sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Informações sobre os exercícios - turma de Teoria do Direito Penal

1) - Para pontuações extras:

exercício extra 1 -  Entregar até o dia 25 de outubro (terça-feira):
Exercício sobre princípios e direitos constantes no item do blog:
"Humanismo Jurídico e Direito Penal:Princípios ( Penais, Processuais Penais - Constitucionais)",
(que contem uma lista de 37 direitos ou princípios)

Explicação:
- o exercício consiste de pesquisa de caso jurisprudencial sobre a temática (a ser definida), constante de uma análise feita pelo aluno, em 10 linhas (máximas), manuscrito, tendo em anexo a cópia da jurisprudência consultada.
- serão aceitos dois exercícios, no máximo, sendo cada um elaborado sobre um dos números (do item do blog, postado sob o título "Humanismo Jurídico e Direito Penal:Princípios ( Penais, Processuais Penais - Constitucionais)" - (o prazo de escolha dos números foi encerrado em 27/09)

Os exercícios só serão aceitos até o dia 25 de outubro, devendo ser entregues no final  horário da aula, até as 18 horas.

exercício extra 2 - até o dia 29 de novembro (terça-feira):
Relatório com 10 linhas, no máximo, sobre processo/crime em audiência em vara criminal.
OBSERVAÇÃO: só serão aceitas as audiências de novembro.



2) - Para pontuações regulares 

- Dias de avaliações:

3a feira - dia 08/11
5a feira - dia 24/11
3a feira - dia 06/12
3a feira - dia 13/12

Explicação: quatro dias de avaliações serão oferecidos, podendo o aluno escolher fazer até três delas, porém sendo guardadas apenas as notas de duas avaliações


Atenção:

- o sistema de avaliações consiste de dois modelos; o regular e o extra.
- o modelo regular atende ao regimento, que determina pelo menos duas notas para servir de avaliação.
- o modelo extra consiste exatamente de uma pontuação extra, para facilitar o rendimento dos alunos que estão efetivamente comprometidos com o curso.  Neste sentido, os exercícios só serão aceitos no dia determinado, cuja entrega dos mesmos deve, imperiosamente, ser feita pelo próprio aluno.
- o curso é presencial, neste sentido não autorizo a gravação das aulas.
- o curso é presencial, devendo o aluno ter presença mínima de 75% das aulas.
- a presença do aluno será cobrada regularmente.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

ATENÇÃO

Caros alunos:

Procuro sempre colaborar com os colegas professores na promoção de seus eventos acadêmicos, considerando a necessidade do estímulo e do incentivo à curiosidade intelectual dos alunos às temáticas de vanguarda.

Em vista disso, cancelei nossa aula de 27/9 em benefício do evento sobre racismo.
Nova solicitação de cancelamento me foi apresentada, em relação à aula da próxima 5a feira, dia 29/9, haja vista a existência de seminário sobre direito cambial.
Teremos novo seminário da Faculdade, nos dias 19 e 20 de outubro, ligado ao PPGSD, Pós-grad. em Sociologia e Direito, do qual, inclusive, participarei.

O final de ano é marcado por um sem número de eventos acadêmicos.
Não obstante, fica, desde já, consignado que não consideraremos cancelamentos de aulas além das datas acima mencionadas.

Cancelo, portanto, nossa aula do dia 29/09, como incentivo a que vocês participem do evento organizado pela professora de direito cambial.

Ressalto, entretanto, que as matérias da nossa disciplina, que não são lecionadas nesta semana, ficarão acumuladas para a semana próxima.  Dessa forma, não deixem de comparecer, pontualmente, às nossas aulas da semana que vem, posto que teremos um conteúdo vastíssimo, acumulado pelo cancelamentos.


terça-feira, 27 de setembro de 2016

Cancelamento das nossas aulas de hoje (TDPenal e Direito Humanitário)

Caros alunos.
Considerando a existência do Seminário Direito e Racismo, na data de hoje, em nossa Fac, cancelo nossas aulas de hoje, em benefício do dito seminário, dada a relevância de sua temática.
http://www.direito.uff.br/noticias/eventos/

Grupo de Pesquisa Sexualidade, Direito e Democracia, em parceria com o Grupo de Pesquisa Anastácia Bantu, realizará nos dias 26 e 27 de setembro o I Seminário Direito e Racismo na Universidade Federal Fluminense – UFF. O evento será composto por painéis, conferências, rodas de conversa e atividades culturais que destacam o protagonismo do povo negro na efetivação de direitos garantidos pela Constituição Federal. Portanto, durante dois dias consecutivos, o público universitário será convidado a refletir sobre justiça racial, destacando as intersecções de gênero, classe, sexualidade, idade entre outras opressões, a partir das provocações suscitadas pelos especialistas. Ao pensar o ambiente da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, timidamente impactado pelas ações afirmativas, é preciso pensar além da presença de estudantes negros e negras no espaço acadêmico, a sua experiência com o racismo institucional. Os relatos dessas vivências surgiram como motivação para que o Grupo de Pesquisa Sexualidade, Direito e Democracia e o Grupo de Pesquisa Anastácia Bantu, este último composto por alunas negras da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito, pensassem a construção do presente evento. Portanto, desejamos combater o racismo epistêmico, dando visibilidade ao pensamento de intelectuais e ativistas negros e negras através das atividades propostas, compreendendo que a demarcação dos papéis sociais inferiores direcionados ao povo negro e sua manutenção na sociedade brasileira é um espelho do racismo que se institucionalizou, adentrando setores públicos e privados e, dentre eles, a Universidade.

sábado, 24 de setembro de 2016

Escolha dos princípios para o exercício - turma de Teoria do Direito Penal

ATENÇÃO:
Observe que a inscrição no exercício sobre princípios e direitos deverá ser feita, até o dia 27/09/2016, na parte dos "Comentários" da postagem própria do exercício, cujo título é:
Sistema de avaliações com pontuações: extras e regulares


terça-feira, 13 de setembro de 2016

Humanismo Jurídico e Direito Penal:Princípios ( Penais, Processuais Penais - Constitucionais)

Direitos e Princípios constantes do artigo 5º da Constituição e dos artigos 1º ao 12 do Código Penal

1   - legalidade, reserva legal
2   - anterioridade
3   - irretroatividade da lei (retroatividade da lei benéfica)
4   - não-culpabilidade
5   - intervenção mínima
6   - humanidade, dignidade da pessoa humana
7   - individualização da pena, pessoalidade
8   - bagatela, insignificância
9   - lesividade
10 -  territorialidade
11  - extraterritorialidade: real, pessoa (ativa e passiva), universal
12  - precaução, prevenção, inidoneidade da criminalização
13  - intimidade
14  - non bis in idem
15  - exteriorização da ação
16  - devido processo legal
17  - juiz garante
18  - contraditório, igualdade de armas
19  - silêncio
20  - flagrante e por mandado
21  - condições de prova
22  - tipos de penas
23  - condições prisionais
24  - integridades física e moral
25  - extradição
26  - identidade de quem faz a prisão
27  - igualdade
28  - proibição de tortura
29  - manifestação de pensamento
30  - direito de resposta
31  - liberdade de consciência
32  - intimidade, vida privada, extimidade
33  - informação
34  - proibição do racismo
35  - proibição de tribunal de exceção
36  - juri
37  - propriedade

Humanismo Jurídico e Direito Penal:Princípios ( Penais, Processuais Penais - Constitucionais)

Direitos e Princípios constantes do artigo 5º da Constituição e dos artigos 1º ao 12 do Código Penal

1   - legalidade, reserva legal
2   - anterioridade
3   - irretroatividade da lei (retroatividade da lei benéfica)
4   - não-culpabilidade
5   - intervenção mínima
6   - humanidade, dignidade da pessoa humana
7   - individualização da pena, pessoalidade
8   - bagatela, insignificância
9   - lesividade
10 -  territorialidade
11  - extraterritorialidade: real, pessoa (ativa e passiva), universal
12  - precaução, prevenção, inidoneidade da criminalização
13  - intimidade
14  - non bis in idem
15  - exteriorização da ação
16  - devido processo legal
17  - juiz garante
18  - contraditório, igualdade de armas
19  - silêncio
20  - flagrante e por mandado
21  - condições de prova
22  - tipos de penas
23  - condições prisionais
24  - integridades física e moral
25  - extradição
26  - identidade de quem faz a prisão
27  - igualdade
28  - proibição de tortura
29  - manifestação de pensamento
30  - direito de resposta
31  - liberdade de consciência
32  - intimidade, vida privada, extimidade
33  - informação
34  - proibição do racismo
35  - proibição de tribunal de exceção
36  - juri
37  - propriedade

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Sistema de avaliações com pontuações: extras e regulares


1) - Para pontuações extras:

-  Entregar até o dia 25 de outubro (terça-feira):
Exercício sobre princípios e direitos constantes no item do blog:
"Humanismo Jurídico e Direito Penal:Princípios ( Penais, Processuais Penais - Constitucionais)",
(que contem uma lista de 37 direitos ou princípios)

Explicação:
- o exercício consiste de pesquisa de caso jurisprudencial sobre a temática (a ser definida), constante de uma análise feita pelo aluno, em 10 linhas (máximas), manuscrito, tendo em anexo a cópia da jurisprudência consultada.
- serão aceitos dois exercícios, no máximo, sendo cada um elaborado sobre um dos números (do item do blog, postado sob o título "Humanismo Jurídico e Direito Penal:Princípios ( Penais, Processuais Penais - Constitucionais)"
- o aluno deverá indicar até o dia 27/09 o item  (ou os dois itens) sobre o qual (ou quais) pretende elaborar o seu exercício, devendo consignar, aqui abaixo em "comentários", o registro de seu primeiro nome vinculado a um número da dita lista, que representa a sua escolha.


- Dia 29 de novembro (terça-feira):
Relatório com 10 linhas, no máximo, sobre processo/crime em audiência em vara criminal, devendo tal audiência ser assistida somente em novembro.



2) - Para pontuações regulares 

- Dias de avaliações:

3a feira - dia 08/11
5a feira - dia 24/11
3a feira - dia 06/12
3a feira - dia 13/12

Explicação: quatro dias de avaliações serão oferecidos, podendo o aluno escolher fazer até três delas, porém sendo guardadas apenas as notas de duas avaliações


Atenção:

- o sistema de avaliações consiste de dois modelos; o regular e o extra.
- o modelo regular atende ao regimento, que determina pelo menos duas notas para servir de avaliação.
- o modelo extra consiste exatamente de uma pontuação extra, para facilitar o rendimento dos alunos que estão efetivamente comprometidos com o curso.  Neste sentido, os exercícios só serão aceitos no dia determinado, cuja entrega dos mesmos deve, imperiosamente, ser feita pelo próprio aluno.
- o curso é presencial, neste sentido não autorizo a gravação das aulas.
- o curso é presencial, devendo o aluno ter presença mínima de 75% das aulas.
- a presença do aluno será cobrada regularmente.

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Religião, razão ou experiência

Prolegômeno: religião, razão ou experiência

O que fundamenta a norma jurídica: religião, razão/a priori ou experiência?

A Revolução Francesa se autoproclamou portadora de ideais que, sob seu ângulo, seriam novos e que representariam uma ruptura com o passado, vivenciado pelo Cristianismo, mormente o católico. Este é pela RF identificado como expressão do obscurantismo.  A Revolução Francesa pretendeu ser portadora de ideais laicos. Não obstante, cabe distinguir entre laicidade e laicismo, distinção que será exposta em outro texto.

Essa questão é absolutamente contemporânea, ou ainda, até pode ser dito como uma questão pós-moderna, considerando que não pode nos oferecer certezas, verdades, porém apenas permitir o desenvolvimento de olhares distintos, e a partir disso, se optará por aquela ou aquelas que conseguirem um desempenho melhor.

Reflexões sobre a Revolução Francesa são oferecidas em textos anteriores, bem como em outros, posto que este é o principal objeto de referência deste blog.

Pelo momento, o que se pretende considerar é o que fundamenta a norma jurídica, se a religião é criticada como tal, mormente a partir das pretensões Iluministas constantes da dita Revolução.

A religião é considerada, desde então, como um elemento ultrapassado, envelhecido, obscuro, simplista ou insuficiente.  Isto, seja em função das demandas da contemporaneidade (elencadas no texto anterior, "Prolegômeno - Juízos morais"), seja porque as religiões, em sendo várias, tem suas posições convergentes, como divergentes entre si, e portanto, demonstram insuficiência para encarar o momento atual.

Por conta disso, há uma desorientação ética, tendo em vista o declínio ou o impedimento da religião como fundamento das normas.  Fica a questão se há compreensão de normas morais fora da religião. E se a moral deixou de ser referência para a compreensão das normas.

A lógica e o empirismo passaram a ser as referências à fundamentação das normas, numa pretensão de  laicidade.  A sociedade moderna preconizou a metodologia científica como a única capaz de fundamentar o conhecimento, considerando que a razão é que pode revelar a verdade.  Outros juízos, entretanto, ressaltam que a verdade só pode ser encontrada empiricamente na experiência da realidade social e histórica.

O Iluminismo e a Revolução Francesa retirando a perspectiva religiosa do cenário de compreensão da norma, projetam outras referências. Sendo assim, o bom, aquilo que é permitido e o mau, o que é proibido,   são definidos por correntes universalistas e realistas.  Aqueles que aqui são definidos como universalistas, definem a norma pela razão, e os realistas, pela experiência humana.

O humanismo jurídico pode ser encarado dentro dessas correntes universalista e realista e aí está o cerne de toda a discussão contemporânea sobre os direitos humanos, no sentido de se considerar que o homem tem direitos que são universais, valores comuns, se a universalidade significa, na verdade, um sentido de que todos tem direitos, mas não necessariamente os mesmos de forma uniforme, porém harmônica, o que implicaria numa perspectiva relativista, de maneira a que possam ser considerados os movimentos históricos e sociais de cada Estado.  Neste sentido, cabe ressaltar a interface do jurídico com o político e o econômico.

A dignidade da pessoa humana é compreendida como um valor universal.  Não obstante, há desdobramentos em relação ao conceito de dignidade. Por exemplo, no que concerne à vida, que por si mesmo é um valor relativo.  A tortura, o homicídio, então, merecem juízos morais com base na razão, num a priori, ou na experiência?  Onde está a fundamentação para a proibição de tais condutas?

Não se pode esperar que seja a partir da experimentação que se encontre fundamentação para a tortura, o homicídio, a lesão corporal, o que ,então, leva a se inferir que será no a priori. Entretanto, este, calcado num dever ser, aponta uma metodologia transcendente, o que o mergulha numa concepção pseudo-religiosa.

Ser laico já é então um juízo moral. Ao se buscar justificar a crítica às normas jurídicas que não levariam em conta o perfil do mais pobre que pratica um crime, como sendo isso uma atenuante da sua conduta, está sendo afirmada a criminalização da pobreza a que se quer combater, e portanto, a estigmatização de um grupo social.  Não se pode universalizar um perfil como responsável por crime.
Ninguém se escusa pelo desconhecimento da lei, porém aquele que vive em condições que o alienam da instrução, da capacidade de acesso ao conhecimento, não tem como compreender o direito e neste sentido, complicado é pensar que possa ter a mesma dimensão de responsabilidade penal.  Nesse sentido, cabem as excludentes e a aferição judicial da pena de forma mais favorável, diferentemente, daquele que possui recursos para acesso à compreensão da realidade e da legalidade.

Leia:
LYOTARD, Jean-François. A Condição Pós-moderna.
SIGAUT, Marion.  Diversos vídeos no youtube.
TUGENDHAT, E. Lições sobre ética.