quinta-feira, 18 de janeiro de 2018


PENA ALTERNATIVA, UNIVERSIDADE
E CULTURA DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA
Trabalho apresentado no Congresso do CONPEDI, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito de 2006, no Grupo de Trabalho: violência e criminalidade

LA PEINE ALTERNATIVE, L’UNIVERSITÉ
ET LA CULTURE DE L’ÉDUCATION POUR LA CITOYENNETÉ

Monica Paraguassú Correia da Silva  [1]

RESUMO

            Tentando contribuir para o desenvolvimento da pena alternativa, apresentamos mais este trabalho, fruto da experiência que tem sido vivida pela Universidade Federal Fluminense, como universidade pioneira por disponibilizar seu espaço para a execução da pena de prestação de serviço à comunidade.  Dessa maneira, a UFF se projeta enquanto verdadeiro espaço público e democrático forjador da educação para a cidadania.

Palavras chaves: direitos humanos - política criminal - direito internacional

RÉSUMÉ

            En essayant de faire une contribution pour le développement de la peine alternative, nous présentant ce travail que s’inscrire comme un fruit de l’expérience de l’Universidade Federal Fluminense, comme l’université pionnière dans le rôle de se mettre à la disposition  de l’exécution de la peine de travail d’intérêt général. En effet, l’UFF se jete comme um véritable espace public et démocratique capable de forger l’éducation pour la citoyenneté.

Mots clés: droits de l’homme - politique criminelle - droit international
INTRODUÇÃO

            A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE,  a partir do estabelecimento de convênios  com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se projetado como universidade pioneira na cessão de seu espaço para a acolhida de condenados à pena de prestação de serviço à comunidade.   Tal pena é uma espécie das penas restritivas de direitos definidas no artigo 43 e seguintes do Código Penal, conhecidas pela doutrina como pena alternativa, uma vez que se inscreve como resposta de política criminal voltada à substituição da pena privativa de liberdade, já que esta é reconhecida internacionalmente e nacionalmente como instrumento perverso e falido.
            Nesse sentido, o instituto da pena restritiva de direitos é um exemplo da mudança de uma cultura jurídica repressiva para uma cultura jurídica preventiva de pedagogia da cidadania.  Trata-se de uma política pública de Estado que possibilita romper com os estigmas da periculosidade da escola defensiva, propiciando a manutenção do homem dentro da sociedade, de modo a fazê-la cumprir os objetivos da solidariedade, forjando cidadãos.
            Tentaremos atender a presente proposta de reflexão por meio de dois momentos, logo uma sobre as referências da passagem entre as duas culturas acima, bem como mostrar certos aspectos da educação para a cidadania que fazem parte da experiência da UFF, no que diz respeitos aos casos dispostos na Faculdade de Direito dessa universidade, um dos locais de acolhida de apenados à pena de prestação de serviço à comunidade.


I _ A EVOLUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DA CULTURA REPRESSIVA À CULTURA JURÍDICA DA CIDADANIA

            Algumas das referências encontradas, hoje, da pena alternativa representam oo desenvolvimento da cultura jurídica repressiva.  Entretanto, a característica marcante de pena alternativa, hoje, é que ela se inscreve dentro do processo de construção dos direitos do homem, forjador para a cidadania.

A _ DA CULTURA JURÍDICA REPRESSIVA À CULTURA DOS DIREITOS DO HOMEM
           
A idéia de vingança está presente nas referências das penas restritivas de direitos dentro de diversos períodos históricos, bem como as perspectivas de desigualdade de tratamento e da exclusão social.[2] Entretanto, a característica que distingue-as das referências passadas é o fato de que a pena restritiva de direitos tem como natureza jurídica a substituição à pena privativa de liberdade.
            Dentre as referências passadas podemos lembrar a pena de perda ou confisco de bens e valores e a interdição de exercício de cargos. A composição pecuniária também ainda vigora.
            No que concerne a idéia de vingança presente na pena, foi dissimulada a partir do século XIII como justiça abstrata, transposta do papel da vítima para o do procurador da Igreja, como para o de procurador do rei.  A retribuição do mal pelo mal está no cerne da vingança, sempre presente na história da humanidade.  O direito romano possuía tanto a vingança privada como a pública, regulamentada.  A composição pecuniária era tanto de responsabilidade do autor do fato ilícito como daquele que exercia o pater familias, responsável pelo filho ou pelo escravo. Esta forma de responsabilidade penal estava presente também na Grécia antiga, “um ato de rompimento da solidariedade entre o culpável e o seu grupo, e marca na história jurídica o ponto de emergência do princípio da responsabilidade”.[3]
            Por sua vez o confisco de bens também é uma espécie de pena presente no direito clássico, grego e romano, como no direito da Alta Idade Média.  No final desta, dirige-se às penas graves e mais tarde na Baixa Idade Média já surgem referências de preocupações que visavam não atingir a família do condenado, germe do princípio da individualização da pena.[4]
            O Cristianismo aportando o dogma da salvação da alma como destino do homem apontava um sentido de desenvolvimento da vida moral, de busca da sua identidade com Deus, bem como representava a síntese internacional de uma comunidade universal de uma consciência comum de solidariedade das nações cristãs para manter o político-social.[5]
            A vingança dissimulada e institucionalizada aparece nesse momento, o que aponta um certo reconhecimento da violência pelo grupo social.  Em conseqüência, passa a ser considerada a necessidade de tratamento dos acusados por parte do poder público, ainda que estivesse em marcha o Estado Absoluto que distinguia regras jurídicas conforme o vínculo do indivíduo à riqueza e ao poder.


B _ CULTURA JURÍDICA E A PENA ALTERNATIVA

            Com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 o exercício arbitrário do poder é substituído por governos constitucionais liberais. O princípio da legalidade passa a ser o norteador das ações do poder, portando os limites ao poder que consubstanciavam direitos do homem. 
            O direito particular europeu ganhou status de universalidade a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.  Representa o movimento ascendente de universalização dos direitos do homem, que se desenvolve no plano supranacional, bem como no plano interno pela transposição de uma ordem jurídica internacional para o plano interno, a partir de um movimento descendente de harmonização do direito.[6]
            O processo de universalização dos direitos do homem é marcado por instrumentos jurídicos tais como os Pactos de 1966, Pacto dos direitos civis e políticos e Pactos dos direitos econômicos, sociais e culturais.  Em 1950 foi consagrada a Convenção Européia de Salvaguarda de Direitos e Liberdades Fundamentais, CEDH e em 1969, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Em 1993, uma nova Declaração Universal dos Direitos do Homem aparece de modo a reforçar a perspectiva e empenho na proteção dos direitos do homem. Este são exemplos não exaustivos, indicados apenas para mostra uma certa evolução.  O Brasil integra a CIDH, e em seu preâmbulo encontramos: “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão porque justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos”.
            A CIDH assegura no seu artigo 5º o direito à integridade da pessoa nos parágrafos 1º,  no 2º que proíbe a tortura e afins, no 3º que proíbe que a pena ultrapasse a pessoa do condenado, no 6º que estabelece que “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.
            No mesmo documento, o artigo 6º proíbe a escravidão e a servidão e afirma na alínea a do parágrafo 3º que não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução expedida pela autoridade judiciária competente.  O artigo 7º estabelece o direito à liberdade pessoal, afirmando no parágrafo 2º que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.
            A dignidade da pessoa humana está consagrada na ordem jurídica brasileira como um dos fundamentos da República, no artigo 1º da Constituição Federal.  No artigo 3º tal Carta  afirma os objetivos fundamentais da República dentro da perspectiva dos direitos do homem.  O artigo 5º melhor define tais direitos de modo a melhor assegurá-los. Ressaltemos o disposto no inciso X de tal artigo: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.  A individualização da pena  é prevista no inciso XLIX, sendo assegurada a integridade física e moral.  Todas essas referências mostram a polifuncionalidade[7] da pena todas dentro da perspectiva dos direitos do homem.




II _ A PENA ALTERNATIVA DENTRO DA CULTURA DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA

            A pena alternativa se inscreve dentro da cultura de uma pedagogia para a cidadania uma vez considerados os aspectos nocivos da pena privativa de liberdade, que não consegue trazer resultados satisfatórios para uma coerência com suas reais funções definidas em lei.
            Por seu turno, uma cultura pedagógica para a cidadania tem a responsabilidade de realizar o discurso do direito constitucional internacional dos direitos do homem, harmonizados na ordem jurídica brasileira, capaz de tornar os apenados sujeitos de direitos, logo verdadeiros cidadãos.


A _ A ABERTURA DA SOCIEDADE CIVIL

            O sistema penal é o recurso final da solidariedade social, uma vez utilizadas políticas públicas preventivas ou sancionadoras outras. No passado, a sociedade civil participava da resposta do corpo social até que foi introduzida a institucionalização da justiça abstrata.  A execução da pena alternativa tem recuperado a participação da sociedade civil na solução de conflitos, porém dentro de uma perspectiva preventiva e solidarista de cooperação, de integração social, de reaproximação do homem ao corpo social, para que melhor possam se compreender e se desenvolverem.
            A cultura jurídica pedagógica da cidadania caracterizada pelo rompimento da cultura jurídica repressiva impõe um olhar preventivo presente no empreendimento de políticas públicas e na utilização de sanções administrativas e civis. Trata-se de uma ruptura com a soluções inerentes ao sistema penal, necessariamente punitivo, estigmatizador e excludente, pela escolha de respostas socializadoras e includentes. 
A cultura jurídica pedagogia da cidadania reconhece a falência do sistema penal, seja este o relativo ao campo teórico, seja pertinente à administração da justiça criminal, compreendendo que o corpo social precisa não mais buscar as soluções dos conflitos por meio do aparato estatal penal. Deve haver uma reconversão do olhar para que a própria sociedade civil empreenda esforços para dar conta de seus problemas, bem como buscando do Estado a realização de políticas públicas, de modo a evitar a criminalidade.
O cidadão passa a ter uma importância verdadeira para além da esfera de compreensão da justiça formal até a realização da justiça material.  O indivíduo reconhecendo-se como parte do corpo social realiza o controle externo do Estado exercido pela sociedade civil.  Desse modo, os diversos grupos sociais são chamados a participar de forma atuante, contrariando a passividade diante da responsabilidade pelo crime presente na cultura repressiva.
Desde a Escola Penal Clássica se construiu a perspectiva utilitarista para a pena, devendo esta ser necessária, preventiva atendendo de perto as funções de punição, reinserção e ressarcimento.  Tais referências são desenvolvidas por François Ost[8] de modo que compreendem tanto a esfera da vingança, da inclusão e da indenização.
Sendo assim um sentido de retorno à sociedade do indivíduo que infringiu a lei, bem como um retorno à sociedade dos esforços por ela implementados estão presente na postura utilitarista do sistema penal contemporâneo.
Trata-se a pena alternativa de um instituto jurídico construído de maneira a atender os princípios de direitos do homem, reforçando e valorizando a dignidade humana, dentro das exigências de justiça e dos valores éticos.[9]
O juiz para impor a pena alternativa precisa ver preenchidas as condições objetivas e as subjetivas previstas na lei para o condenado, sendo que a sentença  judicial devendo ser fundamentada forçosamente contém todas as condições claramente presentes. Sendo assim, o apenado à pena alternativa deve ser enquadrado no status de sujeito de direito e não um simples beneficiário.
A pena alternativa de prestação de serviço à comunidade rompe com a perspectiva simplista de responsabilidade do indivíduo para com a sociedade, pois impõe a contra-partida, isto é, chama a sociedade civil a participar no sentido de compreender o autor do crime, condenado,  inserindo no corpo social que o havia excluído.  Ao cometer o crime, o indivíduo mostra falhas do corpo social em incluir suas partes.  A participação da sociedade civil na execução da pena de prestação de serviço à comunidade atende à ética da solidariedade, levando a sociedade a entender a sua responsabilidade no crime, procurando dar respostas inclusivas do homem que delinqüiu.


B _ O PAPEL DA UNIVERSIDADE PÚBLICA NA EXECUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
           
            A política criminal aplicada à pena restritiva de direitos, enquanto pena alternativa, impõe modificações nas relações complementares das instâncias estatais com as instâncias societais, dentre as quais está a Universidade.
            A Universidade se abre de modo a contribuir na reflexão sobre o modelo de política criminal aplicado à pena alternativa, de maneira a evitar a reprodução dos velhos padrões fracassados empreendidos na pena privativa de liberdade.  Tal reflexão conta com as referências da Escola Abolicionista proposta por Louk Hulsman,[10] que aponta como contribuição uma nova linguagem que deslegitima o sistema penal repressivo pelo solidarismo da abertura à sociedade civil.  Dentro da perspectiva de uma nova linguagem encontramos a realização dos princípios penais constitucionais, bem como a cultura jurídica de educação para a cidadania.
            A pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade permite a manutenção em liberdade, logo a possibilidade de inclusão do indivíduo condenado, por meio de um trabalho voluntário para o corpo social.  A necessidade do consentimento do indivíduo para a execução de tal pena não só é determinado pela lei como impõem-se como elemento psicológico.  O comportamento humano só é modificado de dentro para fora e não o oposto, que apenas adestra.  A pena privativa de liberdade falha por muitas razões, dentre as quais, pela razão de que adestra pela disciplina que atinge corpos e não mentes. O homem tem seu corpo condicionado ao processo de institucionalização que o infantiliza e o fecha à sociedade.  A finalidade da pena alternativa é a de romper com tais erros, apresentando-se verdadeiramente como uma alternativa positiva, construtiva e forjadora de cidadania para o homem.  Dessa forma, a pena alternativa deve alcançar a capacidade de reflexão do homem condenado, de modo a que o seu comportamento seja modificado por sua própria vontade.
            É preciso portanto, romper com as características da pena privativa de liberdade, tais como as definidas como a da mortificação do eu, apontada por Foucault[11], a vontade institucionalizada preconizada por Goffman[12], logo com a estigmatização do homem como res manipulada pela economia do poder, sujeitando corpos, moldando-os para melhor serem apropriados dentro das instituições de seqüestro, voltadas ao sistema de produção.
            A pena alternativa deve ajudar o homem a viver, inserir-se na sociedade, integrar-se, reintegrar-se para garantir-lhe um futuro melhor como diz Mattos[13].  O elemento apontado por Mattos é o do comprometimento à participação como condição para atingir tal fim de reintegração: “a transgressão, o rompimento do compromisso, impede o funcionamento institucional,  inviabilizando qualquer transformação. (...) Transgredir é entendido como um desrespeito para com todos e uma falha no compromisso assumido diante do grupo.”
            O comprometimento à participação está presente na cultura jurídica preventiva de educação para a cidadania rompendo com o ranço da cultura da violência que se vale do uso da força pela punição, do castigo, presente na institucionalização da pena privativa de liberdade.
            A Universidade, bem como as demais instâncias de execução da pena alternativa[14], deve promover uma transformação de valores éticos e de vínculos afetivos[15]. Nesta linha de atuação encontramos toda aquela expressão do corpo social que dê condições de realização dos direitos do homem pelo comprometimento de todos num projeto coletivo e pelo compartilhar das responsabilidades pelos atos.
            Nessa linha, buscamos inscrever o papel da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense  como espaço de execução da pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade.    Nossa Faculdade está envolvida com a Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Niterói, CPMA[16].  Outros espaços da UFF estão cedidos para tal fim, dentre os quais destacamos o CRIAA, Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente, coordenado pelo professor, doutor, psiquiatra Hélcio Mattos, citado acima.
            A Universidade enquanto instituição aberta, de contribuição para forjar cidadãos, tenha uma linguagem e uma prática opostas àquela inserida na instituição fechada da administração da justiça criminal.  Deve garantir o tratamento do homem dentro das exigências  do princípio da individualização da pena, constituindo-se num espaço forjador da cidadania, garantindo-lhe o status de sujeito de direito, por meio da garantia da realização dos direitos e liberdades consagrados pelos princípios penais constitucionais.
            Em nossa experiência na Faculdade de Direito dirigimos nossa atuação de modo a assegurar os direitos do homem condenado à pena de prestação de serviços à comunidade que lá deve tê-la executada, segundo determinação da CPMA, orientando-o enquanto cidadão, ou seja, informando-lhe e garantindo-lhe seus direitos e liberdades.  Isto se dá por meio de conversas,  de um acompanhamento próximo, mostrando-lhe as referências de tais garantias tanto na Constituição Federal, como nos Códigos Penal e Processual Penal.
            Ressaltamos-lhe a dignidade humana como valor constitucional internacional compreendendo a individualização da pena, a integridade física e moral que lhe deve ser garantida.  A prerrogativa do direito ao silêncio lhe é amplamente ensinada e garantida, mostrando-lhe que tem direito de manter-se em silêncio sobre sua vida pessoal, inclusive no que diz respeito a não dar publicidade dentro da instituição o fato ilícito por ele praticado que o levou a merecer a condenação à dita pena de prestação de serviço à comunidade.  Neste mesmo sentido, garantimos-lhe o direito de ser tratado pelo nome.  Está afirmada dentro de nossa Faculdade o direito à dignidade humana, no que concerne a todos estes aspectos que envolvem inclusive o direito à vida privada.   Em nenhum momento permitimos que seja ele exposto em praça pública.  Sendo o conhecimento da folha penal de um condenado limitado ao juiz competente, a publicidade da identidade dos apenados é medida ilegal.  A comunidade acadêmica da Faculdade de Direito sabe da existência dos prestadores de serviço ao mesmo tempo em que cultivamos o respeito ao direito humano à imagem e à integridade moral.
            Uma cultura de educação para a cidadania deve forjar-se numa linguagem de respeito aos direitos do homem enquanto princípio, enquanto ética. É dessa forma que o homem condenado à pena de prestação de serviço à comunidade em reconhecendo-se sujeito de direitos será capaz de reconhecer os direitos do outro homem.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Ser sujeito de direitos é uma construção que se dá na relação com o outro, uma vez que reconhece-se sujeito de direitos e portanto, de deveres.  A Universidade Federal Fluminense se projeta no cenário nacional jurídico como pioneira, abrindo-se também como espaço de execução da pena alternativa.  Isto compreende uma abertura para além do seu já importante papel na sociedade de forjador da cidadania pela educação, lançando-se como instituição capaz de refletir com a própria experiência na execução da política criminal aplicada à pena de prestação de serviço à comunidade.
            Dessa forma, pode a Universidade contribuir de modo a reforçar os laços de solidariedade entre os indivíduos, grupos sociais e o corpo social de modo ainda mais eficaz.  Isto ajudará a romper com a perspectiva do medo do outro, substituindo-a pelo medo pelo outro.

REFERÊNCIAS

BAIGENT, M.et LEIGH, R. A Inquisição. RJ: Imago Ed., 2002. 

CARBASSE, J-M. Histoire du droit pénal et de la justice criminelle.  Paris:Puf, 2000.

CEREJEIRA. A Idade Média.Coimbra: Coimbra Ed.,1936.

DELMAS-MARTY, M. Études juridiques comparatives et internationalisation du droit. Paris: Collège de France, Fayard, 2003.

DUBY, G. Na 1000 na 2000 sur les traces de nos peurs.  Paris: France Loisirs, 2001.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir. RJ: Ed. Petrópolis, 1991.

GASTALDI, Viviana.Direito penal na Grécia Antiga. Florianópolis: Fundação Biteux, 2006.

GOFFMAN, E. Manicômios, prisões e conventos.  SP: Perspectivas, 1992.

HULSMAN, Louk. Penas perdidas. RJ: Luam, 1995.

LUISI, L. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed.Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2003.

MATTOS, H. F. (Org.) Dependência química na adolescência. RJ: Companhia de Freud,   2004.

OST, François. O tempo do direito. SP: Edusc, 2005.

PARAGUASSÚ C. Silva. O modelo de política criminal do Estado-Sociedade Liberal aplicado às penas restritivas de direitos. Anais do XIV Congresso do CONPEDI, Fortaleza, Ceará, 2005.

PIOVESAN, Flávia.  Direitos humanos e o direito constitucional. 6ª ed. SP:Max Limonad,
2004.




           
           





[1] Doutora e Mestre em Direito pela Universidade de Paris I - Panthéon – Sorbonne_ (Bolsa Capes), Professora de Teoria do Direito Penal e Direito Público das Relações Internacionais no curso de graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF e de Direito das Relações Internacionais do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais,  PPGRI-UFF.

[2] PARAGUASSÚ C. Silva. O modelo de política criminal do Estado-Sociedade Liberal aplicado às penas restritivas de direitos. Anais do XIV Congresso do CONPEDI, Fortaleza, Ceará, 2005.
[3] GASTALDI, Viviana.Direito penal na Grécia Antiga. Florianópolis: Fundação Biteux, 2006, pp 41.
[4] GASTALDI, CARBASSE, J-M. Histoire du droit pénal et de la justice criminelle.  Paris:Puf, 2000, p 65.  BAIGENT, M.et LEIGH, R. A Inquisição. RJ: Imago Ed., 2002, pp 87-88.  DUBY, G. Na 1000 na 2000 sur les traces de nos peurs.  Paris: France Loisirs, 2001.
[5] CEREJEIRA. A Idade Média.Coimbra: Coimbra Ed. ,  1936, p 1936, p 50 e ss.
[6] DELMAS-MARTY, M. Études juridiques comparatives et internationalisation du droit. Paris: Collège de France, Fayard, 2003.
[7] LUISI, L. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed.Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2003, pp 55.
[8] OST, François. O tempo do direito. SP: Edusc, 2005, p 120.
[9] PIOVESAN, Flávia.  Direitos humanos e o direito constitucional. 6ª ed. SP:Max Limonad, 2004, p 319.
[10] HULSMAN, Louk. Penas perdidas. RJ: Luam, 1995.
[11] FOUCAULT, M. Vigiar e punir. RJ: Ed. Petrópolis, 1991.
[12] GOFFMAN, E. Manicômios, prisões e conventos.  SP: Perspectivas, 1992.
[13] MATTOS, H. F. (Org.) Dependência química na adolescência. RJ: Companhia de Freud, 2004, p 250.
[14] Outras entidades estão conveniadas para a acolhida de apenados à pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade: Associação Fluminense de Reabilitação,  Associação Metodista de Ação Social,  Associações de Pais e Amigos dos Deficientes de Audição, Centro Espírita Paulo de Tarso, Dispensário Nossa Senhora do Rosário e São Benedito, Fundação Leão XIII, Grupo Espírita Paz e Renovação, Grupo Alívio, Grupo Espírita Servidores de Jesus, Lar da Criança, Orfanato Santo Antônio, Reencontro Obras Sociais e Educacionais, Associação Beneficente São Martinho, Hospital Psiquiátrico Jurujuba, Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Menor,  hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho, Igreja Presbiteriana Betânia em São Francisco, Projeto Rumonáutico Grael, Casa da Criança, Centro Integrado de Atendimento ao Menor, Centro de Reabilitação Social, Instituto Bezerra de Menezes, Paróquia Nossa Senhora das Dores do Ingá.
[15] MATTOS, Idem, pp 251.
[16] Devemos aqui remarcar a importância do trabalho institucional da UFF, que acolhe os apenados em razão de dois convênios. Um deles refere-se ao engajamento do qual faz parte a Faculdade de Direito, graças ao empenho do professor Márcio Brandão e da professora Jurema Stussi,respectivamente, Diretor e Coordenadora da Faculdade de Direito e da professora Edna Del Pomo do Departamento de Sociologia, como coordenadora do projeto dentro da universidade, bem como da presente autora, responsável pelo projeto de acompanhamento do apenado dentro dessa faculdade, que conta com o trabalho relevante, por sua dedicação, do secretário dessa  instituição Valdir Valle.  O outro convênio segue o engajamento do CRIAA, Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente, coordenado pelo professor Hélcio Mattos, por intermédio da FEC, Fundação Euclides da Cunha.