terça-feira, 1 de março de 2016

Estado


Obra registrada sob o número 145886180589425800, o autor tem um Certificado Digital de Direito Autoral que atesta este registro.

Introdução:
- sujeito originário de direito internacional, titular de direitos e obrigações na sociedade internacional, titular da soberania
- elementos constitutivos do Estado: governo (soberania), território e população

1) Soberania:

a)  princípio da soberania:
- não há nenhuma autoridade superior ao Estado, que detém o monopólio da força, da jurisdição, da legislação em seu território
- duas formas: soberania interna (jurisdição interna) e soberania externa (independência no contexto das relações internacionais)
- plenitude de competências:  o Estado tem a competência de decidir sobre a extensão, limites, critérios e jurisdição de suas prerrogativas sobre o seu território
- princípio da igualdade jurídica dos Estados: não há submissão às autoridades exteriores
(Carta da ONU, artigo 2º §1º)
- princípio da nãoingerência, nãointervenção nos assuntos internos de outro Estado, salvo determinações do Conselho de Segurança da ONU, como no caso das operações da responsabilidade de proteger (Carta da ONU, artigo 2º §7º)

b)  limites à soberania (releva de sua soberania):
- acordar em relação a tratado, aderir a uma organização internacional, respeitar a soberania de outro Estado, não utilização do recurso à força com a solução pacífica dos conflitos
- soberania limitada: tese da URSS de 1968, ao invadir a então Tchecoslováquia; tese defendida também na prática dos EUA em relação a outros países, a despeito de suas soberanias; situação de guerra em legítima defesa
- questões de segurança humana internacional: decadência do sistema westphaliano diante de direitos difusos e coletivos, relativos a terrorismo, ambientais/poluição, humanitárias
- direito de petição de indivíduos diante das cortes de direitos humanos, lobbies de transnacionais nos foros internacionais e ONGs (reconhecimento pela Declaração de Viena de 1993 da participação na promoção dos direitos humanos)


2) Formação do Estado:

a)  por secessão - proibida pelo direito internacional configura a parte remanescente sobre parte do território de Estado existente em novo Estado.
b) desmembramento - antigo Estado se desfaz formando vários outros: ex-URSS, ex-Iugoslávia (no pós-guerra fria)
c) regrupamento - Estados independentes se reúnem formando um outro Estado: EUA, Suíça, ex-Iugoslávia (depois da IGM)
d) descolonização não pode resultar em secessão - fundada no princípio da autodeterminação dos povos não pode afrontar o princípio da soberania. Fundamentou a independência de povos submetidos a processo de colonização europeia,  experiência durante a guerra-fria em relação à África. Não serve para o caso da Tchetchênia, pois a ONU entende a viabilidade do princípio nos limites da defesa das minorias expressarem seus direitos à identidade cultural e linguística no seio do Estado em que são parte da população. 


3) Reconhecimento:

a) ato político discricionário: em face do princípio da soberania do próprio Estado que busca reconhecimento como dos outros Estados, que em razão do mesmo princípio não está obrigada a fazer o reconhecimento - sem obrigação e sem procedimento determinado.  A UE condicionou a integração de Estados que professassem o respeito aos direitos humanos

b)  ato declarativo: em face do princípio da soberania
- importância para as relações internacionais
- não significa reconhecimento de governo: exemplo de revolução e golpe
- sucessão: responsabilidade das relações internacionais em caso de substituição de um Estado por outro (referem-se a aspectos objetivos como fronteiras)











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