quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Concurso de Crimes

Concurso material - artigo 69 do CP e artigo 70 do CP (segunda parte)

- prática de pelo menos dois crimes, consequentes de mais de uma ação ou omissão,
- condutas que indiquem desígnios distintos
- penas cumulativas

Artigo 69 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Artigo 70 do CP (segunda parte):
(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 do CP.


Concurso formal -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica

Artigo 70 do CP:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.


Crime continuado -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica

Artigo 71 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-s-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

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