segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO JUSTA DAS LEIS DOS CONFLITOS ARMADOS PARA O HUMANISMO JURÍDICO NA PÓS-MODERNIDADE

Artigo publicado no Volume 21, Número 2, maio-agosto de 2016, da Revista Novos Estudos Jurídicos da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Itajaí, SC, Brasil

Resumo

O presente artigo apresenta um estudo sobre o princípio da aplicação justa de leis de guerra ou conflitos armados, internacionais ou não internacionais, a qual visa prevenir e reprimir violações graves de direitos humanos, considerando a teoria do humanismo jurídico e o contexto da pós-modernidade. Trata-se de estudo teórico jurídico, a partir de uma reflexão crítica sobre o princípio da aplicação justa das leis dos conflitos armados, que faz parte do direito internacional humanitário, sendo analisado segundo a relação entre as bases da teoria do humanismo jurídico, da filosofia crítica e criminológica e da compreensão dos fatos das relações internacionais presentes na pós-modernidade. De modo a aprofundar a compreensão de tal princípio, busca-se estudar outros afins, como o princípio da separação entre jus ad bellum e jus in bello, da irretroatibilidade e da legalidade, segundo referências democráticas de tratamento igualitário. Considerando o cenário internacional anárquico da pós-modernidade, que fragiliza o humanismo jurídico, o texto é construído apontando duas perspectivas, seja a da cooperação e interdependência que pode explicar o direito de pretensões universais da ONU; seja a perspectiva da fragilidade de tal direito, por sua incapacidade de enfrentar os conflitos armados internos em razão da perda das referências do Estado Moderno sob influência da transformação do Estado Mercado.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Relação de Causalidade / Nexo Causal : causa e efeito - I

Causa    +------------+    Efeito

Artigo 13 CP

 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 


Causa - consequência da relação entre:
 pensamento/razão-emoção-ação
      ---inconsciente {medo e prazer(recompensas e riscos)}---consciência---vontade---emoção---ação

Efeito }----- resultado (crimes materiais)
           }---- efeito (crimes formais
                              e crimes de mera conduta)

Notas:

1)Influências:
- família e demais instituições escola, igrejas, associações, clubes, vizinhança
- medo e prazer (papel das ideologias em substituição ao Cristianismo)

2)Livre arbítrio - liberdade de escolha entre dois caminhos:
(o que o indivíduo acredita diante das escolhas encontradas no conjunto de crenças sociais)

[A]- cumprir normatividade e normalidade (civilização)
(etiquetas, aceitação, movimentos artísticos)

[B]- estar à margem da sociedade (crimes e delitos) - juízo de reprovação social
(não há legitimidade na violência, sendo princípio até de guerra)
- escolha do homem livre (direito fundamental:"todos os homens nascem livres e iguais em direitos"- Declaração dos direitos do homem e do cidadão, 1789 - base dos direitos humanos)

3) Livre arbítrio - liberalismo - Humanismo Jurídico:
Nessa concepção:
- não há determinismo; o ser humano não é produto do meio, mas uma construção no tempo-espaço segundo a sua vontade;
- o indivíduo não pode ser por isso julgado pela cor, condição social-financeira, sexualidade ou religião que professa; avaliações que submetem o ser humano ao determinismo oportunista, que é uma construção confortável e reducionista para enquadramento do indivíduo por ideologias.
- o ser humano objeto de avaliação no campo jurídico-penal é tomado em sua universalidade, logo em seus aspectos universais.
- exemplos:
. a coragem é um sentimento moral universal, que independe de cor, religião, condição financeira ou sexo (podendo ser considerada como necessária ou não pelos povos). 
Nas guerras, mulheres exerceram papéis relevantes de resistência, mormente, na prostituição e com ela cumprindo um papel de contra-informação, como na guerra do Vietnã, ou como hoje, as curdas que o digam em relação ao seu enfrentamento direto contra a Organização DAESH/Estado Islâmico
. há pessoas que estão em ambientes onde há o uso de drogas, mas não se drogam.
. uma família de vários irmãos não é determinante para condicionar todos a uma posição política, ou religiosa, ou à marginalidade, ao desvio, ao crime.

4) Determinismo x Humanismo Jurídico:
- o indivíduo está além de qualquer enquadramento determinista
- o indivíduo não é corrompido pelo meio, mas se deixa corromper
- a vitimização é expressão do determinismo, forma de controle social própria do proselitismo partidário de ideologias populistas e totalitárias
- o determinismo compreende o ser humano como rato de laboratório, objeto de comportamentos repetitivos, mecânicos, sem reflexão

Há algum anos, ouvi de um preso do sistema penitenciário do Rio de Janeiro o seguinte:
"uma parte da sociedade está aqui dentro e a outra está esperando vaga..."

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Casal penal: autor-vítima

1 - Autor:

- conduta lesiva e ameaça de lesão, seja dano ou perigo
- riscos admitidos pela sociedade
- discernimento e ação conforme o discernimento

2 - Vítima:

a) aspectos histórico-jurídicos:

a.1) autocomposição: a vítima tem papel ativo
- antes do século XIII
- sistema acusatório
- imparcialidade do julgador
- justiça societal
- tradição e família common law
- mediação, conciliação

a.2) heterocomposição:
- depois do século XIII
- sistema inquisitivo
- parcialidade do julgador
- justiça inquisitiva (Inquisição e monarquia)
- tradição e família romano-germânica

b) aspectos antropológicos: a vítima tem papel ativo
- presença dos imaginários sociais (mito, religião e ideologia - Livro: Pierre Ansart, Imaginários Sociais)
- vítima expiatória na crise sacrificial (Livro:René Girard, Violência e o Sagrado)
- ex: na Grécia antiga, havia o sacrifício daquele sobre o qual era depositada a responsabilidade sobre o mal que atingia a sociedade, como forma de aplacar a ira dos deuses;
- ex: as vítimas eram expiatórias para cumprir a função de conter a violência, o mal sobre o grupo, o que implicava em compreensão da violência não como causa de sofrimento, sendo atingidos mulheres, estranhos aos grupos, animais;
- ex: em tribos indígenas, como a Ianomami, uma das crianças gêmeas é sacrificada, pois que a tribo considera que há prejuízo para ela, caso ambos sobrevivam.

c) artigo 59 do CP:
- papel da vítima: passivo e ativo
"Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

d) teoria da imputação objetiva
auto-colocação da vítima em risco
consentimento do ofendido

e) teoria da acessoriedade limitada

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Humanismo jurídico, conduta criminosa e imputabilidade

          O direito penal que é assegurado pelo mundo ocidental, livre e democrático, logo construído pelo liberalismo, não admite o determinismo presente na ideia de natureza criminosa, portanto julga conduta, comportamento.
           O humanismo jurídico, base da compreensão do direito penal construído pelo liberalismo, não considera uma perspectiva naturalista, que impõe um determinismo.  O homem sobre o qual se debruça o direito penal, dentro da perspectiva liberal e por conseguinte, democrática, não é julgado em função de costume, etnia, raça, tradição, cultura, casta, grupo ou classe social, definidos pela história,  sociologia, antropologia.  A escola penal positiva do século XIX tentou definir uma natureza criminosa, cujo desdobramento ficaria submetido a ideologias oportunistas, como foi absorvido por ideais da criminologia crítica, que limitam os problemas tão complexos da pós-modernidade à luta de classes.
         O direito penal liberal, portanto, não descreve o tipo penal para julgar as pessoas em grupos, mas sim cada comportamento de per si, segundo a subjetividade de cada indivíduo e o seu próprio comportamento no caso concreto.
          Ao descrever um tipo penal o humanismo jurídico não amalgama o comportamento descrito a categorias como ser homem, mulher, negro, branco, mulato, asiático, nordestino, intelectual, analfabeto, homossexual, heterossexual, cristão, ateu, pobre, rico, pois do contrário estaria, mais do que violando a própria Constituição Federal, portanto estaria violando principalmente os próprios fundamentos filosóficos, cujo valor precípuo é a liberdade, o livre arbítrio inerente à concepção do homem liberal.



A conduta criminosa atinge  bens, direitos e liberdades revelando um desvalor e um injusto.

1 - Previsão legal

- em abstrato -
-conduta criminosa - crime: 
fato típico(tipicidade), antijurídico(antijuridicidade, ilícito(ilicitude), culpável

- em concreto -
indivíduo realiza conduta típica


2 - Responsabilidade penal - Imputabilidade penal - (artigo 26 CP)

a)imputável - indivíduo - capacidade penal:
- discernimento
- ação conforme o discernimento
neurótico e psicopata estão incluídos nesta classificação
transtornos de personalidade como boderline e bipolar são complexos, ambiguidade na sua compreensão e por isso, são analisados caso a caso, estando em zona fronteiriça entre imputabilidade ou semi-imputabilidade

b)inimputável - ausência de capacidade penal
menor de 18 anos (artigo 27CP)
indígena não-aculturado
doente mental - psicose  (desenvolvimento incompleto ou retardado)
(usuários de drogas legais ou legais - artigo 28 II CP)
(possibilidade de aplicação de medida de segurança)

c)semi-imputável
doentes mentais (desenvolvimento incompleto ou retardado, temporário)
(usuários de drogas legais ou legais - artigo 28 II)
(possibilidade de aplicação de medida de segurança)

obs: 
não excluem a imputabilidade:
- embriaguez (entretanto, vide situações acima)
- emoção e paixão - artigo 28 I CP (entretanto vide:homicídio privilegiado, art 121 §1º - violenta emoção)

obs complementar:
- A saúde pública alerta que a influência das drogas sobre os indivíduos depende da condição destes.
Neste sentido, pessoas podem manifestar esquizofrenia, paranóia e outras psicoses a partir do uso de drogas, como a maconha, de acordo com sua predisposição genética.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Teorias da conduta II

1 - causalista
neutralidade da perspectiva do método do positivismo
real atingido pela razão, cientificamente
o observador/pesquisador 
   - constata e descreve o objeto
o autor da conduta (crime) 
   - vontade objetivamente constatada, abstrata
     livre arbítrio considerado de forma abstrata
     conduta idealizada, homem idealizado

  
2 - finalista
vontade consciente, não neutralidade
subjetividade determina o real/objeto
o observador/pesquisador - não neutro, descreve o objeto segundo sua subjetividade
o autor da conduta (crime) - vontade, subjetividade
livre arbítrio previsto na lei e considerado no caso concreto


3 - adequação social
há que provocar lesão ou ameaça de lesão
relevância social


Observação:

o padrão de comportamento do criminoso não é o padrão do homem médio, mas o padrão dos valores da sociedade

livre arbítrio:
- no respeito às leis
- na prática do crime

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Homem e Natureza, meio - Humanismo e Naturalismo

HOMEM E NATUREZA/MEIO - HUMANISMO E NATURALISMO


1 - Cartesianismo - humanismo

- homem (centro)                                      
razão, produção do conhecimento                           

e  meio (periferia do homem)
  (animais, natureza)


2 - Iluminismo  - humanismo

- homem (centro)                                           
razão, produção do conhecimento                              
conduta humana = ato de vontade
liberdade
legalidade (razão)

 e  meio (periferia do homem)
   (animais, natureza)


3 - naturalismo

- natureza
determinismo
passa a ser reivindicada como sujeito de proteção como ente de interesses que tem capacidade de sofrimento e prazer
meio considerado como relevante na formação da subjetividade humana
século XIX, fim da escravidão
a natureza, a realidade, o meio são considerados dentro da perspectiva do determinismo, segundo o estudo das ciências que tem por objeto a natureza, o meio, como a história, a antropologia, a botânica, o clima, a sociologia

os homens cumprem o determinismo, sem livre escolha, segundo de ideias como raça, tradição, cultura, traçadas pela história, antropologia,  sociologia...

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Teorias da Conduta I

1 - Causalista -
a)observador/pesquisador -
neutralidade - positivismo - cientificismo
real atingido pela razão
descreve o objeto como ele é (pretensão de objetividade)

b)autor do crime -
vontade objetivamente constatada - conduta idealizada
livre arbítrio considerado objetivamente e em abstrato

c)livre arbítrio:
- respeito às lei (natureza boa - idealizada)
- crime /criminoso (natureza ruim - idealizada)

d) naturalismo científico(séc XIX) : escola positiva
antropologia, psicologia, medicina, história, botânica, climatologia

e) crime - doença social
criminoso - doente social, tratado pelo Direito

Obs: não há consideração sobre o meio real ou da natureza/meio/realidade concreta

exemplos:
-medidas de segurança - periculosidade
-vadiagem - perigo
relativa a certos agentes, sem serem considerados os problemas da revolução industrial, da mobilidade social do campo para as cidades


2 - Finalista -
a)observador/pesquisador -
vontade consciente, não neutralidade
real atingido pela razão do observador que interfere no objeto com sua subjetividade
descreve o objeto interagindo com o objeto - construtivismo

b)autor do crime -
a finalidade da conduta do agente é considerada
vontade subjetivamente constatada em relação à conduta idealizada (valores sociais)
livre arbítrio considerado objetivamente e em abstrato (lei) e em concreto (o fim)
conduta real do caso concreto, porém analisada segundo um padrão, pois não é o padrão moral do criminoso que é considerado, mas o da sociedade

c)o crime obedece ao fim de conduta realizada segundo a vontade consciente e livre do agente de forma contrária ao comando da norma.

Obs: o comportamento de Robin Wood não justifica a ação

3 - Adequação social -
a conduta do agente é resultado da vontade livre e consciente, com o fim de não obedecer à norma, mas há que provocar uma lesão ou ameaça de lesão - relevância social analisada no caso concreto

ex: corrupção, cujo autor devolve o dinheiro, seria desconsiderada a sua punição

Obs: justiça, humanidade, prazer, sofrimento não são valores universais, cada povo pode fazer sua avaliação

em consequência, a possibilidade de criar "naturezas" humanas melhores que outras é um problema que nos remeteria ao século XIX, quando a natureza criminosa estava no âmago dos estudos.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Direitos Humanos, sinônimo de Democracia - Humanismo Jurídico - Liberalismo

- individualismo: direitos e liberdades garantidos pelo Estado

- judiciarização:
o indivíduo busca a proteção de seus direitos e liberdades por meio do Estado e contra o mesmo Estado

- proteção: seja de forma negativa, seja forma positiva:
negativa, no sentido de impedir que o Estado atue restringindo a liberdade, assegurada por lei e positiva, no sentido de que este realize as políticas públicas necessárias à efetivação de seus direitos e liberdades. O direito penal é mais uma política pública dentre tantas.

domingo, 2 de outubro de 2016

Direito Internacional Humanitário - 5a feira

CRONOGRAMA para Direito Internacional Humanitário
OBS: o aluno pode optar comparecer às aulas de 3as-feiras ou de 5as-feiras (portanto, em horário diferente daquele de sua inscrição)

RESUMO DA PROGRAMAÇÃO
(o programa integral está no blog do professor humanismo e guerra)

OUTUBRO  (aulas das quintas-feiras):

dia 6 -
Guerras e Tratados: Westfalia, Viena, Berlin e Versalhes
(conteúdo disponível no blog do professor:humanismo e guerra)

dia 13 -
Discussão sobre o livro "O príncipe" de Maquiavel
OBS: condição para a pontuação final:
-o aluno deve apresentar um fichamento impresso de 10 linhas
-se o aluno não comparecer, deve enviar para o email do professor no mesmo dia.

dia 20 -
Genocídio e crime contra a humanidade
I GM e IIGM
Tribunal de Nuremberg

dia 27 -
Discussão sobre o tema escolhido por cada aluno sobre a Operação de Paz na República Democrática no Congo.
OBS: condição para a pontuação final:
-o aluno deve apresentar um fichamento impresso de 10 linhas
-se o aluno não comparecer, deve enviar para o email do professor no mesmo dia.


NOVEMBRO  (aulas das quintas-feiras):

dia 3 -
Princípios jurídicos dos conflitos armados
Tratados de Genebra e outros tratados

dia 10 -
Princípios jurídicos dos conflitos armados
Tratados de Genebra e outros tratados
A questão do menor-soldado
Livro:  Direito penal do inumano de Delmas-Marty (vou lhes enviar cópia por email)

dia 17 -
Princípios jurídicos dos conflitos armados
Tratados de Genebra e outros tratados
A questão do menor-soldado
Livro:  Direito penal do inumano de Delmas-Marty (vou lhes enviar cópia por email)

DEZEMBRO  (aulas das quintas-feiras):

dia 1 -
Fase final do trabalho sobre a Operação de Paz na República Democrática no Congo

OBS: condição para a pontuação final:
-o aluno deve apresentar um fichamento impresso de 10 linhas
-se o aluno não comparecer, deve enviar para o email do professor no mesmo dia.

dia 8 - IMPRETERIVELMENTE
Entrega do trabalho final sobre a Operação de Paz na República Democrática do Congo
SÓ SERÁ ACEITO O TRABALHO IMPRESSO, ENTREGUE NESTA SEMANA


Direito Internacional Humanitário - turma 3a feira

CRONOGRAMA para Direito Internacional Humanitário
OBS: o aluno pode optar comparecer às aulas de 3as-feiras ou de 5as-feiras (portanto, em horário diferente daquele de sua inscrição)

RESUMO DA PROGRAMAÇÃO
(o programa integral está no blog do professor humanismo e guerra)

OUTUBRO  (aulas das terças-feiras):

dia 4 -
Guerras e Tratados: Westfália, Viena, Berlin e Versalhes
(conteúdo disponível no blog do professor:humanismo e guerra)

dia 11 -
Discussão sobre o livro "O príncipe" de Maquiavel
OBS: condição para a pontuação final:
-o aluno deve apresentar um fichamento impresso de 10 linhas
-se o aluno não comparecer, deve enviar para o email do professor no mesmo dia.

dia 18 -
Genocídio e crime contra a humanidade
I GM e IIGM
Tribunal de Nuremberg

dia 25 -
Discussão sobre o tema escolhido por cada aluno sobre a Operação de Paz na República Democrática no Congo.
OBS: condição para a pontuação final:
-o aluno deve apresentar um fichamento impresso de 10 linhas
-se o aluno não comparecer, deve enviar para o email do professor no mesmo dia.


NOVEMBRO  (aulas das terças-feiras):

dia 1 -
Princípios jurídicos dos conflitos armados
Tratados de Genebra e outros tratados

dia 8 -
Princípios jurídicos dos conflitos armados
Tratados de Genebra e outros tratados
A questão do menor-soldado
Livro:  Direito penal do inumano de Delmas-Marty (vou lhes enviar cópia por email)

dia 22 -
A tese da ONU sobre a responsabilidade de proteger

dia 29 -
Fase final do trabalho sobre a Operação de Paz na República Democrática no Congo

OBS: condição para a pontuação final:
-o aluno deve apresentar um fichamento impresso de 10 linhas
-se o aluno não comparecer, deve enviar para o email do professor no mesmo dia.
DEZEMBRO  (aulas das terças-feiras):

dia 6 - IMPRETERIVELMENTE
Entrega do trabalho final sobre a Operação de Paz na República Democrática do Congo
SÓ SERÁ ACEITO O TRABALHO IMPRESSO, ENTREGUE NESTA SEMANA