Direitos
Humanos e Direito Internacional Humanitário/Direito Internacional Dos Conflitos
Armados (DIH e DICA são duas nomenclaturas que se confundem)
1
- Direitos Humanos equiparado ao Direito Internacional Humanitário (igualdade
ou semelhança)
A
perspectiva da igualdade entre DH e DIH não os distingue em suas funções,
objetivos e sentidos.
DH
é disciplina compreendida como corpo maior, genérico, em que se insere o DIH,
como sua expressão mais específica, uma vez que trata do objeto DH, mas em
conflitos armados. Uma didática representação gráfica dessa perspectiva é aquela
que identifica o DH como expressão de um conjunto que contem o DIH, assim como
outros.
Esta
perspectiva deixa, então, claro que o DIH é apenas mais um dentre tantos outros
ramos do direito e que dessa forma, precisa estar de acordo com esse
conjunto. Outro aspecto dessa
perspectiva está no fato de que a relação expõe um contexto nacional e um
internacional, colocando esta referência do DIH exposto como fazendo parte ou
sendo uma parte de um conjunto maior, que é nacional, os dos DHs.
2
- Direitos Humanos distintos do Direito Internacional Humanitário
A
perspectiva da desigualdade aponta um aspecto a mais que o geográfico. DH são então compreendidos como referência do
que é nacional, enquanto DIH trata da questão dos DH, cuja extensão é
internacional em razão do próprio campo normativo do qual emana.
DIH
é um direito ditado a partir do contexto internacional, em função das
circunstâncias provenientes da realidade do campo dos conflitos armados. Desse contexto internacional concorrem
agentes públicos e privados, sejam Estados e Organizações Internacionais, que compõem
o Direito Internacional Público e no campo privado se encontram as ONGs e no
caso do DIH/DICA, está o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
Uma
representação gráfica pode ser a de dois conjuntos dispondo normas distintas,
que tem um ponto comum, por tratarem da questão humana no campo jurídico.
3
- Direito Internacional Humanitário complementar ao DHs
Considerando
que a disciplina DH possui um objeto genérico em relação ao DIH, que se dirige
à regulação dos mesmos DH porém em meio aos conflitos armados, a relação que se
estabelece é a de ser o segundo complementar ao primeiro.
Complementar
porque seu objeto aporta uma especificidade de conteúdo extensão e geográfico
em relação ao primeiro e porque só é aplicado na falta daquele.
Isto
porque os Estados possuem seus mecanismos internos, jurídico-políticos de
proteção do humano e portanto, só necessita do sistema jurídico próprio do DIH
na sua falta, portanto, quando ele Estado não está mais em condições de
proteção efetiva e concreta da sua população.
exemplo
a): caso do Haiti, que embora estivesse em meio a um contexto político capaz de
ter elegido democraticamente seu presidente, não reunia as condições reais de
proteção básica da vida da sua população, que estava sujeita às gangues de
forma concreta. Cabe assinalar, que
mesmo esse caso é passível de questionamento, se o foco de análise atingir o
tecido de forma mais profunda, a ponto de se buscar compreender qual era a
verdadeira participação da dita comunidade internacional, mormente EUA e
França, na criação da instabilidade política, que permitiu que se lançasse não
do DICA para o estabelecimento das diversas formas de missão de paz a que o
país tem sido exposto.
exemplo
b): caso do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, 1998/2002) que
estabelece a complementaridade no trato do direito internacional face ao
direito interno.
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