Prolegômeno: Juízos morais
O direito penal compreende um conjunto de normas que devem pautar o comportamento humano, segundo juízos morais e éticos, que definem não só o comportamento individual, mas a relação entre os homens.
As normas não só são definidas pela ética, mas também pode ser entendido que elas são definidas a partir da relação de poder. Há julgamentos morais nesse processo de avaliação e escolha de normas a serem seguidas, que expressam culpa, vergonha, indignação, desprezo, raiva, rancor.
Conceitos como democracia, direitos humanos, justiça revelam ambiguidade ou incompletude, pois são tomados por juízos morais que os desdobram em várias vertentes, considerando que democracia pode ser refletida em termos formais ou materiais, assim como direitos humanos possuem dimensões civis, políticas, sociais, culturais e econômicas, bem como a justiça pode ser entendida como distributiva, social, comutativa ou corretiva, como já apontava Aristóteles. A partir disso, pode ser compreendido que tais conceitos são construídos não só por meio da filosofia, mas também pela política.
A sociedade pós-moderna precisa enfrentar uma série de questões complexas, colocadas por posições e por grupos diversos, equivalentes, distintos, opostos ou contraditórios, que reivindicam direitos relacionados a eutanásia, aborto, imigração, animais, crianças, transexuais, gays, lésbicas, asilo, estrangeiros, ecologia, gerações, indígenas, necessidades especiais, personalidade, imagem, informação, comunicação, tecnologia...
Leia:
Aristóteles. A ética a Nicômaco.
Turgendhat, E. Lições sobre ética. RJ: Vozes, 2012.
Uma sociedade que vive em um estado de emergência permanente não pode ser uma sociedade livre. Nós em realidade vivemos em uma sociedade que tem sacrificado a liberdade por uns supostos ‘motivos de segurança’ e se tem condenado por isso a viver em um estado permanente de medo e de insegurança (AGAMBEN) Projeto acadêmico ensino-pesquisa-extensão. Áreas de conhecimento: humanismo jurídico, direito internacional conflitos armados;humanitário; ambiental e política criminal.
terça-feira, 30 de agosto de 2016
domingo, 31 de julho de 2016
Direito comparado no ensino do direito comum numa ordem mundial com diferença
Uma nova ordem mundial demanda harmonização
das diferenças. Diante da diversidade de
modelos jurídicos, devemos conceber a emergência de um direito comum, porém,
para isso se faz necessário definir ou encontrar um acordo sobre os métodos
para sua concepção e quais valores podem ser identificados como tal.
Há uma série de sistemas jurídicos
distintos, dentre os quais aqueles que compõem os sistemas ocidentais, ao passo
que há questões que exigem a interdependência da tomada de decisão. Um direito comum em esfera mundial está em
marcha, sem contudo ter suprimido as diferenças. Não obstante, fazer uma ordem
jurídica harmonizando as diferenças, sem contudo forjar a unificação, por meio
da aproximação entre os sistemas é o desafio que é sustentado por Delmas-Marty
como o que chama de "pluralisme ordonné".
Neste sentido, o direito comparado
deve estar presente nesse processo, considerando que os ramos do direito devem
ser ensinados fazendo referência ao direito comparado e ao direito
internacional. A internacionalização do
direito precisa da interação entre o direito comparado e o direito internacional.
Trata-se de referência obsoleta o
ensino do direito internacional como matéria distinta do direito comparado.
Resta a necessidade de ensinar as interações dos diferentes domínios do
direito, entre o direito nacional e os direitos internacionais, regionais,
mundiais e os especializados.
E um direito mundial deverá ser o
resultado de uma comunidade de valores, e não simplesmente econômica. Para tanto, os estudos devem ser feitos a
partir da interdisciplinariedade entre tais comunidades, como também entre
teoria e a judiciarização, e entre direito e ética. O direito é necessário para hierarquizar
valores, e neste sentido, não pode ser hegemônico, representativo das escolhas
dos campos de poder, estados e empresas, que representam interesses de grupos
específicos.
sábado, 25 de junho de 2016
Maquiavel - sobre a relação entre lei e guerra (séc. XV/XVI)
"...para conhecer a natureza dos
povos é mister ser príncipe, e para conhecer a dos príncipes é mister ser
povo."
Maquiavel viveu entre o final da
Idade Média e o início da Renascença, logo entre o final do século XV e início
do século XVI, tendo tido a experiência do homem no poder, razão pela qual
voltou-se a escrever sobre a tese do conflito na relação entre natureza humana
e violência. Neste sentido, buscou o que
considerava a verdade efetiva, numa perspectiva realista. Esta teria a
pretensão de representar uma ruptura com a filosofia cristã, com a volta da
tradição greco-helênica.
No capítulo XVIII do seu livro O
Príncipe, Maquiavel apresenta uma reflexão sobre a necessidade do governante
respeitar os acordos, o que nos aponta a importância ao respeito à lei e no
campo das relações entre os governantes, dos então reinos e cidades, e mais à
frente dos Estados, do respeito ao Direito.
O homem respeita a lei, enquanto o animal age em função da força,
escreve o autor. Considera que o homem
prudente vai buscar o equilíbrio entre ambos e fará uso da força, da guerra, portanto, quando
necessário. Nesse caso, estará agindo o
homem, o governante, que age segundo o que chamava de virtù, ou seja, a capacidade de lidar com as necessidades que o
poder exige para bem governar e segundo suas chances, oportunidades ou o que
chamava de fortuna.
" todo príncipe prudente deve
agir: não apenas prover o presente, mas antecipar casos futuros e premunir-se
com muita perícia, de modo que se possa facilmente lhes dar corretivo, e não
permitir que os fatos se esbocem, pois se assim for o remédio não chega a
tempo, e a doença torna-se incurável" (p 45).
"o tempo leva consigo todas as
coisas, e pode transformar o bem em mal e o mal em bem." (p 45).
"Das e boas leis espécies de
milícia e dos soldados mercenários - E os principais fundamentos dos Estados,
sejam eles novos, velhos ou mistos, são boas
leis e boas armas. E, como não é
possível haver boas leis onde não há armas boas, e onde existem boas armas é
conveniente que existam boas leis, falarei apenas das armas" (p 85).
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DIREITO INTERNACIONAL,
HUMANISMO JURÍDICO
sexta-feira, 24 de junho de 2016
Tomas de Aquino (séc. XIII)
Representante
da escolástica do século XIII, volta-se à compreensão da realidade, em
perspectiva aristotélica. O mundo como a
natureza criada por Deus, então sendo este uma ideia, um conceito. Para chegar
a esse conceito é necessário um processo de conhecimento, a pedagogia
essencialista, uma pedagogia da ação. O homem por sua vontade deve agir,
buscando o conhecimento para ser pleno, humano, cristão. Fé e razão são
compatíveis e presentes nesse processo.
O homem por sua vontade se projeta no processo de conhecimento da sua
essência, processo composto por formas de provar a existência de Deus na realidade para explicar a fé. Esta filosofia servirá de base
à compreensão da guerra justa presente no processo de colonização, mormente com o Renascimento, sendo este justificado para
que houvesse a expressão do direito do homem à comunicação, um direito natural que consistia na necessidade de levar a palavra de Deus ao mundo.
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HUMANISMO JURÍDICO,
POLÍTICA CRIMINAL
Agostinho (séc. IV / V)
O
conhecimento do mundo pelos sentidos o reproduz de forma imperfeita. A realidade é imperfeita, não expondo a
verdadeira essência do mundo que é perfeita, porque é o mundo divino. A partir de uma perspectiva platônica do
mundo das ideia, concebe o mundo divino, o mundo perfeito, segundo a filosofia
patrística. Pela fé o homem chega à
verdade, ao conhecimento de Deus. O
mundo divino é a única realidade, verdade a ser alcançada por um processo
pedagógico, pela vontade do homem. Não havia o mal, mas a ausência do bem, pois só era concebido o Ser Deus, a única realidade possível, o mundo divino. Rompendo com o erro, com o pecado, o homem chega a Deus. A guerra é, então, necessária à conversão do
homem. O bellum justus medieval, que
entendia como guerra justa as cruzadas, busca a conversão do homem ao
cristianismo, caminho justificado para tirar o homem das trevas da ausência de Deus.
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HUMANISMO JURÍDICO,
POLÍTICA CRIMINAL
quarta-feira, 11 de maio de 2016
Direito internacional humanitário
I
- PROGRAMA:
1
- Conceito e finalidade -
A
emergência do direito internacional público de caráter humanitário
Sujeitos,
regras e
organizações do direito público das relações internacionais relacionados
ao direito humanitário
x)
antes do Pacto de Westphalia
y)
depois do Pacto de Westphalia
2)
Renascimento e o humanismo jurídico: o homem, o povo, o poder e as guerras
Maquiavel,
Boétie e Bodin
3)
Bases da formação do Direito Humanitário: princípios e tratados
Pacto
Westphalia, Conferência de Viena de 1815, Conferência de Berlim de 1885 e
Tratado de Versalhes de 1919
4)
Guerras e conflitos do século XX e do
início do século XXI: aspectos relacionados ao direito humanitário
Referências
específicas de casos: armênios, judeus, ruandeses, haitianos, congoleses
5)
Jurisdição internacional: Tribunais de Nuremberg e de Tokyo e a Corte Penal
Internacional
6)
Instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão humanitária
Convenções
de Haia e Genebra e princípios internacionais aplicados aos conflitos armados
7) Crimes contra a humanidade
8)
A responsabilidade de proteger e Operações de Manutenção de Paz
9)
Crianças-soldados
10)
Grupos participantes nas guerras: civis, militares e paramilitares
Cruz/Crescente
Vermelho, ONGs, mercenários e a governança mundial
II
- REFERÊNCIAS INSTRUMENTAIS:
Resoluções
da ONU diversas: soberania, coexistência pacífica e sobre as OMPs
Convenção
de Haya sobre leis e costumes de guerra, 1899
Declaração
de Haya sobre gás, 1899
Convenção
de Haya sobre os hospitais, 1904
Convenção
de Haya relativa à abertura de hostilidades, 1907
Convenção
de Haya sobre direito de captura, 1907
Convenção
de Haya sobre leis e costumes de guerra, 1907
Protocolo
de Genebra sobre gás e meio bacteriológicos, 1925
Convenção
para a prevenção e a repressão do genocídio, 1948
Convenções
de Genebra, 1949
Resolução
de Haya sobre proteção de bens culturais, 1954
Convenção
sobre armas biológicas, 1972
Protocolo
sobre minas, 1980
Convenção
sobre armas químicas, 1993
Convenção
sobre técnicas de modificação do meio ambiente, 1976
Convenção
sobre direitos de crianças, 1989
convenção
sobre minas pessoais, 1997
Tratado
sobre comércio de armas, 2013
III -
METODOLOGIA
1 - A
metodologia do curso será orientada pela articulação entre os temas/conteúdos,
de forma circular, fazendo com que sejam tratados em relação uns com outros e
de forma cumulativa.
2 - A ementa da
aula será exposta no início da aula e estará disponível no blog, que servirá de
espaço informativo sobre o curso: http://www.humanismoeguerra.blogspot.com.br
3 - Avaliações:
a) As avaliações
serão feitas com conteúdo cumulativo.
b) As avaliações
serão feitas nas duas últimas semanas do curso.
4
- Frequência: a chamada será feita
regularmente.
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Informações Direito Humanitário
Teoria do direito penal
I
- Elementos materiais:
1 - Direito
Penal, Política Criminal e Princípios do Direito Penal.
2 - Sujeitos e o
Direito Penal. Perspectivas Antropocêntrica e Ecocêntrica. Casal Penal:Autor-Vítima. Concurso de
Pessoas.
3 - A Teoria do
Crime ou Delito. Conceitos de Crime. O Ilícito Penal e o Ilícito Civil.
Principais Espécies de Crimes. Teorias da Conduta. Relação de Causalidade. A
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. A Causalidade nos Crimes
Comissivos por Omissão. Os Elementos do Crime. A Tipicidade. Tipo e Tipicidade.
Estrutura dos Crimes Dolosos, Culposos, Comissivos, Omissivos e Comissivos por
Omissão.
4 - Direito
Penal, Política Criminal, Criminologia e outras Ciências Criminais. Metodologia
dos Estudos Penais: Positivismo, Construtivismo, Escolas Críticas e
Subjetividades. A Dogmática Jurídico-penal, as Instituições Punitivas, o Ius
Puniendi.
5 - Direito
Penal e Direitos Humanos. Poder-Dever de Punir. História do Direito Penal. As
Escolas Penais. História do Direito Penal Brasileiro. A Lei e as Normas Penais.
Conceito e Finalidade da Lei e da Norma Penais.
Fontes do
Direito Penal. Normas Penais. A Lei Penal no Tempo e no Espaço. Aplicação da
Lei Penal. A Extradição.
6 - Causas
Excludentes da Tipicidade. A Ilicitude. As Justificativas. A Tentativa:
Conceito e Natureza Jurídica. A Tentativa Impossível. Desistência Voluntária e
Arrependimento Eficaz.
7 - Culpabilidade.
As Dirimentes. A Coculpabilidade Social. Condições Objetivas de Punibilidade.
II - Elementos
formais:
1 - A
metodologia do curso será orientada pela articulação entre os temas/conteúdos,
de forma circular, fazendo com que sejam tratados em relação uns com outros e
de forma cumulativa.
2 - A ementa da
aula será exposta no início da aula e estará disponível no blog, que servirá de
espaço informativo sobre o curso: http://www.humanismoeguerra.blogspot.com.br
3 - Avaliações:
a) As avaliações
serão feitas com conteúdo cumulativo.
b) As avaliações
serão feitas nas duas últimas semanas do curso.
4
- Frequência: a chamada será feita
regularmente.
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Informações Teoria do Direito Penal
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