We are the world for Haiti
Somos el mundo por Haiti
Uma sociedade que vive em um estado de emergência permanente não pode ser uma sociedade livre. Nós em realidade vivemos em uma sociedade que tem sacrificado a liberdade por uns supostos ‘motivos de segurança’ e se tem condenado por isso a viver em um estado permanente de medo e de insegurança (AGAMBEN) Projeto acadêmico ensino-pesquisa-extensão. Áreas de conhecimento: humanismo jurídico, direito internacional conflitos armados;humanitário; ambiental e política criminal.
sábado, 5 de novembro de 2016
quarta-feira, 2 de novembro de 2016
Atenção
Conforme já salientei, os resumos estão inacabados, sendo complementados segundo as minhas oportunidades de tempo e de interesse.
Relembro, ainda, que os comentários dos alunos, contendo as dúvidas sobre os resumos disponibilizados neste blog, são bem vindos, considerados como relevantes para a constante melhoria da abordagem dos temas.
Relembro, ainda, que os comentários dos alunos, contendo as dúvidas sobre os resumos disponibilizados neste blog, são bem vindos, considerados como relevantes para a constante melhoria da abordagem dos temas.
Concurso de Crimes
Concurso material - artigo 69 do CP e artigo 70 do CP (segunda parte)
- prática de pelo menos dois crimes, consequentes de mais de uma ação ou omissão,
- condutas que indiquem desígnios distintos
- penas cumulativas
Artigo 69 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Artigo 70 do CP (segunda parte):
(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 do CP.
Concurso formal -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica
Artigo 70 do CP:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Crime continuado -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica
Artigo 71 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-s-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
- prática de pelo menos dois crimes, consequentes de mais de uma ação ou omissão,
- condutas que indiquem desígnios distintos
- penas cumulativas
Artigo 69 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Artigo 70 do CP (segunda parte):
(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 do CP.
Concurso formal -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica
Artigo 70 do CP:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Crime continuado -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica
Artigo 71 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-s-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
terça-feira, 1 de novembro de 2016
Teoria da Acessoriedade Limitada
Teoria da Acessoriedade Limitada
posição 1) acessoriedade limitada - O indivíduo menor de 18 anos, inimputável, portanto, não comete crime, mas ato infracional, ainda que a definição da conduta esteja no rol dos crimes ou tipos penais. A conduta tipificada penalmente, cometida por menor, como no caso do furto e sendo a coisa fruto de tal furto entregue ao receptador, terá como desdobramento uma situação secundária, que é a responsabilização penal do indivíduo maior de idade de 18 anos que tiver recepcionado tal coisa. Sendo assim, a entrega da coisa furtada, como tal assim tipificada para o caso de imputável, não assimila a extensão entre a situação do menor e a do maior, e portanto, o maior é o receptador como tal discriminado pelo artigo 180 do Código Penal.
Conforme a teoria finalista, estão presentes a consciência, a vontade, o discernimento e a capacidade de agir conforme este discernimento, compreendendo que a procedência é ilícita - relevância social, para efeito da conduta do indivíduo maior de 18 anos.
posição 1) acessoriedade limitada - O indivíduo menor de 18 anos, inimputável, portanto, não comete crime, mas ato infracional, ainda que a definição da conduta esteja no rol dos crimes ou tipos penais. A conduta tipificada penalmente, cometida por menor, como no caso do furto e sendo a coisa fruto de tal furto entregue ao receptador, terá como desdobramento uma situação secundária, que é a responsabilização penal do indivíduo maior de idade de 18 anos que tiver recepcionado tal coisa. Sendo assim, a entrega da coisa furtada, como tal assim tipificada para o caso de imputável, não assimila a extensão entre a situação do menor e a do maior, e portanto, o maior é o receptador como tal discriminado pelo artigo 180 do Código Penal.
Conforme a teoria finalista, estão presentes a consciência, a vontade, o discernimento e a capacidade de agir conforme este discernimento, compreendendo que a procedência é ilícita - relevância social, para efeito da conduta do indivíduo maior de 18 anos.
posição
2) acessoriedade absoluta -
Esta perspectiva desqualifica os elementos da posição 1, considerando que objeto do tipo penal, por exemplo do furto, sendo executado por inimputável, logo por quem não comete conduta criminosa, ao ser passado para a posse ou recebido por outrem, guarda a condição do autor que seria transmitida, portanto, ao receptor.
A condição de ato infracional cometido por inimputável, portanto, por menor de 18 anos, termina sendo um acessório na configuração da conduta.
Esta perspectiva desqualifica os elementos da posição 1, considerando que objeto do tipo penal, por exemplo do furto, sendo executado por inimputável, logo por quem não comete conduta criminosa, ao ser passado para a posse ou recebido por outrem, guarda a condição do autor que seria transmitida, portanto, ao receptor.
A condição de ato infracional cometido por inimputável, portanto, por menor de 18 anos, termina sendo um acessório na configuração da conduta.
ex:
artigo 180 CP: "produto do crime"
Teoria do Delito
posição
A - (majoritária)
crime
como conduta típica, ilícita/antijurídica
culpabilidade
integra o conceito de crime, assim como tipicidade e ilicitude/antijuridicidade
posição
B -
crime
como conduta típica, ilícita/antijurídica
culpabilidade
é pressuposto da aplicação da pena
Teoria da Conduta - Da teoria da conduta para a teoria da personalidade
Co-culpabilidade da sociedade e do Estado
A
crítica ao pensamento kantiano por meio do que se considera postura socialista,
que tenta uma outra perspectiva do que venha a ser a sociedade justa e
igualitária, coloca a pena como uma referência da desigualdade existente na
sociedade e no Estado.
Tal postura define a pena como elemento de desigualdade, e portanto, considera que o rigor da pena deve revelar a reprovação distinta entre os indivíduos, segundo o acesso destes a oportunidades e opções.
Neste sentido, tal postura, diferentemente da perspectiva do humanismo jurídico, que considera o homem livre, consciente da sua liberdade e capacidade de escolha, desqualifica o homem como aquele que está indefinidamente em uma posição de imaturidade e incapacidade, precisando da muleta do Estado para a tomada de suas decisões. Evidentemente, que a postura socialista da criminologia crítica tem o propósito de capturar o indivíduo sujeitando-o à submissão autoritária de partidos políticos totalitários.
Supralegalidade:
Não obstante, independentemente de tais perspectivas, o artigo 66 do CP já consubstancia as circunstâncias atenuantes genéricas, deixando uma margem de discricionariedade ao julgador, nos seguintes termos:
"A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei"
Nestes termos, há graduação da culpa e da sanção, no momento da fixação da pena.
Tal postura define a pena como elemento de desigualdade, e portanto, considera que o rigor da pena deve revelar a reprovação distinta entre os indivíduos, segundo o acesso destes a oportunidades e opções.
Neste sentido, tal postura, diferentemente da perspectiva do humanismo jurídico, que considera o homem livre, consciente da sua liberdade e capacidade de escolha, desqualifica o homem como aquele que está indefinidamente em uma posição de imaturidade e incapacidade, precisando da muleta do Estado para a tomada de suas decisões. Evidentemente, que a postura socialista da criminologia crítica tem o propósito de capturar o indivíduo sujeitando-o à submissão autoritária de partidos políticos totalitários.
Supralegalidade:
Não obstante, independentemente de tais perspectivas, o artigo 66 do CP já consubstancia as circunstâncias atenuantes genéricas, deixando uma margem de discricionariedade ao julgador, nos seguintes termos:
"A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei"
Nestes termos, há graduação da culpa e da sanção, no momento da fixação da pena.
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