domingo, 26 de março de 2017

DH E DIH/DICA

Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário/Direito Internacional Dos Conflitos Armados (DIH e DICA são duas nomenclaturas que se confundem)


1 - Direitos Humanos equiparado ao Direito Internacional Humanitário (igualdade ou semelhança)

A perspectiva da igualdade entre DH e DIH não os distingue em suas funções, objetivos e sentidos. 
DH é disciplina compreendida como corpo maior, genérico, em que se insere o DIH, como sua expressão mais específica, uma vez que trata do objeto DH, mas em conflitos armados. Uma didática representação gráfica dessa perspectiva é aquela que identifica o DH como expressão de um conjunto que contem o DIH, assim como outros.
Esta perspectiva deixa, então, claro que o DIH é apenas mais um dentre tantos outros ramos do direito e que dessa forma, precisa estar de acordo com esse conjunto.  Outro aspecto dessa perspectiva está no fato de que a relação expõe um contexto nacional e um internacional, colocando esta referência do DIH exposto como fazendo parte ou sendo uma parte de um conjunto maior, que é nacional, os dos DHs.

2 - Direitos Humanos distintos do Direito Internacional Humanitário

A perspectiva da desigualdade aponta um aspecto a mais que o geográfico.  DH são então compreendidos como referência do que é nacional, enquanto DIH trata da questão dos DH, cuja extensão é internacional em razão do próprio campo normativo do qual emana.
DIH é um direito ditado a partir do contexto internacional, em função das circunstâncias provenientes da realidade do campo dos conflitos armados.  Desse contexto internacional concorrem agentes públicos e privados, sejam Estados e Organizações Internacionais, que compõem o Direito Internacional Público e no campo privado se encontram as ONGs e no caso do DIH/DICA, está o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
Uma representação gráfica pode ser a de dois conjuntos dispondo normas distintas, que tem um ponto comum, por tratarem da questão humana no campo jurídico.

3 - Direito Internacional Humanitário complementar ao DHs

Considerando que a disciplina DH possui um objeto genérico em relação ao DIH, que se dirige à regulação dos mesmos DH porém em meio aos conflitos armados, a relação que se estabelece é a de ser o segundo complementar ao primeiro.
Complementar porque seu objeto aporta uma especificidade de conteúdo extensão e geográfico em relação ao primeiro e porque só é aplicado na falta daquele.
Isto porque os Estados possuem seus mecanismos internos, jurídico-políticos de proteção do humano e portanto, só necessita do sistema jurídico próprio do DIH na sua falta, portanto, quando ele Estado não está mais em condições de proteção efetiva e concreta da sua população.

exemplo a): caso do Haiti, que embora estivesse em meio a um contexto político capaz de ter elegido democraticamente seu presidente, não reunia as condições reais de proteção básica da vida da sua população, que estava sujeita às gangues de forma concreta.  Cabe assinalar, que mesmo esse caso é passível de questionamento, se o foco de análise atingir o tecido de forma mais profunda, a ponto de se buscar compreender qual era a verdadeira participação da dita comunidade internacional, mormente EUA e França, na criação da instabilidade política, que permitiu que se lançasse não do DICA para o estabelecimento das diversas formas de missão de paz a que o país tem sido exposto.


exemplo b): caso do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, 1998/2002) que estabelece a complementaridade no trato do direito internacional face ao direito interno.

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