quarta-feira, 26 de abril de 2017

EXERCÍCIO - FASE 2

Fase 2:até 5a feira, dia 27/04/2017:

- o fichamento será entregue até as 12:00hs da próxima 5a feira, dia 27/04/2017;
- o fichamento será feito na parte do comentário da página que será exposta para isso no dia 26/04, após as 18:00hs;
- o fichamento deverá conter: nome, número chamada, número do item escolhido. texto do fichamento, artigo a que se refere, fonte da pesquisa e artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos. (Limite-se a um fichamento de até 10 linhas de conteúdo).

64 comentários:

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  4. Raphael Motta de Abreu, n°40, item 14. O princípio “non bis in idem” concebe que nenhum indivíduo deve ser penalizado mais de uma vez por uma mesma conduta. Tal princípio encontra-se subjetivamente no art. 5°, §XXXVI, da Constituição Federal de 1988; bem como implícito no art. 11° (item 2) da Declaração Universal dos Direitos Humanos. https://michellipimmich.jusbrasil.com.br/artigos/321836790/o-principio-do-no-bis-in-idem-no-direito-penal-brasileiro

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  5. GILBERTO TEIXEIRA BARBOSA - Nº 13 - ITEM 2. “Ensinava José Frederico Marques que, além de seu significado político, possui o princípio um aspecto jurídico, uma vez que “fixa o conteúdo das normas incriminadoras, não permitindo que o ilícito penal seja estabelecido genericamente sem definição prévia da conduta punível e determinações da sanctio juris aplicável”. Não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. Por outro lado, a pena não pode ser aplicada sem lei anterior que a contenha. É lícita, pois, qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.” (p.106) (DAMÁSIO, 2011). Art 5º, Inciso XXXIX, da Constituição Federal/1988;
    Art 1º, do Código Penal; e
    Nº 2, do Art. 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem - FONTE: Jesus, Damásio de Direito penal, volume 1 : parte geral / Damásio de Jesus. — 32. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. 1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Título.

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  6. Maria Gabriela Campos nº:29; item:7 - Principio da individualização da pena, pessoalidade, previsto no art. 5º , XLV , da CF. Diz que a responsabilidade deve ser individual, posto que ninguém pode responder criminalmente além dos limites da própria culpabilidade. Objetivamente, cada um terá a pena exata que lhe cabe.
    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13408

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  8. Gustavo Ribeiro, nº 14, item nº 8.
    O princípio da insignificância, ou bagatela, é a ideia de que existem condutas nas quais pode-se verificar a insignificância dos atos praticados pelos agentes. Para tais verificações ocorrerem, deve-se constatar a ausência de tipicidade material, a qual corresponde a um dos fundamentos da tipicidade conglobante - formadora da tipicidade penal. Verificada a ausência da tipicidade material, conclui-se pela inexistência de tipicidade e, consequentemente, de fato típico (elemento constituinte do crime). Além disso, Cezar Bitencourt ¹ sustenta: “(…) a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade (…)”.

    Artigo Constituição Federal: Art. 5º, § 2º.

    Artigo DUDH: Art. 11, § 2.

    Bibliografia:
    ¹ BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal - Volume I. 22. Ed. São Paulo; Saraiva, 2016, p. 60 - 61.

    GRECO, R. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 19ª. Ed. Niterói, RJ; Impetus, 2017, p. 111 - 114.

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  9. Pedro Henrique da Cunha Gomes - n° 38
    Item 27 - Igualdade

            Fichamento
    O princípio da igualdade, também chamado de isonomia, está relacionado com a ideia de justiça. Existem duas formas nas quais esse princípio é tomado, a igualdade formal e a material. A formal trata de que todos são iguais perante a lei, sem que haja privilégios ou distinções. A material está relacionada com a ideia de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade

    O princípio da igualdade se encontra:
    - Artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos
    - Artigo 5°, inciso I da Constituição Federal

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9313/O-principio-da-igualdade-e-a-seletividade-no-direito-penal

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  11. Marcella Alves de Menezes Bilouro, nº 54, item 16

    Fichamento:

    A garantia do processo legal apresenta-se na Constituição de 1988, prescrevendo que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Ele é um conjunto de garantias: o acesso à justiça, o juiz natural, a igualdade das partes, o contraditório, a ampla defesa, publicidade, a motivação das decisões e o prazo razoável de duração do processo, e em caso de processo penal, a presunção de inocência. Há discussão acerca de o processo legal ser o processo justo, ou seja, um processo igualitário, sendo essa mais que uma exigência de um procedimento previamente estabelecido, regular, ou de uma garantia meramente formal, mas a necessidade de respeito aos princípios materiais de civilidade jurídica, pautado nos critérios materiais fixados na Constituição. Encontra-se consagrado nos devidos documentos legais: art 5º, LIV,CF/88; artº 8º e 10º, DUDH.


    Fontes: NICOLITT, André, Manual de Processo Penal,6ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 117-121;
    SILVA, José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo, 35º edição p. 431-432;
    SARLET, Ingo Wolgang Curso de Direito Constitucional, 5º edição, p. 736-744.

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  12. ⁠⁠⁠Matheus Araujo Gigli, nº 32.
    Item 4 – não-culpabilidade.

    O princípio da não-culpabilidade – também denominado de presunção da inocência – atribui ao acusador o ônus de demonstrar a culpabilidade. Ele impede qualquer antecipação de juízo condenatório, exigindo-se sempre uma observação criteriosa acerca da necessidade da prisão cautelar. Desenvolve-se em duas vertentes: como regra de tratamento – o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo – e como regra probatória – a obrigação de provar as acusações que pesarem sobre o acusado cabe ao acusador. Trata-se de um princípio fundamental que exerce o papel de evitar ofensa indevida à liberdade das pessoas que são atingidas pelo poder punitivo do Estado.

    Artigo Constituição Federal: Art. 5º, inciso LVII.
    Artigo DUDH: Art. 11, § 1.

    Fontes:
    BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 1º Ed. São Paulo: Pillares, 2013, p. 37.
    JESUS, Damásio de. Direito Penal – 1º Volume. 26º Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11.
    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume 1. 2º Ed. São Paulo: Impetus, 2012.

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  14. Gabriel Vasques Duarte, nº 12, item 4: não-culpabilidade

    O princípio da não-culpabilidade consiste no direito da pessoa ser declarada inocente enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, com o término do devido processo legal, no qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
    Encontra-se no Art. 5, inciso LVII da Constituição Federal, e no Art. 11, inciso 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    Fontes:
    LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2.ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2014.
    http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/2/art20160217-09.pdf
    https://jus.com.br/artigos/25467/principio-da-nao-culpabilidade-aspectos-teoricos-e-praticos

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  16. Natália Rodrigues dos Santos, número 36, item 20: flagrante e por mandato.

    A prisão é o cerceamento da liberdade do indivíduo. Via de regra, ela só poderá ser feita quando existir um mandato judicial exigindo seu cumprimento, e visa impedir o abuso por parte das autoridades em prender qualquer cidadão deliberadamente.
    A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo é flagrado cometendo o ato ilícito, quando fica evidente a autoria da conduta, sendo ela uma prisão provisória com a finalidade de "assegurar o caráter probatório do crime".
    Os​ fundamentos​ se encontram no art. 5º, LXI da Constituição Federal e no artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Fontes:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16939&revista_caderno=22
    https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/169380029/formalidades-na-execucao-do-mandado-de-prisao

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  17. André Lobianco de Albuquerque - Número 46 - Item 15

    O Princípio da exteriorização da ação segue a máxima “Nullum crimen sine conducta”, que implica a exigência de uma conduta humana para que se configure a infração, somente mediante ação externa de um agente verifica-se mudança no mundo físico de relevância penal. O fundamento desse princípio vincula-se intimamente ao do princípio da lesividade, uma vez que somente uma ação externa pode provocar lesão a certo bem jurídico. Dessa forma, atos internos (pensamentos, opiniões, vícios, etc.) que não se concretizam não produzem danos e consequentemente, não encontram relevância penal.
    Fontes e referências: Este princípio se refere aos artigos 4° e 6° do Código Penal e ao inciso LXI do artigo 5° da Constituição Federal, além de ser previsto no artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e tem como fontes o site https://jus.com.br/artigos/25158/principios-constitucionais-penais e o livro Constitucionalismo Democrático na América Latina.

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  19. Rebeca Xavier de Mello - número 47 - item 28.

    A prática da tortura já foi permitida e muito utilizada, principalmente, por ser eficiente na obtenção de informações e provas. No Brasil, com a constituição de 1988, a tortura passa a ser absolutamente proibida, no entanto, só em 1997 com a lei 9455 o Brasil define o que é tortura. Sendo praticada por particular ou agente público que causa sofrimento psicológico ou físico. O tema da proibição da tortura é referente ao artigo 5, III, XLIII, XLIX da constituição, e no 5 da declaração universal dos direitos humanos.

    Fontes: https://jus.com.br/artigos/11304/a-definicao-do-crime-de-tortura-no-ordenamento-juridico-penal-brasileiro  e  https://jus.com.br/artigos/26019/crime-de-tortura-tipificacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro.

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  20. Leonardo Araujo, nº 24, item nº 8.
    O princípio da insignificância, ou também chamado princípio da bagatela, consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta em decorrência da insignificância dos atos praticados pelos agentes. E é justamente, na tipicidade material, na qual se encontra a real lesividade social da conduta, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância. E a partir da interpretação do jurista de ausência da tipicidade material que se conclui ausência do fato típico, e por consequência não há crime. A sua aplicação fica incumbida ao jurista, que se atendo ao conceito de razoabilidade, conclui se o caso concreto merece ou não a proteção do Direito Penal.
    Artigo referente na Constituição Federal: Art. 5º, § 2º.
    Artigo referente na Declaração Universal de Direitos Humanos: Art. 11º, § 2º
    Fontes:
    GRECO, R. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 19ª. Ed. Niterói, RJ; Impetus, 2017, p. 111 - 114.
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

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  21. Bruna Ribeiro Souza, n° 5, item 18.

    O princípio do contráditório, ou igualdade de armas, versa sobre o equilíbro que deve existir entre as partes, para que sejam julgadas de forma justa, objetiva. É um princípio amplo, já que o entendimento de igualdade possui certo grau de discricionariedade, porém, de forma sucinta, pode ser explicado como o garantimento da igualdade perfeita entre as partes de um processo.

    Tal princípio encontra-se no Art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal, assim como no Art. 7° da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Fontes:
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-paridade-de-armas-no-processo-penal,45031.html

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=683

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  23. Eduarda Pereira de Araujo, nº 9.
    Item 2 - Princípio da anterioridade
    O Princípio da Anterioridade define que
    para haver crime, ele precisa estar descrito na lei previamente. Baseando-se no fato de que desde que um crime conste no texto legal, em teoria, as pessoas têm condições de saber o que a lei proíbe e agir de forma contrária a ela, passa a ser uma escolha consciente. Além de de gerar segurança jurídica — um crime/pena não pode ser criado sem o devido rito —, esse princípio é especialmente ligado à Teoria preventivo-geral negativa do direito penal.
    Fonte: O livro "Direito Penal I - parte geral" de Daniel Andrés Raizman
    Artigos: Artigo 1º do Código Penal e artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos

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  24. Gabriel Monteiro Calhau, nº 11 - Item 25 - Extradição

    Extradição é o ato de saída compulsória de um estrangeiro que praticou crime em seu país de origem e encontra-se hospedado em outro país. Para que haja a extradição do estrangeiro é necessário que o tipo penal praticado no país de origem, também seja crime no país no qual ele se encontra e que haja tratado ou convenção internacional entre os dois países.

    Este ato é observado com base no Artigo 8º da DUDH. A extradição está prevista nos Artigos 7º e 9º do Código Penal e os Artigos 75 ao 94 da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro.

    Fontes: Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848/40); Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm ; Caderno de Direito Internacional Privado - Professor Sergio Pauseiro

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  26. Thaís Fróes, nº44;item 3, Irretroatividade

    O princípio da Irretroatividade da lei tem origem na Escola de Exegeses, tendo Blondeau como principal expositor, e consiste em não aplicação de uma norma a um fato ocorrido antes do início de sua vigência. Assim, no caso do cometimento de um crime sob a vigência de uma lei penal específica, nenhum questionamento surgirá se for executado durante o período de aplicabilidade dessa norma. Contudo, se a lei for modificada antes da devida sentença, surge um conflito de normas no tempo. Em tese será aplicada a lei vigente do momento em que o crime foi cometido. Entretanto, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica, será sempre empregada a lei mais favorável ao réu. Ademais, o Princípio da irretroatividade pode ser encontrado dos devidos documentos legai: Art. 5º XL da CRFB, Art. 11 da DUHU.

    Fontes:
    MIRABETE, Julio Fabrini; FABRINI, Renato. N. Manual de Direito Penal: Parte geral. 32º. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 42-43.
    NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 34º. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 251-253.

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  27. Matheus de Castro Maia Senna-n°33 Item-34.

    O racismo foi denominado como uma conduta se refere a toda forma de preconceito que inferioriza alguém, ofendendo todo o grupo social que ele está inserido. Nesse ponto na constituição o racismo foi considerado crime inafiançável e imprescritível Na prática, porém, é difícil definir se houve racismo, pois há a liberdade de expressão, deixando a papel de o juiz definir no caso concreto se houve racismo ou apenas expressou sua opinião, além da dificuldade de estabelecer o que é injuria racial e o que é racismo, uma vez que possuem significados muito parecidos.
    Está presente nos artigos da-Constituição de 1988 Art.5° § XLII, assim como na DUDH Art.2°- § I

    Fonte: Tudo direito- https://tudodireito.wordpress.com/2010/04/07/artigo-5%C2%BA-da-cf-incisos-xlii-a-xlviii/

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  28. Lohana dos Santos Nunes Número: 25
    Item 3: Irretroatividade da lei benéfica
    Princípio da Irretroatividade da Lei está presente na Constituição Federal no Artigo 5º, inciso XL. Dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ou seja, proíbe que uma norma, ao ser alterada, modifique a situação do indivíduo em questão que praticou o crime anterior a tal alteração. Contudo, a exceção se encontra nos casos em que a mudança ofereça benefícios ao réu. Assim, ser uma conduta for descriminalizada os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos. A declaração universal dos direitos humanos diz, no Art. 12, item 2 que não poderá ser infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
    Fontes: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
    http://direito.folha.uol.com.br/blog/retroatividade-da-lei-penal

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  29. Danilo Affonso de Moraes, n°8, item 18.
    Fichamento:
    Entre os princípios do ordenamento juridico hão de se destacar o do contraditório e o da ampla defesa. Tais princípios são essenciais na garantia da dignidade da pessoa humana ao prover para o acusado o direito de se defender e contraditar qualquer acusação recebida. Sabendo então de sua importância é valido saber seus elementos fundamentais, os do contraditório são a necessidade de informação e a possibilidade de reação e os elementos da ampla defesa são a possibilidade de se defender e de recorrer. Assim sendo, contraditório se torna um instrumento para a efetivação do princípio da ampla defesa.

    Tais princípios são encontrados no Art. 5°, inciso LV da Constituição Federal e também no Art. 7° e no Art. 8° da Declaração universal dos Direitos Humanos.

    Fonte:
    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12318

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  30. Gabriel Mendes de Andrade Pinho (10), item 25 - Extradição

    É o processo no qual um Estado solicita à outro a entrega de um indivíduo que tenha praticado infração no país que o reclama, para que lá seja julgado, com tal processo sendo realizado de acordo com o Estatuto do Estrangeiro na ausência de tratado internacional entre os Estados. Estes, porém, não são obrigados a extraditar alguém presente em seu território, sendo necessário a tipificação do fato como crime por ambas as soberanias.

    Princípio encontrado no Art.5°, incisos LI e LII da C.F., além do Art.7° e Art.9º do Código Penal, sendo observado no Art. 14 n°2 do DUDH.

    Fontes:
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=152
    http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao
    Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848/40);

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  32. Breno Isoldi Marques Penteado, nº 4.
    Item 27 – Igualdade

    O princípio da igualdade também pode ser chamado de princípio da isonomia, e se configura como a imagem da democracia, uma vez que propõe um tratamento justo para os indivíduos. Apresenta duas vertentes: a material (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais) e a formal (todos são iguais perante a lei). Esse princípio é respaldado na concepção de que todos os seres humanos nascem iguais e por conta disso devem dispor das mesmas oportunidades de tratamento. O mesmo, ainda, é capaz de ser empregado para limitar o legislador, o intérprete e o indivíduo. Além disso, engloba igualdade racial, entre os sexos, religiosa, jurisdicional, política.

    Artigo Constituição Federal: Art. 5, Caput; incisos I, VIII e XXXVIII.
    Artigo DUDH: Art. 1 e 7.

    Fontes:
    BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 1º Ed. São Paulo: Pillares, 2013, p. 49.
    http://principios-constitucionais.info/principio-da-isonomia.html
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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  33. Isabel Ananias Viana de Araújo, nº: 20
    Item escolhido: 19- Silêncio
    O princípio do silêncio está garantido na Constituição Federal de 1988(CF/88) art. 5º, LXIII ; no Código de Processo Penal (CPP) art.186, parágrafo único; e na Declaração Universal do Direitos Humanos (DUDH) art.11. Tal princípio surgiu no período da inquisição, mas foi normatizado na Revolução Francesa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em seu artigo nono. O brocardo latino que remete à esse princípio é o “ nemo tenetur se detegere” que sua tradução literal significa: "nada a temer por se deter"; ou em seu sentido mais conotado: o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ou seja, no direito penal, não se pode exigir que o acusado produza provas contra si mesmo. Em caso de tortura, confissões não produzem efeito (art 5º, LVI, CF/88).
    Fonte:
    https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/130573262/origens-historicas-do-principio-nemo-tenetur-se-detegere , acesso 25/04/2017 as 14:44
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5283/O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-Nemo-tenetur-se-detegere, acesso 25/04/2017 as 14:44
    https://www.andrefontenelle.com.br/principios-do-direito-penal/, acesso 22/04/2017 as 15:23

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  35. João Pedro Damian de Mello, Número 21 - item 31.
    A liberdade de consciência configura-se como o direito de poder livremente ter uma visão particular e subjetiva de mundo referente ao sujeito titular, de forma que validará seu direito ao livre exercício religioso de sua crença, ao livre exercício da expressão de sua subjetividade e ao livre pensamento. Não se pode, contudo, confundir a liberdade de consciência com as demais, pois, dentro de seu conceito, ela ajuda a embasar o que as liberdades correlativas pregam.
    O princípio está presente no artigo 5, inciso VI da CF e no artigo 18 da DUDH.
    Fontes: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730845/inciso-vi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988

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  37. Pedro Henrique Leite Lopes e Silva – número 39 – Item 37: Propriedade

    O princípio retratado mostra-se presente e garantido no artigo 5º inciso XXII da Constituição Federal e no artigo 17 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Fruto de uma ideologia liberal, o direito à propriedade privada apresenta-se como pilar central dessa forma de direito do Estado Democrático Liberal , onde a inviolabilidade da propriedade individual apresenta um caráter absoluto e universal para a humanidade. Posteriormente, com o surgimento de um maior intervencionismo estatal, o princípio da propriedade passa a se apresentar de forma mais relativizada, sendo atrelada agora a institutos como o da função social da propriedade (CF Art 5º, XXIII) ou à prepoderância dos interesses públicos sobre o privado no que tange a desapropriação (CF Art 5º, XXIV). Nesse sentido, há uma maior subordinação em ambos os casos, dos interesses individuais de propriedade aos coletivos e sociais.

    Fonte: A Propriedade como Direito Fundamental – Roger Stiefelmann Leal

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  40. Hugo Leal de Araújo Santos, número 19, item 14 "non bin is idem".

    Fichamento:

    O princípio "non bin is idem" refere-se a uma prática presente apenas no chamado Estado Democrático de Direito, onde a Declaração Universal dos Direitos Humanos junto do que se entende como Direitos Humanos, se faz presente. O princípio, em si, é a proibição de uma punição dupla por um mesmo delito.

    Na Constituição: Encontra-se de forma subjetiva no artigo 5º.

    No Código Penal: Encontra-se também de maneira subjetiva e é mais utilizado pela Doutrina.

    Na DUDH: Mais uma vez não é expressa de forma objetiva, mas pode ser encontrado a partir de uma interpretação do artigo 11, item 2, do referido documento.

    Fontes:

    http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10322&n_link=revista_artigos_leitura

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4946/justica_penal_democratica_e_os_direitos_humanos

    https://jus.com.br/artigos/8884/principio-do-non-bis-in-idem

    https://michellipimmich.jusbrasil.com.br/artigos/321836790/o-principio-do-no-bis-in-idem-no-direito-penal-brasileiro

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  41. Luisa Maneca Bortolini de Castro - N°28 – Item 10: Territorialidade

    O princípio da territorialidade determina que a lei penal deve ser aplicada no território da nação que a editou não importando a nacionalidade dos envolvidos. Ou seja, em território nacional (Brasil) deve ser aplicada a lei penal brasileira. A teoria o divide em duas classificações: absoluta, quando sempre se aplica apenas a lei nacional dentro de seu território, e temperada, quando se leva em consideração tratados e convenções internacionais. O Brasil atualmente adota o modelo de territorialidade temperada, segundo o Art. 5 do código penal. Porém quando entramos na esfera dos Direitos humanos tal princípio é sobre passado por ideais universais. Desde a Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen com o artigo 16 que determina que qualquer país que não assegure a garantia dos direitos humanos não pode ser considerado possuidor de constituição. Incluídos até na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU como previsto nos artigos 2 e 30.

    Fontes:
    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-5-territorialidade.html
    https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/territorialidade-da-lei-penal.html
    https://www.legifrance.gouv.fr/Droit-francais/Constitution/Declaration-des-Droits-de-l-Homme-et-du-Citoyen-de-1789

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  42. Maria Luiza Lima Mello de Oliveira, número 30
    Item 1 - Legalidade e Reserva legal

    Afirma que nenhum fato pode considerado como merecedor de punição sem que uma lei previamente o tenha feito. Assim o cidadão pode escolher como se portar e tem segurança jurídica para fazê-lo, sabendo se será ou não punido. É fundamentado sobre o contrato social que embasa o direito de punir e delimita os poderes punitivos do Estado. Estabelece que a Lei não pode retroagir, a não ser para beneficiar o réu (Lex Previa), que o direito consuetudinário não pode ser usado para interpretar leis penais (Lex scripta), que o legislador deve evitar o uso de termos vagos (Lex certa) e exclui o tipo de analogia in malam partem que amplia o âmbito da punição (Lex Stricta). A reserva legal, que afirma que o cidadão pode fazer tudo o que não for proibido por lei. Ambas atuam juntas, mas a Legalidade atua no âmbito do que é proibido ao cidadão e a Reserva legal, na liberdade do cidadão.

    Encontra-se na Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXXIX.
    Código Penal, Art. 1º.
    Declaração Universal Dos Direitos Humanos, Art. 9º e Art. 29 º §2.

    Fonte:
    RAIZMAN, Daniel Alves. Direito penal 1: Parte geral. 4ºEd. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41-45.
    BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 1º Ed. São Paulo: Pillares, 2013.

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  44. Thais de Azevedo Pontes, nº 43, item 5 intervenção mínima

    O Princípio da Intervenção Mínima, conhecido como ultima ratio, surgiu por ocasião da reação da burguesia contra o sistema dominante na época, o absolutismo. Era um sistema baseado na abrangência das legislações. O Direito Penal deve se preocupar com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade ou seja, só deve se preocupar com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em necessidade, ou seja deve atuar apenas quando os demais ramos do direito mostrarem-se insuficientes para tutela desses bens, assim o Direito Penal assume caráter subsidiário, intervindo somente quado as medidas civis e administrativas se mostram sem eficácia.
    Quando se está em um Estado Democrático de Direito, deve-se ter em mente que a intervenção do Estado na vida dos indivíduos debe ser mínima, uma vez que quem é o detentor da titularidade de soberania é o povo.

    Art 5º §2º da Constituição Federal
    Art 8º Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, 1789

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-intervencao-minima-no-direito-penal,24273.html

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/principio-da-intervencao-minima-e-contravencoes-penais

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  45. Ana Clara Gonçalves, n. 46, item 22 – Tipos de Penas. As penas podem ser de três tipos: Privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. As penas privativas de liberdade dividem-se entre reclusão e detenção. A pena privativa de liberdade busca a proporcionalidade entre a sanção determinada com o “reparo” do bem jurídico violado. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. São cinco as penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. A multa é de caráter pecuniário, e funciona num sistema de dias-multa.

    Os artigos a que se referem essas informações são o Art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 19a ed. Niterói, RJ. Editora Impetus, 2017. 594 - 671 p. v. 1.

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  46. João Victor Vieira Fernandes N° 22 Item escolhido 32- intimidade, vida privada, extimidade. O presente item trata sobre a vida privada e a intimidade os quais são protegidos pelo DUDH assim como pela Constituição e quando houver violação desses direitos é assegurada indenização, visando assim uma maior proteção e por mais que a sociedade atualmente seja muito exposta em relação a redes sociais, é uma opção da pessoa fazer isso, e caso ela não queira não deverá ser respeitada essa vontade segundo o DUDH e a Constituição com o intuito de garantir a integridade moral da pessoa humana.
    Artigo 5° inciso X da Constituição Federal de 1988 -Artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
    Fontes:
    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928398/extimidade-nem-o-preso-escapa-disso
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2662/Protecao-a-intimidade-e-a-vida-privada-a-luz-da-Constituicao-Federal-de-1988

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  47. Dimitrius Maia - número 51 (antigo 54)
    Item 37: Propriedade

    Apontada por Rousseau como principal fator que corrompeu a bondade humana e por Locke como um dos direitos do homem, a propriedade sempre gerou intensos debates acerca de previsão dos direitos quanto a mesma e sua função para a sociedade como um todo. Sendo assegurada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu Art. 17°, a propriedade dentro do modelo social adotado é um direito do homem. A Constituição de 1988 estabelece em seu artigo 5°, inciso XXII, ser garantido o direito de propriedade mencionando a chamada função social da mesma. Partindo do pressuposto que a vontade pública se encontra acima da privada, a função da terra de gerar emprego e riquezas respeitando o meio ambiente deve ser salvaguardada pela lei nacional. Nossa Constituição aponta ainda para sanções aplicáveis para as propriedades subutilizadas ou não utilizadas visando prestigiar a função social da propriedade.

    Fontes: https://jus.com.br/artigos/27032/direito-de-propriedade-funcao-social-e-limitacoes-constitucionais
    https://jus.com.br/artigos/25762/limitacoes-ao-direito-de-propriedade
    http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html

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  49. Andressa Lyra de Oliveira - Número 02 - Item 31 - Liberdade de consciência
    O princípio da liberdade de consciência confere aos indivíduos ampla liberdade no que tange à hierarquia de valores a ser adotada perante sua própria consciência, o que configura uma reserva pessoal de intimidade e autodeterminação, assim como no campo das convicções morais e da conduta humana quando essas são verdadeiros componentes da personalidade. Apresenta-se como um conceito amplo, que incorpora a liberdade religiosa, de professar qualquer crença religiosa e a liberdade de ter convicções filosóficas destituídas de carácter religioso. Pode ser encontrado dos devidos documentos legais: art. 5º, VI, bem como implícito no inciso VIII da CF e no art. 18º da DUDH.
    PIRES, Teresinha Inês Teles. Liberdade de consciência, liberdade de crença e pluralismo político. Revista de Informação Legislativa.

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  53. Gustavo de Rezende Volpi - Nº 16 - item 10: Territorialidade

    Define que a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, não atendendo à nacionalidade dos sujeitos ativo ou passivo. Essencial para soberania nacional, é aplicado de forma temperada no Brasil, sem prejuízo do Direito Internacional. Seu conceito de território nacional abrange todo o espaço dentro de suas fronteiras, incluindo ainda o princípio do pavilhão para as aeronaves e embarcações brasileiras. Por fim, prepondera o princípio da territorialidade sobre o do pavilhão de aeronaves e embarcações estrangeiras.

    No Código Penal está disposto no artigo 5º.
    Na Declaração Universal dos Direitos Humanos encontra-se implícito no artigo 8º, enquanto que seu artigo 30 promove a moderação do princípio.

    Fontes: JESUS, Damásio. Direito penal: parte geral - volume 1. 32a ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2011. Página 162
    RAIZMAN, Daniel Andrés. Direito Penal, 1: parte geral. 4a ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2011. Página 60.
    https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/territorialidade-da-lei-penal.html

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  54. Larissa Oliveira Barbosa, n° 23.
    Item 35 - proibição de tribunal de exceção

    Tribunais de exceção são criados para julgamentos específicos, onde há imparcialidade, com decisões que atendem a determinados interesses, podendo faltar até mesmo juiz competente. Tais tribunais são vedados constitucionalmente, o que se relaciona diretamente com o princípio do juiz natural e todas as garantias processuais previstas.

    A vedação dos tribunais de exceção está expressa no art. 5°, XXXVII, CF/88. E, implicitamente, nos art. 8° e 10° da DUDH.

    FERNANDES, Cristina Wanderley. O princípio do juiz natural e os Tribunais de Exceção. Disponível em: . Acesso: 25 de abril de 2017.

    ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979

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  55. Natalia Ribeiro dos Santos n 35º - Principio escolhido: 30 direito de resposta.
    O Principio direito de resposta, é primeiramente abrangido no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde é defendido como liberdade de expressão. Além de estar mais especificado na nossa Constituição federal, artigo 5º e inciso V, citando o principio explicitamente, e como ele será ofertado. O direito de resposta tem primeiramente a pretensão de dar acesso a uma resposta equivalente sobre uma notícia, comentário ou referência, partida de um órgão emissor. Uma defesa, retificação ou refutação, que a pessoa física ou jurídica ofendida ou prejudicada tem direito. A lei estabelece as condições e prazos necessários para o meio de veiculação corrigir os danos causados. Essa é uma forma que o cidadão tem, de acesso aos meios de comunicação e ser levado a publico com sua versão dos fatos. É um principio estritamente necessário em sociedades democráticas e pluralistas, onde a imprensa é livre e as empresas difusoras de noticias normalmente privadas. É um direito exercido para a equivalência numa relação de particulares. Equilibra a liberdade de expressão cabível no não abuso de direitos.
    Fontes: -Artigo: Breves considerações sobre o direito de resposta de Priscila Coelho ; -"CF"; - "DUDH"

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  57. Higor Gomes de Moura Nº18
    Item escolhido: 16(devido processo legal) tal princípio de fundamenta nos artigos abaixo:
    Artigo 5º Constituição Federal de 1988
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
    Artigo 11° Declaração Universal de Direitos Humanos
    1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas
    “O devido processo legal é atualmente atribuída a grande responsabilidade de ser um princípio fundamental, ou seja, sobre ele repousam todos os demais princípios constitucionais, se tornando assim uma espécie de superprincípio. [...] podemos dizer que é a garantia que a parte tem em saber o que vai acontecer dentro do processo, sem inovações, que possam comprometer seu direito. Em outras palavras é a regularidade formal em todo o procedimento já pré-estabelecido pela Lei em todos os seus termos. [...]“O devido processo legal substantivo se dirige, em primeiro momento ao legislador, que constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso a justiça, o juiz natural a ampla defesa o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado.”
    Fonte do fichamento:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8634

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  58. Nicole Meirelles, nº37 - Item 22)Tipos de Penas
    Existem três espécies de penas: 1)Privativa de Liberdade - Dividida entre Detenção (Regime Semi-Aberto ou Aberto) e Reclusão (Além dos outros Regimes, inclui-se o Fechado);
    2)Restritiva de Direito - Sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na mitigação de um ou mais direitos do condenado. Divide-se em cinco: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana;
    3)Multa ou Pena Pecuniária - Tem seus limites fixados legalmente, tem regra própria, a qual está definida nos artigos 49 ao 52, 58 e 72 do CP. Pode ser encontrada nos tipos penais de forma autônoma, cumulativa ou alternativa. Funciona sempre em dias/multa e não em valor pecuniário.
    Art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.
    Artigos X e XI da Declaração De Direitos Humanos.
    Fontes: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editor Revista do Tribunais, 2006.
    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches
    https://tudodireito.wordpress.com/2013/07/10/penas-restritivas-de-direito-3/
    https://isabelaescolano.jusbrasil.com.br/artigos/183879393/das-penas-principios-e-tipos-de-penas

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  59. Gustavo Coelho Pavani Marinho, Número 15. Princípio: Irretroatividade da Lei Penal.

    Esse princípio consiste na ideia de que a lei penal não deve produzir efeitos a atos disciplinados por ela anteriores a sua vigência. Destarte, a lei penal só punira os atos praticados após sua entrada em vigência.
    Esse princípio encontra sede constitucional no Artigo 5, inciso XXXIX, e no Artigo 11 da DUDH.

    Fontes:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo
    http://direito.folha.uol.com.br/blog/retroatividade-da-lei-penal
    http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf

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  60. Waldevino de Oliveira Turl, nº 45, princípio 12, art. 11 da DUHD, inciso LVII do art. 5º. O princípio da presunção de inocência garante a limitação da tutela do Estado frente a seus subordinados, não considerando culpados se não os que tiverem sentença condenatória transitada em julgado. Sua eficácia vem sendo questionada devido à sua relativização feita pela jurisprudência constitucional que considera que os condenados em segunda instância não podem mais ser tomados como presumivelmente inocentes, mas como culpados. Essa jurisprudência do STF leva alguns questionarem sobre a relativização de garantias constitucionais típicas do Estado Democrático de Direito, o que poderia caracterizar o seu enfraquecimento.
    A relativização desse princípio permite o encarceramento do condenado em segunda instância, independente de prisão preventiva.
    http://emporiododireito.com.br/a-relativizacao-da-presuncao-de-inocencia/

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  61. Matheus Lindolpho e Silva, número da chamada 34, item 28. Proibição da tortura. Artigo 5º CF III. Artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    No Brasil, somente com a Constituição de 1988 essa ação foi expressamente proibida. Ainda que não claramente definida na norma o que seria “tortura”, o papel do intérprete da aplicação desse princípio clarifica-se pelo o entendimento da preservação da dignidade do homem, assim como de sua integridade física e moral diante do poder do Estado.

    Fonte: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A definição do crime de tortura no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: . Acessado 26/04/2017.

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  62. Henrique Toledo Velasco - número 17 - Princípio - Dignidade da Pessoa Humana.
    O princípio​ da Dignidade da Pessoa Humana encontra-se respaldado na Constituição Federal, art. I Inciso três e na Declaração dos Direitos do Homem nos artigos II e III. Faz - se mister observar que tal direito é percebido de modo a amparar e proteger a sociedade frente a determinados indivíduos que infrinjam a lei e frente ao o próprio Estado. Tal princípio pode ser compreendido sob a ótica da subjetividade e da objetividade. No sentido objetivo, trata da garantia estatal fornecida aos indivíduos de modo que todos tenham uma condição mínima existencial, ou seja, o Estado fomenta e provém direitos sociais. No sentido subjetivo, compreende-se como a respeitabilidade da essência humana, da vida e das emoções inerentes ao homem.
    Fonte: "Princípios Constitucionais Penis e Processuais Penais." Guilherme de Souza Nucci

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  64. Marina O. J. Borges, n° 31.
    Item 35 - proibição de tribunal de exceção
    De acordo com o princípio do Juiz Natural os tribunais de exceção, que são aqueles criados para julgar um caso concreto e de finalidade específico, com caráter excepcional e temporário, não deveriam existir. Isso pois defende- se que o juiz deve ser pré-constituído pela lei, e esse tipo de juri impossibilita a alteração das competências judiciais.

    A vedação dos tribunais de exceção está expressa no art. 5°, XXXVII, CF/88. E, de modo implícito, nos art. 8° e 10° da DUDH.

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/canedo-e-silva-adv/artigos/os-direitos-humanos-e-o-tribunal-penal-internacional-3261

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