Concurso material - artigo 69 do CP e artigo 70 do CP (segunda parte)
- prática de pelo menos dois crimes, consequentes de mais de uma ação ou omissão,
- condutas que indiquem desígnios distintos
- penas cumulativas
Artigo 69 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Artigo 70 do CP (segunda parte):
(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 do CP.
Concurso formal -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica
Artigo 70 do CP:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Crime continuado -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica
Artigo 71 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-s-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Uma sociedade que vive em um estado de emergência permanente não pode ser uma sociedade livre. Nós em realidade vivemos em uma sociedade que tem sacrificado a liberdade por uns supostos ‘motivos de segurança’ e se tem condenado por isso a viver em um estado permanente de medo e de insegurança (AGAMBEN) Projeto acadêmico ensino-pesquisa-extensão. Áreas de conhecimento: humanismo jurídico, direito internacional conflitos armados;humanitário; ambiental e política criminal.
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