Co-culpabilidade da sociedade e do Estado
A
crítica ao pensamento kantiano por meio do que se considera postura socialista,
que tenta uma outra perspectiva do que venha a ser a sociedade justa e
igualitária, coloca a pena como uma referência da desigualdade existente na
sociedade e no Estado.
Tal postura define a pena como elemento de desigualdade, e portanto, considera que o rigor da pena deve revelar a reprovação distinta entre os indivíduos, segundo o acesso destes a oportunidades e opções.
Neste sentido, tal postura, diferentemente da perspectiva do humanismo jurídico, que considera o homem livre, consciente da sua liberdade e capacidade de escolha, desqualifica o homem como aquele que está indefinidamente em uma posição de imaturidade e incapacidade, precisando da muleta do Estado para a tomada de suas decisões. Evidentemente, que a postura socialista da criminologia crítica tem o propósito de capturar o indivíduo sujeitando-o à submissão autoritária de partidos políticos totalitários.
Supralegalidade:
Não obstante, independentemente de tais perspectivas, o artigo 66 do CP já consubstancia as circunstâncias atenuantes genéricas, deixando uma margem de discricionariedade ao julgador, nos seguintes termos:
"A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei"
Nestes termos, há graduação da culpa e da sanção, no momento da fixação da pena.
Tal postura define a pena como elemento de desigualdade, e portanto, considera que o rigor da pena deve revelar a reprovação distinta entre os indivíduos, segundo o acesso destes a oportunidades e opções.
Neste sentido, tal postura, diferentemente da perspectiva do humanismo jurídico, que considera o homem livre, consciente da sua liberdade e capacidade de escolha, desqualifica o homem como aquele que está indefinidamente em uma posição de imaturidade e incapacidade, precisando da muleta do Estado para a tomada de suas decisões. Evidentemente, que a postura socialista da criminologia crítica tem o propósito de capturar o indivíduo sujeitando-o à submissão autoritária de partidos políticos totalitários.
Supralegalidade:
Não obstante, independentemente de tais perspectivas, o artigo 66 do CP já consubstancia as circunstâncias atenuantes genéricas, deixando uma margem de discricionariedade ao julgador, nos seguintes termos:
"A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei"
Nestes termos, há graduação da culpa e da sanção, no momento da fixação da pena.
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