domingo, 16 de abril de 2017

Direito Internacional dos Conflitos Armados - quanto ao tempo e ao espaço

(Atenção: este texto ainda será  sujeito à complementação)


Aplicação no tempo do DICA -

A partir das Convenções de Genebra infere-se o seguinte:

1 - Início do conflito armado:
a) declaração de guerra - "guerra declarada"
b) "qualquer outro conflito armado"
c) ocupação (armada ou pacífica)
d) libertação ou independência

2) - Fim do conflito armado:
a) esgotamento das partes, tacitamente, situações informais, demonstradas pelos fatos
b) paz efetiva
c) acordo formal (sem vícios de consentimento)
d) condições entre ocupantes e ocupados (4a. Convenção de Genebra e Protocolo I, art 3,b)

Obs:  Há uma série de condições a serem levadas em consideração, no que vem a ser um período de transição para consolidação da paz, ou reversão a situação de equilíbrio ou estabilidade anterior

Obs: Em tempo de paz, há a educação e a instrução, que devem servir de instrumentos à população de forma a voltar-se a construção da paz ou da estabilidade


Aplicação no espaço do DICA -

- proteção de prisioneiros, não combatentes, vítimas - locais onde estejam

sábado, 15 de abril de 2017

Direito Internacional dos Conflitos Armados - quanto à matéria

(Atenção:  este texto não é definitivo, estando sujeito à complementação)


DICA - Direitos Internacional dos Conflitos Armados

O DICA compreende o conjunto de três espécies de direito, a saber, o direito de guerra, o direito humanitário e o direito sobre o controle dos armamentos.  Tal distinção não é uniforme em relação aos entendimentos sobre o  conteúdo do DICA, sendo empregado o termo direito internacional humanitário como referência de todo esse universo jurídico relativo à relação da situação dos envolvidos em conflitos armados e às regras destes.

Não obstante, a abordagem aqui escolhida é a que faz a distinção entre as três espécies de direito, considerando a melhor didática  que ela oferece e, por conta disso, a maior possibilidade de aprofundamento.

Como primeira referência jurídica construída pelo Estado Moderno para regular os conflitos armados é identificada a Convenção de Genebra de 1864, criada em decorrência da denúncia das condições da batalha em Solferino, entre franceses, austríacos e italianos, em 1859, exposta em livro pelo suiço Henry Dunant, intitulado Memória de Solferino ou Lembrança de Solferino.  Em decorrência, ele funda um comitê de ajuda a feridos de guerra, que se tornará o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, e que hoje é uma das principais referências no socorro efetivo às pessoas envolvidas em conflitos armados, bem como, um dos principais articuladores das regulações que vem sendo construídas neste propósito.

Tomando por base o contexto do Estado Moderno, pode ser considerado que a perspectiva de direitos humanos em regras de conflitos armados está presente desde o Pacto de Westfalia, que colocou fim a uma guerra longeva de mais de trinta anos, que tinha como principais referências de base dos direitos humanos a liberdade religiosa e a liberdade comercial.  A este propósito, veja a aba neste blog "Direito Internacional - Tratados".

- O Direito de Guerra -

O direito de guerra é identificado ao direito de Haya. Aporta o conjunto das convenções de  Genebra de 1864, 1899 e de Haya,  de 1907, com leis e costumes empregados em terre e mar, no sentido de proteger combatentes por meio de certos limites.

- O Direito Humanitário -

O direito humanitário compreende o que é identificado como direito de Genebra.  Neste sentido, é constituído, basicamente, por 4 convenções de 1949 e dois protocolos de 1977. Tais convenções tratam dos seguintes objetos: doentes e feridos; náufragos, prisioneiros de guerra e população civil.

- O Direito sobre o controle dos armamentos -

Trata do conjunto de instrumentos jurídicos que fazem referência à proibição, limitação e controle de certas armas, munições e afins.

sexta-feira, 14 de abril de 2017

DICA e GLO - Operações Militares e Operações de Polícia

(Atenção: este texto está sujeito ainda à complementação)


1)  DICA  - Direito Internacional dos Conflitos Armados:
- conflitos armados internacionais
- conflitos armados não-internacionais

Neste sentido, o DICA compreende os conflitos armados interestatais, infra-estatais, transnacionais e destes e Estados.
Os militares estão colocados em Operações Militares convencionais.


2)  GLO - Garantia da Lei e da Ordem:
- emprego de FFAA, internamente, em situações episódicas, de não guerra, quando as condições de segurança pública chegaram ao esgotamento

Os militares não estão colocados em Operações Militares convencionais, mas assemelhadas às Operações de Polícia.
Esta situação não possui seus fundamentos de forma evidente, tendo sido criada recentemente.
Cabe ressaltar que, países como a França, embora sem os problemas internos que motivaram o emprego da GLO no Brasil, enfrentam desafios e críticas pelo emprego de FFAA para as mesmas situações, porém fora de seu território.


3)  Segurança Pública:
- emprego de polícia militar em operações de polícia, relativas às situações de tensões internas.


quarta-feira, 12 de abril de 2017

Avisos

Caros alunos da disciplina Teoria do Direito Penal I:

Não teremos aula no próximo dia 13/04/2017, véspera de feriado, conforme o combinado na aula anterior.

Lembro a todos que, para a próxima aula, dia 18/04, foi indicada a leitura do livro de Cesare Beccaria, "Dos delitos e das penas", de 1763, mas disponível na internet.

Façam a leitura, aqui neste blog, dos textos pertinentes sobre o mesmo assunto que estamos tratando, portanto, o contexto histórico-político-filosófico-jurídico às vésperas da Revolução Francesa, bem como os textos que tratam sobre a Inquisição.


Caros alunos da disciplina Direito Humanitário e Segurança Internacionais:

O texto a ser lido para a próxima aula está aqui no Blog, nos marcadores Direito Internacional ou Humanismo Jurídico, intitulado "O princípio da aplicação justa das leis dos conflitos armados..."


Bom feriado.

terça-feira, 28 de março de 2017

Teorias Universalista e Voluntarista

Teoria Universalista-------------Homem  =  Comunidade internacional
Teoria Voluntarista--------------Homem  =  Estado
em ambos os casos, o princípio que rege a reflexão é o princípio da autodeterminação dos povos


Teoria Universalista

O homem considerado como sujeito de direito natural.  Por conta disso, o direito que afirma tal condição se coloca acima dos Estados, como condição para proteção do próprio homem.
O argumento central está no ponto de que, considerando que Estados tomados pro governos autoritários ou totalitários precisam ser compelidos, inclusive, por meio de força militar da comunidade internacional, de modo a trocar de lugar com o povo, considerando o verdadeiro detentor do poder pelo direito de autodeterminar-se.
Teorias sociológicas fundamental tal perspectiva seja a mecânica que entende que interesses dos Estados existentes funcionam como partes de um organismo maior, que constitui a perspectiva orgânica,  Esta compreende que existe uma divisão social do poder, dos interesses, das ações que governam a dita comunidade internacional.

Teoria Voluntarista

Compreende que o homem está no centro da vontade que orienta o Estado, por conta do princípio da autodeterminação dos povos, e que portanto, não há um verdadeiro antagonismo como preconiza a perspectiva universalista.
O homem está à frente do poder como vontade expressa a partir da própria criação do Estado, então regido pelo princípio da autodeterminação dos povos, a partir da formação do Estado Moderno.
Historicamente, esta lei natural representava a vontade divina, que constituía toda a ordem social, o poder, ou da própria natureza, não necessariamente divina.  Neste sentido, interessa falar a partir da formação do Estado Moderno.  O poder do rei era guiado por tal orientação da lei divina, como no caso de um dos fundadores do Estado Moderno, Jean Bodin.
Jellinek, século XIX, fundava sua perspectiva calcada na vontade do Estado em sua teoria da autolimitação do poder do Estado.  Isto significa quem sendo o Estado soberano só ele pode autoestabelecer limites,  O que de certa maneira o fragiliza nesse processo, porque  uma vez que se autolimita, fragiliza a soberania, passando-a de uma soberania absoluta a uma soberania relativa.  Triepel, século XIX, funda sua teoria na vontade coletiva compreendida no contrato.







domingo, 26 de março de 2017

DH E DIH/DICA

Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário/Direito Internacional Dos Conflitos Armados (DIH e DICA são duas nomenclaturas que se confundem)


1 - Direitos Humanos equiparado ao Direito Internacional Humanitário (igualdade ou semelhança)

A perspectiva da igualdade entre DH e DIH não os distingue em suas funções, objetivos e sentidos. 
DH é disciplina compreendida como corpo maior, genérico, em que se insere o DIH, como sua expressão mais específica, uma vez que trata do objeto DH, mas em conflitos armados. Uma didática representação gráfica dessa perspectiva é aquela que identifica o DH como expressão de um conjunto que contem o DIH, assim como outros.
Esta perspectiva deixa, então, claro que o DIH é apenas mais um dentre tantos outros ramos do direito e que dessa forma, precisa estar de acordo com esse conjunto.  Outro aspecto dessa perspectiva está no fato de que a relação expõe um contexto nacional e um internacional, colocando esta referência do DIH exposto como fazendo parte ou sendo uma parte de um conjunto maior, que é nacional, os dos DHs.

2 - Direitos Humanos distintos do Direito Internacional Humanitário

A perspectiva da desigualdade aponta um aspecto a mais que o geográfico.  DH são então compreendidos como referência do que é nacional, enquanto DIH trata da questão dos DH, cuja extensão é internacional em razão do próprio campo normativo do qual emana.
DIH é um direito ditado a partir do contexto internacional, em função das circunstâncias provenientes da realidade do campo dos conflitos armados.  Desse contexto internacional concorrem agentes públicos e privados, sejam Estados e Organizações Internacionais, que compõem o Direito Internacional Público e no campo privado se encontram as ONGs e no caso do DIH/DICA, está o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
Uma representação gráfica pode ser a de dois conjuntos dispondo normas distintas, que tem um ponto comum, por tratarem da questão humana no campo jurídico.

3 - Direito Internacional Humanitário complementar ao DHs

Considerando que a disciplina DH possui um objeto genérico em relação ao DIH, que se dirige à regulação dos mesmos DH porém em meio aos conflitos armados, a relação que se estabelece é a de ser o segundo complementar ao primeiro.
Complementar porque seu objeto aporta uma especificidade de conteúdo extensão e geográfico em relação ao primeiro e porque só é aplicado na falta daquele.
Isto porque os Estados possuem seus mecanismos internos, jurídico-políticos de proteção do humano e portanto, só necessita do sistema jurídico próprio do DIH na sua falta, portanto, quando ele Estado não está mais em condições de proteção efetiva e concreta da sua população.

exemplo a): caso do Haiti, que embora estivesse em meio a um contexto político capaz de ter elegido democraticamente seu presidente, não reunia as condições reais de proteção básica da vida da sua população, que estava sujeita às gangues de forma concreta.  Cabe assinalar, que mesmo esse caso é passível de questionamento, se o foco de análise atingir o tecido de forma mais profunda, a ponto de se buscar compreender qual era a verdadeira participação da dita comunidade internacional, mormente EUA e França, na criação da instabilidade política, que permitiu que se lançasse não do DICA para o estabelecimento das diversas formas de missão de paz a que o país tem sido exposto.


exemplo b): caso do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, 1998/2002) que estabelece a complementaridade no trato do direito internacional face ao direito interno.

sexta-feira, 24 de março de 2017

Modelos de Política Penal: Escolhas de Direito Penal

I (infração: penal, administrativa, civil, mediação, segundo a normatividade)  
D (desvio: irregularidades, correntes artísticas, comportamentos fora da normalidade da sociedade)
R (resposta)
RE (resposta estatal)
RS (resposta societal)


1 - Modelos de Política Criminal no Estado Democrático de Direito:
Os princípios penais construídos, com base nos DHs, são respeitados, tais como legalidade, irretroatividade, do devido processo legal, etc.

A - Modelo de PC Estado-Sociedade Liberal:

I diferente de D
I ---RE+
I ---RS-
D--RE-
D--RS+

B - Modelo de PC Autoritário:
I ---RE+
I ---RS-
D--RE+
D--RS+
ex:
A imigração, fortemente presente em países da Europa e nos Estados Unidos, é tratada como infração penal, segundo a compreensão sobre a necessidade conjuntural, enquanto que em outros momentos  a mesma sociedade considera meramente uma questão de desvio (irregularidade).

C - Modelo de PC Totalitário:
I ---RE+
I ---RS-  
D--RE+
D--RS+
ex:
O terrorismo é reivindicado por certos grupos sociais como tendo uma razão/intenção política ou político-religiosa, e desse modo é por estes grupos não é aceito como infração e no caso, penal.  Este é o caso, por exemplo do ISIS/DAESH/Estado Islâmico, do Boko Haram, Al Qaeda, do Hamas, das FARCs, TupacAmaro, das guerrilhas no Brasil durante o regime civil-militar.
Uma das bases teóricas é a do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jacobs

D - Modelo de PC Estado-Sociedade Médico-social:
I diferente de D
I ---RE+
I ---RS-
D--RE-
D--RS+

D(I) ---RS+
        ---RE-
Neste caso, o quadro de saúde sai do campo penal e é enfrentado pela sociedade como desvio.
ex:
liberação das drogas;
descriminalização da transmissão do Hiv/Aids
medicalização da pedofilia e da homofobia

2 - Modelo Estatal:

Totalitarismos: nacional-socialismo, comunismo bolchevista e modelos chinês e cubano; milícias (Haiti, Venezuela);  teocracias como a da Arábia Saudita.

I=D
I---RE+  e  RS+
D--RE+

ex:
adultério feminino
homossexualismo
pequenos crimes com penas severas


3 - Modelos Societais:

A - Clássico:
I ---RS+
I ---RE-
D --RE-
D --RS+

B - Comunitário:
D(I) ---RS+
D(I) ---RE-

ex:
as próprias infrações dos grupos sociais (comunidade) são compreendidas por eles mesmos como meros desvios ou até mesmo como direitos:
justiçamentos (República Democrática do Congo, guerrilhas como as FARCs, do Brasil durante o regime civil-militar, Venezuela, Boko Haram, AlQaeda,ISIS, Hamas); Blacksblocs; práticas de certos movimentos sociais e coletivos.

C - Vigilância Permanente (Sociedade Vindicativa):
I (D) ---RS+
I (D) ---RE-

ex:
os desvios de dissidentes dos grupos sociais ou de seus opositores são tratados como infrações:
justiçamentos (República Democrática do Congo, guerrilhas como as FARCs, do Brasil durante o regime civil-militar, Venezuela, Boko Haram, AlQaeda,ISIS, Hamas); Blacksblocs; práticas de certos movimentos sociais e coletivos; comportamentos dos traficantes.