Estrito
cumprimento do dever legal e potencial consciência da ilicitude
a)
significados:
dever
legal: ordem ou estatuto
figuras:
policiais, testemunhas, empregado
valores
legítimos
fim:
cumprimento da lei (justificante) ou obediência hierárquica (exculpante)
meios:
busca e apreensão de bens e pessoas, arrombamentos...
b)
paradoxos:
-
conduta legal que pode ser ilegítima
ex:
policial que está fora do seu horário de trabalho
ex:dizer
a verdade em juízo em contradição com os crimes de calúnia e de difamação
-
conduta ilegal que pode ser considerada como legítima
ex:
perspectiva da hipótese conhecida como o direito achado na rua
c)
excessos:
-
culposo
-
doloso
Obs:
Art 23 parágrafo único: o agente responde pelo excesso.
-
Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar ser um sacrifício:
O
legislador estimou que aquele que tinha o dever legal de enfrentamento de perigo
não poderá alegar estado de necessidade, cf art 24 §1º.
-
Sacrifício, em sua forma relativa:
Já
quando o sacrifício é plausível, a pena poderá ser atenuada, cf o §2º.
d)
Erro de tipo:
Art
20: dolo ausente - exclui a ilicitude
punição
como crime culposo ( o tipo penal culposo precisa ser previsto pelo legislador,
considerando que o princípio da legalidade, com seu corolário, o princípio da
anterioridade, exige que a forma culposa
conste do ordenamento jurídico ).
ex:
situação em que há confusão entre pessoa idônea e meliante
e)
Erro de proibição:
Art
21: erro sobre a ilicitude do fato, sobre os elementos que constituem a
excludente de ilicitude
-
erro inevitável = isenta de pena
-
erro evitável = diminui a pena de 1/6 a 1/3
Art
21, parágrafo único: evitável é o erro sobre a consciência da ilicitude, quando
era possível exigir-se tal consciência.
Obs: Veja, acima, o mesmo raciocínio para
sacrifício.
f)
Descriminante putativa:
Art
20 §3º: erro sobre a interpretação da causa como legítima.
O
agente pensa que está coberto pela excludente de ilicitude.
Se
o agente age com culpa é passível de punição na forma culposa, caso o crime
seja tipificado na forma culposa.
Teoria do domínio do fato
A posição hierárquica é causa necessária mas não suficiente para caracterizar, que numa cadeia de comando haja responsabilidade penal de quem foi o oficial que deu a ordem originária. Há que se ter dirigido e comandado, na posição de destaque na cena da conduta em questão, portanto ter dado a ordem no caso concreto. A autoria não permite a presunção, assim como não há presunção de culpa, pois a autoria deve identificar-se com o comando da ordem, portanto o domínio do fato. Nesse sentido, o domínio do fato se configura em regimes autoritários, em que não há possibilidade sobre o conhecimento sobre a responsabilidade e o ilícito da ordem.
Teoria do domínio do fato
A posição hierárquica é causa necessária mas não suficiente para caracterizar, que numa cadeia de comando haja responsabilidade penal de quem foi o oficial que deu a ordem originária. Há que se ter dirigido e comandado, na posição de destaque na cena da conduta em questão, portanto ter dado a ordem no caso concreto. A autoria não permite a presunção, assim como não há presunção de culpa, pois a autoria deve identificar-se com o comando da ordem, portanto o domínio do fato. Nesse sentido, o domínio do fato se configura em regimes autoritários, em que não há possibilidade sobre o conhecimento sobre a responsabilidade e o ilícito da ordem.
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