O princípio da legalidade ganha a dimensão do humanismo jurídico,
portanto representa um rigor no tratamento da definição de crime e da pena,
dentro dos limites do tempo e do espaço. É,então, compreendido nos seguintes
termos: não há crime
sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. Tem, portanto, como corolário o
princípio da anterioridade da lei penal. Isto porque, é preciso que o crime e a
pena tenham sido definidos antes do cometimento da conduta lesiva, exatamente
para que o homem tenha consciência de quais são as condutas lesivas para a
sociedade, assim consideradas a ponto que mereçam uma resposta coercitiva,
repressiva, retributiva,
O princípio da legalidade é uma referência de grande relevância aportada pela Revolução Francesa, como forma de conter o arbítrio do Parlamento francês, mormente o Parlamento de Paris, que estava em disputa com o rei. O Absolutismo, na verdade, era encarnado por tal instituição, que controlava o poder real em favor de seus próprios interesses. A legalidade era, à época, adaptada à posição do indivíduo na sociedade, logo tinha a característica da personalidade em relevo, diferentemente do que se tem hoje, ou seja, a conduta e não o indivíduo no centro da análise.
Nestes termos, o princípio da irretroatibilidade da lei penal é um instrumento de defesa dos direitos humanos da maior importância, de garantia contra o arbítrio, razão da sua instituição. Segundo a Convenção Europeia de Direitos Humanos, a lei penal não-benéfica não é passível de retroatividade, nem em situação de guerra.
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