Teoria
Universalista-------------Homem = Comunidade internacional
Teoria
Voluntarista--------------Homem = Estado
em
ambos os casos, o princípio que rege a reflexão é o princípio da
autodeterminação dos povos
Teoria
Universalista
O
homem considerado como sujeito de direito natural. Por conta disso, o direito que afirma tal
condição se coloca acima dos Estados, como condição para proteção do próprio
homem.
O
argumento central está no ponto de que, considerando que Estados tomados pro
governos autoritários ou totalitários precisam ser compelidos, inclusive, por
meio de força militar da comunidade internacional, de modo a trocar de lugar
com o povo, considerando o verdadeiro detentor do poder pelo direito de
autodeterminar-se.
Teorias
sociológicas fundamental tal perspectiva seja a mecânica que entende que
interesses dos Estados existentes funcionam como partes de um organismo maior,
que constitui a perspectiva orgânica,
Esta compreende que existe uma divisão social do poder, dos interesses,
das ações que governam a dita comunidade internacional.
Teoria
Voluntarista
Compreende
que o homem está no centro da vontade que orienta o Estado, por conta do
princípio da autodeterminação dos povos, e que portanto, não há um verdadeiro
antagonismo como preconiza a perspectiva universalista.
O
homem está à frente do poder como vontade expressa a partir da própria criação
do Estado, então regido pelo princípio da autodeterminação dos povos, a partir
da formação do Estado Moderno.
Historicamente,
esta lei natural representava a vontade divina, que constituía toda a ordem
social, o poder, ou da própria natureza, não necessariamente divina. Neste sentido, interessa falar a partir da
formação do Estado Moderno. O poder do
rei era guiado por tal orientação da lei divina, como no caso de um dos
fundadores do Estado Moderno, Jean Bodin.
Jellinek,
século XIX, fundava sua perspectiva calcada na vontade do Estado em sua teoria
da autolimitação do poder do Estado.
Isto significa quem sendo o Estado soberano só ele pode autoestabelecer
limites, O que de certa maneira o
fragiliza nesse processo, porque uma vez
que se autolimita, fragiliza a soberania, passando-a de uma soberania absoluta
a uma soberania relativa. Triepel,
século XIX, funda sua teoria na vontade coletiva compreendida no contrato.
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