PENA ALTERNATIVA, UNIVERSIDADE
E CULTURA DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA
Trabalho apresentado no Congresso do
CONPEDI, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito de 2006, no Grupo
de Trabalho: violência e criminalidade
LA PEINE ALTERNATIVE, L’UNIVERSITÉ
ET LA CULTURE DE L’ÉDUCATION POUR LA
CITOYENNETÉ
Monica Paraguassú Correia da Silva [1]
RESUMO
Tentando contribuir para o
desenvolvimento da pena alternativa, apresentamos mais este trabalho, fruto da
experiência que tem sido vivida pela Universidade Federal Fluminense, como
universidade pioneira por disponibilizar seu espaço para a execução da pena de
prestação de serviço à comunidade. Dessa
maneira, a UFF se projeta enquanto verdadeiro espaço público e democrático
forjador da educação para a cidadania.
Palavras chaves:
direitos humanos - política criminal - direito internacional
RÉSUMÉ
En essayant de faire une
contribution pour le développement de la peine alternative, nous présentant ce
travail que s’inscrire comme un fruit de l’expérience de l’Universidade Federal
Fluminense, comme l’université pionnière dans le rôle de se mettre à la
disposition de l’exécution de la peine
de travail d’intérêt général. En
effet, l’UFF se jete comme um véritable espace public et démocratique capable
de forger l’éducation pour la citoyenneté.
Mots clés:
droits de l’homme - politique criminelle - droit international
INTRODUÇÃO
A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, a partir do estabelecimento de convênios com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro tem se projetado como universidade pioneira na cessão de seu espaço
para a acolhida de condenados à pena de prestação de serviço à comunidade. Tal pena é uma espécie das penas restritivas
de direitos definidas no artigo 43 e seguintes do Código Penal, conhecidas pela
doutrina como pena alternativa, uma vez que se inscreve como resposta de
política criminal voltada à substituição da pena privativa de liberdade, já que
esta é reconhecida internacionalmente e nacionalmente como instrumento perverso
e falido.
Nesse sentido, o instituto da pena
restritiva de direitos é um exemplo da mudança de uma cultura jurídica
repressiva para uma cultura jurídica preventiva de pedagogia da cidadania. Trata-se de uma política pública de Estado
que possibilita romper com os estigmas da periculosidade da escola defensiva,
propiciando a manutenção do homem dentro da sociedade, de modo a fazê-la
cumprir os objetivos da solidariedade, forjando cidadãos.
Tentaremos atender a presente
proposta de reflexão por meio de dois momentos, logo uma sobre as referências
da passagem entre as duas culturas acima, bem como mostrar certos aspectos da
educação para a cidadania que fazem parte da experiência da UFF, no que diz
respeitos aos casos dispostos na Faculdade de Direito dessa universidade, um
dos locais de acolhida de apenados à pena de prestação de serviço à comunidade.
I _ A EVOLUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DA
CULTURA REPRESSIVA À CULTURA JURÍDICA DA CIDADANIA
Algumas das referências encontradas,
hoje, da pena alternativa representam oo desenvolvimento da cultura jurídica
repressiva. Entretanto, a característica
marcante de pena alternativa, hoje, é que ela se inscreve dentro do processo de
construção dos direitos do homem, forjador para a cidadania.
A _ DA CULTURA JURÍDICA REPRESSIVA À
CULTURA DOS DIREITOS DO HOMEM
A idéia de vingança está presente nas referências das penas restritivas
de direitos dentro de diversos períodos históricos, bem como as perspectivas de
desigualdade de tratamento e da exclusão social.[2]
Entretanto, a característica que distingue-as das referências passadas é o fato
de que a pena restritiva de direitos tem como natureza jurídica a substituição
à pena privativa de liberdade.
Dentre as referências passadas
podemos lembrar a pena de perda ou confisco de bens e valores e a interdição de
exercício de cargos. A composição pecuniária também ainda vigora.
No que concerne a idéia de vingança
presente na pena, foi dissimulada a partir do século XIII como justiça
abstrata, transposta do papel da vítima para o do procurador da Igreja, como
para o de procurador do rei. A
retribuição do mal pelo mal está no cerne da vingança, sempre presente na
história da humanidade. O direito romano
possuía tanto a vingança privada como a pública, regulamentada. A composição pecuniária era tanto de
responsabilidade do autor do fato ilícito como daquele que exercia o pater familias, responsável pelo filho
ou pelo escravo. Esta forma de responsabilidade penal estava presente também na
Grécia antiga, “um ato de rompimento da solidariedade entre o culpável e o seu
grupo, e marca na história jurídica o ponto de emergência do princípio da
responsabilidade”.[3]
Por sua vez o confisco de bens
também é uma espécie de pena presente no direito clássico, grego e romano, como
no direito da Alta Idade Média. No final
desta, dirige-se às penas graves e mais tarde na Baixa Idade Média já surgem
referências de preocupações que visavam não atingir a família do condenado,
germe do princípio da individualização da pena.[4]
O Cristianismo aportando o dogma da
salvação da alma como destino do homem apontava um sentido de desenvolvimento
da vida moral, de busca da sua identidade com Deus, bem como representava a
síntese internacional de uma comunidade universal de uma consciência comum de
solidariedade das nações cristãs para manter o político-social.[5]
A vingança dissimulada e
institucionalizada aparece nesse momento, o que aponta um certo reconhecimento
da violência pelo grupo social. Em
conseqüência, passa a ser considerada a necessidade de tratamento dos acusados
por parte do poder público, ainda que estivesse em marcha o Estado Absoluto que
distinguia regras jurídicas conforme o vínculo do indivíduo à riqueza e ao
poder.
B _ CULTURA JURÍDICA E A PENA ALTERNATIVA
Com a Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão de 1789 o exercício arbitrário do poder é substituído por governos
constitucionais liberais. O princípio da legalidade passa a ser o norteador das
ações do poder, portando os limites ao poder que consubstanciavam direitos do
homem.
O direito particular europeu ganhou
status de universalidade a partir da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948. Representa o movimento
ascendente de universalização dos direitos do homem, que se desenvolve no plano
supranacional, bem como no plano interno pela transposição de uma ordem
jurídica internacional para o plano interno, a partir de um movimento
descendente de harmonização do direito.[6]
O processo de universalização dos
direitos do homem é marcado por instrumentos jurídicos tais como os Pactos de
1966, Pacto dos direitos civis e políticos e Pactos dos direitos econômicos,
sociais e culturais. Em 1950 foi
consagrada a Convenção Européia de Salvaguarda de Direitos e Liberdades
Fundamentais, CEDH e em 1969, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Em 1993, uma nova Declaração Universal dos Direitos do Homem aparece de modo a
reforçar a perspectiva e empenho na proteção dos direitos do homem. Este são
exemplos não exaustivos, indicados apenas para mostra uma certa evolução. O Brasil integra a CIDH, e em seu preâmbulo
encontramos: “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele
nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os
atributos da pessoa humana, razão porque justificam uma proteção internacional,
de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito
interno dos Estados americanos”.
A CIDH assegura no seu artigo 5º o
direito à integridade da pessoa nos parágrafos 1º, no 2º que proíbe a tortura e afins, no 3º que
proíbe que a pena ultrapasse a pessoa do condenado, no 6º que estabelece que “as
penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a
readaptação social dos condenados”.
No mesmo documento, o artigo 6º
proíbe a escravidão e a servidão e afirma na alínea a do parágrafo 3º que não
constituem trabalhos forçados ou obrigatórios os trabalhos ou serviços
normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução
expedida pela autoridade judiciária competente.
O artigo 7º estabelece o direito à liberdade pessoal, afirmando no
parágrafo 2º que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos
Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.
A dignidade da pessoa humana está
consagrada na ordem jurídica brasileira como um dos fundamentos da República,
no artigo 1º da Constituição Federal. No
artigo 3º tal Carta afirma os objetivos
fundamentais da República dentro da perspectiva dos direitos do homem. O artigo 5º melhor define tais direitos de
modo a melhor assegurá-los. Ressaltemos o disposto no inciso X de tal artigo:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”. A individualização da
pena é prevista no inciso XLIX, sendo
assegurada a integridade física e moral.
Todas essas referências mostram a polifuncionalidade[7] da
pena todas dentro da perspectiva dos direitos do homem.
II _ A PENA ALTERNATIVA DENTRO DA CULTURA
DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA
A pena alternativa se inscreve
dentro da cultura de uma pedagogia para a cidadania uma vez considerados os
aspectos nocivos da pena privativa de liberdade, que não consegue trazer
resultados satisfatórios para uma coerência com suas reais funções definidas em
lei.
Por seu turno, uma cultura
pedagógica para a cidadania tem a responsabilidade de realizar o discurso do
direito constitucional internacional dos direitos do homem, harmonizados na
ordem jurídica brasileira, capaz de tornar os apenados sujeitos de direitos,
logo verdadeiros cidadãos.
A _ A ABERTURA DA SOCIEDADE CIVIL
O sistema penal é o recurso final da
solidariedade social, uma vez utilizadas políticas públicas preventivas ou
sancionadoras outras. No passado, a sociedade civil participava da resposta do
corpo social até que foi introduzida a institucionalização da justiça
abstrata. A execução da pena alternativa
tem recuperado a participação da sociedade civil na solução de conflitos, porém
dentro de uma perspectiva preventiva e solidarista de cooperação, de integração
social, de reaproximação do homem ao corpo social, para que melhor possam se
compreender e se desenvolverem.
A cultura jurídica pedagógica da
cidadania caracterizada pelo rompimento da cultura jurídica repressiva impõe um
olhar preventivo presente no empreendimento de políticas públicas e na
utilização de sanções administrativas e civis. Trata-se de uma ruptura com a soluções
inerentes ao sistema penal, necessariamente punitivo, estigmatizador e
excludente, pela escolha de respostas socializadoras e includentes.
A cultura jurídica pedagogia da cidadania reconhece a falência do sistema
penal, seja este o relativo ao campo teórico, seja pertinente à administração
da justiça criminal, compreendendo que o corpo social precisa não mais buscar
as soluções dos conflitos por meio do aparato estatal penal. Deve haver uma
reconversão do olhar para que a própria sociedade civil empreenda esforços para
dar conta de seus problemas, bem como buscando do Estado a realização de
políticas públicas, de modo a evitar a criminalidade.
O cidadão passa a ter uma importância verdadeira para além da esfera de
compreensão da justiça formal até a realização da justiça material. O indivíduo reconhecendo-se como parte do
corpo social realiza o controle externo do Estado exercido pela sociedade
civil. Desse modo, os diversos grupos
sociais são chamados a participar de forma atuante, contrariando a passividade
diante da responsabilidade pelo crime presente na cultura repressiva.
Desde a Escola Penal Clássica se construiu a perspectiva utilitarista
para a pena, devendo esta ser necessária, preventiva atendendo de perto as
funções de punição, reinserção e ressarcimento.
Tais referências são desenvolvidas por François Ost[8] de
modo que compreendem tanto a esfera da vingança, da inclusão e da indenização.
Sendo assim um sentido de retorno à sociedade do indivíduo que infringiu
a lei, bem como um retorno à sociedade dos esforços por ela implementados estão
presente na postura utilitarista do sistema penal contemporâneo.
Trata-se a pena alternativa de um instituto jurídico construído de
maneira a atender os princípios de direitos do homem, reforçando e valorizando
a dignidade humana, dentro das exigências de justiça e dos valores éticos.[9]
O juiz para impor a pena alternativa precisa ver preenchidas as condições
objetivas e as subjetivas previstas na lei para o condenado, sendo que a
sentença judicial devendo ser
fundamentada forçosamente contém todas as condições claramente presentes. Sendo
assim, o apenado à pena alternativa deve ser enquadrado no status de sujeito de
direito e não um simples beneficiário.
A pena alternativa de prestação de serviço à comunidade rompe com a
perspectiva simplista de responsabilidade do indivíduo para com a sociedade,
pois impõe a contra-partida, isto é, chama a sociedade civil a participar no
sentido de compreender o autor do crime, condenado, inserindo no corpo social que o havia
excluído. Ao cometer o crime, o
indivíduo mostra falhas do corpo social em incluir suas partes. A participação da sociedade civil na execução
da pena de prestação de serviço à comunidade atende à ética da solidariedade,
levando a sociedade a entender a sua responsabilidade no crime, procurando dar
respostas inclusivas do homem que delinqüiu.
B _ O PAPEL DA UNIVERSIDADE PÚBLICA NA
EXECUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
A política criminal aplicada à pena
restritiva de direitos, enquanto pena alternativa, impõe modificações nas
relações complementares das instâncias estatais com as instâncias societais,
dentre as quais está a Universidade.
A Universidade se abre de modo a
contribuir na reflexão sobre o modelo de política criminal aplicado à pena
alternativa, de maneira a evitar a reprodução dos velhos padrões fracassados
empreendidos na pena privativa de liberdade.
Tal reflexão conta com as referências da Escola Abolicionista proposta
por Louk Hulsman,[10]
que aponta como contribuição uma nova linguagem que deslegitima o sistema penal
repressivo pelo solidarismo da abertura à sociedade civil. Dentro da perspectiva de uma nova linguagem
encontramos a realização dos princípios penais constitucionais, bem como a
cultura jurídica de educação para a cidadania.
A pena restritiva de direitos de
prestação de serviço à comunidade permite a manutenção em liberdade, logo a
possibilidade de inclusão do indivíduo condenado, por meio de um trabalho
voluntário para o corpo social. A
necessidade do consentimento do indivíduo para a execução de tal pena não só é
determinado pela lei como impõem-se como elemento psicológico. O comportamento humano só é modificado de
dentro para fora e não o oposto, que apenas adestra. A pena privativa de liberdade falha por
muitas razões, dentre as quais, pela razão de que adestra pela disciplina que
atinge corpos e não mentes. O homem tem seu corpo condicionado ao processo de
institucionalização que o infantiliza e o fecha à sociedade. A finalidade da pena alternativa é a de
romper com tais erros, apresentando-se verdadeiramente como uma alternativa
positiva, construtiva e forjadora de cidadania para o homem. Dessa forma, a pena alternativa deve alcançar
a capacidade de reflexão do homem condenado, de modo a que o seu comportamento
seja modificado por sua própria vontade.
É preciso portanto, romper com as
características da pena privativa de liberdade, tais como as definidas como a
da mortificação do eu, apontada por Foucault[11],
a vontade institucionalizada preconizada por Goffman[12],
logo com a estigmatização do homem como res manipulada pela economia do poder,
sujeitando corpos, moldando-os para melhor serem apropriados dentro das
instituições de seqüestro, voltadas ao sistema de produção.
A pena alternativa deve ajudar o
homem a viver, inserir-se na sociedade, integrar-se, reintegrar-se para garantir-lhe um futuro melhor como diz Mattos[13]. O elemento apontado por Mattos é o do
comprometimento à participação como condição para atingir tal fim de
reintegração: “a transgressão, o
rompimento do compromisso, impede o funcionamento institucional, inviabilizando qualquer transformação. (...)
Transgredir é entendido como um desrespeito para com todos e uma falha no
compromisso assumido diante do grupo.”
O comprometimento à participação
está presente na cultura jurídica preventiva de educação para a cidadania
rompendo com o ranço da cultura da violência que se vale do uso da força pela
punição, do castigo, presente na institucionalização da pena privativa de
liberdade.
A Universidade, bem como as demais
instâncias de execução da pena alternativa[14],
deve promover uma transformação de valores éticos e de vínculos afetivos[15].
Nesta linha de atuação encontramos toda aquela expressão do corpo social que dê
condições de realização dos direitos do homem pelo comprometimento de todos num
projeto coletivo e pelo compartilhar das responsabilidades pelos atos.
Nessa linha, buscamos inscrever o
papel da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense como espaço de execução da pena restritiva de
direitos de prestação de serviço à comunidade. Nossa Faculdade está envolvida com a
Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Niterói, CPMA[16]. Outros espaços da UFF estão cedidos para tal
fim, dentre os quais destacamos o CRIAA, Centro Integrado de Atendimento ao
Adolescente, coordenado pelo professor, doutor, psiquiatra Hélcio Mattos,
citado acima.
A Universidade enquanto instituição
aberta, de contribuição para forjar cidadãos, tenha uma linguagem e uma prática
opostas àquela inserida na instituição fechada da administração da justiça
criminal. Deve garantir o tratamento do
homem dentro das exigências do princípio
da individualização da pena, constituindo-se num espaço forjador da cidadania,
garantindo-lhe o status de sujeito de direito, por meio da garantia da
realização dos direitos e liberdades consagrados pelos princípios penais
constitucionais.
Em nossa experiência na Faculdade de
Direito dirigimos nossa atuação de modo a assegurar os direitos do homem
condenado à pena de prestação de serviços à comunidade que lá deve tê-la
executada, segundo determinação da CPMA, orientando-o enquanto cidadão, ou
seja, informando-lhe e garantindo-lhe seus direitos e liberdades. Isto se dá por meio de conversas, de um acompanhamento próximo, mostrando-lhe
as referências de tais garantias tanto na Constituição Federal, como nos
Códigos Penal e Processual Penal.
Ressaltamos-lhe a dignidade humana
como valor constitucional internacional compreendendo a individualização da
pena, a integridade física e moral que lhe deve ser garantida. A prerrogativa do direito ao silêncio lhe é
amplamente ensinada e garantida, mostrando-lhe que tem direito de manter-se em
silêncio sobre sua vida pessoal, inclusive no que diz respeito a não dar
publicidade dentro da instituição o fato ilícito por ele praticado que o levou
a merecer a condenação à dita pena de prestação de serviço à comunidade. Neste mesmo sentido, garantimos-lhe o direito
de ser tratado pelo nome. Está afirmada
dentro de nossa Faculdade o direito à dignidade humana, no que concerne a todos
estes aspectos que envolvem inclusive o direito à vida privada. Em nenhum momento permitimos que seja ele
exposto em praça pública. Sendo o
conhecimento da folha penal de um condenado limitado ao juiz competente, a
publicidade da identidade dos apenados é medida ilegal. A comunidade acadêmica da Faculdade de
Direito sabe da existência dos prestadores de serviço ao mesmo tempo em que
cultivamos o respeito ao direito humano à imagem e à integridade moral.
Uma cultura de educação para a
cidadania deve forjar-se numa linguagem de respeito aos direitos do homem
enquanto princípio, enquanto ética. É dessa forma que o homem condenado à pena
de prestação de serviço à comunidade em reconhecendo-se sujeito de direitos
será capaz de reconhecer os direitos do outro homem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ser sujeito de direitos é uma
construção que se dá na relação com o outro, uma vez que reconhece-se sujeito
de direitos e portanto, de deveres. A
Universidade Federal Fluminense se projeta no cenário nacional jurídico como
pioneira, abrindo-se também como espaço de execução da pena alternativa. Isto compreende uma abertura para além do seu
já importante papel na sociedade de forjador da cidadania pela educação,
lançando-se como instituição capaz de refletir com a própria experiência na
execução da política criminal aplicada à pena de prestação de serviço à
comunidade.
Dessa forma, pode a Universidade
contribuir de modo a reforçar os laços de solidariedade entre os indivíduos,
grupos sociais e o corpo social de modo ainda mais eficaz. Isto ajudará a romper com a perspectiva do
medo do outro, substituindo-a pelo medo pelo outro.
REFERÊNCIAS
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PARAGUASSÚ C. Silva. O modelo de
política criminal do Estado-Sociedade Liberal aplicado às penas restritivas de
direitos. Anais do XIV Congresso do CONPEDI, Fortaleza, Ceará, 2005.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito
constitucional. 6ª
ed. SP:Max Limonad,
2004.
[1] Doutora e
Mestre em Direito pela Universidade de Paris I - Panthéon – Sorbonne_ (Bolsa
Capes), Professora de Teoria do Direito Penal e Direito Público das Relações
Internacionais no curso de graduação em Direito da Faculdade de Direito da
Universidade Federal Fluminense-UFF e de Direito das Relações Internacionais do
Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais, PPGRI-UFF.
[2]
PARAGUASSÚ C. Silva. O modelo de política
criminal do Estado-Sociedade Liberal aplicado às penas restritivas de direitos.
Anais do XIV Congresso do CONPEDI, Fortaleza, Ceará, 2005.
[3]
GASTALDI, Viviana.Direito penal na Grécia
Antiga. Florianópolis: Fundação Biteux, 2006, pp 41.
[4]
GASTALDI, CARBASSE, J-M. Histoire du
droit pénal et de la justice criminelle.
Paris:Puf, 2000, p 65. BAIGENT,
M.et LEIGH, R. A Inquisição. RJ:
Imago Ed., 2002, pp 87-88. DUBY, G. Na 1000 na 2000 sur les traces de nos peurs. Paris: France Loisirs, 2001.
[6]
DELMAS-MARTY, M. Études juridiques
comparatives et internationalisation du droit. Paris: Collège de France, Fayard, 2003.
[7]
LUISI, L. Os princípios constitucionais
penais. 2ª ed.Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2003, pp 55.
[8]
OST, François. O tempo do direito.
SP: Edusc, 2005, p 120.
[9]
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional. 6ª ed. SP:Max Limonad,
2004, p 319.
[10]
HULSMAN, Louk. Penas perdidas. RJ:
Luam, 1995.
[11]
FOUCAULT, M. Vigiar e punir. RJ: Ed.
Petrópolis, 1991.
[13]
MATTOS, H. F. (Org.) Dependência química
na adolescência. RJ: Companhia de Freud, 2004, p 250.
[14]
Outras entidades estão conveniadas para a acolhida de apenados à pena
restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade: Associação
Fluminense de Reabilitação, Associação
Metodista de Ação Social, Associações de
Pais e Amigos dos Deficientes de Audição, Centro Espírita Paulo de Tarso,
Dispensário Nossa Senhora do Rosário e São Benedito, Fundação Leão XIII, Grupo
Espírita Paz e Renovação, Grupo Alívio, Grupo Espírita Servidores de Jesus, Lar
da Criança, Orfanato Santo Antônio, Reencontro Obras Sociais e Educacionais,
Associação Beneficente São Martinho, Hospital Psiquiátrico Jurujuba, Centro de
Recursos Integrados de Atendimento ao Menor,
hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho, Igreja
Presbiteriana Betânia em São Francisco, Projeto Rumonáutico Grael, Casa da
Criança, Centro Integrado de Atendimento ao Menor, Centro de Reabilitação
Social, Instituto Bezerra de Menezes, Paróquia Nossa Senhora das Dores do Ingá.
[15]
MATTOS, Idem, pp 251.
[16]
Devemos aqui remarcar a importância do trabalho institucional da UFF, que
acolhe os apenados em razão de dois convênios. Um deles refere-se ao
engajamento do qual faz parte a Faculdade de Direito, graças ao empenho do
professor Márcio Brandão e da professora Jurema Stussi,respectivamente, Diretor
e Coordenadora da Faculdade de Direito e da professora Edna Del Pomo do
Departamento de Sociologia, como coordenadora do projeto dentro da
universidade, bem como da presente autora, responsável pelo projeto de
acompanhamento do apenado dentro dessa faculdade, que conta com o trabalho
relevante, por sua dedicação, do secretário dessa instituição Valdir Valle. O outro convênio segue o engajamento do
CRIAA, Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente, coordenado pelo
professor Hélcio Mattos, por intermédio da FEC, Fundação Euclides da Cunha.