terça-feira, 1 de novembro de 2016

Teoria da Acessoriedade Limitada

Teoria da Acessoriedade Limitada

posição 1) acessoriedade limitada - O indivíduo menor de 18 anos, inimputável, portanto, não comete crime, mas ato infracional, ainda que a definição da conduta esteja no rol dos crimes ou tipos penais. A conduta tipificada penalmente, cometida por menor, como no caso do furto e sendo a coisa fruto de tal furto entregue ao receptador, terá como desdobramento uma situação secundária,  que é a responsabilização penal do indivíduo maior de idade de 18 anos que tiver recepcionado tal coisa.  Sendo assim, a entrega da coisa furtada, como tal assim tipificada para o caso de imputável,  não  assimila a extensão entre a situação do menor e a do maior, e portanto, o maior é o receptador como tal discriminado pelo artigo 180 do Código Penal.
Conforme a teoria finalista, estão presentes a consciência, a vontade, o discernimento e a capacidade de agir conforme este discernimento, compreendendo que a procedência é ilícita - relevância social, para efeito da conduta do indivíduo maior de 18 anos.

posição 2) acessoriedade absoluta -
 Esta perspectiva desqualifica os elementos da posição 1, considerando que objeto do tipo penal, por exemplo do furto, sendo executado por inimputável, logo por quem não comete conduta criminosa, ao ser passado para a posse ou recebido por outrem, guarda a condição do autor que seria transmitida, portanto, ao receptor.
A condição de ato infracional cometido por inimputável, portanto, por menor de 18 anos, termina sendo um acessório na configuração da conduta.

ex: artigo 180 CP: "produto do crime" 

ex: compra de peças em oficina não autorizada/irregular, cuja procedência das mesmas seja desconhecida (sem nota fiscal), presumidamente ilícita

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