terça-feira, 28 de março de 2017

Teorias Universalista e Voluntarista

Teoria Universalista-------------Homem  =  Comunidade internacional
Teoria Voluntarista--------------Homem  =  Estado
em ambos os casos, o princípio que rege a reflexão é o princípio da autodeterminação dos povos


Teoria Universalista

O homem considerado como sujeito de direito natural.  Por conta disso, o direito que afirma tal condição se coloca acima dos Estados, como condição para proteção do próprio homem.
O argumento central está no ponto de que, considerando que Estados tomados pro governos autoritários ou totalitários precisam ser compelidos, inclusive, por meio de força militar da comunidade internacional, de modo a trocar de lugar com o povo, considerando o verdadeiro detentor do poder pelo direito de autodeterminar-se.
Teorias sociológicas fundamental tal perspectiva seja a mecânica que entende que interesses dos Estados existentes funcionam como partes de um organismo maior, que constitui a perspectiva orgânica,  Esta compreende que existe uma divisão social do poder, dos interesses, das ações que governam a dita comunidade internacional.

Teoria Voluntarista

Compreende que o homem está no centro da vontade que orienta o Estado, por conta do princípio da autodeterminação dos povos, e que portanto, não há um verdadeiro antagonismo como preconiza a perspectiva universalista.
O homem está à frente do poder como vontade expressa a partir da própria criação do Estado, então regido pelo princípio da autodeterminação dos povos, a partir da formação do Estado Moderno.
Historicamente, esta lei natural representava a vontade divina, que constituía toda a ordem social, o poder, ou da própria natureza, não necessariamente divina.  Neste sentido, interessa falar a partir da formação do Estado Moderno.  O poder do rei era guiado por tal orientação da lei divina, como no caso de um dos fundadores do Estado Moderno, Jean Bodin.
Jellinek, século XIX, fundava sua perspectiva calcada na vontade do Estado em sua teoria da autolimitação do poder do Estado.  Isto significa quem sendo o Estado soberano só ele pode autoestabelecer limites,  O que de certa maneira o fragiliza nesse processo, porque  uma vez que se autolimita, fragiliza a soberania, passando-a de uma soberania absoluta a uma soberania relativa.  Triepel, século XIX, funda sua teoria na vontade coletiva compreendida no contrato.







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