(Atenção: este texto ainda será sujeito à complementação)
Aplicação no tempo do DICA -
A partir das Convenções de Genebra infere-se o seguinte:
1 - Início do conflito armado:
a) declaração de guerra - "guerra declarada"
b) "qualquer outro conflito armado"
c) ocupação (armada ou pacífica)
d) libertação ou independência
2) - Fim do conflito armado:
a) esgotamento das partes, tacitamente, situações informais, demonstradas pelos fatos
b) paz efetiva
c) acordo formal (sem vícios de consentimento)
d) condições entre ocupantes e ocupados (4a. Convenção de Genebra e Protocolo I, art 3,b)
Obs: Há uma série de condições a serem levadas em consideração, no que vem a ser um período de transição para consolidação da paz, ou reversão a situação de equilíbrio ou estabilidade anterior
Obs: Em tempo de paz, há a educação e a instrução, que devem servir de instrumentos à população de forma a voltar-se a construção da paz ou da estabilidade
Aplicação no espaço do DICA -
- proteção de prisioneiros, não combatentes, vítimas - locais onde estejam
Uma sociedade que vive em um estado de emergência permanente não pode ser uma sociedade livre. Nós em realidade vivemos em uma sociedade que tem sacrificado a liberdade por uns supostos ‘motivos de segurança’ e se tem condenado por isso a viver em um estado permanente de medo e de insegurança (AGAMBEN) Projeto acadêmico ensino-pesquisa-extensão. Áreas de conhecimento: humanismo jurídico, direito internacional conflitos armados;humanitário; ambiental e política criminal.
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domingo, 16 de abril de 2017
sábado, 15 de abril de 2017
Direito Internacional dos Conflitos Armados - quanto à matéria
(Atenção: este texto não é definitivo, estando sujeito à complementação)
DICA - Direitos Internacional dos Conflitos Armados
O DICA compreende o conjunto de três espécies de direito, a saber, o direito de guerra, o direito humanitário e o direito sobre o controle dos armamentos. Tal distinção não é uniforme em relação aos entendimentos sobre o conteúdo do DICA, sendo empregado o termo direito internacional humanitário como referência de todo esse universo jurídico relativo à relação da situação dos envolvidos em conflitos armados e às regras destes.
Não obstante, a abordagem aqui escolhida é a que faz a distinção entre as três espécies de direito, considerando a melhor didática que ela oferece e, por conta disso, a maior possibilidade de aprofundamento.
Como primeira referência jurídica construída pelo Estado Moderno para regular os conflitos armados é identificada a Convenção de Genebra de 1864, criada em decorrência da denúncia das condições da batalha em Solferino, entre franceses, austríacos e italianos, em 1859, exposta em livro pelo suiço Henry Dunant, intitulado Memória de Solferino ou Lembrança de Solferino. Em decorrência, ele funda um comitê de ajuda a feridos de guerra, que se tornará o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, e que hoje é uma das principais referências no socorro efetivo às pessoas envolvidas em conflitos armados, bem como, um dos principais articuladores das regulações que vem sendo construídas neste propósito.
Tomando por base o contexto do Estado Moderno, pode ser considerado que a perspectiva de direitos humanos em regras de conflitos armados está presente desde o Pacto de Westfalia, que colocou fim a uma guerra longeva de mais de trinta anos, que tinha como principais referências de base dos direitos humanos a liberdade religiosa e a liberdade comercial. A este propósito, veja a aba neste blog "Direito Internacional - Tratados".
- O Direito de Guerra -
O direito de guerra é identificado ao direito de Haya. Aporta o conjunto das convenções de Genebra de 1864, 1899 e de Haya, de 1907, com leis e costumes empregados em terre e mar, no sentido de proteger combatentes por meio de certos limites.
- O Direito Humanitário -
O direito humanitário compreende o que é identificado como direito de Genebra. Neste sentido, é constituído, basicamente, por 4 convenções de 1949 e dois protocolos de 1977. Tais convenções tratam dos seguintes objetos: doentes e feridos; náufragos, prisioneiros de guerra e população civil.
- O Direito sobre o controle dos armamentos -
Trata do conjunto de instrumentos jurídicos que fazem referência à proibição, limitação e controle de certas armas, munições e afins.
DICA - Direitos Internacional dos Conflitos Armados
O DICA compreende o conjunto de três espécies de direito, a saber, o direito de guerra, o direito humanitário e o direito sobre o controle dos armamentos. Tal distinção não é uniforme em relação aos entendimentos sobre o conteúdo do DICA, sendo empregado o termo direito internacional humanitário como referência de todo esse universo jurídico relativo à relação da situação dos envolvidos em conflitos armados e às regras destes.
Não obstante, a abordagem aqui escolhida é a que faz a distinção entre as três espécies de direito, considerando a melhor didática que ela oferece e, por conta disso, a maior possibilidade de aprofundamento.
Como primeira referência jurídica construída pelo Estado Moderno para regular os conflitos armados é identificada a Convenção de Genebra de 1864, criada em decorrência da denúncia das condições da batalha em Solferino, entre franceses, austríacos e italianos, em 1859, exposta em livro pelo suiço Henry Dunant, intitulado Memória de Solferino ou Lembrança de Solferino. Em decorrência, ele funda um comitê de ajuda a feridos de guerra, que se tornará o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, e que hoje é uma das principais referências no socorro efetivo às pessoas envolvidas em conflitos armados, bem como, um dos principais articuladores das regulações que vem sendo construídas neste propósito.
Tomando por base o contexto do Estado Moderno, pode ser considerado que a perspectiva de direitos humanos em regras de conflitos armados está presente desde o Pacto de Westfalia, que colocou fim a uma guerra longeva de mais de trinta anos, que tinha como principais referências de base dos direitos humanos a liberdade religiosa e a liberdade comercial. A este propósito, veja a aba neste blog "Direito Internacional - Tratados".
- O Direito de Guerra -
O direito de guerra é identificado ao direito de Haya. Aporta o conjunto das convenções de Genebra de 1864, 1899 e de Haya, de 1907, com leis e costumes empregados em terre e mar, no sentido de proteger combatentes por meio de certos limites.
- O Direito Humanitário -
O direito humanitário compreende o que é identificado como direito de Genebra. Neste sentido, é constituído, basicamente, por 4 convenções de 1949 e dois protocolos de 1977. Tais convenções tratam dos seguintes objetos: doentes e feridos; náufragos, prisioneiros de guerra e população civil.
- O Direito sobre o controle dos armamentos -
Trata do conjunto de instrumentos jurídicos que fazem referência à proibição, limitação e controle de certas armas, munições e afins.
sexta-feira, 14 de abril de 2017
DICA e GLO - Operações Militares e Operações de Polícia
(Atenção: este texto está sujeito ainda à complementação)
1) DICA - Direito Internacional dos Conflitos Armados:
- conflitos armados internacionais
- conflitos armados não-internacionais
Neste sentido, o DICA compreende os conflitos armados interestatais, infra-estatais, transnacionais e destes e Estados.
Os militares estão colocados em Operações Militares convencionais.
2) GLO - Garantia da Lei e da Ordem:
- emprego de FFAA, internamente, em situações episódicas, de não guerra, quando as condições de segurança pública chegaram ao esgotamento
Os militares não estão colocados em Operações Militares convencionais, mas assemelhadas às Operações de Polícia.
Esta situação não possui seus fundamentos de forma evidente, tendo sido criada recentemente.
Cabe ressaltar que, países como a França, embora sem os problemas internos que motivaram o emprego da GLO no Brasil, enfrentam desafios e críticas pelo emprego de FFAA para as mesmas situações, porém fora de seu território.
3) Segurança Pública:
- emprego de polícia militar em operações de polícia, relativas às situações de tensões internas.
1) DICA - Direito Internacional dos Conflitos Armados:
- conflitos armados internacionais
- conflitos armados não-internacionais
Neste sentido, o DICA compreende os conflitos armados interestatais, infra-estatais, transnacionais e destes e Estados.
Os militares estão colocados em Operações Militares convencionais.
2) GLO - Garantia da Lei e da Ordem:
- emprego de FFAA, internamente, em situações episódicas, de não guerra, quando as condições de segurança pública chegaram ao esgotamento
Os militares não estão colocados em Operações Militares convencionais, mas assemelhadas às Operações de Polícia.
Esta situação não possui seus fundamentos de forma evidente, tendo sido criada recentemente.
Cabe ressaltar que, países como a França, embora sem os problemas internos que motivaram o emprego da GLO no Brasil, enfrentam desafios e críticas pelo emprego de FFAA para as mesmas situações, porém fora de seu território.
3) Segurança Pública:
- emprego de polícia militar em operações de polícia, relativas às situações de tensões internas.
terça-feira, 28 de março de 2017
Teorias Universalista e Voluntarista
Teoria
Universalista-------------Homem = Comunidade internacional
Teoria
Voluntarista--------------Homem = Estado
em
ambos os casos, o princípio que rege a reflexão é o princípio da
autodeterminação dos povos
Teoria
Universalista
O
homem considerado como sujeito de direito natural. Por conta disso, o direito que afirma tal
condição se coloca acima dos Estados, como condição para proteção do próprio
homem.
O
argumento central está no ponto de que, considerando que Estados tomados pro
governos autoritários ou totalitários precisam ser compelidos, inclusive, por
meio de força militar da comunidade internacional, de modo a trocar de lugar
com o povo, considerando o verdadeiro detentor do poder pelo direito de
autodeterminar-se.
Teorias
sociológicas fundamental tal perspectiva seja a mecânica que entende que
interesses dos Estados existentes funcionam como partes de um organismo maior,
que constitui a perspectiva orgânica,
Esta compreende que existe uma divisão social do poder, dos interesses,
das ações que governam a dita comunidade internacional.
Teoria
Voluntarista
Compreende
que o homem está no centro da vontade que orienta o Estado, por conta do
princípio da autodeterminação dos povos, e que portanto, não há um verdadeiro
antagonismo como preconiza a perspectiva universalista.
O
homem está à frente do poder como vontade expressa a partir da própria criação
do Estado, então regido pelo princípio da autodeterminação dos povos, a partir
da formação do Estado Moderno.
Historicamente,
esta lei natural representava a vontade divina, que constituía toda a ordem
social, o poder, ou da própria natureza, não necessariamente divina. Neste sentido, interessa falar a partir da
formação do Estado Moderno. O poder do
rei era guiado por tal orientação da lei divina, como no caso de um dos
fundadores do Estado Moderno, Jean Bodin.
Jellinek,
século XIX, fundava sua perspectiva calcada na vontade do Estado em sua teoria
da autolimitação do poder do Estado.
Isto significa quem sendo o Estado soberano só ele pode autoestabelecer
limites, O que de certa maneira o
fragiliza nesse processo, porque uma vez
que se autolimita, fragiliza a soberania, passando-a de uma soberania absoluta
a uma soberania relativa. Triepel,
século XIX, funda sua teoria na vontade coletiva compreendida no contrato.
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HUMANISMO JURÍDICO
domingo, 26 de março de 2017
DH E DIH/DICA
Direitos
Humanos e Direito Internacional Humanitário/Direito Internacional Dos Conflitos
Armados (DIH e DICA são duas nomenclaturas que se confundem)
1
- Direitos Humanos equiparado ao Direito Internacional Humanitário (igualdade
ou semelhança)
A
perspectiva da igualdade entre DH e DIH não os distingue em suas funções,
objetivos e sentidos.
DH
é disciplina compreendida como corpo maior, genérico, em que se insere o DIH,
como sua expressão mais específica, uma vez que trata do objeto DH, mas em
conflitos armados. Uma didática representação gráfica dessa perspectiva é aquela
que identifica o DH como expressão de um conjunto que contem o DIH, assim como
outros.
Esta
perspectiva deixa, então, claro que o DIH é apenas mais um dentre tantos outros
ramos do direito e que dessa forma, precisa estar de acordo com esse
conjunto. Outro aspecto dessa
perspectiva está no fato de que a relação expõe um contexto nacional e um
internacional, colocando esta referência do DIH exposto como fazendo parte ou
sendo uma parte de um conjunto maior, que é nacional, os dos DHs.
2
- Direitos Humanos distintos do Direito Internacional Humanitário
A
perspectiva da desigualdade aponta um aspecto a mais que o geográfico. DH são então compreendidos como referência do
que é nacional, enquanto DIH trata da questão dos DH, cuja extensão é
internacional em razão do próprio campo normativo do qual emana.
DIH
é um direito ditado a partir do contexto internacional, em função das
circunstâncias provenientes da realidade do campo dos conflitos armados. Desse contexto internacional concorrem
agentes públicos e privados, sejam Estados e Organizações Internacionais, que compõem
o Direito Internacional Público e no campo privado se encontram as ONGs e no
caso do DIH/DICA, está o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
Uma
representação gráfica pode ser a de dois conjuntos dispondo normas distintas,
que tem um ponto comum, por tratarem da questão humana no campo jurídico.
3
- Direito Internacional Humanitário complementar ao DHs
Considerando
que a disciplina DH possui um objeto genérico em relação ao DIH, que se dirige
à regulação dos mesmos DH porém em meio aos conflitos armados, a relação que se
estabelece é a de ser o segundo complementar ao primeiro.
Complementar
porque seu objeto aporta uma especificidade de conteúdo extensão e geográfico
em relação ao primeiro e porque só é aplicado na falta daquele.
Isto
porque os Estados possuem seus mecanismos internos, jurídico-políticos de
proteção do humano e portanto, só necessita do sistema jurídico próprio do DIH
na sua falta, portanto, quando ele Estado não está mais em condições de
proteção efetiva e concreta da sua população.
exemplo
a): caso do Haiti, que embora estivesse em meio a um contexto político capaz de
ter elegido democraticamente seu presidente, não reunia as condições reais de
proteção básica da vida da sua população, que estava sujeita às gangues de
forma concreta. Cabe assinalar, que
mesmo esse caso é passível de questionamento, se o foco de análise atingir o
tecido de forma mais profunda, a ponto de se buscar compreender qual era a
verdadeira participação da dita comunidade internacional, mormente EUA e
França, na criação da instabilidade política, que permitiu que se lançasse não
do DICA para o estabelecimento das diversas formas de missão de paz a que o
país tem sido exposto.
exemplo
b): caso do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, 1998/2002) que
estabelece a complementaridade no trato do direito internacional face ao
direito interno.
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HUMANISMO JURÍDICO
sábado, 18 de março de 2017
A perspectiva do realismo sobre a guerra:
"(...) a guerra está além (ou aquém) da apreciação moral. A guerra situa-se numa outra realidade, na qual a própria vida está em jogo, a natureza humana é reduzida a suas formas elementares e prevalecem o interesse pessoal e a necessidade. Nessas circunstâncias, homens e mulheres fazem o que precisam fazer para salvar a si mesmos e a suas comunidades; e não há lugar nem para a moral nem para a lei."(...) "o que convencionamos chamar de desumanidade é simplesmente a humanidade sob pressão. A guerra arranca nossa indumentária civilizada e revela nossa nudez. " (Walzer, M.)
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POLÍTICA CRIMINAL
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
O PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO JUSTA DAS LEIS DOS CONFLITOS ARMADOS PARA O HUMANISMO JURÍDICO NA PÓS-MODERNIDADE
Artigo publicado no Volume 21, Número 2, maio-agosto de 2016, da Revista Novos Estudos Jurídicos da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Itajaí, SC, Brasil
Resumo
Artigo publicado no Volume 21, Número 2, maio-agosto de 2016, da Revista Novos Estudos Jurídicos da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Itajaí, SC, Brasil
Resumo
O presente artigo apresenta um estudo sobre o princípio da aplicação
justa de leis de guerra ou conflitos armados, internacionais ou não
internacionais, a qual visa prevenir e reprimir violações graves de direitos
humanos, considerando a teoria do humanismo jurídico e o contexto da
pós-modernidade. Trata-se de estudo teórico jurídico, a partir de uma reflexão
crítica sobre o princípio da aplicação justa das leis dos conflitos armados,
que faz parte do direito internacional humanitário, sendo analisado segundo a
relação entre as bases da teoria do humanismo jurídico, da filosofia crítica e
criminológica e da compreensão dos fatos das relações internacionais presentes
na pós-modernidade. De modo a aprofundar a compreensão de tal princípio,
busca-se estudar outros afins, como o princípio da separação entre jus ad
bellum e jus in bello, da irretroatibilidade e da legalidade, segundo
referências democráticas de tratamento igualitário. Considerando o cenário
internacional anárquico da pós-modernidade, que fragiliza o humanismo jurídico,
o texto é construído apontando duas perspectivas, seja a da cooperação e
interdependência que pode explicar o direito de pretensões universais da ONU;
seja a perspectiva da fragilidade de tal direito, por sua incapacidade de
enfrentar os conflitos armados internos em razão da perda das referências do
Estado Moderno sob influência da transformação do Estado Mercado.
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HUMANISMO JURÍDICO
domingo, 31 de julho de 2016
Direito comparado no ensino do direito comum numa ordem mundial com diferença
Uma nova ordem mundial demanda harmonização
das diferenças. Diante da diversidade de
modelos jurídicos, devemos conceber a emergência de um direito comum, porém,
para isso se faz necessário definir ou encontrar um acordo sobre os métodos
para sua concepção e quais valores podem ser identificados como tal.
Há uma série de sistemas jurídicos
distintos, dentre os quais aqueles que compõem os sistemas ocidentais, ao passo
que há questões que exigem a interdependência da tomada de decisão. Um direito comum em esfera mundial está em
marcha, sem contudo ter suprimido as diferenças. Não obstante, fazer uma ordem
jurídica harmonizando as diferenças, sem contudo forjar a unificação, por meio
da aproximação entre os sistemas é o desafio que é sustentado por Delmas-Marty
como o que chama de "pluralisme ordonné".
Neste sentido, o direito comparado
deve estar presente nesse processo, considerando que os ramos do direito devem
ser ensinados fazendo referência ao direito comparado e ao direito
internacional. A internacionalização do
direito precisa da interação entre o direito comparado e o direito internacional.
Trata-se de referência obsoleta o
ensino do direito internacional como matéria distinta do direito comparado.
Resta a necessidade de ensinar as interações dos diferentes domínios do
direito, entre o direito nacional e os direitos internacionais, regionais,
mundiais e os especializados.
E um direito mundial deverá ser o
resultado de uma comunidade de valores, e não simplesmente econômica. Para tanto, os estudos devem ser feitos a
partir da interdisciplinariedade entre tais comunidades, como também entre
teoria e a judiciarização, e entre direito e ética. O direito é necessário para hierarquizar
valores, e neste sentido, não pode ser hegemônico, representativo das escolhas
dos campos de poder, estados e empresas, que representam interesses de grupos
específicos.
sábado, 25 de junho de 2016
Maquiavel - sobre a relação entre lei e guerra (séc. XV/XVI)
"...para conhecer a natureza dos
povos é mister ser príncipe, e para conhecer a dos príncipes é mister ser
povo."
Maquiavel viveu entre o final da
Idade Média e o início da Renascença, logo entre o final do século XV e início
do século XVI, tendo tido a experiência do homem no poder, razão pela qual
voltou-se a escrever sobre a tese do conflito na relação entre natureza humana
e violência. Neste sentido, buscou o que
considerava a verdade efetiva, numa perspectiva realista. Esta teria a
pretensão de representar uma ruptura com a filosofia cristã, com a volta da
tradição greco-helênica.
No capítulo XVIII do seu livro O
Príncipe, Maquiavel apresenta uma reflexão sobre a necessidade do governante
respeitar os acordos, o que nos aponta a importância ao respeito à lei e no
campo das relações entre os governantes, dos então reinos e cidades, e mais à
frente dos Estados, do respeito ao Direito.
O homem respeita a lei, enquanto o animal age em função da força,
escreve o autor. Considera que o homem
prudente vai buscar o equilíbrio entre ambos e fará uso da força, da guerra, portanto, quando
necessário. Nesse caso, estará agindo o
homem, o governante, que age segundo o que chamava de virtù, ou seja, a capacidade de lidar com as necessidades que o
poder exige para bem governar e segundo suas chances, oportunidades ou o que
chamava de fortuna.
" todo príncipe prudente deve
agir: não apenas prover o presente, mas antecipar casos futuros e premunir-se
com muita perícia, de modo que se possa facilmente lhes dar corretivo, e não
permitir que os fatos se esbocem, pois se assim for o remédio não chega a
tempo, e a doença torna-se incurável" (p 45).
"o tempo leva consigo todas as
coisas, e pode transformar o bem em mal e o mal em bem." (p 45).
"Das e boas leis espécies de
milícia e dos soldados mercenários - E os principais fundamentos dos Estados,
sejam eles novos, velhos ou mistos, são boas
leis e boas armas. E, como não é
possível haver boas leis onde não há armas boas, e onde existem boas armas é
conveniente que existam boas leis, falarei apenas das armas" (p 85).
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DIREITO INTERNACIONAL,
HUMANISMO JURÍDICO
terça-feira, 1 de março de 2016
Estado
Obra registrada sob o
número 145886180589425800, o autor tem um Certificado Digital de Direito
Autoral que atesta este registro.
- sujeito originário de direito internacional, titular de direitos e obrigações na sociedade internacional, titular da soberania
-
elementos constitutivos do Estado: governo (soberania), território e população
1)
Soberania:
a)
princípio da soberania:
-
não há nenhuma autoridade superior ao Estado, que detém o monopólio da força,
da jurisdição, da legislação em seu território
-
duas formas: soberania interna (jurisdição interna) e soberania externa
(independência no contexto das relações internacionais)
-
plenitude de competências: o Estado tem
a competência de decidir sobre a extensão, limites, critérios e jurisdição de
suas prerrogativas sobre o seu território
-
princípio da igualdade jurídica dos Estados: não há submissão às autoridades
exteriores
(Carta
da ONU, artigo 2º §1º)
-
princípio da nãoingerência, nãointervenção nos assuntos internos de outro
Estado, salvo determinações do Conselho de Segurança da ONU, como no caso das
operações da responsabilidade de proteger (Carta da ONU, artigo 2º §7º)
b) limites à soberania (releva de sua
soberania):
-
acordar em relação a tratado, aderir a uma organização internacional, respeitar
a soberania de outro Estado, não utilização do recurso à força com a solução
pacífica dos conflitos
-
soberania limitada: tese da URSS de 1968, ao invadir a então Tchecoslováquia;
tese defendida também na prática dos EUA em relação a outros países, a despeito
de suas soberanias; situação de guerra em legítima defesa
-
questões de segurança humana internacional: decadência do sistema westphaliano
diante de direitos difusos e coletivos, relativos a terrorismo, ambientais/poluição,
humanitárias
-
direito de petição de indivíduos diante das cortes de direitos humanos, lobbies
de transnacionais nos foros internacionais e ONGs (reconhecimento pela
Declaração de Viena de 1993 da participação na promoção dos direitos humanos)
2)
Formação do Estado:
a)
por secessão - proibida pelo direito
internacional configura a parte remanescente sobre parte do território de
Estado existente em novo Estado.
b)
desmembramento - antigo Estado se desfaz formando vários outros: ex-URSS,
ex-Iugoslávia (no pós-guerra fria)
c)
regrupamento - Estados independentes se reúnem formando um outro Estado: EUA,
Suíça, ex-Iugoslávia (depois da IGM)
d)
descolonização não pode resultar em secessão - fundada no princípio da
autodeterminação dos povos não pode afrontar o princípio da soberania.
Fundamentou a independência de povos submetidos a processo de colonização
europeia, experiência durante a
guerra-fria em relação à África. Não serve para o caso da Tchetchênia, pois a
ONU entende a viabilidade do princípio nos limites da defesa das minorias
expressarem seus direitos à identidade cultural e linguística no seio do Estado
em que são parte da população.
3)
Reconhecimento:
a)
ato político discricionário: em face do princípio da soberania do próprio
Estado que busca reconhecimento como dos outros Estados, que em razão do mesmo
princípio não está obrigada a fazer o reconhecimento - sem obrigação e sem
procedimento determinado. A UE
condicionou a integração de Estados que professassem o respeito aos direitos
humanos
b)
ato declarativo: em face do princípio da
soberania
-
importância para as relações internacionais
-
não significa reconhecimento de governo: exemplo de revolução e golpe
- sucessão: responsabilidade das relações internacionais em
caso de substituição de um Estado por outro (referem-se a aspectos objetivos
como fronteiras)
sábado, 6 de fevereiro de 2016
História e Fontes
Obra registrada sob o
número 145886180589425800, o autor tem um Certificado Digital de Direito
Autoral que atesta este registro.
Referências
tomadas como ruptura da perspectiva teocêntrica para a antropocêntrica, no
campo do direito internacional, podem ser: Paz de Westphalia e Revolução
Francesa
(perspectiva
ocidental)
Parte I - Teocentrismo
obs: conteúdo
transcendente, religioso
1 - antes da
Renascença:
- fonte normativa
constitutiva:
origem das normas
encontrada na ordem transcendente: poder superior do cosmos, da divindade, na
natureza; obrigatoriedade: na vontade divina
- fonte normativa
declarativa: religião
2 - Renascença:
- século
XVI:
- fonte normativa
constitutiva: Deus
- fonte normativa
declarativa: Estado/reinos e impérios
Parte II - Antropocentrismo
obs: direito
natural/razão
1 - Paz de
Westphalia:
- fonte normativa
constitutiva: Estado-nação
- fonte normativa
declarativa: vontade do Estado-nação, constituição, tratado
- contexto
histórico: politização da norma, fortalecimento das monarquias e seus
principados, período de fragmentação, interesses políticos dos príncipes que
pretendiam diminuir o poder da Igreja e do monarca
2 - Teses
voluntaristas: direito natural: razão
a) - Estado:
- fonte normativa
constitutiva: Estado
teoria do direito
estatal: soberania, vontade do Estado-nação, constituição
teoria da
auto-obrigação
- fonte normativa
declarativa: constituição
conteúdo: direito
natural, razão humana impede a iniquidade controla a vontade
razão precede o
contrato
b)- Estados:
- fonte normativa
constitutiva: Estados
- fonte normativa
declarativa:
vontade de
Estados: contrato (diferenças)
vontade de
Estados: acordo coletivo (igualdade)
b.1) negação da
juridicidade/da supranacionalidade
b.2) afirmação da
juridicidade/da supranacionalidade
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