sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Relação entre Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade - I

Excludentes de Ilicitude

artigo 23 CP:
 I - Estado de necessidade
 II - Legítima defesa
 III- Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito

- Legítima defesa:
Está em legítima defesa de um direito, seu ou de outrem, quem repele agressão que é injusta, porque não provocou, e o faz por uso moderado de meios necessários, repulsa que deve ser atual ou iminente.
Neste sentido, tal instituto não se configura em situação fora de todos os parâmetros presentes no dispositivo legal, tomando, então, por conduta aquela dentro de um tempo real.

- Estado de necessidade:
Está em estado de necessidade e portanto, numa situação de defesa de um direito de necessidade, quem busca salvar de perigo atual, que não provocou e portanto, não podia evitar.  O direito de necessidade é próprio ou alheio, interesse legítimo, cujo sacrifício não lhe poderia ser exigido.
ex: de Assis Toledo, é a tábua de salvação, em que só podendo ser útil para um dos agentes, que se encontram numa situação de verdadeira disputa, pois ambos tem legitimidade para dela fazerem uso, e de ambos não se pode exigir sacrifício.

Mas o que é sacrifício?
O direito penal considera o homem médio, e não o herói do cinema ou dos romances literários. É o comportamento que se encontra em Aristóteles, quando ao referir-se a uma ética, cuja tradução se dá em termos de uma justiça comutativa, aponta a necessidade de se encontrar um justo-meio.  O direito penal, portanto, espera, um comportamento mediano sem arroubos heroicos. Aliás, não podia ser diferente, pois a sociedade pós-moderna, mormente aqui ao sul do equador, matou a etiqueta, como vem matando a ética. Até a gentileza não está na moda. E certo tipo de feminismo que anda por aí contribuiu pra isso, forçando uma igualdade que leva à eliminação de direitos, que beneficiavam a mulher.

- Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar que faz um sacrifício:
O legislador estimou que aquele que tinha o dever legal de enfrentamento de perigo não poderá alegar estado de necessidade, cf art 24 §1º.

- Sacrifício, em sua forma relativa:
Já quando o sacrifício é plausível, a pena poderá ser atenuada, cf o §2º.

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