quarta-feira, 11 de maio de 2016

Direito internacional humanitário

I - PROGRAMA:

1 - Conceito e finalidade -
A emergência do direito internacional público de caráter humanitário
Sujeitos, regras  e  organizações do direito público das relações internacionais relacionados ao direito humanitário

x) antes do Pacto de Westphalia
y) depois do Pacto de Westphalia

2) Renascimento e o humanismo jurídico: o homem, o povo, o poder e as guerras
Maquiavel, Boétie e Bodin

3) Bases da formação do Direito Humanitário: princípios e tratados
Pacto Westphalia, Conferência de Viena de 1815, Conferência de Berlim de 1885 e Tratado de Versalhes de 1919

4) Guerras  e conflitos do século XX e do início do século XXI: aspectos relacionados ao direito humanitário
Referências específicas de casos: armênios, judeus, ruandeses, haitianos, congoleses

5) Jurisdição internacional: Tribunais de Nuremberg e de Tokyo e a Corte Penal Internacional

6) Instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão humanitária
Convenções de Haia e Genebra e princípios internacionais aplicados aos conflitos armados

7)  Crimes contra a humanidade

8) A responsabilidade de proteger e Operações de Manutenção de Paz

9) Crianças-soldados

10) Grupos participantes nas guerras: civis, militares e paramilitares
Cruz/Crescente Vermelho, ONGs, mercenários e a governança mundial

II - REFERÊNCIAS INSTRUMENTAIS:

Resoluções da ONU diversas: soberania, coexistência pacífica e sobre as OMPs
Convenção de Haya sobre leis e costumes de guerra, 1899
Declaração de Haya  sobre gás, 1899
Convenção de Haya sobre os hospitais, 1904
Convenção de Haya relativa à abertura de hostilidades, 1907
Convenção de Haya sobre direito de captura, 1907
Convenção de Haya sobre leis e costumes de guerra, 1907
Protocolo de Genebra sobre gás e meio bacteriológicos, 1925
Convenção para a prevenção e a repressão do genocídio, 1948
Convenções de Genebra, 1949
Resolução de Haya sobre proteção de bens culturais, 1954
Convenção sobre armas biológicas, 1972
Protocolo sobre minas, 1980
Convenção sobre armas químicas, 1993
Convenção sobre técnicas de modificação do meio ambiente, 1976
Convenção sobre direitos de crianças, 1989
convenção sobre minas pessoais, 1997
Tratado sobre comércio de armas, 2013

III - METODOLOGIA

1 - A metodologia do curso será orientada pela articulação entre os temas/conteúdos, de forma circular, fazendo com que sejam tratados em relação uns com outros e de forma cumulativa.

2 - A ementa da aula será exposta no início da aula e estará disponível no blog, que servirá de espaço informativo sobre o curso: http://www.humanismoeguerra.blogspot.com.br

3 -  Avaliações:
a) As avaliações serão feitas com conteúdo cumulativo.
b) As avaliações serão feitas nas duas últimas semanas do curso.

4 -  Frequência: a chamada será feita regularmente.



Teoria do direito penal


I - Elementos materiais:

1 - Direito Penal, Política Criminal e Princípios do Direito Penal.

2 - Sujeitos e o Direito Penal. Perspectivas Antropocêntrica e Ecocêntrica.  Casal Penal:Autor-Vítima. Concurso de Pessoas.

3 - A Teoria do Crime ou Delito. Conceitos de Crime. O Ilícito Penal e o Ilícito Civil. Principais Espécies de Crimes. Teorias da Conduta. Relação de Causalidade. A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. A Causalidade nos Crimes Comissivos por Omissão. Os Elementos do Crime. A Tipicidade. Tipo e Tipicidade. Estrutura dos Crimes Dolosos, Culposos, Comissivos, Omissivos e Comissivos por Omissão.

4 - Direito Penal, Política Criminal, Criminologia e outras Ciências Criminais. Metodologia dos Estudos Penais: Positivismo, Construtivismo, Escolas Críticas e Subjetividades. A Dogmática Jurídico-penal, as Instituições Punitivas, o Ius Puniendi.

5 - Direito Penal e Direitos Humanos. Poder-Dever de Punir. História do Direito Penal. As Escolas Penais. História do Direito Penal Brasileiro. A Lei e as Normas Penais. Conceito e Finalidade da Lei e da Norma Penais.
Fontes do Direito Penal. Normas Penais. A Lei Penal no Tempo e no Espaço. Aplicação da Lei Penal. A Extradição.

6 - Causas Excludentes da Tipicidade. A Ilicitude. As Justificativas. A Tentativa: Conceito e Natureza Jurídica. A Tentativa Impossível. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.

7 - Culpabilidade. As Dirimentes. A Coculpabilidade Social. Condições Objetivas de Punibilidade.


II - Elementos formais:

1 - A metodologia do curso será orientada pela articulação entre os temas/conteúdos, de forma circular, fazendo com que sejam tratados em relação uns com outros e de forma cumulativa.

2 - A ementa da aula será exposta no início da aula e estará disponível no blog, que servirá de espaço informativo sobre o curso: http://www.humanismoeguerra.blogspot.com.br

3 -  Avaliações:
a) As avaliações serão feitas com conteúdo cumulativo.
b) As avaliações serão feitas nas duas últimas semanas do curso.

4 -  Frequência: a chamada será feita regularmente.


sábado, 30 de abril de 2016

Livro: Discurso da Servidão Voluntária ou Contra Um, de Étienne de la Boétie

          Um dos pais do Humanismo Jurídico, talvez o principal deles, Étienne de la Boétie viveu no século XVI, no Renascimento, uma vida curta, mas marcada pelo brilhantismo, representado no seu Discurso da Servidão Voluntária, escrito entre 16 e 18 anos. 
            Tema instigante, pois como podemos entender ser uma servidão voluntária, se somos inculcados com uma estrutura mental que anula os conceitos de ambos vocábulos, quando em relação?
            Boétie descreve seu contexto histórico, porém indiretamente, referindo-se à antiguidade clássica.  Em pleno período de conflitos político-religiosos entre disputas de poder entre grupos religiosos católicos e protestantes, prega a resistência contra a tirania sem violência, mas não só pregou como teve uma postura neste sentido, pois, como conselheiro do Parlamento de Bordeaux, intercedeu na mediação de tais conflitos.  Viveu na era dos Médicis, de Carlos V e Francisco I, período complicado por perseguições, mortes e regras discriminatórias, como o Édito de Fontainebleau, com pena de morte para os considerados heréticos protestantes, ou a Câmara Ardente de Henrique II, que atuava como um tribunal especial para julgamento com morte para os hereges huguenotes, protestantes em França.
            Em linhas gerais, considerava que a tirania só existe porque o povo se submete. Ressalta que a submissão é entendida de três formas, a saber, por hábito, preguiça ou interesse, formas estas relacionadas a três tipos de tirania, portanto,  por guerra, hereditariedade e eleição.
        Para compreender Boétie é necessário estudar o Renascimento, o conflito entre católicos e protestantes, que vai culminar com o Pacto de Westphalia, como também os aspectos políticos presentes na formação do Estado Nação. E compreender seu trabalho permite trazer, para a atualidade, o entendimento dos conflitos hoje relativos ao  Estado Democrático de Direito.
          A desobediência civil e demais formas de resistência ao poder totalitário tem suas bases em Boétie.



quinta-feira, 3 de março de 2016

Informação

Prezad@s alun@s das turmas de direito público das relações internacionais:


TURMA TARDE:
- dia 07/03 - prova da turma da tarde - conteúdo: os direitos humanos abordados durante o curso (disponível no blog), incluindo o texto "três desafios para um direito" e o texto do Rezek; duração: 40 minutos - sem consulta.
Neste mesmo dia será devolvida a prova corrigida aplicada no dia 29/02.

- dia 14/03 - entrega do trabalho sobre tratado.

- OBS: No mesmo dia 14/03, alun@s interessados em 2a chamada para uma das três avaliações poderão fazer uma prova com os conteúdos lecionados em sala relativos à temática tratados.

TURMA NOITE:
- dia 09/03 - prova da turma da tarde - conteúdo: os direitos humanos abordados durante o curso (disponível no blog), incluindo o texto "três desafios para um direito" e o texto do Rezek; duração: 40 minutos - sem consulta.
Neste mesmo dia será devolvida a prova corrigida aplicada no dia 02/03.

- dia 16/03 - entrega do trabalho sobre tratado.

- OBS: No mesmo dia 16/03, alun@s interessados em 2a chamada para uma das três avaliações poderão fazer uma prova com os conteúdos lecionados em sala relativos à temática tratados.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Tratado de Versalhes, 1919

Obra registrada sob o número 145886180589425800, o autor tem um Certificado Digital de Direito Autoral que atesta este registro.

Introdução:
- direitos humanos: soberania, liberdade, autodeterminação dos povos

PARTE I - ASPECTOS GERAIS DO TRATADO DE VERSAILLES:
1 - objetivo de por fim à I Guerra Mundial, de duração 1914-1918  e submeter a Alemanha;
2 - a Alemanha não é derrotada, celebrando o armistício, suspensão da guerra, tendo ainda fôlego para deslocamento de tropas;
3 - armistício com base nos 14 pontos propostos pelo presidente dos EUA, Wilson
4 - o tratado seguiu a Conferência de Paris;
5 - personalidades: Wilson(EUA), Clemenceau (França), Orlando (Itália) e George (GB);
6 - 14 pontos de Wilson prevendo uma Liga das Nações para prevenir guerra, porém sem previsão de exército e com a exclusão da Alemanha e da Rússia;
7 - fragilidade da paz, tendo sido a Alemanha identificada como a única culpada: Alemanha humilhada, propensa a nacionalismo e grupos paramilitares, desarmada, condenada a pagar indenização vultosa, perde territórios e minas de carvão;
8 - Wilson não concluiu sua participação, pois voltou aos EUA doente com a gripe espanhola.


PARTE II - RAZÕES DO TRATADO DE VERSAILLES  - a I GUERRA MUNDIAL:

1 - a I GM é fruto de imperialismos e nacionalismos, representando dois lados de direção em relação ao tempo, voltados ao passado e também ao futuro;
2 - período de quatro impérios: britânico, russo, otomano, austro-húngaro;
3 - alianças: Tripla Aliança (Austro-Húngara, Alemanha e Itália) e Tríplice Entente (GB, França e Rússia); "paz armada";
4 - rivalidades europeias como o caso da França em relação à Alemanha, com objetivo de retomar suas antigas regiões, como a Alsacia e Lorena,  GB em manter sua  zona de dominação colonial;
5 - a Alemanha era uma potência industrial voltada a conquistar mercado e territórios e havia uma corrida colonial em disputa na África e na Ásia por mercados consumidor, mão de obra barata e matéria-prima;
6 - minorias nacionais com objetivo de obter reconhecimento e formar Estado;
7 - enfraquecimento do império otomano, fomentando disputas por suas regiões, Bálcãs;
8 - estopim: assassinato do herdeiro do império austro-húngaro dos Habsbourg, arquiduque Francisco Ferdinando e esposa no dia 28 de junho de 1914, em Sarajevo,na Bósnia, por nacionalista sérvio (eslovenos, croatas, bósnios e sérvios, minorias, pretendiam formar o Estado da Iugoslávia); Áustria-Hungria declara guerra à Sérvia que é apoiada pela Rússia.


PARTE III - CONSEQUÊNCIAS DO TRATADO DE VERSAILLES:

1 - perda de territórios e definição de fronteiras, agravando problemas relativos a minorias nacionalistas na Alemanha e nos Bálcãs
2 - indenização vultosa como sanção à Alemanha, impondo miséria e ira, o que gerará o acirramento do nacionalismo alemão
3 - participação de decisões de grupo hegemônico com exclusão de minorias, como a revolução bolchevique, do Japão e da própria Alemanha
4 - Alemanha era uma potência industrial antes da guerra, continuando a ser objeto de preocupação da Europa, mormente da França, o seu enfraquecimento
5 - com o armistício assinado em 15/12/1917 em Brest-Litovsk, a Rússia sai da guerra, tendo como perspectiva ser tal acordo uma fiança para a revolução bolchevique
6 - surgimento do regime revolucionário bolchevista com pretensões de revolução mundial, contra o qual foi feita a política do "cordão sanitário" para contenção, seguido ainda de um conflito que dura mais de dois anos.


PARTE IV - ASPECTOS JURÍDICOS DO TRATADO:

1 - princípios:
- multilateralidade
- autodeterminação dos povos (previsto nos 14 pontos de Wilson, foi na verdade uma exceção, concernente à Áustria, mas não aplicado em outros territórios em que as populações, ainda que em maioria, não conseguiram definir seus destinos, como no caso de população alemã em regiões que ficaram como pertencente  à Polônia e à então Tchecoslováquia).
2 - problemas com relação ao princípio da legalidade penal: determinação de julgamento do imperador, com um tipo penal vago e sem a definição da sanção:
artigo 227:  "As potências aliadas e associadas colocam em acusação pública Guilherme II, ex-imperador da Alemanha, pela ofensa suprema contra a moral internacional e à autoridade sagrada dos tratados. Um tribunal especial será constituído para julgar o acusado (...) julgara sobre motivos inspirados em princípios os mais elevada da política entre as nações (...) a ele pertencerá determinar a pena que será estimada dever ser aplicada".
3 - problemas com relação ao princípio da legalidade penal: determinação de julgamento de acusados, com um tipo penal vago e sem a definição da sanção.
artigo 228: "(...) trazer diante de seus tribunais militares as pessoas acusadas de ter cometido os atos contrários às leis e costumes da guerra."
4 - princípio da culpabilidade, noção cunhada pela perspectiva francesa e não de acordo com as ideias iniciais de Wilson, que não pretendia custos mas a restauração das regiões invadidas:
artigo 231: " Os governos aliados e associados declaram e a Alemanha reconhece que a Alemanha e seus aliados são responsáveis, pelas causas de todas as perdas e de todos os danos submetidos aos governos aliados e associados e seus nacionais em consequência da guerra, que lhes foi imposta pela agressão da Alemanha e seus aliados."
5 - idealização da Sociedade das Nações: para desenvolver a cooperação entre as nações e para garantir a paz e a segurança
6 - em resposta às demandas sociais que poderiam fazer eclodir conflitos internacionais, alimentadas pela perspectiva de uma revolução mundial, foi criada a organização internacional do trabalho, considerando que a sociedade das nações não deveria ser apenas política, mas também voltada às questões de condições de trabalho, porém contendo reservas em relação às colônias e protetorados



terça-feira, 1 de março de 2016

A política criminal internacional repressiva de proteção dos direitos do homem: crimes e tribunais internacionais


Obra registrada sob o número 145886180589425800, o autor tem um Certificado Digital de Direito Autoral que atesta este registro.

1 - Criminalização progressiva:
A - Dimensão penal do direito internacional nas RIs:
- reprimir delitos: violações graves de direitos humanos (direito humanitário) e criminalidade trans-fronteiriça
- combater a impunidade
- valores: imperativo da paz e tutela dos direitos humanos; ameaça à paz e à segurança internacionais (Carta de São Francisco, 1945)
B - Dimensão penal na ordem jurídica internacional:
- Tribunal Penal Internacional (ad hoc): ex-Iugoslávia(1993) e Ruanda(1994)
- Tribunais Especiais: Serra Leoa
- Corte Penal Internacional (Tribunal de Roma, 1998)
- Resoluções do Conselho de Segurança da ONU

2 - Direito Internacional Penal:
A - Direito Penal:
- direito penal nacional - releva do princípio da soberania
- progressão da dimensão internacional
B - Direito Internacional:
- plano normativo:
. repartir competências (cooperação entre as ordens jurídicas)
. incriminação (nacional)
-plano internacional:
. julgar crimes internacionais
. especialização na repressão internacional dos crimes internacionais
. princípio da responsabilidade penal individual

3 - Internacionalização da repressão penal dos crimes internacionais:
A - após a I guerra mundial: sem jurisdição internacional ou princípio da legalidade:
- artigo 227 do Tratado de Versalhes, de 1919:  "As potências aliadas e associadas colocam em acusação pública Guilherme II, ex-imperador da Alemanha, pela ofensa suprema contra a moral internacional e à autoridade sagrada dos tratados. Um tribunal especial será constituído para julgar o acusado (...) julgara sobre motivos inspirados em princípios os mais elevada da política entre as nações (...) a ele pertencerá determinar a pena que será estimada dever ser aplicada".
- artigo 228 do TV: "(...) trazer diante de seus tribunais militares as pessoas acusadas de ter cometido os atos contrários às leis e costumes da guerra."
B - após a II guerra mundial: primeiras jurisdições penais internacionais:
- Tribunal de Nuremberg ( tribunal excepcional diante da inexistência do Estado Alemão, mediante instrumento jurídico convencional, Carta de Londres de 1945, válido apenas aos Estados vencedores da guerra, que se submetem ao instrumento: EUA, Grã-Bretanha, França e URSS, cuja aplicação foi destinada aos agentes das potências do Eixo )
- Tribunal de Tokyo ( com as mesmas características do Tribunal de Nuremberg )
- CPI, Estatuto de Roma de 1998 (também convencional, logo válida para os signatários)
- TPI ad hoc (artigo 2º§7º da Carta de São Francisco/Conselho de Segurança).

 4 - Complementaridade da responsabilidade internacional penal individual:
A - responsabilidade do indivíduo que agiu em nome do Estado:
. estatal genuína, pois a competência penal é prerrogativa do Estado
. internacional complementar
B - responsabilidade do Estado

5 - Repartição da competência repressiva: entre jurisdições nacionais e internacionais:
A - complementaridade:
- jurisdição internacional em relação às jurisdições nacionais
B - aspectos da relação entre Corte Penal Internacional e jurisdições nacionais
- artigo 1º do Tratado de Roma: complementaridade
- artigo 17: se não houver vontade manifesta ou incapacidade do Estado

6 - Regras de competência das jurisdições nacionais:
A - princípios:
- princípio da territorialidade: lugar da infração
- princípio da personalidade: autor presumido
- princípio da competência universal: extraterritorialidade
B - presumido autor presente no território
- Convenção sobre tortura, 1984 (competência universal)
- convenções de Genebra (perseguir e extraditar autor/réu em processo

7 - Corte Penal Internacional:
A - condições:
- aceitação: jurisdição artigo 12
- tempo: posterior
- parte
- não competência universal
- suspensão da competência por um prazo (artigo 124)
B - inaplicabilidade:
- impossibilidade contra distúrbio interno (diferente de conflito armado interno)

8 - Tribunais ad hoc(s): ratione: loci, temporis, materiae
A - Tribunal para a ex-Iugoslávia, 1993
- 1991
- violações graves/ direito consuetudinário
- exclusão da OTAN
B - Tribunal para Ruanda, 1995
- 1994
- genocídio
- exclusão da Bélgica, França, ONU e EUA

9 - Tribunais excepcionais:
A - nacionais:
- Tribunal para Serra Leoa, 2002
. acordo com o Conselho de Segurança da ONU (estava sob intervenção da ONU desde 2000)
- Tribunal para o Camboja, 1997
. acordo com o Conselho de Segurança da ONU (assistência para garantir funcionamento)
. crimes entre 1975/1979
B - internacionais:
- Tribunais: Timor Leste, Kosovo, Bósnia (sob jurisdição inter

Estado


Obra registrada sob o número 145886180589425800, o autor tem um Certificado Digital de Direito Autoral que atesta este registro.

Introdução:
- sujeito originário de direito internacional, titular de direitos e obrigações na sociedade internacional, titular da soberania
- elementos constitutivos do Estado: governo (soberania), território e população

1) Soberania:

a)  princípio da soberania:
- não há nenhuma autoridade superior ao Estado, que detém o monopólio da força, da jurisdição, da legislação em seu território
- duas formas: soberania interna (jurisdição interna) e soberania externa (independência no contexto das relações internacionais)
- plenitude de competências:  o Estado tem a competência de decidir sobre a extensão, limites, critérios e jurisdição de suas prerrogativas sobre o seu território
- princípio da igualdade jurídica dos Estados: não há submissão às autoridades exteriores
(Carta da ONU, artigo 2º §1º)
- princípio da nãoingerência, nãointervenção nos assuntos internos de outro Estado, salvo determinações do Conselho de Segurança da ONU, como no caso das operações da responsabilidade de proteger (Carta da ONU, artigo 2º §7º)

b)  limites à soberania (releva de sua soberania):
- acordar em relação a tratado, aderir a uma organização internacional, respeitar a soberania de outro Estado, não utilização do recurso à força com a solução pacífica dos conflitos
- soberania limitada: tese da URSS de 1968, ao invadir a então Tchecoslováquia; tese defendida também na prática dos EUA em relação a outros países, a despeito de suas soberanias; situação de guerra em legítima defesa
- questões de segurança humana internacional: decadência do sistema westphaliano diante de direitos difusos e coletivos, relativos a terrorismo, ambientais/poluição, humanitárias
- direito de petição de indivíduos diante das cortes de direitos humanos, lobbies de transnacionais nos foros internacionais e ONGs (reconhecimento pela Declaração de Viena de 1993 da participação na promoção dos direitos humanos)


2) Formação do Estado:

a)  por secessão - proibida pelo direito internacional configura a parte remanescente sobre parte do território de Estado existente em novo Estado.
b) desmembramento - antigo Estado se desfaz formando vários outros: ex-URSS, ex-Iugoslávia (no pós-guerra fria)
c) regrupamento - Estados independentes se reúnem formando um outro Estado: EUA, Suíça, ex-Iugoslávia (depois da IGM)
d) descolonização não pode resultar em secessão - fundada no princípio da autodeterminação dos povos não pode afrontar o princípio da soberania. Fundamentou a independência de povos submetidos a processo de colonização europeia,  experiência durante a guerra-fria em relação à África. Não serve para o caso da Tchetchênia, pois a ONU entende a viabilidade do princípio nos limites da defesa das minorias expressarem seus direitos à identidade cultural e linguística no seio do Estado em que são parte da população. 


3) Reconhecimento:

a) ato político discricionário: em face do princípio da soberania do próprio Estado que busca reconhecimento como dos outros Estados, que em razão do mesmo princípio não está obrigada a fazer o reconhecimento - sem obrigação e sem procedimento determinado.  A UE condicionou a integração de Estados que professassem o respeito aos direitos humanos

b)  ato declarativo: em face do princípio da soberania
- importância para as relações internacionais
- não significa reconhecimento de governo: exemplo de revolução e golpe
- sucessão: responsabilidade das relações internacionais em caso de substituição de um Estado por outro (referem-se a aspectos objetivos como fronteiras)