ATENÇÃO!!!!!!!!
ENVIAR PARA O EMAIL ATÉ O DIA 18/12/2018, TERÇA FEIRA, ÀS 12HS.
(não poderei consultar mais o email a partir das 12hs)
O aluno que, por ter faltado aos dias de aplicação dos exercícios de avaliação, não pode entregar o respectivo fichamento, poderá, contudo, entregar 4 (quatro) deles, porém o valor será 0,5 (meio ponto) para cada um.
ENVIAR PARA O EMAIL ATÉ O DIA 18/12/2018, TERÇA FEIRA, ÀS 12HS.
(não poderei consultar mais o email a partir das 12hs)
Uma sociedade que vive em um estado de emergência permanente não pode ser uma sociedade livre. Nós em realidade vivemos em uma sociedade que tem sacrificado a liberdade por uns supostos ‘motivos de segurança’ e se tem condenado por isso a viver em um estado permanente de medo e de insegurança (AGAMBEN) Projeto acadêmico ensino-pesquisa-extensão. Áreas de conhecimento: humanismo jurídico, direito internacional conflitos armados;humanitário; ambiental e política criminal.
terça-feira, 11 de dezembro de 2018
quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Otelo de Shakespeare
Turma Teoria do Direito Penal:
Avaliação: o caso exposto em Otelo, livro de Shakespeare.
O texto está disponível na internet, onde também pode ser encontrado um filme.
Nossa, que beleza e que moleza!!!!
1) Todos, que pretendem valer-se de tal avaliação, após a leitura, deverão preparar um trabalho contendo os mesmos item indicados no trabalho sobre lesividade patrimonial.
Portanto,
1.1) tipo penal, sujeitos ativo e passivo, capacidade penal, nexo causal, tipicidade, ilicitude, exemplo de possível excludente de ilicitude e de culpabilidade; análise sobre a consciência da ilicitude na definição da culpabilidade e aplicação da pena, concurso de crime e concurso de agentes.
1.2) uma ementa de jurisprudência do STF pertinente ao tema.
2) No dia determinado, no calendário, para a apresentação de tal avaliação, será feito um julgamento sobre o caso descrito no livro. Para isso, será feito um sorteio para distribuição dos alunos que trouxeram o trabalho pronto e que fizerem também uma avaliação sobre tal conteúdo.
Atenção: haverá avaliação escrita ( os nomes e as responsabilidades das personagens devem ser estudados).
3)A distribuição dos alunos será entre os que atuarão na defesa, os que atuarão na acusação e os que atuarão como julgadores.
4)Portanto, a avaliação sobre o caso descrito em Otelo terá três partes:
- parte 1 - material digitalizado, trazido pronto com todos os itens indicados;
- parte 2 - avaliação individual durante o horário da aula;
- parte 3 - julgamento.
Avaliação: o caso exposto em Otelo, livro de Shakespeare.
O texto está disponível na internet, onde também pode ser encontrado um filme.
Nossa, que beleza e que moleza!!!!
1) Todos, que pretendem valer-se de tal avaliação, após a leitura, deverão preparar um trabalho contendo os mesmos item indicados no trabalho sobre lesividade patrimonial.
Portanto,
1.1) tipo penal, sujeitos ativo e passivo, capacidade penal, nexo causal, tipicidade, ilicitude, exemplo de possível excludente de ilicitude e de culpabilidade; análise sobre a consciência da ilicitude na definição da culpabilidade e aplicação da pena, concurso de crime e concurso de agentes.
1.2) uma ementa de jurisprudência do STF pertinente ao tema.
2) No dia determinado, no calendário, para a apresentação de tal avaliação, será feito um julgamento sobre o caso descrito no livro. Para isso, será feito um sorteio para distribuição dos alunos que trouxeram o trabalho pronto e que fizerem também uma avaliação sobre tal conteúdo.
Atenção: haverá avaliação escrita ( os nomes e as responsabilidades das personagens devem ser estudados).
3)A distribuição dos alunos será entre os que atuarão na defesa, os que atuarão na acusação e os que atuarão como julgadores.
4)Portanto, a avaliação sobre o caso descrito em Otelo terá três partes:
- parte 1 - material digitalizado, trazido pronto com todos os itens indicados;
- parte 2 - avaliação individual durante o horário da aula;
- parte 3 - julgamento.
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Informações Teoria do Direito Penal
quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Trabalho sobre LESIVIDADE PATRIMONIAL
Turma teoria do direito penal:
1) - já foi feita a distribuição de temas aos alunos presentes, dia 06/11;
2) - será feita nova distribuição de temas aos alunos ausentes naquela data;
3) - o trabalho deverá ter no máximo duas páginas;
4) - partes do trabalho:
4.1) tipo penal, sujeitos ativo e passivo, capacidade penal, nexo causal, tipicidade, ilicitude, exemplo de possível excludente de ilicitude e de culpabilidade; análise sobre a consciência da ilicitude na definição da culpabilidade e aplicação da pena, concurso de crime e concurso de agentes.
4.2) uma ementa de jurisprudência do STF pertinente ao tema.
1) - já foi feita a distribuição de temas aos alunos presentes, dia 06/11;
2) - será feita nova distribuição de temas aos alunos ausentes naquela data;
3) - o trabalho deverá ter no máximo duas páginas;
4) - partes do trabalho:
4.1) tipo penal, sujeitos ativo e passivo, capacidade penal, nexo causal, tipicidade, ilicitude, exemplo de possível excludente de ilicitude e de culpabilidade; análise sobre a consciência da ilicitude na definição da culpabilidade e aplicação da pena, concurso de crime e concurso de agentes.
4.2) uma ementa de jurisprudência do STF pertinente ao tema.
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Informações Teoria do Direito Penal
quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Calendário atualizado - Teoria do Direito Penal
ATENÇÃO: o calendário da UFF determina que o semestre 2018/2 termina apenas no dia 20 de dezembro. Dessa forma, o programa da disciplina poderá ser alterado dentro desse período.
Datas:
- 04 de setembro - Véspera da RF, II Reinado,Código Penal do Império, 1830 (1,5 pontos)
- 04 de setembro - Véspera da RF, II Reinado,Código Penal do Império, 1830 (1,5 pontos)
- 11 de setembro - Avaliação: Direito penal e humanismo jurídico no II Reinado Brasileiro e início República (Código Penal do Império, 1830 e Constituição República Velha (1,5 pontos)
- 18 de setembro - Avaliação: Princípios penais constitucionais (atuais) (1,5 pontos)
- 25 de setembro - Avaliação: texto livro Levando direitos a sério, de Dworkin e o texto do livro Que comportamentos deve..., de Claus Roxin ( xerox) (1,5 pontos)
(Atenção: haverá continuação da aula do dia 18 interrompida por força maior)
(Atenção: haverá continuação da aula do dia 18 interrompida por força maior)
- 02 de outubro -
- 09 de outubro -
- 16 de outubro - Agenda Acadêmica
- 23 de outubro -
- 30 de outubro -
- 06 de novembro -
- 13 de novembro -
- 20 de novembro -
- 27 de novembro - Avaliação técnica sem fichamento (conteúdo das aulas técnicas) (1,5 pontos)
-04 de dezembro - Avaliação (lesividade patrimonial) (1,5 pontos)
- 11 de dezembro - Avaliação (texto "Otelo" de Shakespeare, disponível na internet) (1,5 pontos)
e Entrega da frequência da audiência
- 18 de dezembro - Avaliação (conteúdo das aulas técnicas) (1,5 pontos)
- 20 de novembro -
- 27 de novembro - Avaliação técnica sem fichamento (conteúdo das aulas técnicas) (1,5 pontos)
-04 de dezembro - Avaliação (lesividade patrimonial) (1,5 pontos)
- 11 de dezembro - Avaliação (texto "Otelo" de Shakespeare, disponível na internet) (1,5 pontos)
e Entrega da frequência da audiência
- 18 de dezembro - Avaliação (conteúdo das aulas técnicas) (1,5 pontos)
Metodologia de avaliação:
- para a atividade que se constitui também com um fichamento sobre o tema, será feita uma discussão e a avaliação escrita (portanto, é presencial);é condição para as avaliações a entrega do fichamento; a avaliação terá a pontuação dividida em três partes: entrega do fichamento, avaliação-escrita, avaliação-discussão;
- lembrando o já informado, desde o início do semestre, as avaliações serão feitas no segundo tempo depois do intervalo;
- dia 11 de dezembro será o dia da entrega da frequência da audiência, sendo o valor desse exercício 1,0 (até um ponto); terá uma parte descritiva da audiência e uma parte da sua pesquisa (1,5 pontos);
- o fichamento deve ter como partes:objeto, objetivo, justificativa, conclusões (texto pequeno a ser feito: em folha de papel branca.
- o fichamento deve ter como partes:objeto, objetivo, justificativa, conclusões (texto pequeno a ser feito: em folha de papel branca.
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Informações Teoria do Direito Penal
sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Teoria do Direito Penal - Calendário de Avaliações
ATENÇÃO: o calendário da UFF determina que o semestre 2018/2 termina apenas no dia 20 de dezembro. Dessa forma, o programa da disciplina poderá ser alterado dentro desse período.
- 04 de setembro - Véspera da RF, II Reinado,Código Penal do Império, 1830
- 04 de setembro - Véspera da RF, II Reinado,Código Penal do Império, 1830
- 11 de setembro - Avaliação: Direito penal e humanismo jurídico no II Reinado Brasileiro e início República (Código Penal do Império, 1830 e Constituição República Velha
- 18 de setembro - Avaliação: Princípios penais constitucionais (atuais)
- 25 de setembro - Avaliação: texto livro Levando direitos a sério, de Dworkin e o texto do livro Que comportamentos deve..., de Claus Roxin ( xerox)
(Atenção: haverá continuação da aula do dia 18 interrompida por força maior)
(Atenção: haverá continuação da aula do dia 18 interrompida por força maior)
- 02 de outubro -
- 09 de outubro -
- 16 de outubro - Agenda Acadêmica
- 23 de outubro -
- 30 de outubro -
- 06 de novembro - Avaliação
- 13 de novembro - Entrega da frequência da audiência - Avaliação
- 20 de novembro -Avaliação
- 27 de novembro -
- 20 de novembro -Avaliação
- 27 de novembro -
Metodologia de avaliação:
- para a atividade de cada dia, o estudante deverá apresentar o fichamento sobre o tema, bem como será feita uma discussão e a avaliação escrita (portanto, é presencial);
- é condição para as avaliações a entrega do fichamento;
- a avaliação terá a pontuação dividida em três partes e será feita após o intervalo: entrega do fichamento, avaliação-escrita, avaliação-discussão;
- a pontuação de cada avaliação será indicada pela professora (variando entre 1,0 e 2,0);
- dia 06 de novembro será o dia da entrega da frequência da audiência, que deverá ser feita a partir do mês de outubro, sendo o valor desse exercício 1,0 (até um ponto); terá uma parte descritiva da audiência e uma parte da sua pesquisa;
- o fichamento deve ter como partes:objeto, objetivo, justificativa, conclusões (texto pequeno a ser feito: em folha de papel branca e manuscrito)
- o fichamento deve ter como partes:objeto, objetivo, justificativa, conclusões (texto pequeno a ser feito: em folha de papel branca e manuscrito)
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Informações Teoria do Direito Penal
quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Fundamentos de crimes em espécie - Calendário de avaliações
ATENÇÃO: o calendário da UFF determina que o semestre 2018/2 termina apenas no dia 20 de dezembro. Dessa forma, o programa da disciplina poderá ser alterado dentro desse período.
- 14 de setembro -
- 28 de setembro - texto livro Levando direitos a sério, de Dworkin (está com Thaís) e o texto do livro Que comportamentos deve..., de Claus Roxin (está na xerox) (3,0 pontos)
- 05 de outubro - (HC 152752 STF), decisão Ministro Celso Melo (1,5 pontos)
- 26 de outubro - (Lei 13260/2016 e dados informativos) (1,5 pontos)
- 09 de novembro - (HC 98712/2010 do STF), relator Ministro Marco Aurélio Melo (1,5 pontos)
- 23 de novembro - (Decreto 9246/2017 e ADI 5874), relator Ministro Luiz Barroso (1,5 pontos)
- 30 de novembro -(Lei 13.104/2015 e dados informativos) (1,5 pontos)
- 07 de dezembro - a ver na agenda do STF (1,5 pontos)
Metodologia de avaliação:
- 14 de setembro -
- 28 de setembro - texto livro Levando direitos a sério, de Dworkin (está com Thaís) e o texto do livro Que comportamentos deve..., de Claus Roxin (está na xerox) (3,0 pontos)
- 05 de outubro - (HC 152752 STF), decisão Ministro Celso Melo (1,5 pontos)
- 26 de outubro - (Lei 13260/2016 e dados informativos) (1,5 pontos)
- 09 de novembro - (HC 98712/2010 do STF), relator Ministro Marco Aurélio Melo (1,5 pontos)
- 23 de novembro - (Decreto 9246/2017 e ADI 5874), relator Ministro Luiz Barroso (1,5 pontos)
- 30 de novembro -(Lei 13.104/2015 e dados informativos) (1,5 pontos)
- 07 de dezembro - a ver na agenda do STF (1,5 pontos)
Metodologia de avaliação:
- para a atividade de cada dia, o estudante deverá apresentar o fichamento sobre o tema, bem como será feita uma discussão e a avaliação escrita (portanto, é presencial);
- é condição para as avaliações a entrega do fichamento;
- a avaliação terá a pontuação dividida em três partes: entrega do fichamento, avaliação-escrita, avaliação-discussão;
- é condição para as avaliações a entrega do fichamento;
- a avaliação terá a pontuação dividida em três partes: entrega do fichamento, avaliação-escrita, avaliação-discussão;
- os fichamentos do dia 21 de setembro foram adiados para o dia 28.
- a pontuação de cada avaliação será indicada pela professora;
- a pontuação de cada avaliação será indicada pela professora;
- dia 07 de dezembro será o dia da entrega da frequência da audiência, que deverá ser feita a partir do mês de outubro, sendo o valor desse exercício 1,0 (até um ponto); terá uma parte descritiva da audiência e uma parte da sua pesquisa;
- o fichamento deve ter como partes:objeto, objetivo, justificativa, conclusões (texto pequeno a ser feito: em folha de papel branca e manuscrito).
- no dia 28 de setembro deverão ser entregues 5 exercícios, apenas contabilizados com a presença do aluno.
- o fichamento deve ter como partes:objeto, objetivo, justificativa, conclusões (texto pequeno a ser feito: em folha de papel branca e manuscrito).
- no dia 28 de setembro deverão ser entregues 5 exercícios, apenas contabilizados com a presença do aluno.
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Informações Fundamentos dos Crimes em Spc
sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Liberdade e Igualdade - garantida da vigência da norma
Objeto:
Relação
entre liberdade e igualdade na construção do direito penal do humanismo
jurídico
Objetivo:
-
Traçar algumas referências entre liberdade e igualdade na construção do direito
penal no humanismo jurídico
-
analisar dentro da perspectiva funcionalista do direito penal da garantia da
vigência da norma
-
analisar a relação entre liberdade da escolha pela conduta criminosa e a
resposta do Estado com a ‘execução’ da pena
-
analisar a relação com a impunidade
Justificativa:
I)Dimensões,
ciclos ou gerações dos direitos humanos:
Na
Europa (Bobbio. A Era dos Direitos.):
- 1 - liberdades
negativas: opinião, expressão, pensamento – religião
Édito de Nantes, 1594 –
liberdade religiosa
Revolução Inglesa, 1689
- 2 - direitos civis e
políticos – (vida, patrimônio, políticos/voto...)
- 3 - direitos sociais
- 4 - direitos especiais
- 5 - direitos difusos
No
Brasil
-
1 - direitos sociais
-
2 - direitos civis e políticos
-
3 - liberdades
II)Passagem
da metodologia de construção do conhecimento:
A)
Antes da RF - metodologia teológica transcendente – moral pública
B)
Depois da RF - metodologia interior humana – moral privada
Liberalismo
baseado na neutralidade, romantismo, interiorização dos sentimentos,
secularização do conhecimento, razão, Reforma, Iluminismo
Contra
a imposição de uma moral na esfera do privado
Contra
a intervenção do Estado em assuntos privados
C)
pós-modernidade –
-
Busca pelo liberalismo baseado na igualdade - (Dworkin):igualdade de recursos
(tratamento
igual das pessoas pelo Estado)
-
contradição:
Países
ricos, tecnologia, ciência, qualidade de vida, narcisismo, individualismo,
contra crescimento populacional, cosmopolitismo, cidadão do mundo, globalismo,
contra a intervenção do Estado na moralidade privada
X
Países
periféricos, classe média, tradição, valores, crescimento populacional, contra
a intervenção do Estado na moralidade privada
Culto
ao senso de valor do indivíduo X Sacrifício do cidadão em relação à sociedade
-
consumismo
-
individualismo
-
narcisismo
D)
Avaliar para o cálculo igualitário: relação entre a cigarra e a formiga
a)
livre escolha de trabalho que contribui menos para a vida de outras pessoas
b)
livre escolha de empreendimento produtivo, ao invés de gastar, acrescentar mais
aos recursos sociais
problema:
a pessoa a) poderia ter tido o mesmo resultado de b), se tivesse investido
E)
O indivíduo precisa tomar a comunidade como sua para que se sinta a ele
pertencente.
O
pertencimento, então, leva o indivíduo a considerar que possa se submeter a
sacrifício para a comunidade. O
indivíduo abre mão de parte de sua liberdade para viver em sociedade, esse
sacrifício impõe que se sinta que há alguma forma de participação.
Resultados:
A
impunidade demonstra que existe um grau de seletividade e desigualdade que leva
alguns indivíduos a serem colocados em situação diferenciada em relação aos
demais membros da sociedade. O indivíduo ao ver a prática da impunidade, trata
este problema como um exemplo de desigualdade e que, portanto, o faz sentir
desobrigado de cumprir sacrifícios que não vão lhe reportar prejuízos,
desconsiderando-o como pertencente à sociedade.
A impunidade demonstra o fracasso da garantia da vigência da norma, que salvaguarda liberdade e igualdade. O sistema da administração da justiça criminal atua na resposta estatal. A resposta estatal é prevista no cumprimento da pena imposta em razão da conduta lesiva ou ameaçadora de lesão à sociedade, aplicada em razão da fragilização de bens jurídicos, cuja pretensão de proteção está na norma. Não obstante, a impunidade demonstra a falha desse sistema.
Bibliografia:
BOBBIO, N. A era dos direitos.
DWORKIN,R. Uma questão de princípio.
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HUMANISMO JURÍDICO,
POLÍTICA CRIMINAL
quinta-feira, 26 de julho de 2018
Fundamentos de Crimes em Spc
EMENTA:
CRIMES
CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA A VIDA. LESÕES CORPORAIS. PERICLITAÇÃO DA VIDA E
DA SAÚDE. RIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ROUBO E EXTORSÃO. USURPAÇÃO. DANO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES. RECEPTAÇÃO. CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O
RESPEITO AOS MORTOS. CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO. CRIMES CONTRA O RESPEITO
AOS MORTOS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. LENOCÍNIO E TRÁFICO DE PESSOAS PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR. CRIMES
CONTRA A FAMÍLIA. CRIMES CONTRA O CASAMENTO. CRIMES CONTRA O ESTADO DE
FILIAÇÃO. CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. CRIMES CONTRA O PÁTRIO-PODER,
TUTELA OU CURATELA. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIMES DE PERIGO COMUM.
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS
SERVIÇOS PÚBLICOS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA FALSA. FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS
PÚBLICOS. FALSIDADE DOCUMENTAL. OUTRAS FALSIDADES. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTRANGEIRA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CRIMES CONTRA AS
FINANÇAS PÚBLICAS.
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Informações Fundamentos dos Crimes em Spc
Teoria do direito penal I
EMENTA:
CONCEITOS DE DIREITO PENAL. ÂMBITOS DA MANIFESTAÇÃO DO DIREITO PENAL: O POSITIVO, O DAS INSTITUIÇÕES PUNITIVAS, O DO IUS PUNIENDI E O CIENTÍFICO. A DOGMÁTICA JURÍDICO-PENAL. RELAÇÕES ENTRE O DIREITO PENAL E OUTRAS ÁREAS DO DIREITO, BEM COMO COM OUTROS CAMPOS DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL. FONTES DO DIREITO PENAL. ORIGEM E FUNDAMENTO DO PODER-DEVER DE PUNIR. ESBOÇO DE UMA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL. AS ESCOLAS PENAIS. BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO. A LEI E AS NORMAS PENAIS. CONCEITO E FINALIDADE, RESPECTIVAMENTE, DA LEI E DA NORMA PENAIS. ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS. A NORMA PENAL EM BRANCO. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL SEGUNDO A ORIGEM, OS MEIOS E OS RESULTADOS. A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A ANALOGIA NO DIREITO PENAL. A LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL DE ACORDO COM AS PESSOAS (DIPLOMATAS E PARLAMENTARES). A EXTRADIÇÃO. A TEORIA DO CRIME OU DELITO. CONCEITOS DE CRIME. O ILÍCITO PENAL E O ILÍCITO CIVIL. PRINCIPAIS ESPÉCIES DE CRIMES. TEORIAS DA CONDUTA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. A CAUSALIDADE NOS CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO. OS ELEMENTOS DO CRIME SEGUNDO O SEU CONCEITO ESTRUTURAL. A TIPICIDADE. TIPO E TIPICIDADE. A TIPICIDADE CONGLOBANTE. O ERRO DE TIPO. CAUSAS EXCLUDENTES DA TIPICIDADE. A ILICITUDE. AS JUSTIFICATIVAS. A CULPABILIDADE. FUNDAMENTO E PRESSUPOSTOS. AS DIRIMENTES. A CO-CULPABILIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE. ESTRUTURA DOS CRIMES DOLOSOS, CULPOSOS, COMISSIVOS, OMISSIVOS E COMISSIVOS POR OMISSÃO. A TENTATIVA: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA. A TENTATIVA IMPOSSÍVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. CONCURSO DE PESSOAS. A TEORIA MONISTA. CO-AUTORES E PARTÍCIPES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS: SUA COMUNICAÇÃO. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. DIREITO PENAL E CRIMINALIDADE.
PROGRAMA:
2) Conteúdo:
3.3) - Referências visuais: (filmes)
As bruxas de Salém.
Brubaker.
Justiça. (documentário Holanda-Brasil)
O nome da rosa.
Tribunal de Nuremberg.
Tribunal de Nuremberg. (documentário BBC inglesa).
Um sonho de liberdade.
4) Metodologia:
4.2) Avaliações cumulativas.
4.3) Em todos os dias de aulas, serão reservados entre 10min. e 20min. para que os alunos organizem seus apontamentos e que dúvidas sejam dirimidas.
CONCEITOS DE DIREITO PENAL. ÂMBITOS DA MANIFESTAÇÃO DO DIREITO PENAL: O POSITIVO, O DAS INSTITUIÇÕES PUNITIVAS, O DO IUS PUNIENDI E O CIENTÍFICO. A DOGMÁTICA JURÍDICO-PENAL. RELAÇÕES ENTRE O DIREITO PENAL E OUTRAS ÁREAS DO DIREITO, BEM COMO COM OUTROS CAMPOS DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL. FONTES DO DIREITO PENAL. ORIGEM E FUNDAMENTO DO PODER-DEVER DE PUNIR. ESBOÇO DE UMA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL. AS ESCOLAS PENAIS. BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO. A LEI E AS NORMAS PENAIS. CONCEITO E FINALIDADE, RESPECTIVAMENTE, DA LEI E DA NORMA PENAIS. ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS. A NORMA PENAL EM BRANCO. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL SEGUNDO A ORIGEM, OS MEIOS E OS RESULTADOS. A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A ANALOGIA NO DIREITO PENAL. A LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL DE ACORDO COM AS PESSOAS (DIPLOMATAS E PARLAMENTARES). A EXTRADIÇÃO. A TEORIA DO CRIME OU DELITO. CONCEITOS DE CRIME. O ILÍCITO PENAL E O ILÍCITO CIVIL. PRINCIPAIS ESPÉCIES DE CRIMES. TEORIAS DA CONDUTA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. A CAUSALIDADE NOS CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO. OS ELEMENTOS DO CRIME SEGUNDO O SEU CONCEITO ESTRUTURAL. A TIPICIDADE. TIPO E TIPICIDADE. A TIPICIDADE CONGLOBANTE. O ERRO DE TIPO. CAUSAS EXCLUDENTES DA TIPICIDADE. A ILICITUDE. AS JUSTIFICATIVAS. A CULPABILIDADE. FUNDAMENTO E PRESSUPOSTOS. AS DIRIMENTES. A CO-CULPABILIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE. ESTRUTURA DOS CRIMES DOLOSOS, CULPOSOS, COMISSIVOS, OMISSIVOS E COMISSIVOS POR OMISSÃO. A TENTATIVA: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA. A TENTATIVA IMPOSSÍVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. CONCURSO DE PESSOAS. A TEORIA MONISTA. CO-AUTORES E PARTÍCIPES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS: SUA COMUNICAÇÃO. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. DIREITO PENAL E CRIMINALIDADE.
PROGRAMA:
1) Objeto: Estudo sobre a teoria do direito penal, no âmbito da teoria do crime, a partir de referências ci históricas, políticas, teológicas e científicas que compõem os seus fundamentos, em termos gerais e da perspectiva do direito brasileiro, antigo e atual.
2.1) – Direito penal fundado nos direitos humanos e o exemplo do direito penal brasileiro: um modelo liberal
Conceito de direito penal. Âmbitos da manifestação do direito penal: positivo, das instituições punitivas, do ius puniendi e científico. A dogmática jurídico penal. Relações entre o direito penal, outras áreas do direito e das ciências criminais.
- as manifestações do liberalismo; dimensões dos direitos humanos; as invariantes nas sociedades: infração (crimes e delitos), desvio e sanção; limitação da intervenção do Estado na definição de infrações no modelo liberal; as relações dos poderes republicanos na definição de infrações penais. Os diversos direitos e outras ciências na definição e solução de conflitos sociais/individuais. Direito penal e a criminalidade: expansão e retraimento do direito penal pela dimensão da pressão social.
2.2) – Referências históricas do direito penal –
Fontes do direito penal. Origem e fundamento do poder-dever de punir. Esboço de uma história do direito penal. As escolas penais. Breve história do direito penal brasileiro.
- Elementos estruturais, fundamentos do Direito Penal e suas respectivas fontes: Direito penal antigo. Direito penal medieval. Vésperas da Revolução Francesa: Renascença, lei penal e Estado moderno. Iluminismo, Revolução Francesa e Direito Penal Moderno.
- Estado moderno, escolas penais e ciências criminais.
- Principais aspectos da legislação penal brasileira: legislação penal e constitucional do império e da primeira república.
2.3) – Indivíduo e conduta.
- Sujeitos no direito penal. O casal penal – autor e vítima. Elementos do crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Diferenciação entre pena e medida de segurança. Concurso de pessoas.
2.4) – Princípios penais constitucionais internacionais. A lei e as normas penais. Conceito e finalidade, respectivamente, da lei e da norma penais. Indivíduo e conduta. Elementos e classificação das normas penais. A norma penal em branco. Interpretação da lei penal segundo a constituição brasileira. A analogia no direito penal. A lei penal no tempo e no espaço. Aplicação da lei penal de acordo com as pessoas. A extradição.
2.5) – Teorias, conceitos e espécies de crime/infração penal/delito. Elementos do crime. Teorias da conduta. Relação de causalidade e suas formas. A teoria da equivalência dos antecedentes causais. Consumação, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível.
2.6) – Excludentes de Ilicitude. Excludentes de culpabilidade.
3) Bibliografia:
3.1) - Referências bibliográficas para aspectos históricos:
AGOSTINHO. Confissões.
AQUINO, T. Summa teológica.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
BAIGENT, M.LEIGH, R. A inquisição.
BOBBIO, N. A era dos direitos.
BECCARIA, C. Dos delitos e das penas.
BECCARIA, C. Dos delitos e das penas.
BOÉTIE, E. Discurso da servidão voluntária.
Código criminal do Império.
Constituição de 1824.
ECCO, H. O nome da rosa.
PARAGUASSU, M. Presunção de inocência.
PARAGUASSU, M. Presunção de inocência.
PARAGUASSU. Cap. História do direito penal. In: Direito penal acadêmico. RJ: Morgado.
ROUSSEAU, J-J. Discurso da origem e dos fundamentos das desigualdades entre os homens.
SÓCRATES/PLATÃO. Apologia de Sócrates.
3.2) - Referências bibliográficas para aspectos técnicos:
Código penal brasileiro, material das aulas, material do blog humanismo e guerra e livros diversos/compêndios atuais de qualquer autor com as alterações feitas a partir de 1984.
3.3) - Referências visuais: (filmes)
As bruxas de Salém.
Brubaker.
Justiça. (documentário Holanda-Brasil)
O nome da rosa.
Tribunal de Nuremberg.
Tribunal de Nuremberg. (documentário BBC inglesa).
Um sonho de liberdade.
4) Metodologia:
4.1) O curso é ministrado por meio da articulação entre os diversos aspectos dos itens acima,
bem como, aplicando teoria a casos reais ou fictícios.
4.3) Em todos os dias de aulas, serão reservados entre 10min. e 20min. para que os alunos organizem seus apontamentos e que dúvidas sejam dirimidas.
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quinta-feira, 21 de junho de 2018
Turma Teoria do Direito Penal
Queridos todos.
Ficou acertado, na última aula, que na próxima aula, terça feira, dia 26, entre 14hs e 15hs, serão divulgadas as notas finais, bem como, poderão ser entregues os comprovantes das audiências pendentes.
Da mesma forma, ainda poderão os referidos documentos ser entregues no dia 29, sexta-feira, entre 17hs-21hs, horário da aula de Fundamentos de Crimes em Spc.
Caso consiga terminar a tempo, poderei divulgar as notas finais aqui no Blog, antes do prazo mencionado e, nesse caso, comunicarei ao nosso Hirohito, representante da turma.
Aqueles que quiserem apresentar suas considerações sobre o seminário sobre Racismos e Crimes contra a Honra, bem como sobre o curso como um todo, oferecendo suas críticas, utilizem o espaço abaixo, destinado aos comentários.
Críticas honestas são sempre bem vindas, ajudam ao crescimento profissional e pessoal.
Ficou acertado, na última aula, que na próxima aula, terça feira, dia 26, entre 14hs e 15hs, serão divulgadas as notas finais, bem como, poderão ser entregues os comprovantes das audiências pendentes.
Da mesma forma, ainda poderão os referidos documentos ser entregues no dia 29, sexta-feira, entre 17hs-21hs, horário da aula de Fundamentos de Crimes em Spc.
Caso consiga terminar a tempo, poderei divulgar as notas finais aqui no Blog, antes do prazo mencionado e, nesse caso, comunicarei ao nosso Hirohito, representante da turma.
Aqueles que quiserem apresentar suas considerações sobre o seminário sobre Racismos e Crimes contra a Honra, bem como sobre o curso como um todo, oferecendo suas críticas, utilizem o espaço abaixo, destinado aos comentários.
Críticas honestas são sempre bem vindas, ajudam ao crescimento profissional e pessoal.
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domingo, 17 de junho de 2018
Turma Fundamentos de Crimes em Spc
Queridos todos.
Conforme acordado com a turma, no último dia 15 de junho, a próxima aula será dia 29 deste mesmo mês, sendo, portanto, cancelada a aula do dia 22.
A temática da próxima aula, dia 29, será a pré-fixada, logo, a do feminicídio.
A aula terá a complementação através da exposição feita pelo aluno Edvaldo, que apresentará sua resenha sobre o livro Jansenismo no Brasil, do padre Amarildo de Melo, tentando nos trazer algumas referências relativas ao comportamento da mulher.
Para aqueles que tiverem morrendo de curiosidade, proponho a entrevista feita com o autor do livro, Amarildo de Melo, disponível na internet, cujo link é:
https://www.youtube.com/watch?v=FK6-l_4GMwU
ATENÇÃO:
Por gentileza, não faltem a aula, de modo a cumprir o exercício que vale pontos (para aqueles que ainda precisam de pontos), mas principalmente para prestigiar o colega, Edvaldo, que nos oferecerá uma pesquisa muito interessante, com certeza.
Aproveitarei para dar a vocês a nota final, resultado dos nossos trabalhos durante o curso.
Conforme acordado com a turma, no último dia 15 de junho, a próxima aula será dia 29 deste mesmo mês, sendo, portanto, cancelada a aula do dia 22.
A temática da próxima aula, dia 29, será a pré-fixada, logo, a do feminicídio.
A aula terá a complementação através da exposição feita pelo aluno Edvaldo, que apresentará sua resenha sobre o livro Jansenismo no Brasil, do padre Amarildo de Melo, tentando nos trazer algumas referências relativas ao comportamento da mulher.
Para aqueles que tiverem morrendo de curiosidade, proponho a entrevista feita com o autor do livro, Amarildo de Melo, disponível na internet, cujo link é:
https://www.youtube.com/watch?v=FK6-l_4GMwU
ATENÇÃO:
Por gentileza, não faltem a aula, de modo a cumprir o exercício que vale pontos (para aqueles que ainda precisam de pontos), mas principalmente para prestigiar o colega, Edvaldo, que nos oferecerá uma pesquisa muito interessante, com certeza.
Aproveitarei para dar a vocês a nota final, resultado dos nossos trabalhos durante o curso.
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quarta-feira, 13 de junho de 2018
Turma Teoria do Direito Penal - RACISMOS E CRIMES CONTRA A HONRA
Queridos todos.
1) No próximo dia 19, teremos uma anunciada atividade de avaliação: (pontuação 6,0 pontos)
Racismos e Crimes contra a Honra
1.1) - a atividade tem três partes:
- primeira parte - produzida extra-muros, antes do dia 19, em dupla,
na comodidade do lar (Que beleza!)😍(até 2,0 pontos) (entrega presencial)
- segunda parte - produzida no horário da própria aula, oralmente, com a exposição sobre a pesquisa (Melhor impossível!).😃(até 2,0 pontos)
- terceira parte - produzida no horário da própria aula, por escrito (!!!!!!!)💗(até 2,0 pontos)
1.2) - sobre a primeira parte: Fichamento-texto, digitalizado:
a) pesquisa e coleta de material relativo à questão do racismo, selecionando um caso a partir de uma jurisprudência, um caso midiatizado, um caso histórico, um caso internacional, OU uma referência das constituições ou códigos anteriores;
b) fazer um fichamento sobre o tema, dentro da perspectiva do direito penal, considerando o crime de racismo vinculado aos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação):
- definição do tipo penal: fato típico, ilícito e culpável;
- sujeitos ativo e passivo; casal penal;
- teoria da conduta;
- elementos do tipo;
- classificação como: crime material, formal ou de mera conduta; tentativa e consumação; concurso de crimes; concurso de pessoas;
- excludentes;
- princípios penais constitucionais.
c) indicações: bibliográfica, jurisprudenciais, doutrinárias e legais.
2) Completando as informações sobre avaliações e pontuações:
a) a experiência sobre princípios foi pontuada em 1,5 para todos que participaram;
b) a experiência relativa a textos (Beccaria, etc) foi pontuada com 2,0 para todos participantes;
c) a avaliação relativa à audiência será elevada de 0,5 para 1,0, podendo ser entregue até a última aula de junho;
d) a avaliação relativa ao filme será elevada de 0,5 para 1,0 para todos os presentes;
Todos tem larga possibilidade de ter uma pontuação máxima.
POR GENTILEZA, CHEGUEM CEDO NA PRÓXIMA AULA, POIS COMEÇAREMOS ÀS 14HS, CONSIDERANDO QUE TEMOS MUITO TRABALHO A CONCLUIR.🙏
Concluiremos nosso curso, no próximo dia 19.
1) No próximo dia 19, teremos uma anunciada atividade de avaliação: (pontuação 6,0 pontos)
Racismos e Crimes contra a Honra
1.1) - a atividade tem três partes:
- primeira parte - produzida extra-muros, antes do dia 19, em dupla,
na comodidade do lar (Que beleza!)😍(até 2,0 pontos) (entrega presencial)
- segunda parte - produzida no horário da própria aula, oralmente, com a exposição sobre a pesquisa (Melhor impossível!).😃(até 2,0 pontos)
- terceira parte - produzida no horário da própria aula, por escrito (!!!!!!!)💗(até 2,0 pontos)
1.2) - sobre a primeira parte: Fichamento-texto, digitalizado:
a) pesquisa e coleta de material relativo à questão do racismo, selecionando um caso a partir de uma jurisprudência, um caso midiatizado, um caso histórico, um caso internacional, OU uma referência das constituições ou códigos anteriores;
b) fazer um fichamento sobre o tema, dentro da perspectiva do direito penal, considerando o crime de racismo vinculado aos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação):
- definição do tipo penal: fato típico, ilícito e culpável;
- sujeitos ativo e passivo; casal penal;
- teoria da conduta;
- elementos do tipo;
- classificação como: crime material, formal ou de mera conduta; tentativa e consumação; concurso de crimes; concurso de pessoas;
- excludentes;
- princípios penais constitucionais.
c) indicações: bibliográfica, jurisprudenciais, doutrinárias e legais.
2) Completando as informações sobre avaliações e pontuações:
a) a experiência sobre princípios foi pontuada em 1,5 para todos que participaram;
b) a experiência relativa a textos (Beccaria, etc) foi pontuada com 2,0 para todos participantes;
c) a avaliação relativa à audiência será elevada de 0,5 para 1,0, podendo ser entregue até a última aula de junho;
d) a avaliação relativa ao filme será elevada de 0,5 para 1,0 para todos os presentes;
Todos tem larga possibilidade de ter uma pontuação máxima.
POR GENTILEZA, CHEGUEM CEDO NA PRÓXIMA AULA, POIS COMEÇAREMOS ÀS 14HS, CONSIDERANDO QUE TEMOS MUITO TRABALHO A CONCLUIR.🙏
Concluiremos nosso curso, no próximo dia 19.
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terça-feira, 12 de junho de 2018
Turma Teoria do Direito Penal
Queridos todos.
Hoje, farei uma aula destinada a dúvidas, bem como, vamos fazer a distribuição de tarefas relativas à atividade relacionada a racismo e crimes contra honra, que será parte da avaliação do próximo dia 19 de junho.
A entrega do exercício relativo à audiência também está adiada. Falamos sobre isso hoje.
Demais infos sobre o calendário serão objeto de nossa exposição hoje.
Hoje, farei uma aula destinada a dúvidas, bem como, vamos fazer a distribuição de tarefas relativas à atividade relacionada a racismo e crimes contra honra, que será parte da avaliação do próximo dia 19 de junho.
A entrega do exercício relativo à audiência também está adiada. Falamos sobre isso hoje.
Demais infos sobre o calendário serão objeto de nossa exposição hoje.
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terça-feira, 5 de junho de 2018
Turma Teoria do Direito Penal
Caros alunos,
hoje, tenho a pretensão de fazer a atividade relativa ao filme, a mesma anunciada para a semana passada, que foi inviabilizada pela greve. Dependo apenas do setor técnico da Fac.
hoje, tenho a pretensão de fazer a atividade relativa ao filme, a mesma anunciada para a semana passada, que foi inviabilizada pela greve. Dependo apenas do setor técnico da Fac.
segunda-feira, 28 de maio de 2018
Turma Teoria do Direito Penal
Caros amigos.
As aulas de amanhã tiveram que ser suspensas, sendo tal informação de conhecimento do representante da turma.
Vou apresentar novo calendário a vigorar a partir da próxima aula. Nesta semana, já apresentarei, aqui no blog, as novas datas e as respectivas atividades.
As aulas de amanhã tiveram que ser suspensas, sendo tal informação de conhecimento do representante da turma.
Vou apresentar novo calendário a vigorar a partir da próxima aula. Nesta semana, já apresentarei, aqui no blog, as novas datas e as respectivas atividades.
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Turma Fundamentos de Crimes em Spc
Exercícios para junho
dia 08 de junho - prisão em segunda instância (HC 152752 STF), presunção de inocência e etc.
dia 08 de junho - terrorismo (Lei 13260/2016) e etc.
dia 15 de junho - "Direito penal do inimigo", Delmas-Marty (texto na xerox)
dia 22 de junho - feminicídio, homicídio e etc.
Metodologia de avaliação:
- para a atividade de cada dia, o estudante deverá apresentar o fichamento sobre o tema, bem como será feita uma discussão e a avaliação escrita;
- é condição para as avaliações a entrega do fichamento;
- cada atividade valerá até 2,0 (dois pontos).
OBS: os fichamentos sobre a presunção de inocência e seguintes podem ser digitalizados, na medida em que condicionei que devem ser feitos dentro da seguinte estrutura: objeto, objetivo, justificativa, resultados.
dia 08 de junho - prisão em segunda instância (HC 152752 STF), presunção de inocência e etc.
dia 08 de junho - terrorismo (Lei 13260/2016) e etc.
dia 15 de junho - "Direito penal do inimigo", Delmas-Marty (texto na xerox)
dia 22 de junho - feminicídio, homicídio e etc.
Metodologia de avaliação:
- para a atividade de cada dia, o estudante deverá apresentar o fichamento sobre o tema, bem como será feita uma discussão e a avaliação escrita;
- é condição para as avaliações a entrega do fichamento;
- cada atividade valerá até 2,0 (dois pontos).
OBS: os fichamentos sobre a presunção de inocência e seguintes podem ser digitalizados, na medida em que condicionei que devem ser feitos dentro da seguinte estrutura: objeto, objetivo, justificativa, resultados.
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sábado, 12 de maio de 2018
Turma Fundamentos de Crimes em Spc (exercício para o dia 18/05)
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Em 2018:
HG 152752 - voto Ministro EDSON FACHIN (relator)
HC 152752 STF - voto Ministro CELSO DE MELLO
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC152.752Voto.pdfEm 2016:
HC 126292 STF
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sexta-feira, 20 de abril de 2018
Turma de Fundamentos dos crimes em espécie: Cronograma de avaliações
1) dia 04 de maio - indulto ( Medida cautelar na ADI 5874 e Decreto 9246/2017) e etc.
2) dia 11 de maio - transmissão do HIV (HC 98712 STF) e etc.
3) dia 18 de maio - prisão em segunda instância (HC 152752 STF), presunção de inocência e etc.
4) dia 08 de junho - terrorismo (Lei 13260/2016) e etc.
5) dia 15 de junho - "Direito penal do inimigo", Delmas-Marty (texto na xerox)
6) dia 22 de junho - feminicídio, homicídio e etc.
Metodologia de avaliação:
- para a atividade de cada dia, o estudante deverá apresentar o fichamento sobre o tema, bem como será feita uma discussão e a avaliação escrita;
- é condição para as avaliações a entrega do fichamento;
- cada atividade valerá até 2,0 (dois pontos).
indulto ( Medida cautelar na ADI 5874 e Decreto 9246/2017)
2) dia 11 de maio - transmissão do HIV (HC 98712 STF) e etc.
3) dia 18 de maio - prisão em segunda instância (HC 152752 STF), presunção de inocência e etc.
4) dia 08 de junho - terrorismo (Lei 13260/2016) e etc.
5) dia 15 de junho - "Direito penal do inimigo", Delmas-Marty (texto na xerox)
6) dia 22 de junho - feminicídio, homicídio e etc.
Metodologia de avaliação:
- para a atividade de cada dia, o estudante deverá apresentar o fichamento sobre o tema, bem como será feita uma discussão e a avaliação escrita;
- é condição para as avaliações a entrega do fichamento;
- cada atividade valerá até 2,0 (dois pontos).
indulto ( Medida cautelar na ADI 5874 e Decreto 9246/2017)
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quinta-feira, 19 de abril de 2018
Turma de Teoria do Direito Penal: Cronograma de avaliações
Cronograma atualizado
1) experiência 1:(até 2,0 pontos)
1.1)- audiência: (até 0,5 ponto)
data limite para a entrega será dia 05 de junho, nos últimos 15 minutos do último tempo da aula, logo às 17:45hs (o mesmo seja entendido para a entrega em dias anteriores)
- preenchimento (em papel próprio, disponibilizado por email pelo estudante representante da turma) de informações objetivas (nas 10 linhas definidas na página da frente do papel próprio), tendo no verso uma redação sobre a temática, bem como a indicação da referência bibliográfica.
1.2)- filme contado:(até 1,0)
- dia 29 maio (a confirmar)
2) experiência 2: (até 2,0 pontos)
2.1)- princípios constitucionais-penais-internacionais: dia 08 de maio
- o estudante deverá levar o seu resumo manuscrito e será feita uma avaliação
( com duas partes: parte oral e com parte escrita de 30 minutos, no último tempo da aula, logo depois das 17:00hs);
- só poderá fazer a avaliação escrita o aluno que tiver feito o resumo que deve ser entregue ao professor.
3) experiência 3: (até 2,0 pontos)
- relação entre textos (Beccaria, T.Aquino, Sócrates, Inquisição, princípio presunção de inocência, aspectos históricos): dia 22 de maio
- não é necessário entregar fichamento
- será feita uma avaliação com duração de 30 minutos apenas, entre 16:30hs e 17:00hs
- durante 30 minutos o aluno responderá a uma questão por escrito, sem consulta, devendo ao término de tais minutos entregar a resposta ao professor
- a questão será sorteada
- na sequência, será feita uma exposição oral por cada aluno sobre sua resposta
4) experiência 4: (até 4,0 pontos)
- exercício técnico:
- dia 12 de junho, com duração máxima de 1 hora e 30 minutos, das 16:00hs até 17:30hs.
5) experiência 5: (até 1,0 ponto)
5.1)- princípios da territorialidade e da extraterritorialidade
- estudo sobre o artigo 5º e o artigo 7º do CP
- caso: fichamento de até 10 linhas, manuscrito, sobre um dos princípios, que deverá estar associado com uma cópia de uma jurisprudência do STF sobre o principio escolhido (cópia impressa)
- em sala, cada aluno irá apresentar seu caso oralmente, explicando-o
1) experiência 1:(até 2,0 pontos)
1.1)- audiência: (até 0,5 ponto)
data limite para a entrega será dia 05 de junho, nos últimos 15 minutos do último tempo da aula, logo às 17:45hs (o mesmo seja entendido para a entrega em dias anteriores)
- preenchimento (em papel próprio, disponibilizado por email pelo estudante representante da turma) de informações objetivas (nas 10 linhas definidas na página da frente do papel próprio), tendo no verso uma redação sobre a temática, bem como a indicação da referência bibliográfica.
1.2)- filme contado:(até 1,0)
- dia 29 maio (a confirmar)
2) experiência 2: (até 2,0 pontos)
2.1)- princípios constitucionais-penais-internacionais: dia 08 de maio
- o estudante deverá levar o seu resumo manuscrito e será feita uma avaliação
( com duas partes: parte oral e com parte escrita de 30 minutos, no último tempo da aula, logo depois das 17:00hs);
- só poderá fazer a avaliação escrita o aluno que tiver feito o resumo que deve ser entregue ao professor.
3) experiência 3: (até 2,0 pontos)
- relação entre textos (Beccaria, T.Aquino, Sócrates, Inquisição, princípio presunção de inocência, aspectos históricos): dia 22 de maio
- não é necessário entregar fichamento
- será feita uma avaliação com duração de 30 minutos apenas, entre 16:30hs e 17:00hs
- durante 30 minutos o aluno responderá a uma questão por escrito, sem consulta, devendo ao término de tais minutos entregar a resposta ao professor
- a questão será sorteada
- na sequência, será feita uma exposição oral por cada aluno sobre sua resposta
4) experiência 4: (até 4,0 pontos)
- exercício técnico:
- dia 12 de junho, com duração máxima de 1 hora e 30 minutos, das 16:00hs até 17:30hs.
5) experiência 5: (até 1,0 ponto)
5.1)- princípios da territorialidade e da extraterritorialidade
- estudo sobre o artigo 5º e o artigo 7º do CP
- caso: fichamento de até 10 linhas, manuscrito, sobre um dos princípios, que deverá estar associado com uma cópia de uma jurisprudência do STF sobre o principio escolhido (cópia impressa)
- em sala, cada aluno irá apresentar seu caso oralmente, explicando-o
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quarta-feira, 18 de abril de 2018
Informações para turma da disciplina Teoria do Direito Penal
1)- Informação sobre monitoria:
O estudo é prática contínua, não havendo qualquer chance de aprendizado se a dúvida for apresentada na véspera da prova, evidentemente...
2)- Informação sobre textos básicos:
Lembro a você o que eu disse de forma reiterada: o conteúdo lecionado deve ser estudado e não decorado, considerando que o aprendizado precisa da reflexão crítica. A metodologia de ensino na universidade deve ser a da reflexão crítica e para isso, é necessário que você se comprometa, seriamente, com a construção do conhecimento, fazendo leituras, fichamentos, questões, discussões com o colega, saindo dos mecanismos voltados, unicamente, à obtenção de notas, de forma superficial e desonesta.
O conteúdo lecionado nas aulas precisa ser assimilado através das leituras dos textos indicados abaixo, sem os quais dificilmente você terá condições de ter apreendido o mencionado conteúdo:
- Apologia de Sócrates;
- Questão 95, 2a parte da S. Teológica;
- Dos delitos e das penas de Beccaria.
3)- Informações para o estudo sobre os Princípios Internacionais-constitucionais-penais:
1ª etapa _
Coletar e refletir sobre os princípios internacionais-constitucionais-penais, encontrados no artigo 5º da Constituição Federal atual de 1988 e nos primeiros artigos do Código Penal.
Coletar e refletir sobre os princípios internacionais-constitucionais-penais, encontrados no artigo 5º da Constituição Federal atual de 1988 e nos primeiros artigos do Código Penal.
Prepare o seu fichamento (resumo) para o seu estudo, vinculando o conteúdo acima com os respectivos nomes dados aos princípios pela doutrina.
2ªetapa_
A partir da 1ª etapa feita, faça o mesmo em relação ao artigo 179 da Constituição do Império, de 1824.
Prepare o seu fichamento para o seu estudo, vinculando o conteúdo acima com os respectivos nomes dados aos princípios pela doutrina atual.
Prepare o seu fichamento para o seu estudo, vinculando o conteúdo acima com os respectivos nomes dados aos princípios pela doutrina atual.
3ªetapa_
Após esta seleção feita pela coleta e reflexão, procure fazer associações entre os princípios encontrados na CF atual e os encontrados na Constituição do Império.
Organize todo esse material em um fichamento manuscrito.
Após esta seleção feita pela coleta e reflexão, procure fazer associações entre os princípios encontrados na CF atual e os encontrados na Constituição do Império.
Organize todo esse material em um fichamento manuscrito.
4ªetapa_ No dia 08/05, haverá uma discussão em sala de aula, de forma a que haja reflexão crítica sobre a temática dos princípios. Dessa forma, a oralidade fará parte desta etapa. Uma pontuação será conferida para quem fizer a avaliação escrita, que só será permitida a quem entregar o fichamento ao professor.
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terça-feira, 3 de abril de 2018
Referências históricas do direito penal
Referências históricas do direito penal –
Fontes do direito penal. Origem e fundamento do poder-dever de punir. Esboço de uma história do direito penal. As escolas penais. Breve história do direito penal brasileiro.
- Elementos estruturais, fundamentos do Direito Penal e suas respectivas fontes: Direito penal antigo. Direito penal medieval. Vésperas da Revolução Francesa: Renascença, lei penal e Estado moderno. Iluminismo, Revolução Francesa e Direito Penal Moderno.
- Estado moderno, escolas penais e ciências criminais.
- Principais aspectos da legislação penal brasileira: legislação penal e constitucional do império e da primeira república.
Elementos estruturais existente em todos os momentos históricos, necessários à reflexão crítica do sistema filosófico-religioso-político-jurídico:
- justiça: transcendente ou laica
- sujeito, cidadania (tipos de cidadãos)
- sujeito: relação autor-vítima (casal penal)
- jurisdição ( Estado ou reino ou império ou cidade) e o indivíduo
Questões a serem refletidas:
- De onde emana a regra?
- Qual justiça em cada período histórico? É religiosa transcendente ou humana imanente laica?
- Quais os sujeitos (autor-vítima/ casal penal)
- Quem possui direitos?
- Qual ideia de cidadania? Quem está incluído no status de cidadania?
- Qual a relação entre o indivíduo e o meio social (cidade/Estado)?
Elementos estruturais existente em todos os momentos históricos, necessários à reflexão crítica do sistema filosófico-religioso-político-jurídico:
- justiça: transcendente ou laica
- sujeito, cidadania (tipos de cidadãos)
- sujeito: relação autor-vítima (casal penal)
- jurisdição ( Estado ou reino ou império ou cidade) e o indivíduo
Questões a serem refletidas:
- De onde emana a regra?
- Qual justiça em cada período histórico? É religiosa transcendente ou humana imanente laica?
- Quais os sujeitos (autor-vítima/ casal penal)
- Quem possui direitos?
- Qual ideia de cidadania? Quem está incluído no status de cidadania?
- Qual a relação entre o indivíduo e o meio social (cidade/Estado)?
Direito penal e relação com outros saberes afins - Modelo Liberal - Direitos Humanos
Direito penal fundado nos direitos humanos e o exemplo do direito penal brasileiro: um modelo liberal
Conceito de direito penal. Âmbitos da manifestação do direito penal: positivo, das instituições punitivas, do ius puniendi e científico. A dogmática jurídico penal. Relações entre o direito penal, outras áreas do direito e das ciências criminais.
- as manifestações do liberalismo; dimensões dos direitos humanos; as invariantes nas sociedades: infração (crimes e delitos), desvio e sanção; limitação da intervenção do Estado na definição de infrações no modelo liberal; as relações dos poderes republicanos na definição de infrações penais. Os diversos direitos e outras ciências na definição e solução de conflitos sociais/individuais. Direito penal e a criminalidade: expansão e retraimento do direito penal pela dimensão da pressão social.
sábado, 31 de março de 2018
Respostas à Infração: sanção
Infração (administrativa, civil, disciplinar, tributária, penal...)
Sanção (respostas administrativa, civil, disciplinar, tributária, penal...)
Infração -----------------Relações alternativas das Respostas:
- Re = Resposta estatal (administrativa, civil, disciplinar, tributária, penal...)
- Rs = Resposta societal (protestos, movimentos sociais,
associações civis e religiosas, movimentos artísticos...)
Infração------------------Relações complementares:
- instâncias estatais (executivo, legislativo, judiciário)
- instâncias societais (delinquente, vítima, grupo social)
Exemplos para análise:
- aborto anencefálico - legislativo X judiciário
- presunção de inocência - legislativo X judiciário - prisão em 2ª instância (HC 126292/2016) (PEN e Cons.Fed.da OAB)
- casamento LGBTTS - judiciário X CF
- indulto - legislativo X judiciário
Sanção (respostas administrativa, civil, disciplinar, tributária, penal...)
Infração -----------------Relações alternativas das Respostas:
- Re = Resposta estatal (administrativa, civil, disciplinar, tributária, penal...)
- Rs = Resposta societal (protestos, movimentos sociais,
associações civis e religiosas, movimentos artísticos...)
Infração------------------Relações complementares:
- instâncias estatais (executivo, legislativo, judiciário)
- instâncias societais (delinquente, vítima, grupo social)
Exemplos para análise:
- aborto anencefálico - legislativo X judiciário
- presunção de inocência - legislativo X judiciário - prisão em 2ª instância (HC 126292/2016) (PEN e Cons.Fed.da OAB)
- casamento LGBTTS - judiciário X CF
- indulto - legislativo X judiciário
sexta-feira, 23 de março de 2018
PROGRAMA do Curso
de TEORIA
DO DIREITO PENAL I
1) Objeto: Estudo sobre a teoria do direito penal, no âmbito da teoria do crime, a partir de referências ci históricas, políticas, teológicas e científicas que compõem os seus fundamentos, em termos gerais e da perspectiva do direito brasileiro, antigo e atual.
2.1) – Direito penal
fundado nos direitos humanos e o exemplo do direito penal brasileiro: um modelo
liberal
Conceito de
direito penal. Âmbitos da manifestação do direito penal: positivo,
das instituições punitivas, do
ius puniendi e científico. A dogmática jurídico penal. Relações entre o
direito penal, outras áreas do direito e das ciências criminais.
- as
manifestações do liberalismo; dimensões dos direitos humanos; as invariantes
nas sociedades: infração (crimes e delitos), desvio e sanção; limitação da
intervenção do Estado na definição de infrações no modelo liberal; as relações
dos poderes republicanos na definição de infrações penais. Os diversos direitos
e outras ciências na definição e solução de conflitos sociais/individuais. Direito
penal e a criminalidade: expansão e retraimento do direito penal pela dimensão
da pressão social.
2.2) –
Referências históricas do direito penal –
Fontes do
direito penal. Origem e fundamento do poder-dever de punir. Esboço de uma
história do direito penal. As escolas penais. Breve história do direito penal
brasileiro.
- Elementos
estruturais, fundamentos do Direito Penal e suas respectivas fontes: Direito
penal antigo. Direito penal medieval. Vésperas da Revolução Francesa:
Renascença, lei penal e Estado moderno. Iluminismo, Revolução Francesa e Direito
Penal Moderno.
- Estado
moderno, escolas penais e ciências criminais.
- Principais
aspectos da legislação penal brasileira: legislação penal e constitucional do
império e da primeira república.
2.3) – Indivíduo
e conduta.
- Sujeitos
no direito penal. O casal penal – autor e vítima. Elementos do crime: tipicidade, ilicitude e
culpabilidade. Diferenciação entre pena e medida de segurança. Concurso de
pessoas.
2.4) – Princípios
penais constitucionais internacionais. A
lei e as normas penais. Conceito e finalidade, respectivamente, da lei e da
norma penais. Indivíduo e conduta. Elementos e classificação das normas
penais. A norma penal em branco.
Interpretação da lei penal segundo a constituição brasileira. A analogia no direito penal. A lei penal no tempo e no espaço. Aplicação da lei penal de acordo com as
pessoas. A extradição.
2.5) – Teorias,
conceitos e espécies de crime/infração penal/delito. Elementos do crime. Teorias
da conduta. Relação de causalidade e
suas formas. A teoria da equivalência
dos antecedentes causais. Consumação, tentativa, desistência voluntária,
arrependimento eficaz e crime impossível.
2.6) – Excludentes
de Ilicitude. Excludentes de
culpabilidade.
3) Bibliografia:
3.1) - Referências bibliográficas para aspectos históricos:
AGOSTINHO.
Confissões.
AQUINO, T.
Summa teológica.
ARISTÓTELES.
Ética a Nicômaco.
BAIGENT,
M.LEIGH, R. A inquisição.
BOBBIO, N. A era dos direitos.
BECCARIA, C. Dos delitos e das penas.
BECCARIA, C. Dos delitos e das penas.
BOÉTIE, E. Discurso
da servidão voluntária.
Código
criminal do Império.
Constituição
de 1824.
ECCO, H. O nome da rosa.
PARAGUASSU, M. Presunção de inocência.
PARAGUASSU, M. Presunção de inocência.
PARAGUASSU.
Cap. História do direito penal. In: Direito penal acadêmico. RJ: Morgado.
ROUSSEAU,
J-J. Discurso da origem e dos fundamentos das desigualdades entre os homens.
SÓCRATES/PLATÃO. Apologia de Sócrates.
3.2) -
Referências bibliográficas para aspectos técnicos:
Código penal
brasileiro, material das aulas, material do blog humanismo e guerra e livros
diversos/compêndios atuais de qualquer autor com as alterações feitas a partir
de 1984.
3.3) - Referências visuais: (filmes)
As bruxas de Salém.
Brubaker.
Justiça. (documentário Holanda-Brasil)
O nome da rosa.
Tribunal de Nuremberg.
Tribunal de Nuremberg. (documentário BBC inglesa).
Um sonho de liberdade.
4) Metodologia:
4.1) O curso é ministrado por meio da articulação entre os diversos aspectos dos itens acima,
bem como, aplicando teoria a casos reais ou fictícios.
4.2) As duas avaliações são no último mês do semestre.
4.3) Em todos os dias de aulas, serão reservados entre 10min. e 20min. para que os alunos organizem seus apontamentos e que dúvidas sejam dirimidas.
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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL E DIREITOS DO HOMEM
In: Direito penal acadêmico
Monica Paraguassu Correia da Silva[1]
SUMÁRIO:
Introdução
I – A evolução das penas à declaração dos direitos do homem
- A – No direito clássico: a
pena reveladora da justiça transcendente e da diferenciação entre os homens no
corpo social
- B – Da idade
média às portas da revolução francesa: a pena como justiça transcendente cristã
e o nascimento do homem liberal
II – A emergência do liberalismo: em
direção à pena privativa de liberdade
- A _ A pena no estado absoluto: um instrumento no caminho
de transição para o liberalismo
- B _ A
pena no estado liberal: o isolamento na penitenciaria
Para ir
mais além
Bibliografia
INTRODUÇÃO
A
presente exposição procura trazer referências para uma abordagem
histórico-jurídica sobre a teoria da pena.
Dentro de tal preocupação, está a dita abordagem dividida em duas
partes, que têm como divisor de águas o momento do estabelecimento dos direitos
do homem como determinante para a consagração da pena privativa de liberdade
enquanto núcleo da repressão penal.
Esta abordagem
sobre a teoria da pena enfoca a evolução do conteúdo de justiça transcendente,
bem como da justiça imanente concebida pelo Estado Liberal. Sendo a concepção de pena reveladora não só
da concepção de justiça de cada período histórico, vemos que seu sentido também
esteve sempre relacionado ao sistema de produção.
Assim, no
presente trabalho, num primeiro momento, encontramos referências da evolução
das penas, antes, de em um segundo momento, trabalharmos sobre a importância da
emergência do liberalismo na formação da pena privativa de liberdade.
I – A EVOLUÇÃO DAS PENAS À
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM
Antes de
1789, portanto, antes do momento da Declaração dos Direitos
do Homem, quando o discurso jurídico penal toma uma perspectiva antropocêntrica
e legalista, encontramos nos diversos períodos históricos um arsenal de penas
representativas, até certo ponto, de uma certa linguagem, bem como, de
finalidades comuns.
Assim, se por
um lado o instituto jurídico da pena sempre esteve dentro de uma linguagem
jurídico-teológica e com padrões dominados pela sacralidade, de outro,
verifica-se que suas finalidades foram adaptadas aos contextos
histórico-político-filosófico-jurídicos, ainda que convergentes às idéias de
contenção, retribuição, punição e prevenção.
A – NO DIREITO CLÁSSICO: A PENA REVELADORA DA JUSTIÇA TRANSCENDENTE E
DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS HOMENS NO CORPO SOCIAL
Em Grécia e em
Roma, a pena era concebida para atender o propósito de revelar uma concepção de
justiça transcendente. Havia penas capitais, corporais e a reparação
patrimonial, não existindo o cárcere com a finalidade de pena. A pena era
reparadora e de contenção.
A
universalidade de benefícios, vantagens, direitos e liberdades eram destinados aos
cidadãos. Sendo sociedades
hierarquizadas, a democracia limitava-se ao cidadão, portador de valores como
consciência, honestidade, responsabilidade para com a comunidade.
a _ Na Grécia: a pena como contenção da ira dos
deuses e a questão democrática
- O direito para o cidadão
A
Grécia da Antiguidade Clássica não era uma entidade política, mas um território
constituído por um grande número de cidades, de significações de importâncias
variáveis, independentes, que se afrontam em guerras freqüentemente. Essas cidades-Estado poderiam ser Atenas,
Esparta, Argos ou Corinto, por exemplo, compondo uma comunidade grega de língua
e de civilização, sendo, contudo Estados independentes.
Cada
um dos Estados independentes possui seus cidadãos e conferindo-lhes direitos e
deveres. Desse modo, cidadão é todo aquele que pertence à polis, cidade-Estado,
pequena comunidade onde homens vivem sob as mesmas leis. Por sua vez, estrangeiro é quem tem vínculo
político com outra cidade.
No
século V aC, Atenas é governada pelo cidadão Péricles, e como no século IV, é
vista como um centro de liberdade e um modelo de democracia. Contudo, a organização política e social
estava longe de ser estabelecida sobre os princípios da igualdade e da
fraternidade. Assim como em outras cidades da época, existiam, em Atenas,
categorias bastante fechadas, onde só os cidadãos possuem direitos, no sentido
liberal, criado mais tarde no Estado Moderno, no século XVIII. Notadamente, o princípio de isonomia, do
direito de igualdade perante a lei, era exercido entre as classes de cidadãos
existentes.
O
cidadão de fato corresponde a uma menor porção de habitantes de Atenas, onde
escravos existem. Estes são despossuídos
de qualquer liberdade e personalidade cívica ou jurídica. Os estrangeiros residentes, metecos,
são coagidos à vários deveres e se beneficiam de poucos direitos. As mulheres não fazem parte do corpo político
e estão sob tutela legal do pai ou do marido.
Os jovens, após 18 anos e por terem passado por ritos de passagem,
adquirem o status de cidadão.
O
cidadão possui uma vida livre e responsável, gozando do princípio da isonomia
legal e do direito da participação nos assuntos políticos. O status de cidadão,
que se divide em quatro classes, passa de pai para filho automaticamente. A cidadania também poderia ser obtida segundo
serviços prestados à comunidade.
- A pena como resposta à perda do
equilíbrio da comunidade pela ira dos deuses
Muita
importância era dada à relação entre o indivíduo e a cidade, logo à
possibilidade e à forma de participação na vida política. Todos os cidadãos, via de regra, possuem um
mínimo de direitos civis, políticos, militares, jurídicos e religiosos. Dentre os direitos fundamentais do cidadão
ateniense está o de possuir vários bens imobiliários, terras no campo e casa na
cidade. Os postos militares na guerra
são estabelecidos segundo a situação econômica, definindo inclusive as armas e
vestimentas que deve utilizar. Observe-se, entretanto o fato de que a prestação
militar não é exclusividade do cidadão, pois escravos, estrangeiros e
mercenários também dela participam.
O
status de cidadão confere o poder de proposição ou de emendas às leis. O
magistrado é escolhido entre as duas ou três principais classes de cidadãos
passando por um exame prévio de dignidade.
Freqüentar assembléia do povo implica em não precisar trabalhar para
sobreviver e poder ausentar-se de seus negócios particulares. Assim, exercício dos direitos cívicos
implica em cidadania dos mais ricos. A
partir do século IV aC, foi criada uma indenização diária como incentivo à
participação nas assembléias. Isso
decorreu do forte absenteísmo dos cidadãos mais ricos que precisavam ser
levados pela policia. Como resultado da
indenização a forte presença de carpinteiros, artesãos, mercadores e camponeses,
o que teria provocado certas críticas daqueles que consideravam que os assuntos
do Estado exigiam qualidades morais reservadas aos homens instruídos. O cidadão ateniense participa também do
financiamento dos negócios do Estado, das despesas relativas ao seu
funcionamento. A religião é cívica,
celebrada oficialmente pelo Estado, estando presente nas festas, nas
cerimônias, no teatro, nos jogos para os cidadãos.
O cidadão está
obrigado a certos comportamentos ou atividades pela lei ou pelos usos e
costumes, sob pena de atrair a ira dos deuses.
O não comprimento dos ritos, usos da vida religiosa, que representava um
comportamento anti-social, implica em sanções.
Sócrates é o grande exemplo.
Sócrates foi condenado a beber cicuta por não reconhecer os deuses do
Estado, introduzir novas divindades e corromper a juventude.
Como a
democracia ateniense recusava a cidadania às mulheres, aos estrangeiros e aos
escravos, classificava os cidadão segundo suas fortunas. Opondo-se a isso, a
pedagogia de Sócrates era democratizadora, pois rompia os preconceitos sociais
da democracia ateniense. Através de seus
métodos pedagógicos demonstrava publicamente a capacidade de um escravo, se bem
conduzido, de ter acesso às mais importantes e difíceis questões científicas.
Dessa
forma, demonstrava que havia igualdade em termos de alma entre escravo e
cidadão. Com isso invalidava as
distâncias sociais e políticas entre os homens e que forçosamente todos os
indivíduos seriam semelhantes. Todos
seriam capazes de buscar o verdadeiro
bem pelo cuidado da própria alma, de passar por uma situação psicológica
favorável à realização do processo de conhecimento, pelo conhecimento de si
mesmo, reconhecimento de sua ignorância e a concepção de idéias próprias[2].
- O entendimento de Sócrates sobre pena
Advogando
em seu próprio nome, Sócrates repudia a pena de morte que lhe foi aplicada.
Entretanto, se auto-condena com suas críticas contra as outras formas de pena. “(...)
Que posso temer? Sofrer a pena proposta por Meleto, que declaro ignorar se é um
bem, se é um mal? Hei de preferir e propor em troca uma daquelas que sei que
são males? Porventura a prisão? Para que
hei de viver na prisão, escravizado ao comando sempre reformado dos Onze
(autoridades policiais). Ou uma multa, permanecendo preso até pagá-la
toda? Daria na mesma, pois, como disse
há pouco, não tenho bens com que pagar. Proporei, então, o desterro, a que
possivelmente me sentenciaríeis? Muito amor à vida deverá eu ter para ficar tão
estúpido(...)”.[3]
- A pena como justiça corretiva de
Aristóteles
Aristóteles
define duas formas de justiça em A Ética de Nicômaco. O significado mais
geral de justiça é de obediência às leis e estas ordenam o bem da comunidade
civil e as virtudes promovidas por tais bens.
É a justiça distributiva das coisas divisíveis entre os cidadãos como
honras e riquezas A justiça em sentido particular, comutativo é o de justiça
corretiva, presente na igualdade aritmética dos proveitos e dos danos.
Segundo
Villey, sobre o pensamento de Aristóteles, este não designa o direito, mas a
justiça, sendo aquela noção uma decorrência desta, “o direito visa primeiro a
este objeto, uma relação entre concidadãos, sendo a principal função do jurista
medir a consistência de tal relação”. A
relação entre os cidadãos passa pela noção de justiça, estando a justiça
corretiva na igualdade particular, que visa a um fim objeto, a igualdade ou a
harmonia na divisão dos bens inerentes ao corpo político, uma igualdade
simples, aritmética. A sentença judiciária, aplicando a pena, ou um artigo do
código penal indica a parte que cabe ao culpado de conduta ilícita. A justiça
corretiva “está na igualdade aritmética, de modo que as partes tenham igual o
proveito ou o dano: a ela não lhe faz diferença que um homem probo tenha sido
roubado por um biltre, ou então que sucedesse o contrário. O culpado ao
tratados como iguais. E quando um homem sofreu injustiça, o juiz, infligindo a
pena, anula a vantagem que o ofensor tem sofre o ofendido. Juiz é de certo modo
a justiça feita pessoa”.[4]
A
justiça estabelecida pela sentença do juiz estabelece a virtude ética,
determinada pela reta razão, o justo meio entre o mais e o menos, o meio-termo.
Nesse sentido, a pena tem a função de restituição de algo tomado mediante
conduta ilícita, restabelecendo um equilíbrio perdido, o justo-meio.[5]
Podemos
fazer as seguintes considerações finais. A pena na filosofia grega teria a
função de restabelecer a justiça harmônica, logo como um meio de restituição,
de correção e contenção. A justiça
seria uma virtude, como a obediência às leis. O cidadão era aquele que reuniria
as condições para ser considerado um homem virtuoso.
b – A pena purificadora no Direito Romano
- A unidade do direito penal romano
No
estudo sobre o Império Romano, consideram os historiadores que tenha havido uma
unidade do direito, embora a história das fontes do direito romano divida-se em
quatro períodos:_origens, Antigo Direito, período Clássico e período do Baixo
Império, com suas peculiaridades. No
primeiro período, vigorava o direito não-escrito. No Antigo Direito (até o ano –130) as fontes
são a Lei das XII Tábuas e leis posteriores. A Lei das XII tábuas era uma
espécie de código rural sobre a civilização fundamentalmente agrícola e campesina
da época. Foi chamada de fonte de todo o
direito público e privado, conjunto de todo o direito romano. Sua finalidade
era a de codificar o direito costumeiro vigente “impedindo doravante, as
arbitrariedades dos patrícios contra os plebeus”. Foram destruídas quando os
gauleses conquistaram Roma. No período Clássico, que vai até o fim do século III
as fontes são diversas: leis, costumes, editos dos magistrados, respostas dos
jurisconsultos, os senatusconsultos e as constituições imperiais. O período do
Baixo Império, entre o início do reinado de Constantino (312-337) e a morte de
Justiniano (565), as fontes são as constituições imperiais e o direito clássico
dos antigos jurisconsultos interpretado pelo imperador. [6]
A
unidade do direito não excluía a vigência em Roma, inicialmente, do princípio
da personalidade das leis, pois o direito romano aplicava-se apenas ao cidadão
romano e paralelamente vigoravam os costumes originários dos habitantes. Contudo, os editos dos magistrados limitados
a certa jurisdição como exceções a tal princípio da personalidade, eram
aplicados a todos os habitantes ou certas categorias. Isso se deveu também as relações permanentes
entre Roma e os estrangeiros, sendo criado o jus gentium. Mais tarde, no período pós-clássico, a
partir do século IVdC, desaparecem as exceções, sendo o direito romano aplicado
em todo o território do Império.[7]
- A função da pena atendendo à distinção
entre os cidadãos
No
direito romano havia a distinção entre homens livres e escravos, estes eram
considerados coisas (res). Os escravos eram excluídos da repressão
ordinária que punia com penas previstas nas regulações existentes, logo na lei,
sendo, portanto punidos pelas penas determinadas pela repressão extraordinária,
logo sujeitos ao arbítrio do juiz. Os militares eram punidos segundo um regime
especial próprio à sua categoria profissional. Igualdade civil, liberdade,
respeito à autonomia individual eram garantidos aos romanos livres, salvo
interdição de casamento entre patrícios e plebeus[8]. Havia também a divisão entre cidadãos
romanos, latinos e peregrinos. A mulher
no antigo direito romano, por exemplo, “era considerada incapaz não só quando
estava submissa ao paterfamilias,
mas até mesmo quando, pelo jogo das sucessões, se encontra independente à
frente da domus”. Já no direito clássico houve correções às restrições à
sua capacidade[9].
Os
cristãos, por sua vez, foram perseguidos, mortos ou suportaram penas como a
confiscação dos bens, o desterro, a tortura e outros maus tratos[10].
O cristianismo teria sido confundido com o judaísmo pelos romanos até um certo
momento. Reconhecida, em outro período, a diferença, os cristãos passam a
sofrer perseguições, pois a diferença estaria
em torno da idéia de que a primeira professava a reunião de toda humanidade sob uma fé. Por isso, suas
punições eram estabelecidas em razão de crimes contra a lei sobre as religiões
não permitidas e contra a lei sobre as associações.
É do
século IV da era cristã (397), do bispo Ambrósio, de Milão, a formulação do
princípio de que a pena do crime é a do tempo da lei que o reprime e não pode
haver condenação por fato anterior à lei, mas somente em virtude dela[11],
bem como o princípio da presunção de inocência. Estes princípios foram
incorporados pelo direito canônico. Para
os cristãos, a tortura era empregada para a abjuração da fé, modo corrente de
obtenção da confissão do crime. O cidadão romano estava isento de sofrer tal
forma de tortura.
- A função da pena de purificação da sociedade
A pena
no Direito Romano tinha a função de sacrifício, de expiação, uma forma de
purificação da sociedade e quando os bens eram confiscados eram consagrados aos
deuses. Justiniano não via razão na
pena mais severa “pois ama o espírito de
humanidade, mas procura com o medo da pena” prevenir o ato ilícito[12] e
Ulpiano “sublinha que o cárcere visava
custodiar e não punir”[13].
O
Direito Penal Romano tinha como características, segundo nosso professor Mário
Curtis Giordani: “a influência religiosa
e o delineamento da distinção entre o que é público e o que é privado. A
coletividade dos cidadãos preocupa-se em que não seja turbada a pax deorum (paz dos deuses) e está
atenta para sua responsabilidade solidária no sentido de punir o culpado,
abandonando-o à consecratio
(punição sagrada), cuja fórmula era: sacer
esto. O infrator ou era morto ou
era posto em tal condição que qualquer um poderia licitamente matá-lo”.[14]
Carbasse ensina que “desde que um delito
é considerado como lesando os interesses do grupo cívico como tal, parece
necessário para o bem comum de apaziguar os deuses protetores da cidade. Mas a eliminação do culpado, assegurando a
‘satisfação’ dos deuses, concorre também às necessidades mais práticas da
defesa social fazendo desaparecer um fator de ordem. Na época clássica, vê-se rapidamente reforçar
a preocupação de defender a ordem pública para uma repressão exemplar e dissuasiva.”.[15]
Embora,
até o período republicano, a lei tenha sido determinada segundo preceitos
religiosos, visto que a principal fonte do direito fosse o costume, a partir de
tal perído houve uma forte prevalência das leis escritas, o que pode ser
caracterizado pela Lei das XII Tábuas, uma compilação de vários ramos do
direito, trazendo certa equiparação entre os cidadãos plebeus e patrícios.
Generalizando pode-se dizer que o direito romano tinha um caráter impessoal e
técnico, representando uma unidade também quanto à forma, dentro da idéia de
todo harmonioso e proporcional, dentro da perspectiva do pensamento abstrato
dos gregos.[16]
- O cárcere como contenção preventiva
A
prisão não existia com a finalidade de pena, mas de contenção, prevenção para
assegurar a instrução do processo[17].
Tratava-se, portanto de meio coercitivo de contenção:“era um meio de manter seguros os processados”(...) “com sentido de
pena se conheceu o ergastulum que era o arresto ou reclusão dos escravos
em um local ou cárcere destinado a este fim na casa do dono”, papel social
para prevenção contra a desobediência, como no caso de dívida.
Havia
duas sortes de cárceres: o público e o privado. O cárcere público era o local
de custódia dos processados ou dos condenados à pena capital até à execução:
“esta às vezes era prorrogada indefinidamente, o que prolongava indefinidamente
a detenção. Podia acontecer, assim, que a pena de morte se transformasse em
prisão perpétua. O direito de prender (prensionem habere) figurava em
geral, entre as atribuições dos magistrados superiores e os abusos foram
inevitáveis”.[18]
O cárcere
embora não fosse pena e sim medida preventiva, serviu de meio de tortura: “ a vida naquelas prisões, ( a mais famosa era
o cárcere Mamertino de Roma) era algo indescritível:faltava higiene, luz e
alimentação”[19].
- Tipos de penas
O
direito penal romano aceitava a retroatividade da lei penal: “o princípio
dominante na aplicação penal era a proporcionalidade da pena ao crime; a pena
devia ser adequada ao crime, quer fosse anterior ou posterior a este” [20].
Isto deve ser considerado especialmente em termos de penas relacionadas à
repressão extraordinária, pois no que concerne à repressão ordinária, a
irretroatividade da lei era o mais aceito.
As
penas[21]
eram divididas entre penas públicas e penas privadas. As penas
públicas eram respostas aos atos
ilícitos punidos pelo jus publicum, chamado de crimina; as penas
privadas puniam os atos ilícitos definidos pelo jus civile como delicta.
A
aplicação da pena apontava vários sentidos conforme a qualificação do ato
ilícito. Por conta disso, a função da
pena teria uma pluralidade de aspectos dentro das idéias de satisfação à
sociedade e de preservação do crime[22]. Dentre tais sentidos estavam: a contenção ou
o de refrear (coercere), como repressão e defesa social; a de justa
retribuição pela transgressão cometida (vindicare); chamar a atenção e
de repreender e castigar (animadvertere); punição, repressão (plectere);
expiação, conotação de retribuição penal, pagamento com o mal que fez (luere).[23]
O
direito penal romano admitia a analogia.
Isto significa que, os castigos poderiam ser os mesmos, embora as
condutas não o fossem. Havia duas formas
de repressão: a ordinária e a extraordinária.
A
repressão ordinária estava, via de regra, caucionada pelo princípio da
legalidade, da anterioridade da lei que define crime e pena, irretroatividade
de lei penal, salvo exceções. O crime
era determinado pela pena. O processo termina com a sentença do juiz, em condenação,
estabelecendo o crime e o culpado, ou em absolvição, mas é a lei que fixa a
pena.
Penas
na repressão ordinária podem ser pecuniárias (para crimes patrimoniais) e penas
capitais (crimes capitais). A lei das
XII Tábuas condenava a traição com a pena capital mediante fustigação e
decapitação com o machado. Para o furto noturno na Lei decenviral havia
permissão para matar o ladrão. O parricidium (morte de parentes
próximos) no século II aC era punido com a pena cullei, o encerramento
do culpado num saco e seu lançamento ao mar. A corrupção eleitoral era punia
com a proibição de ocupar cargos público por 10 anos. No século III dC, a pena de morte por
adultério era aplicada pelo próprio pai contra sua filha adúltera e contra seu
cúmplice.
Classificação
das penas na repressão ordinária: penas capitais – binômio morte e exílio. O exílio era substituto da pena de morte,
esta sendo aplicada se o exílio não se cumprisse; sendo o exílio perpétuo sem
gradações com a perda da cidadania e o confisco de bens. A pena de morte reaparece com mais
intensidade no final do período clássico. Pena patrimonial _ a pena pecuniária
não se limitava ao pagamento em moeda, mas com o patrimônio.
A
repressão extraordinária caracterizava-se pelo arbítrio do juiz na incriminação
do fato, mas também na aplicação da pena.
Dessa forma, vigia a retroatividade da lei, tanto para atenuar quanto
para agravar. Dentro do arbítrio deixado
ao juiz estava seu exercício em face das categorias de pessoas ou situações
específicas. Não sendo os escravos, os
não cidadãos, passíveis de repressão ordinária, assim como os militares que
gozavam de regime especial, ou ainda quando não havia previsão legal para fatos
que eram considerados sujeitos ou merecedores de punição, utilizava-se o recurso
extraordinário, portanto o arbítrio o juiz.
As
penas repressivas extraordinárias eram elásticas e variáveis, alternadas ou
graduadas livremente segundo a gravidade do fato, as circunstâncias, a qualidade das pessoas e a
vontade do juiz. Dentre as penas aplicadas
estavam: pena de morte, por exemplo, para as extorsões qualificadas. A pena capital poderia ser a decapitação,
considerada sem tortura. O exílio era o
confinamento em um lugar, a interdição do território, deportação, pena
independente da pena de morte. Poderia o exílio ser temporário, com gradações,
com o confisco parcial ou total, com ou sem perda da cidadania. Havia também a
pena de interdição de atividade e de dignidade: do exercício de negócios ou
profissões.
Havia
outras penas. Os trabalhos públicos eram normalmente realizados por escravos;
deportação com trabalho forçado nas minas de ouro, prata e chumbo, do imperador
ou do Estado, sendo então escravos do imperador, da pena, uma pena perpétua.
Havia ainda a multa; a flagelação com varas, açoites, impostos aos condenados à
pena capital, aplicada aos escravos e estrangeiros; a fustigação aplicada aos
romanos livres de classe baixa, isoladamente era aplicada contra atos não
considerados verdadeiros crimes; unida a outra pena era considerada castigo,
como suplício antes de condenação à trabalhos forçados. A pena de morte era de larga aplicação. A summa
suplicia representava as penas autônomas que eram formas de execução da
pena de morte, como crucificação, forca, condenação às feras; a marca dos
caluniadores; a mutilação aplicada especialmente aos mártires cristãos; a
arrancada do couro cabeludo (também utilizado no direito germânico).
Podemos
fazer as seguintes considerações finais.
No direito penal romano a pena pode ser pública ou privada, considerando
se o Estado a aplica ou o particular, tendo por finalidade o sacrifício, sobre
o que desobedeceu às leis, para a purificação da sociedade, uma forma de
expiação pela turbação à paz dos deuses. A permanência, num local tal qual um
cárcere, não era considerada pena, mas uma circunstância necessária à
custódia. Os direitos não eram
destinados a qualquer sorte de homem e a legalidade não era um valor ou
princípio constante em todos os períodos históricos, nem em todas as formas de
repressão.
Prossigamos
no tempo e ressaltemos os aspectos importantes relacionados à pena da Idade
Média à emergência do Liberalismo.
B – DA IDADE MÉDIA
ÀS PORTAS DA REVOLUÇÃO FRANCESA: A PENA COMO JUSTIÇA TRANSCENDENTE CRISTÃ E O
NASCIMENTO DO HOMEM LIBERAL
A pena,
tendo um conteúdo teológico de maneira a exercer uma função de justiça transcendente,
deveria atender às finalidades de reparação, punição, bem como de
expiação. A partir do século XIII, o
direito ocidental, composto por costumes, dentre estes a lex mercatoria, pelo direito romano e pelo direito eclesiástico,
foi forjado pelas universidades, via de regra, templos cristãos. A partir da Renascença, nesse sentido evolui
o direito como expressão da relação entre o homem e a natureza que se explica
pelo meio da razão[24]. A lei representa, então, a razão, sendo esta
o instrumento necessário para explicar a relação entre o homem e a natureza.
a -
Pena no direito germânico e no direito
canônico da Alta Idade Média
Com a
queda do Império Romano do Ocidente no século
V, o território romano passa às mãos dos povos chamados bárbaros, bem como o
próprio direito. O Código Teodosiano
romano teria influenciado a legislação bárbara, logo a evolução histórica do
ocidente medieval.[25]
As cópias ocidentais desse código existentes o compõem com manuscritos de
origem gaulesa e os manuscritos do Breviário de Alarico, rei visigodo do século
V/VI, principal fonte do direito até o período de Carlos Magno e que perdura
como expressão do direito romano do ocidente até o século XII. Já o código de Justiniano (imperador do
Império Romano do Oriente em Constantinopla, 482-565) só se propagou no
ocidente a partir do século XII. Na
Europa os Francos de Carlos Magno reconstituíram um império romano cristão
germânico. Durante o período de Charles
Magno, há um duplo sistema de controle de aplicação das leis do império: laico
e religioso; o desenvolvimento da escrita como instrumento da autoridade
imperial, regulação sob forma de capitulares particulares à uma região ou mais
geral; uma reforma escolar para formar
os servidores do Estado; política de recopiação dos autores da antiguidade e o
emprego do latim nos atos oficiais. No ano 800, enquanto Carlos Magno cria a escola
na Europa, universidades e bibliotecas existem desde muito tempo na Índia, na
China e no mediterrâneo. Outras fontes do direito foram utilizadas durante o
período de vigência dos Reinos Bárbaros, ou seja, o costume e o direito vulgar.
- A pena e o princípio da personalidade das
leis e das penas
Sobre
um mesmo território coexistiam populações, outrora romanizadas, de usos
diferentes, fruto das migrações sucessivas e lutas entre os povos, o que
retarda uma aculturação. Em princípio os
tribunais eram compostos de homens de diversas origens. Dessa maneira, cada
pessoa durante o julgamento de uma questão, pública ou privada, perante a
justiça ou quando praticavam ato jurídico, declina sua origem. Os burgúndios,
os lombardos, os francos, todos esses povos que passam a ocupar o antigo
território romano preconizam o princípio da personalidade das leis.
Assim,
uma pessoa sendo processada por uma questão penal, reivindica diante do
tribunal a aplicação das regras de sua personalidade, origem, tradição. As palavras de Jean Beart, nos melhor
explicam: “todo um mosaico de homens e de mulheres pertencendo aos ramos
germânicos diversos e cujas conquistas operadas pelos Francos em detrimento de
reinos efêmeros não mais que a constituição de uma entidade política se
estendendo do Atlântico ao Danúbio, não modificou o estatuto original. O reino
dos Francos (regnum Francorum), englobando a antiga Gaule romano que
tornar-se-á a ‘Francia’ reunida, e mais os descendentes dos Galo-Romanos, estes
de Francos, de Burgúndios, de Visigodos, de Alamanos e de outros mais...No seio
do reino e mesmo além, cada grupo conserva, em princípio, os usos jurídicos de
sua etnia, sua lei pessoal, em algum lugar que seja. Diante da
justiça cada um declina sua origem e reivindica a aplicação das regras
próprias aos seu ancestrais. Alguns
domínios do direito escapavam entretanto à regra: isto que chamamos o direito
público, em razão da unidade do poder político; a organização judiciária era
uniforme, todos os sujeitos do monarca franco sendo passíveis de jurisdições
idênticas. Era necessário que os juízes conhecessem os diferentes usos
aplicáveis. Por isso os tribunais eram
em princípio compostos de homens de diversas origens. De fato, era, sobretudo o
que chamamos de direito privado, nisso compreendido o direito penal, que
obedecia à personalidade das leis”[26]. O princípio da personalidade das leis
mantém-se até a fusão de raças e de leis, sendo predominantes as leis da
maioria da população de uma dada região.
Por
seu turno, os escravos liberados não estavam ligados a nenhum grupo étnico,
pois antes da dita liberação não gozavam de personalidade jurídica. Os modos de
liberdade eram diversos, entretanto.
Aquele liberado segundo o direito romano tornava-se romano; se o rito
era franco, tornava-se franco. A mulher
livre obedece a lei de seu povo, se casada, a do marido.[27]
São essas regulações particulares que vão definir qual direito penal, portanto
qual pena, incorrem cada um desses sujeitos.
- A pena
reparadora no direito germânico-romano-cristão
A
compensação pecuniária - Dentre outras características do direito germânico, o
código visigótico de influência do direito romano, acentuava o elemento
subjetivo da intenção e da vontade, estabelecendo o princípio da personalidade
da pena « isto é, da responsabilidade individual
instransmissível. O crime morre com seu autor e ninguém tem algo a temer
em virtude de faltas delituais de seus ascendentes. » (...) « Entre as
penas são freqüentes a composição pecuniária, o confisco (total ou parcial) e
os açoites ; a mutilação era rara. O talião se aplica a diversos delitos. Fundamenta-se
a aplicação das penas com a idéia de que as mesmas devem servir de exemplo e
intimidação a fim de que seja contida (coerceatur) a maldade humana »[28].
A pena
como uma resposta intimidativa aparecia também através de um sistema de
compensação[29] pela
conduta ilícita, composto de
indenização, onde vigorava a fixação meticulosa de taxas de compensação
pecuniária, por exemplo, em caso de morte ou lesão corporal. As quantias a
serem pagas no caso de homicídio variavam segundo a nação e a posição social da
vítima, fosse um cidadão romano ou um franco ou outro bárbaro que vivesse sob a
lei franca. O sistema de composição pecuniária foi usado entre os galo-romanos
e entre os germânicos. Uma soma em função de um crime servia de pena e de
indenização, como uma satisfação material acordada à vítima ou à sua família
compensando o abandono da vingança primitivamente dirigida ao culpável. A
solução para o conflito de leis variava conforme a época; no momento em que se
seguiram as invasões, a composição pecuniária é determinada pela lei do
culpado, pois importa o aspecto punitivo; no tempo de Carlos Magno predominava
a idéia de indenização, sendo, portanto utilizada a lei da vítima. [30]
No
direito penal dos lombardos admitia-se também a compensação pecuniária, mas se
o homicida não dispusesse de recursos para pagar a soma determinada, seria a
solução para o crime entregue aos familiares da vítima. A passagem da vingança
ou punição feita pelo rei para a vingança privada (faida) era determinada pela
fortuna do culpado ; « procurou-se
pôr um freio a essa bárbara forma de fazer justiça, quer insistindo-se na
obrigação da aceitação da composição pecuniária, quer instituindo-se a ‘paz do
rei’ nos locais em que se encontrava reunido o exército, nas igrejas e nos
palácios habitados pelos soberanos. Mas a ‘faida’, apesar dessa limitações,
permanece sempre um instituto fundamental do direito público dos
lombardos ». [31]
No
direito dos burgúndios que vige até o século XI, havia um código para os
romanos e outros para os germanos ; havia a compensação pecuniária, além
da pena de morte aplicada aos seguintes delitos : homicídio, roubo à mão
armada e roubo de gado. Os anglo-saxões admitiam a composição pecuniária como
medida prevalente sob às outras formas de pena, como a vingança.
No
direito germânico a religião é de Estado.
Predominam as penas corporais e as capitais aplicadas por ofensas ao
rei, que poderiam ser ofensas ao Estado,
bem como os comportamentos contrários a religião professada pelos reis. Dois
dos principais da Alta Idade Média, por exemplo, Clovis do século V e Carlos
Magno dos séculos VIII e IX foram batizados pela Igreja Romana.
Excepcionalmente,
porém, era encontrado o cárcere para ladrões nos séculos VIII e IX :
« um edito de Luitprando, rei do lombardos (712-744) dispunha que cada juiz encontrava em sua cidade um cárcere
para encerrar os ladrões de 1 a 2 anos. Uma capitular de Carlos Magno do ano de
813 ordenava que as pessoas poderiam ser castigadas com o cárcere pelo rei até
que se corrigissem. Entretanto, o cárcere não é encontrado nos séculos XI e
XII.[32] Isto significa que existiam certas formas de
punição que demonstram que a pena poderia ter como finalidade a contenção do
crime e do criminoso através de um processo de interiorização no condenado, de
expiação de sua culpa, para que ele entendesse a ilicitude de seu ato, o mal
provocado à comunidade. A explicação para isso deve estar no fato da legislação
dos lombardos ter sofrido a influência da Igreja romana, de certo porque os
lombardos haviam passado do arianismo para o catolicismo.[33]
No
direito dos alamanos a Igreja exerceu forte influência. O juramento utilizado
também na confissão ou declaração de ausência de responsabilidade por crime não
é prestado de acordo com o costume pagão, mas segundo o ritual cristão, e os
juízes escolhidos dentre os tementes ao Deus do cristianismo.
No
direito dos saxões existiam duas partes, sendo um delas dedicada ao direito
penal, ainda sem a influência dos vencedores da ocupação, os francos, e onde
constata-se que havia a distinção das
pessoas em duas classes, os nobres e os inferiores. Por outro lado, há
evidências de que Carlos Magno tenha imposto aos saxões vencidos o respeito à
religião cristã. Por conta disso, havia a pena capital para aquele que não
respeitasse o jejum da quaresma e comesse carne ; os rituais pagãos de
queima do defunto sofria também a pena de morte, pena esta também para aquele
que recusasse o batismo; havia portanto, penas severas aplicadas às conduta
ilícita e comportamentos religiosos ilícitos. Nas capitulares de Carlos Magno
havia lições de moral: cada um devia consagrar-se ao serviço de Deus, a
recomendação da hospitalidade ou a conceituação de avareza como a raiz de todos
os males, limites à mendicidade, etc.
Outras
influências da Igreja aparecem através do direito eclesiástico que representa
normas jurídicas inspiradas nas Sagradas Escrituras, conhecido como direito
canônico. Esse direito comportava decisões reforçadas por sanções previstas
contra seus infratores, bem como, princípios jurídicos gerais, tradição do
direito romano, cuja execução ficava a
cargo dos magistrados : « quando
uma assembléia eclesiástica previa sanções, essas, em geral, possuíam um
caráter religioso como a ex-comunhão. Nos concílios francos encontramos,
contudo, com certa freqüência, a cominação de penas corporais (corporale supplicium) ».[34]
Tornado-se
o cristianismo a religião do Estado, a Igreja Oficial influencia as leis
naturalmente, mormente em termos de questões relacionadas à fé, moral e
disciplina eclesiástica. Dentre os
exemplos estão o sistema de provas, a abolição do suplício da cruz e a inspeção
dos bispos sobre as prisões.
- Condições para um direito canônico
Com a
morte de Carlos Magno no século IX, houve a fragmentação do território e a
ruptura da unidade política. Por outro
lado, a Igreja vinha buscando seu fortalecimento a partir do século IV com a
oficialização do cristianismo como religião de Estado. È então forjado o sistema feudal, um sistema
de poder entre suserano e vassalo, quando a Igreja vai exercer importante papel
no direito.
A
exploração e posse da terra representa o elemento central da sociedade
feudal. Desde a queda do Império Romano
do Ocidente mudanças vinham ocorrendo fruto das invasões e diversidade de
grupos étnicos que haviam se deslocados de suas regiões de origem. As guerras
se sucedem como forma de assegurar o poder dos senhores feudais. Os guerreiros
eram conseguidos em troca de distribuição de terras que serviam para o sustento
e subsistência e como recurso econômico pela exploração. O guerreiro torna-se vassalo do que cedeu a
terra. Após Carlos Magno, houve a
insegurança provocada pelas lutas e invasões, cruzadas, dessa vez de normandos,
árabes, eslavos e húngaros, provocando a regressão da Europa Ocidental à uma
civilização rural. Isto levou ao
declínio das cidades e do comércio, tornando os indivíduos senhores ou
trabalhadores rurais. Tal necessidade do
trabalho no campo leva a perda progressiva da liberdade e um aprisionamento à
terra.
O
costume de distribuição de terra em troca de vassalagem deu origem ao poder
econômico e político dos senhores de terra e a sujeição da classe servil, ou
seja,daqueles que dependiam da terra para seus pastos. O poder público dessa forma está descentralizado,
nas mãos dos senhores de terras, soberanos nos seus domínios (feudos). A terra é sinônimo de propriedade, de
subsistência, riqueza, poder.
Dessa
maneira, há o enfraquecimento do Estado, descentralização do poder do rei e o
aumento progressivo dos grandes senhores de terras. Títulos de nobreza são distribuídos em função
dos favores assim como terras, classes então hierarquizadas.
A economia é basicamente
agrícola, os trabalhadores rurais, camponeses estão colocados num regime de
servidão, semi-liberdade, escravidão à terra, servos da gleba. O norte da
França e os países baixos teriam sido as regiões mais feudalizadas. Naquele momento o direito está fragmentado,
nas mãos dos senhores e buscavam a sua elaboração nas universidades. A origem
delas está nos conventos e mosteiros, desde o século VI dC (529). A academia de
Platão em Atenas foi fechada. Foi fundada a Ordem dos Beneditinos, a primeira
ordem religiosa cristã. Aos senhores feudais cabia administrar a justiça,
estabelecer os regulamentos para o feudo e as sanções. Outros poderes lhes cabiam : declarar e
fazer guerra, cunhar moedas, cobrar impostos dos moradores de suas terras e dos
mercadores em trânsito.
Sendo
desde o século IV o cristianismo reconhecido como religião do Estado, a partir
do século VI os mosteiros, conventos vão forjar as bases das escolas, logo das
futuras universidades. O estudo, a
reflexão, o pensamento e preservação da
cultura clássica, as artes pela pintura, escultura, como forma de passar à
população leiga e analfabeta uma visão de mundo; filosofia, matemática,
teologia, astronomia, línguas, regras, tratados, tribunais, julgamentos de
pessoas leigas ou religiosas. Representa
o monopólio da educação, reflexão, meditação.
Durante
o período feudal, o clero ocupa um lugar importante, pela extensão de seus
domínios, pela cultura e ocupa todos os cargos importantes da administração,
junto aos reis e príncipes. Suas funções em termos jurídicos eram : registros civis, assistência ao órfãos,
viúvas e doentes, fundação de hospitais, período da construção das catedrais, para
acolhida dos « pobres de Deus » e posteriormente dos Hôtel-dieu para
enfermos, desafortunados, viciados, embriagados, leprosos, doentes do corpo e
do espírito, alma. Os tratados, como
preservação e estabelecimento do período de tréguas devido às constantes
disputas entre os senhores feudais para a preservação e proteção do trabalho
nos campos, direito de asilo. Tribunais,
leis, ordenações, estudo de direito, que serão expandidos pelos reinos (leis
elaboradas nas universidades, então mosteiros e conventos) como um direito
racional, erudito, fruto da reflexão, concebido com extremamente desenvolvido,
técnico, que dará como fruto a
codificação do século XIX , na França Napoleônica.
A
economia era local, a sociedade dependia basicamente do trabalho agrícola,
sendo o comércio de pouca importância.
Os mercadores e artesãos residiam nos pequenos burgos, vilas em torno
dos castelos e sujeitos ao poder do senhor feudal.
Mais
tarde, a partir do século XI o comércio se expande, digamos que a expansão dos
feudos para as vilas tenha um aspecto de uma localização do local para a
vila. Assim o grupo dos mercadores
começou a desenvolver-se promovendo o crescimento dos antigos burgos e a
formação de novos nos carrefours, ou cruzamentos dos caminhos que
levavam às vilas.
O que
vai levar ao fortalecimento do poder do rei. Início do Absolutismo e da
Burguesia Liberal. Nos séculos X e XI,
o latim é a língua oficial, falada nas universidades. Estas eram instituições
verdadeiramente internacionais, estudantes de toda a Europa ocidental lá se
encontravam falando a mesma língua, fossem eles de Londres, Paris, Hamburgo,
Amsterdã ou Roma. A religião cristã
romano era também universal. Não havia
limites estatais à religião. O cristão
era aquele que nascia na igreja católica. Ela era obrigatório o pagamento de
impostos e a sujeição às regras e regulamentos.[35]
Formadas
as primeiras universidades, a teologia e a Ciência jurídica foram os grandes
domínios do saber sistematizado. O método escolástico é a base para o estudo e
a exposição dos problemas jurídicos, contendo um substrato teológico, com uma
cosmovisão estática e referências formais a determinados textos, bem como de
princípios, cuja noção é a de fonte metafísica ligada à de dogma com algo de
teológico.
A
linguagem jurídica é então irmã da linguagem teológica.[36] O
formalismo esteve presente no direito romano com a referência a autores,
conceitos, autoridades e no direito medieval, o saber jurídico nas mãos dos
clérigos, mostra os caracteres formais de uns em outros : « toda religião é uma ordem normativa
constante de recomendações e interdições, prescrições e regras : regras de
culto, regras de conduta, regras individuais e coletivas. »[37]
- A pena como isolamento: Deus fala no
silêncio - origens da pena de privação de liberdade
No
pensamento medieval vigoram o direito natural e o direito positivo. O direito natural estabelecia que os delitos
deviam ser punidos, mas é o direito positivo, a lei humana, que determinava a
medida e o modo da punição. Tomás de Aquino, nomeado santo pela igreja
católica, em sua Summa Theologica,
afirma ter a lei humana vigor apenas por força do legislador, aquela deriva da
natural pro obra deste.[38]
A pena
na Idade Média porta o sentido de contenção, separação e arrependimento. Não se tratava forçosamente de um suplício,
mas a sacralização nos instrumentos legais de contenção dos desvios de
condutas.
Na
Idade Média havia dois sistemas penais, o laico e o canônico. Havia as penas corporais e as capitais, que
eram executadas mediante suplícios e mutilações. As penas de prisão eram meios e não fins,
pois era um período de contenção, espera para o fim último, o castigo corporal
ou pena capital.
As
prisões cárceres laicas eram destinadas aos hereges, delinqüentes em prisões em
comum antes da execução da pena principal. Aos submetidos ao sistema canônico,
às penas eclesiásticas podiam ter semelhanças com a laica, havendo as penas
corporais e capitais, executadas após mutilações e suplícios, além de cárceres,
locais, onde era colocado o preso que aguardava a sentença.
Essas
penas secundárias ou acessórias das penas principais poderiam ser :
decepar o nariz, as orelhas, os órgãos genitais, as pontas dos dedos; apedrejamento,
a que eram submetidos os condenados à caminho da execução da pena de morte. Durante o trajeto, a população atirava
alimentos, pedras, lanças, etc.
A pena
cumprida em prisão é, entretanto, prevista pelo direito canônico. Reclusão num monastério, para clérigos que
incorreram em penas eclesiásticas, para os hereges e delinqüentes assim
julgados pela jurisdição canônica.
A pena
executada em prisão era uma medida transitória, não tinha como finalidade ser
feita em condições ruins, mas em razão da gravidade do crime, pois os prédios
não tinham sido feitos para tais fins.
Buscava-se guardar o condenado em local seguro. A pena se passava em prisão em comum no caso
do sistema laico ou em celas individuais no sistema canônico. As prisões podiam ser destinadas em função da
gravidade do crime aos hereges. O fato
de serem celas individuais levou alguns autores a considerarem que isto
significa uma tentativa de humanização ou melhora das condições. Entretanto,
outros ressaltam que seu fim era diferente que o do sistema laico (custódia)
separação. A prisão em celas individuais
tem o propósito da penitência prevista no direito canônico, para que o culpado
refletisse sobre sua culpa e se arrependesse.
A
prisão canônica tinha como propósito ser pena.
Nesse sentido, a pena privativa de liberdade, ou sejam a permanência,
estabelecimento, cárcere, prisão como forma de pena teria sua base, ou origem
no direito canônico e os presídios/ penitenciárias, nos mosteiros,
conventos. O cárcere sendo um local para
cumprimento da pena serve a finalidade do castigo, da expiação. No isolamento da cela individual deve o
indivíduo arrepender-se, expiar suas culpas, sofrimento e solidão, vistos como
capazes de expurgar o pecado de sua alma nela penetrado pelo crime. O problema é que nesse cárcere estava aquele
indivíduo antes da execução da pena corporal ou capital, o que mostra que não
era considerada a presunção de inocência, estando o homem submetido às mesmas
condições de penitência que um condenado.
Podemos
indagar sobre a compreensão da severidade da pena no direito canônico em
relação aos critérios da pena no direito laico, se mais humana que os suplícios
e mutilações do direito laico. É preciso
observar, contudo, a pena de isolamento em cela individual para penitência
canônica se passava segundo a própria vida eclesiástica dos conventos e
mosteiros. Dentro desses locais, sempre
estiveram presentes como características o rigor do silêncio, da separação, da
retirada para aposentos individuais durante á noite, e um período diurno de
trabalho ou estudo coletivo, dentro de uma certa disciplina.[39]
As condições
da pena no cárcere não podem ser equiparadas como o momento atual. No passado, reproduziam os locais destinados
à pena as próprias condições da época. O
critério da existência dos locais ou de suas reservas para a pena era a
segurança. A possibilidade de manter ou
assegurar a permanência de indivíduo, sem possibilitar ao indivíduo a fuga ou
sua evasão durante o processo. Os locais
então capazes de atingir a finalidade de segurança eram as fortalezas dos barões,
os dontons onde estavam os reis, torres,
conventos, mosteiros, partes dos edifícios de difícil acesso e permitissem a
presença de aparelhos para torturas, fixação de correntes para prender os
condenados, ou presos às paredes.
Outros
locais serviram de exemplos. A Bastille célebre fortaleza existente em
um quartier parisiense, serviu de prisão até 14 de julho de 1789, quando
foi destruída ; masmorras e calabouços de castelos e palácios, Bicêtre
era um castelo do século XV construído para residência episcopal pelo cardeal
de Winchester (o mesmo que mandou queimar Jeanne d’Arec ; la
Conciergerie, prisão de Paris, onde esteve a última rainha de França, Marie
Antoniette, Madame, como era chamada, foi guilhotina pela revolução
francesa, durante o período conhecido como la
terreur, 1793.
A
prisão canônica preconiza o arrependimento, a expiação, o isolamento, o
silêncio. Deus fala no silêncio:
(Mateus, 6-6) “Mas tu quando orares,
entra no teu aposento, e, fechando a tua porta, ora a teu Pai que está em
oculto; e teu Pai, que vê secretamente, te recompensará.” O período de prisão, de cumprimento da pena,
deve ser um momento de encontro com Deus, do monoteísmo cristão, portanto de
conotação espiritual. Como bem explica
Ruiz Funes, « a prisão eclesiástica
é para os clérigos e se inspira nos princípios da moral católica : o
resgate do pecado pela dor, o remorso pela má ação, o arrependimento da alma
manchada pela culpa. Todos estes fins de
reintegração moral se alcançam com a solidão, a meditação e a prece. »[40]
A
prisão canônica, ou religiosa, finalmente, é um meio, ou uma condição
transitória, pois não é propriamente pena.
É um local de contenção do condenado ou prisioneiro.
O
cárcere como pena laica só é constituída a partir do século XIX.
b – A pena no Estado Absolutista mediador
ao liberalismo: a pena como resultado da criminalização da marginalidade e como
instrumento do poder
O
Estado Absoluto era baseado numa estrutura social de dependência pessoal. Isto significa que, o poder do Estado é uma
representação da vontade do rei, que o Estado é identificado à figura do rei,
ou que o rei é a materialização numa figura humana. O Estado está amalgamado ao soberano, e sendo
assim, tal ligação expressa unidade entre moral e direito, entre Estado e
religião. Este poder exercido pelo
soberano é considerado absoluto porque sobre tudo e todos exerce seu poder e
este é indiscutível porque entregue por Deus.
Logo, o Estado está ligado a figura humana de Deus. A pena será um
instrumento desse poder.
O
direito de impor regras à condutas considerada ilícita está no fato de que esta
representa uma conduta de rebelião ou de resistência ao poder do rei, a sua
vontade. Logo, uma conduta contra o Estado e finalmente contra Deus. Sendo assim a lei penal era uma lei natural
dada por Deus. O soberano determina o
que significa lei e justiça. A pena tem
a função de expiação pelo mal causado, ou seja, um castigo pelo pecado
cometido, contrariando as regras divinas, interpretadas e dispostas pelo rei.
No
início do século XII, a Europa era um continente escassamente povoado por
camponeses, com mosteiros e castelos de barões como principais centros de poder
e instrução. O fortalecimento das
cidades mostra um certo despertar de um orgulho cívico dos burgos representado
pelas catedrais. Esses monumentos foram
construídos com o dinheiro dos impostos pagos ao clero, com o dinheiro pagos pelos peregrinos como as indulgências
como pagamento dos pecados, tendo a função além de materializar o poder divino
como para guardar os « pobres de
Cristo ». No século XIII e
início do século XIV as cidades eram centros de comércio. Lá os burgueses mostravam certa independência
face ao poder da Igreja bem como dos senhores feudais.[41]
Por
volta do século XV começam a surgir nações, literaturas, línguas, regulações e
religiões nacionais. Na Idade Média, a autoridade do rei embora existisse
teoricamente, ela era fraca na realidade, pois os barões eram independentes.
Doravante, a passagem da vida local para as grandes vilas conseqüentemente leva
ao fortalecimento do poder do rei, pelo enfraquecimento do poder dos barões
feudais levado pela importância do comércio, bem como pelas constantes guerras
entre si. O rei será um forte aliado das cidades contra os senhores. Em
recompensa pela ajuda do rei, os comerciantes colocavam-se prontos a auxiliá-lo
com empréstimos de recursos para manter o Estado Monárquico. Assim podia o rei
contratar e pagar um exército a seu serviço, dispensando a ajuda de seus
vassalos barões. Seria um exército,
portanto profissional, mais bem preparado, organizado e disciplinado, começam a
entrar em uso a pólvora e o canhão.
Dentre
as ajudas dos comerciantes e banqueiros estão algumas medidas para a proteção
das atividades comerciais passíveis de penas privativas de liberdade, perdas de
honras e cargos públicos, confisco de bens.
Os grupos comerciais e industriais, portanto, recebiam vantagens. Dentre as quais estão leis sobre a
determinação de uma medida e um peso aceitos em todo o reino (1389). Aos
que desobedecem havia penalidades, tais como, « determinamos
que uma media e um peso sejam aceitos em todo o Reino da Inglaterra... e todo
aquele que usar qualquer outro peso e medida será aprisionado por metade de um
ano. » Para ficarem livres das
exigências dos senhores feudais em 1439 : « Para eliminar e remediar
e por fim aos grandes excessos e pilhagens feitas e cometidas pro bandos
armados, que há muito vivem e continuam vivendo do povo...O rei proíbe, sob
pena de acusação de lesa-majestade e perda para sempre, para si e sua
posteridade, de todas as honras e cargos públicos, e o confisco de sua pessoa e
suas posses, a qualquer pessoa, de qualquer condição, que organize, conduza,
chefie ou receba uma companhia de homens em armas, sem permissão, licença e
consentimento do rei. (...) « Sob
as mesmas penalidades, o rei proíbe a todos os capitães e homens de guerra que
ataquem mercadores, trabalhadores, gado ou cavalos ou bestas de carga, seja nos
pastos ou em carroças, e não perturbem, nem às carruagens, mercadorias e
artigos que estiverem transportando, e não exigirão deles resgate de qualquer
forma; mas sim que tolerarão que trabalhem, andem de uma parte a outra e levem
suas mercadorias e artigos em paz e segurança, sem nada lhes pedir, sem
criar-lhes obstáculos ou perturbá-los de qualquer forma. »
O rei
de França em 1439, por exemplo, institui a taille um espécie de imposto
regular em dinheiro, que era recolhido por seus funcionários assalariados,
substituindo a tarefa dos nobres no período feudal, esta paga em terras. Na Inglaterra, França, Holanda e Espanha, a cidade
feudal foi substituída pelo Estado como unidade de vida econômica. O dinheiro fluía à medida da prosperidade do
comércio e da indústria, bancos da burguesia em ascensão. O rei dependia dessa burguesia para seu
sustento, assim como de seu conselho.
Juízes, ministros e funcionários a representavam. Além desses cargos, outros privilégios e
favores.
- A população e a situação social no Estado
Absolutista
No
século XV, na Inglaterra, a maioria da população é composta de camponeses
livres, cultivando suas próprias terras quaisquer que fossem os títulos
feudais, que protegiam seus direitos de posse.
Os assalariados rurais eram camponeses que se alugam a serviço dos
grandes proprietários no tempo livre, mas também cultivadores por conta
própria. Isso significa que eles são
possuidores tributários de parcelas dos bens comunais.
Na
Inglaterra, a servidão desaparece nos fins do século XIV. O capitalismo surge no século XVI. Na Itália, o capitalismo se desenvolve mais
cedo em relação a outras partes. Portanto, o feudalismo também desaparece aí
mais cedo. Grande parte dos proletários livres parte para as cidades, mas no
fim do século XV ocorrem grandes mudanças no mercado universal. O mercado universal foi modificado pelas
navegações ibéricas, fator de esvaziamento do controle econômico exercido pela
oligarquia de Veneza por intermédio de rotas comerciais mediterrâneas com o
Oriente. As navegações expansionistas contribuem para a consolidação da idéia
de Estado nacional soberano e o enfraquecimento do sistema feudal.
Em
contra-partida, sendo a Itália despojada de sua supremacia comercial pelo
mercado novo que se instala as manufaturas declinam produzindo-se um movimento
em sentido inverso. Os operários são expulsos das cidades para os campos. O
solo da Inglaterra do século XV estava composto de pequenas propriedades rurais
por grandes domínios senhoriais. A servidão desaparece surgindo a prosperidade
das cidades. A criadagem senhorial é licenciada, uma massa de trabalhadores sem
lar, nem pão dirige-se às cidades.
A
nobreza rural usurpa os bens comunais em
função da expansão das manufaturas de lã ; as terras de cultivo deram
lugar aos pastos de ovelhas : « as casas dos camponeses e as quintas
dos trabalhadores foram violentamente arrasadas ou condenadas a cair em
ruínas. Se quiser compulsar os antigos
inventários de cada mansão senhorial, ver-se-á que inúmeras casas desapareceram
com os pequenos cultivadores que as habitavam, que o país alimentou muito menos
gente, que muitas cidades decaem, se bem que algumas de recente fundação
prosperam... A propósito das cidades e das aldeias destruídas para fazer
parques de carneiros e onde não se via mais nada de pé, salvo os castelos
senhoriais, teríamos muito o que falar.”
A
transformação das terras destinadas à agricultura passando às pastagens
significou a decadência das vilas locais e da diminuição dos dízimos da Igreja
pela baixa população e arrecadação. O rei estabelece medidas contrárias aos
senhores feudais. Uma lei de Henrique
VII proíbe a demolição de toda casa de camponês a que correspondessem um certo
número de acres de terra. Posteriormente ordena a reconstrução das casas das
granjas demolidas, fixando a proporção entre as terras de cultivo e as de
pastagem tanto as queixas do povo quanto as leis do rei ficavam sem efeito.[42] A
autoridade do rei existia teoricamente e fraca.[43]
- A pena como expressão da criação da
marginalidade: a Era dos Mendigos
A
partir do colapso do feudalismo e do nascimento das cidades, a
marginalidade é inventada pela sociedade cristã burguesa. Surge a Idade dos Mendigos. A pena é
marginalizadora dos comportamentos desviados então punidos como condutas
criminosas.
Tudo
que acontecia na Idade Média era considerado obra de Deus, inclusive fomes e
epidemias. Os loucos e velhos eram mantidos
no grupo social. Os judeus, leprosos e
muçulmanos representavam o perigo absoluto _ outro; para os judeus o isolamento
por meio de um sinal sobre a roupa, uma sineta e a obrigação de morar fora do
centro da cidade para os demais. A exclusão dessas categorias de homens estava
relacionada à impureza, pois contrários a uma ordem estabelecida por Deus,
cristão.
A
partir dos séculos XIV e XV, para os migrantes e miseráveis não existia
trabalho suficiente. Era o período da depressão da Baixa Idade Média. O grau de
ligação ao grupo social, a miséria e a fome, a ausência de conhecimento sobre o
manejo da terra, as epidemias e doenças eram compreendidas dentro de uma
concepção cristã de mundo : todas as infelicidades eram explicadas por uma
referência à natureza, que finalmente era representada como um Deus
punitivo. A pobreza e a mendicidade
tornam-se um perigo social.
Segundo
Huberman « aldeias inteiras foram evacuada com os habitantes expulsos
morrendo de fome, roubando ou mendigando na estrada na estrada. Tentou-se, porém, algo mais do que orações.
Foram baixadas leis. A coroa realmente
se preocupava. Queria sustar o
despovoamento das aldeias. Estava atemorizada, porque o exército era recrutado
principalmente entre os camponeses e os pequenos proprietários. Por outro lado, os camponeses cujos meios de
vida estavam desaparecendo haviam até então pago impostos e constituíam uma boa
fonte de renda para a Coroa. Esses
grupos de mendigos constituíam, ainda, um verdadeiro perigo _ ocorreram
incêndios, derrubadas de cercas, motins.
Foram aprovadas, por isso, leis contra o fechamento de terras. A primeira foi baixa em 1489 e as demais
durante todo o século XVI. Mas a
freqüência com que tais leis apareciam mostra que não eram cumpridas, pois do
contrário não haveria necessidade de reiterá-las. Embora alguns dos piores abusos tivessem sido
modificados, o fato é que os senhores locais eram também os juízes locais, de
forma que a lei não era imposta com rigor.
E interessante lembrar que quando os camponeses se levantaram contra o
fechamento das terras, não foram eles que violaram a lei _ mas sim os
latifundiários. Isso não quer dizer,
porém, que esses motins não fossem severamente reprimidos. Foram. Sempre o
são. »[44]
Sendo
as pessoas retiradas expulsas das terras, estes cultivadores reduzidos pobres
do século XVI não podiam sofrer uma adaptação imediata ou eficaz nas
manufaturas das cidades, ao sistema social então vigente. Muitos
tornam-se então mendigos, ladrões e vagabundos. Outros se vendem a baixo preço : para o
roubo de alimento a pena era a marca infamante, orelha cortada ou expulsões
sistemáticas.
O
pobre da idade Média é o « pobre de Cristo » sob a tutela das
respostas da Igreja católica. Depois do
Século XV são encarados como perigo social.
A preocupação passa a ser em termos de política criminal a de conter e
impedir que os miseráveis participem da criminalidade. Surgem os
Hôtel-dieu para conter os doentes, inválidos, as prostitutas, os
bêbados. Os mendigos válidos são
obrigados a se livrar aos trabalhos públicos.[45] Assim, passam a existir dois tipos de
pobreza, uma estrutural e outra conjuntural.
A estrutural é oficial, uma autorização especial. Os que são enfermos ou cegos e que pertencem
ao lugar se eles aceitam de levar uma identificação com um pedaço de tecido com
as armas da cidade. A conjuntural é
considerada como englobando suspeitos, face ao perigo social de subversão que
eles encarnam. São expulsos da cidade
como é o caso dos pobres estrangeiros.[46]
No
reinado de Henrique VIII, o Parlamento vota a legislação rigorosa contra tais
pessoas. Disso decorre a legislação
contra a vadiagem promulgada no oeste da Europa. As idéias reformistas cristãs protestantes
colocavam o livre arbítrio no centro da questão do estado de pobreza, ou seja,
a legislação trata esses pobres conjunturais como responsáveis pela própria
pobreza.
Os mendigos velhos e incapacitados para o trabalho obtinham
permissão para implorar a caridade. Tal
estatuto foi agravado, sendo assim, no caso de primeira reincidência, o vagabundo
deve ser açoitado novamente, devendo ter a orelha cortada é numa segunda,
tratado como traidor e executado como inimigo do Estado. Teriam sido, sob o reinado de Henrique VIII,
executados 72 mil pessoas colocadas na situação de penúria e impedidos de
trabalhar, pois a sociedade dispunha de trabalho para a população.
- A Idade dos Mendigos
De
fato os séculos XVI e XVII são relatados como a Idade dos Mendigos. Um quarto
da população de Paris na década de 1630 era constituído de mendigos, situação semelhante
era existente na Inglaterra, na Holanda e na Suíça.
Na Inglaterra :
Durante
o reinado de Eduardo VI, a lei 1547 determinava que os indivíduos refratários
ao trabalho fossem julgados como escravos da pessoa que os denunciou. São assim obrigados a qualquer tipo de
trabalho por meio de chicote e da corrente. Aos fujões, os juízes de paz
encarregados das diligências marcam-lhes com um ferro a letra V sobre o peito e
enviá-lo ao lugar de seu nascimento para trabalhar sob correntes em praça
pública. Em 1572, durante o reinado de
Elizabeth I, os mendigos sem permissão e maiores de 14 anos deverão ser
açoitados e marcados com ferro em brasa na orelha esquerda. Aos reincidentes, à execução, se ninguém
quiser empregá-los durante 2 anos. Na terceira reincidência são executados como
traidores. A rainha por meio de lei
reconhece o pauperismo como instituição nacional, sendo então estabelecido o
imposto dos pobres.
No
reinado de Jaime I, por volta do século XVII, os indivíduos percorrem o país
mendigando são declarados vagabundos, açoitados publicamente e aprisionados
segundo o grau de reincidência.
Na
França :
A
situação de pauperização em França é estatuída com a ordenação de Moulins
em 1571 e o edito de 1656, correspondentes, portanto às leis inglesas dos
pobres. Com a Guerra dos 30 anos, 1618 a
1648, 2/3 da população total desapareceram e a miséria sobreviveu. Além das guerras que resultavam em miséria
para a população, um outro fator foi determinante para tal período
difícil. O expansionismo ibérico
permitiu a descoberta de novo continente que lhe proporciona ouro e prata que
enchiam os porões dos galeões. O afluxo
principalmente da prata foi sem precedente que provocou um aumento sensacional
dos preços. Ainda que houvesse uma
leitura do mundo dentro da perspectiva de uma justiça divina, onde questões
econômicas eram consideradas em termos de pecado humano, reflexões foram feitas
em função da problemática da abundância de metais principalmente a partir do
século XVII e XVIII.[47]
Os
senhores e os ricos, que haviam tomado e comprado as terras da Igreja
confiscadas pelo rei, para continuar a obterem a mesma riqueza, o mesmo pagamento
que recebiam, deveriam arrancar mais riqueza, pelo fechamento das terras e pela
elevação dos arrendamentos.
Vejamos,
na segunda parte que se segue, as referências da pena privativa de liberdade
aliada ao Liberalismo. Num primeiro
momento, o tratamento da pena destinado pelo Estado Liberal, antes de fazermos
uma abordagem sobre o isolamento carcerário.
II
– A EMERGÊNCIA DO LIBERALISMO: EM DIREÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, representa o instrumento jurídico
do liberalismo. O liberalismo fora então considerado como capaz de lutar contra
o Antigo Regime das monarquias absolutistas e seus privilégios, na medida em
que era portador dos ideais universais presentes no jusnaturalismo.
Preconizando
que os homens nascem e vivem livres e
iguais em direitos, os revolucionários franceses afirmaram, na Declaração,
que a lei é expressão da vontade geral, logo, do homem e dessa forma, não pode
o homem ser violado em seus direitos e liberdades. A legalidade é a principal referência
conquistada pela revolução, que representa a condição para a punição: artigo 8º
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão “a lei só deve estabelecer penas estritamente e evidentemente
necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude da lei estabelecida e
promulgada anteriormente ao delito, e legalmente aplicada.”[48]
Nesse
sentido, a pena fora desde então colocada dentro de uma perspectiva jurídica de
ambições racionais e não teológicas. Como conseqüência, surge a pena de
privação de liberdade, sinal de ruptura com as idéias ultrapassadas, contidas
nas penas de morte e corporais.
A _ A PENA NO ESTADO ABSOLUTO: UM
INSTRUMENTO NO CAMINHO DE TRANSIÇÃO PARA O LIBERALISMO
O
Estado Absoluto é um momento histórico que compreende o liberalismo econômico
em formação. O Estado Absoluto é
compreendido como um período entre a Baixa Idade Média e a Sociedade Liberal,
logo é um estágio intermediário entre o Estado medieval e o liberalismo. É
nesse período que vai ser acelerada a ascensão e desenvolver-se, nos seus
primeiros momentos, a burguesia liberal.
A expansão do comércio passa do local as vilas, formando os grandes
centros econômicos, políticos e culturais.
Tal expansão exige um sistema econômico que o suporte que vai ser
desenvolvido nas mãos dos grandes comerciantes e banqueiros. Estes das grandes vilas como Londres,
Amsterdã, Kent, Paris formam então a classe burguesa, aquela que vive nos
burgos, as cidades que se forjaram pelo entroncamento comercial entre os
vilarejos e terras dos antigos barões feudais, medievais. O Estado Absoluto concentrando totalmente e
ilimitadamente o poder será importante para o desenvolvimento do capitalismo
emergente.
a - O sentido da pena no sistema liberal
emergente
No
Absolutismo o poder encontra-se entre o rei e a Igreja. O suplício é a regra. A pena é sofrimento. As
penas principais são ainda representadas em corporais e capitais. Não se trata
de pena única, muito pelo contrário, falar-se aqui em aplicação de pena
significa um certo conjunto de sofrimentos envolvendo tipos de penas aplicados
paralelamente. Isto significa que, ao
lado de uma pena de morte existe toda uma extensão de rigores que pode ser a
via cruzis até o cadafalso, martírios ou suplícios antes da pena de morte e
exposições públicas.
O
processo criminal era secreto, mas a execução da pena era pública. O caminho
até o cadafalso para o enforcamento era feito com apedrejamentos e flagelações
diversas, com a exposição do condenado durante o percurso sendo-lhe jogados
objetos, mesmo lanças e objetos incandescentes. O condenado poderia ter
cortadas as pontas dos dedos, bem como, do nariz, as orelhas e os órgãos
genitais.
O
suplício tinha uma função jurídica-política, segundo Foucault : era um
« cerimonial para reconstituir a soberania lesada por um instante » (...) « se insere em toda a série dos
grandes rituais do poder eclipsado e restaurado » (...) « sua
finalidade é menos de estabelecer um equilíbrio que de fazer funcionar, até um
extremo, a dessimetria entre o súdito que ousou violar a lei e o soberano todo poderoso que faz valer sua
força » (...) « atacando a lei, o infrator lesa a própria pessoa do
príncipe : ela _ ou pelo menos aqueles a quem ele delegou sua força _ se
apodera do corpo do condenado para mostrá-lo marcado, vencido, quebrado. »[49]
Essa
era a «política do medo», pois o suplício não tinha por função restabelecer a
justiça, mas reativar o poder. Tal
política significava a « economia de poder », segundo Foucault. Essa economia de poder estava presente em
todo o processo criminal, pois era secreto.
Desse modo o poder privilegiava a acusação, cujas imputações,
depoimentos e provas estavam sob o controle dos operadores da administração da
justiça criminal. O arbítrio do poder
estava representado na severidade, no segredo absoluto no direito de
estabelecer a verdade, na falta de acesso às peças do processo, desconhecimento
por parte do acusado sobre a identidade dos acusadores, impossibilidade de
aplicação dos fatos justificativos, impossibilidade de defesa por advogado,
falta de possibilidade de criticar irregularidades no processo, no direito de
receber denúncias anônimas, e ocultar ao acusado a natureza da causa e fazer
interrogatórios acusatórios apenas com insinuações ou suspeitas. Com o estabelecimento do Estado Absoluto, o
rei visando deixar clara sua força, fonte do direito de punir, passa ap
processo criminal em segredo, longe dos olhos da multidão. Até o século XVI teriam sido os processos
públicos, visíveis, mas « o medo
dos tumultos, das gritarias e aclamações que o povo normalmente faz, o medo de
que houvesse desordem, violência e impetuosidade contra as partes talvez até mesmo
contra os juízes »[50]
levam o rei a determinar o segredo o processo calcado na sua soberania
originária.
O
suplício como instrumento da economia do poder é uma técnica de produção
diferenciada de sofrimento : correlaciona o tipo de ferimento físico, a qualidade,
a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do
criminoso, o nível social de suas vítimas.
Trata-se de um saber físico penal, um código jurídico da dor, uma
liturgia punitiva que se manifesta em meio a gemidos e gritos. E ainda, após a morte, as evidências do
suplício estão presentes nos cadáveres expostos, cinzas jogadas ao vento,
corpos arrastados deixados à beira das estradas para a exposição pública.[51]
As
penas podiam variar conforme os costumes, a natureza dos crimes, o status dos
condenados. Entretanto, mesmo havendo
uma lista de penas possíveis, onde o suplício era o eixo, a prática cotidiana
também mostrava que não eram freqüentes, sujeitando-se exatamente às possíveis
variações.
As
penas previstas nas Ordenações Francesas de 1670 que vão regulamentar os
comportamentos até a Revolução de 1789 eram : a e morte, a questão com
reserva de provas, as galeras, o açoite, a confissão pública, o banimento. Dentre as penas capitais a roda, a forca ou a
fogueira.
As penas
de morte natural, por ser acompanhada de suplício, eram as seguintes : forca,
tendo a mão cortada ou a língua cortada ou furada e o enforcamento em
seguida ; por crimes mais graves : ser arrebentado vivo e expirar na
roda depois de ter os membros arrebentados ; outros a serem arrebentados
até a morte natural, outros a serem queimados vivos, outros a serem queimados
depois de estrangulados ; outros a ter a língua cortada ou furada, e em
seguida queimados vivos ; outros a ser puxados por quatro cavalos, outros
a ter a cabeça cortada, outros a ter a cabeça quebrada. Havia penas
leves : satisfação à pessoa ofendida, admoestação, repreensão, prisão
temporária, abstenção de um lugar e enfim as penas pecuniárias _ multas ou
confiscações.[52]
As
penas não corporais de condenação às galeras eram estabelecidas juntamente com
acessórias de suplício : exposição, roda, coleira de ferro, açoite,
marcação com ferrete. O equivalente às
galeras para as mulheres era a reclusão no hospital : o banimento e o
açoite à multa.
Breve,
todas essas estruturas e estratégias representavam a definição de uma ordem
moral que estava em relação direta com a ordem política e com a ordem
religiosa. E o exemplo clássico da
relação entre crime e sanção como elementos de utilidade e de utilização pelo
poder está no crime de lesa-majestade.
Este representa o simbolismo do poder no Antigo Regime sobre o homem.
O
regicida e a alta-traição apresentam um regime característico próximo ao da
heresia. A simples tentativa era punida
tão severamente que a infração consumada; a delação era obrigatória e a não
denúncia assimilada à cumplicidade; todos eram obrigados a denunciar, até o
infame; mesmo a demência não exonerava o culpado, embora fosse prevista a graça
do rei para o louco (a desculpa de demência era autorizada pelo direito romano
para o caso de crime de lesa-majestade), é o que nos ensina Carbasse. O tratamento dado ao crime de lesa majestade é
relevante, pois mostra bem até que ponto ia a economia de poder, o controle
sobre os homens através da pena. A pena
era estendida para além da morte e à família: podiam ser acusados e condenados
após a morte, e a punição executada sobre o cadáver, e contra sua memória pela
supressão e negação de seu nome e de suas armas, seus bens eram confiscados, suas
casas e castelos destruídos e sua madeira de boa qualidade era cortada até uma
certa altura”. Atingia a família do culpado, condenado ou banido à
perpetuidade. As sentenças contra Jean
Chastel, Ravaillac e Damiens[53]
(condenados respectivamente por tentativa de homicídio contra Henrique IV em
1594, homicídio do mesmo rei em 1610 e autor de uma agressão contra Luis XV em
1757) enumeram os oito elementos da pena do regicida: a multa honorável; dedos
cortados; a pressão na carne por meio de um instrumento nos mamilos, braços,
pernas, sobre os quais eram jogados chumbo derretido e óleo, cera e enxofre
ferventes; o esquartejamento e membros
jogados ao fogo; o confisco de todos os bens; a demolição e destruição das casas, com a proibição de
ser construído no mesmo local outro prédio; banimento perpétuo dos pais e
filhos do criminosos e proibição de irmãos e irmãs, tios e outros parentes de
usar o nome do criminoso.[54]
- A expressão
da pena no Estado Absoluto no Brasil
Entre 1500 e 1603 vigora
no Brasil cada capitania hereditária define o seu sistema penal; entre
1603 até 1830 é o livro V das Ordenações Filipinas que estabelece a ordem
jurídica penal. Isso significa que, a jurisdição penal portuguesa aqui vigorou
até 8 anos após a Proclamação da Independência do Brasil de Portugal. A Política Criminal reproduz o Absolutismo
político despótico, pois o sistema penal é representado por leis rigorosas
traduzindo idéias religiosas sobre a administração do Estado, o direito é
confundido com a moral e a religião ; o pecado e o vício são considerados
ou definidos como crimes ; a desigualdade perante a lei é
estabelecida ; não há o princípio da personalidade da responsabilidade
criminal o que significa que a infâmia
do crime e o peso da pena recaem sobre os descendentes do acusado ; a
prática do arbítrio judicial ; a finalidade da pena consiste em expiação e
intimidação, sendo ela compreendida entre cruéis, infamantes e de morte ;
a tortura era modo de prova, sendo portanto a confissão a prova por excelência.[55] Podemos ainda acrescentar : « Necessário, de logo, afirmar a
vigência, em termos de matéria penal, dos dispositivos do Livro V das
Ordenações Filipinas, particular e propositadamente severos em coibir as
práticas de lesa-majestade.
Cristalizadas as respectivas disposições à base de disputas internas,
árduas e constantes entre diversos segmentos da nobiliarquia peninsular, é sob
a vigência dessas ordenações que Pombal parte para executar p genocídio das
missões jesuíta no sul do país. Só após,
caído em desgraça, processado pro ordem da Corte e, afinal, morto também pelo
desgosto da perda total de influência, é que se enseja o retorno dos jesuítas
ao Brasil, a partir de 1777. »[56]
1789,
no Brasil, é o período do Regime Colonial.
Um regime de escravidão, pois há um país que manda e uma colônia que o
obedece. Aquele que manda é o senhor
representando os interesses da metrópole, do Império, o que está submetido é o
colono, um servo, um escravo. Tem
deveres. O colono está submetido à metrópole, o que tem não lhe pertence :
a terra, o gado, as casas. Numa situação de guerra a metrópole busca o colono
para ser armada contra o inimigo daquela.
A escravidão do índio havia sido proibida por lei de 1º de abril de
1680. Não era em número suficiente para
o trabalho necessário e ele era rebelde, selvagem. Não se submetida ao trabalho
imposto. Duarte Coelho teria sido um dos precursores do mercado dos homens
negros africanos, importando-os para o trabalho na lavoura.
Determinava
então a lei Absolutista que fosse morto na forca todo aquele que se rebelasse
com a autoridade do rei. A execução da
pena de morte era pública, um espetáculo, com ar festivo. Sendo a pena exposta ao povo, ou seja, sendo
o instrumento do castigo colocado de forma espetacular aquele que demonstrava o
atrevimento de ir contra a vontade do rei, pois o Estado Absoluto confunde-se
com o rei, com a lei e com a religião, seria enforcado em praça pública. A
imensa concentração de poderes nas mãos da monarquia metropolitana, a rainha
Maria I, conhecida como a louca, se extrai do documento dirigido ao chanceler
da Erelação do Rio de Janeiro, de 1790. Tal documento determina o procedimento diante das denúncias contra os
inconfidentes e mostra a condição como tribunal de exceção: “autorização régia para julgamento sumário, com antecipada sanção
de faltas formais, suprimento
de eventuais nulidades jurídicas
positivas, pessoais ou territoriais, determinação de aplicação segundo as
provas, da livre convicção dos julgadores. Esta estava sujeita, apenas aos
princípios do Direito Natural,
o que implicava e desconsideração de privilégios de casta ou classe, inclusive
os do clero, com imposição de segredo
restrita ao caso de envolvimento destes.
Havia igualmente autorização para agravar
a pena dos chefes e cabeças da conjuração, e para o envolvimento e apuração até
os que, embora inertes, tenham deixado de denunciar, ficando estes e
os clérigos em prisão segura até que a
própria rainha viesse a decidir-lhes a sorte.
Isso tudo, com concessão de jurisdição plena e in verbis : ‘ Sem embargo de quaisquer leis, disposições de
direito, privilégios ou ordens em contrário, que todos hei pro revogados para
os ditos efeitos, e por esta vez somente...’”[57]
O
julgamento dos inconfidentes em 1792 só ocorreu 3 anos depois da prisão de Tiradentes,
1789. Este foi condenado à morte pela
forca e seu corpo esquartejado em 4 pedaços que foram expostos nas principais
vilas onde o revolucionário teria pregado seus ideais ; sua casa foi
arrasada e salgada para que nada lá nascesse e os seus descendentes tornados
infames até a 4ª geração. Os juízes vieram de Portugal. O governo obrigou a
população a festejos por 6 dias. Os
demais acusados que tiveram a pena de morte comutada para a pena de degredo
para a África foram levados de navios onde não podiam ficar de pé, devendo
permanecer deitados sobre tábuas no porão, onde lhes era dada comida
propositalmente salgada e lhes negada água.[58]
b -
O trabalho dentro do cárcere na origem do liberalismo econômico
O
trabalho durante o período em que o indivíduo é submetido à prisão aparece no
século XVI, mesmo momento de surgimento do capitalismo. O cárcere serve às finalidades do liberalismo
emergente. Começam a aparecer nessa época estabelecimentos para execução do trabalho,
as casas de correção, durante o período de custódia enquanto era aguardada a
execução de uma pena corporal ou capital. A finalidade prevista é a correção
dos condenados. Destinam-se também aos
vagabundos, mendigos, prostitutas.
As
casas de trabalho ou de correção se desenvolveram nos grandes centros de poder
como Holanda, Inglaterra e Alemanha.
Essas casas de trabalho, bem como as galeras, colônias, hospitais gerais
são estabelecimentos de custódia para aplicação futura das penas corporais ou
capitais. Sua execução, entretanto, cumpria o papel da exploração da
mão-de-obra. Isso mostra que o Estado
Absoluto concentrando totalmente e ilimitadamente o poder será importante para
o desenvolvimento do capitalismo. Esses
locais serviam ao sistema liberal que está sendo forjado. Pode-se traçar uma relação entre a manufatura
ou a fábrica e os locais de custódia.
Estes serviam à economia que se desenvolve precisando ser atendida em
seus fins, ou sejam de mercadorias a baixo preço. Logo, fica sendo estabelecida a conversão em
trabalho e a mercadoria.
Grande
número de condenados a graves penas e prisioneiros de guerra eram destinados
como escravos ao serviço das galeras militares : presos aos bancos onde eram colocados e obrigados a
remar. Tal pena continua ainda no século XVIII na Inglaterra, França, Espanha,
Veneza, Gênova, Nápoles. Chegava-se ao ponto de países da Europa central
venderem seus delinqüentes aos , a Áustria os vendia a Veneza e Nápoles até
1762. Segundo Cuello Calón, a pena nas galeras era uma das penas mais cruéis
entre as então aplicadas, só terminando com o avanço tecnológico trazido com a
navegação à vela. A galera foi uma prisão flutuante.Os delinqüentes condenados
eram conhecidos como escravos de galera, chegando a se suicidarem.[59]
A House
of Correction de Bridewell, em Londres, foi criada em 1552. Outras se seguiram em Oxford, Salisbury,
Norwich, Gloucester, assim como em Amsterdã, na Holanda. No século XVI, Amsterdã teria sido refúgio
da tolerância e da liberdade. Em 1595
implanta uma casa de correção baseada na ordem e na disciplina monástica. O
trabalho lá tinha fundo luterano, onde o trabalho profissional não deve aspirar
à ganância, nem ter como objetivo a satisfação. A finalidade da pena nessa casa
era educativa mediante trabalho, castigo corporal, instrução e assistência
religiosa. A alegoria encontrada à porta
era de um carro puxado por leões, javalis e tigres e conduzido por condutor que
os açoita com seu chicote. A correção
desejada era a do sentido de domados. A
disciplina era, portanto, mantida por meio de castigos e açoites.
Na
Casa de Correção de Amsterdã[60]
havia os vagabundos sem meios de subsistência, condenados á prisão, pessoas
internadas por parentes ou amigos, por causa de suas vidas irregulares. Os
pobres, sobre os quais recaíam as punições por condutas ilícitas, representavam
os diferentes, a quem era imposto o afastamento da sociedade, sua educação, sua
transformação em bons cristãos ou seu encarceramento. A citada casa de correção era um exemplo
exportado para o resto da Europa : uso de um colar e encarceramento numa
peça invadida lentamente pela água, o que obrigava o condenado a empurrar a
água para fora sem cessar, para salvar sua vida. Tal experiência foi importada pela França,
sendo praticada em Paris a partir de 1612 e em Lyon, em 1614; o cardeal
Richilieu a preconiza em 1625. [61] Assim, de um lado a igreja tenta impor uma
moral religiosa aos pobres pelo encarceramento, em os submetendo ao catecismo,
ao culto, ao batismo e em os impedindo de viver em concubinato. Alias, por volta do ano mil, a Igreja impôs,
de início às populações rurais e depois à aristocracia, a monogamia, ou seja
ter uma só mulher e a proibição de casamento com uma prima germânica.[62]
De outro lado, o encarceramento serve a fazer passar os valores o trabalho,
necessidade segundo as teorias mercantilistas de uniformização do sistema
econômico.
Em
1597 foi criada outra prisão a “Spinhuis”
para as mulheres; em 1600 foi criada uma seção na prisão para homens, rapazes, “díscolos” enviados pelos seus pais. O
exemplo holandês espalha-se pela Alemanha. Bremen 1609, Lübeck 1613, Osnabruck
1621, Hamburg 1629 e Danzig 1629. No século XVII também na Suíça. O propósito também dessa casa era o da
correção por trabalho forçado.
Entretanto, o trabalho forçado e útil buscado nesses estabelecimentos
guardava um sentido de excepcionalidade, ou secundário. Até o século XVIII, as casas de correção eram
depósitos de presos à espera de julgamentos.
Em 1653, em Florença, o Hospício de San Felipe Neri era destinado às
crianças vagabundas ou rapazes “descarriados”. Rigoroso confinamento individual em celas e a
manutenção secreta de sua pessoa por meio de capuzes.
Em
1704, parte o hospício de São Miguel, em Roma, por Papa Clemente XI, serve de
casa de correção para delinqüentes jovens e asilos de órfãos e anciões
inválidos. A noite reclusos em suas
celas, durante o dia em trabalhos disciplinados pela regra do silêncio. Veja mais tarde o sistema Auburn. Disciplina mantida pela instrução religiosa,
mas também castigos, pão e água, açoites e calabouços, trabalhos em cela. Em 1775, foi criada a prisão de Gante pelo
burgomestre Juan Vilain, contrário ao confinamento e castigos corporais, que
escrevera Mémoire sur les moyens de corriger les malfaiteurs et fainéants à
leur propre avantage et de les rendre utiles à l’État . Trabalho em comum diurno, em silêncio e à
noite recolhiam-se às celas individuais, instrução e educação profissional,
médico e capelão para enfermidades ; havia um princípio de classificação,
os culpados de delitos mais graves eram separados dos de menor gravidade e dos
vagabundos, mendigos, um setor para mulheres e outro para jovens.[63]
Fazia parte da população nela encontrada além dos apenados, os pensionistas
voluntários e titulares de bolsas de estada, custeados por pessoas afortunadas.[64]
- A pena e as relações de trabalho
Além
da marginalidade representada nos pobres que era encarcerada, açoitada ou
executada pelo fato de serem pobres vagabundos, havia penas aplicadas também
nas relações de trabalho. Os salários
eram regulados pelo Estado, modificados segundo as estações e preços das
mercadorias, a jornada de trabalho e o grau de dependência. Nesse sentido, era proibido pagar salário
mais elevado que o estabelecido legalmente, sob pena de prisão, pena essa
aplicada a aquele que o recebe com pena superior a aquele que o recebe com pena
superior a aquele que paga.
Leis
entre o século XIV e XVI estabeleceram uma taxa máxima de salário acima da qual
era proibido contratar, sendo sancionado penalmente o desrespeito ao limite. A
sanção corporal no século XVII é autorizada ao patrão para obter o trabalho
pela tabela legal. No século XVIII, o
direito de associação dos trabalhadores foi enfraquecido ou despojado pela
burguesia proprietária das manufaturas tendo sido estabelecida uma lei francesa
de 1791 que colocava todo pacto entre os trabalhadores como « atentado
contra a liberdade e a declaração dos direitos do homem », tendo como
punição multa e privação de direitos de cidadão ativo. Logo, era condenado a ser desempregado.
A
Revolução Industrial trouxe o controle do tempo e dos corpos dos indivíduos. A
substituição crescente da mão de obra dos homens pela das mulheres e crianças
revela a desvalorização da jornada de
trabalho as condições de trabalho eram perigosas e insalubres. A principal dificuldade na fábrica era manter
a disciplina em meio ao andamento uniforme do meio de trabalho e a composição
do corpo de trabalho. Códigos de
disciplina foram estabelecidos e aplicados, “ o código de punições do supervisor tomou o lugar do chicote do antigo
feitor de escravos. Todas as punições
são resolvidas por multa ou diminuição do salário, e a sagacidade legislativa
dos Licurgos da fábrica fazia a violação de suas leis muito mais lucrativa que
a sua observação. (...) E os operários são condenados a viver, desde a idade de
nove anos até a morte sob o jugo físico e intelectual.”[65]
Esses
exemplos mostram as condições que propiciaram a formação de um consenso sobre
as formas de controle social. O
isolamento na penitenciária não terá em
conseqüência um desenvolvimento diferente, a medida em que reflete um
imaginário social que encontra na história suas referências.
Passemos,
portanto, ao último item, preocupado em apontar elementos sobre a lógica
institucional carcerária.
B _
A PENA NO ESTADO LIBERAL : O ISOLAMENTO NA PENITENCIARIA
O
isolamento fora preconizado primeiramente no sistema penal canônico medieval,
conforme visto anteriormente. Contra o pecado, o isolamento é uma condição para
levar o indivíduo ao arrependimento e a confissão na Idade Média, seguidos de
penitência. Assim, o isolamento é
considerado como um meio de desatar o vínculo negativo, pecaminoso, maldito,
profano, possibilitando a reconciliação do malfeitor com o sagrado, o divino, a
Igreja.
Não
obstante o caráter religioso, o sistema de punição sempre esteve em relação com
as relações de produção, ou de poder. A partir do século XVII, mudada a
situação do mercado de trabalho, as penas corporais e capitais são substituídas
pela privação de liberdade, embora a pena privativa de liberdade sistematizada
dentro de uma filosofia penal só apareça a partir da Declaração Francesa e
efetivamente como encarceramento como reforma do indivíduo, a partir do século
XIX.
a -
O isolamento na razão da pena privativa de liberdade: forma de exclusão dos
indesejáveis
O
isolamento é uma forma de exclusão dos indesejáveis ao corpo social. A exclusão é uma forma “expulsão dos indesejáveis”. Nas palavras de Pieroni[66],
“excluir da comunidade os elementos
indesejáveis, encarcerando-os e condenando-os ao banimento ou à morte, é uma
prática que sempre existiu nas sociedades humanas”. Se a exclusão é prática comum na história,
sua sistematização penal encontra referências no isolamento previsto no
pensamento canônico, como também atende aos fins necessários e utilitaristas do
liberalismo.
O
isolamento como finalidade da pena dentro de uma linguagem teológica tem base
expiatória, de arrependimento, de busca de purgação dos pecados, para o
pensamento cristão e de encontro da sua natureza, para o iluminismo. Logo, se de um lado é absorvido por
conotação religiosa, de outro expressa o humanismo liberal Rousseauniano. A solidão e o silêncio são indicados como
meios de se atingir os fins da pena ligados à idéia de sofrimento e de dor,
sentimentos considerados pelo cristianismo como forma de redenção dos pecados e
de encontro da verdadeira natureza à semelhança divina, presente no humanismo
liberal.
Dentro
do pensamento de Rousseau[67] há
a desigualdade no estado de natureza, mas a maior parte da desigualdade está em
sociedade, sendo nela aumentada, conseqüência do hábito e da educação. Para Rousseau o sentimento do homem selvagem
em estado de natureza pode ser desviado pela razão que representa a filosofia,
a reflexão, o direito, a lei. A concepção de ordem na natureza entra em
oposição com os homens. De um lado, está
o romantismo sentimentalista de uma natureza definida determinada pelo
sentimento em estado de natureza, logo pela própria natureza, o que releva a
importância das idéias de liberdade e direitos de uma ética do bem estar da
sociedade. De outro lado, a natureza
selvagem pode ser controlada pela razão, cultura, lei, direito. O humanismo
liberal de Rousseau reconhece no homem uma natureza social. A condição humana se acha a partir do momento
onde o homem é livre de escolher, num mundo da cultura, onde ele toma
consciência de si e de outrem, logo da vida social. Breve, é então na obrigação que os outros me
impõem que me torno sujeito de direito.
Tal
condição de escolha é impedida dentro do próprio discurso penal de ideologia
liberal que serve a um modo de vida que releva o econômico. O isolamento serve à formação de um homem,
que por sua vez, serve a um modo de produção e, portanto, é uma forma de
controle e dominação sobre as pessoas. O
isolamento é fundamental à disciplina, ou melhor, à economia do poder, conforme
a expressão de Michel Foucault, [68]
expressa por meio da privação de liberdade: “o isolamento assegura o encontro
do detento a sós com o poder que se exerce sobre ele”.
A
prisão tem uma função simbólica também dentro da análise de Foucault, para a
qual “exerce uma função muito mais
simbólica e exemplar do que realmente econômica penal ou corretiva”.(...) “A
prisão é a imagem a imagem invertida da
sociedade, imagem transformada em
ameaça” [69]_
expressão de um consenso social.
A
prisão, como “instituição de seqüestro”
para Foucault[70],
controla o tempo e os corpos. Representaria a expressão de um consenso comum,
pois sua função não difere daquela exercida nas fábricas, nas escolas, bem
como, estando separada fisicamente das outras instituições, demonstra-se que é
particular e que, portanto quer fazer crer aos demais membros que eles não
estão presos.
Deslocado
dessa relação com outro homem, com a sociedade , ele encontra-se na posição de
“a-social”. Sendo o sistema liberal
econômico incapaz de permitir um sistema de relações entre todos em torno da
produção, ele mesmo se encarrega de criar os “a-sociais”.
O
internamento no mundo correcional, nas prisões, hospícios, funcionou como um
mecanismo social que “se estendeu dos regulamentos mercantis elementares ao
grande sonho burguês de uma cidade onde imperaria a síntese autoritária da
natureza e da virtude. Daí a supor que o sentido do internamento se esgota numa
obscura finalidade social que permite ao grupo eliminar os elementos que lhe
são heterogêneos ou nocivos, há apenas um passo. O internamento seria assim a
eliminação espontânea dos a-sociais.”[71]
A
história do sistema penal também para Aniyar de Castro, é a história entre
ricos e pobres, e “estudá-la fora do contexto global das relações de produção,
conduzirá a apreciações falsas da realidade, permitindo afirmações tais como as
tendências à humanização das prisões, como se estas fossem algo alheio ao seu
contexto histórico”.[72]
- A pena privativa de liberdade
Seguindo
os passos da Renascença, da formação do Estado Liberal, do Iluminismo, os
ideais da Revolução Francesa colocam o homem como sujeito dos valores, das
conquistas e das estruturas.
Em
termos de sistema penal, a revolução construiu uma declaração que tem, como
fonte de sua existência, fonte da lei, o homem naturalmente livre. Os homens pelo livre consentimento dispõem
uma parcela de suas liberdades para a vida em sociedade.
Para
os revolucionários, sendo a lei fruto da vontade dos homens de se constituírem
numa comunidade política, não cabia mais, a utilização de penas infamantes,
penas corporais, penas capitais e torturas.
Rompendo com as idéias e práticas do Ancien Régime, a Declaração
Francesa de 1789 preconiza a presunção de inocência. Isto significa que, a tortura não é mais
considerada meio de prova no processo penal, na medida em que é concebida a
livre convicção do juiz, rompendo-se, portanto, com o meio tradicional de
obtenção de prova usada desde o século XIII pela Inquisição, para a qual o juiz, não sendo livre para
formar sua convicção, precisava da prova máxima, a confissão do acusado.
A pena
privativa de liberdade surge no contexto das críticas ao Estado Absolutista
apontadas pelo Iluminismo, período que contou com figuras no campo penal como
Cesare Beccaria e John Howard. Beccaria
dedicou-se à reforma penal em um sentido político e jurídico, denunciando os
problemas no sistema penal, através do livro “Dos delitos e das penas”, de
1764, preconizando a pena de caráter necessário e utilitário, como contenção do
indivíduo que delinqüiu e o cárcere como pena, pois era contrário à pena de
morte. Howard dedicou-se à organização
das prisões de modo a atender às finalidades correcionais, humanitárias ou
filantrópicas.
Howard
teria vivido e morrido (de febre carcerária), pela causa da humanização
carcerária e dos hospitais. Conhecendo
os cárceres europeus de sua época (Inglaterra, Holanda, Bélgica, França,
Alemanha, Rússia, Itália, Portugal e Espanha).
Escreve em 1778 The State of
Prisons e teria influenciado a aprovação pelo Parlamento inglês de
leis: uma sobre a liberação dos presos absolvidos e outra para conservação da
saúde dos presos. Teria proposto
reformas, como a de isolamento dos presos durante a noite e preocupou-se com a
higiene, a alimentação dos presos e a vigilância do trabalho durante o dia.
Este projeto, contudo foi aprovado em 1779, mas não fora colocado em
prática. A finalidade da pena por ele
apontada também foi a educativa de cunho religioso, voltada ao arrependimento
para a reforma moral. O meio de
moralização empregado era, pois também o trabalho.[73]
Howard teria se inspirado na prisão de Gante criada por Juan Vilain, visto
anteriormente no item sobre o trabalho nas prisões. Ele teria visitado tal prisão 3 vezes segundo
Ruiz Funes: “Na duas primeiras visitas,
teve elogios para o seu regime. Não
assim na terceira, durante a qual pode comprovar a sua decadência. Atribui-se esta ao regime de empresa, que se
instituiu nela durante a dominação da França. Nesse sentido houve anos em que morreu um
recluso por dia. A disciplina volveu a
se instaurar ainda que só na ordem material, quando a Bélgica se uniu à Holanda
em 1815.”[74]
No
final do século XVIII o governo inglês teria feito um contrato com Jeremias Bentham
para a construção de um grande estabelecimento penitenciário, o Panóptico que não chegou a ser construído. O panopticum idealizado era um
edifício circular com celas coletivas, estando o centro da vigilância de forma
que o responsável sem ser visto podia vigiar o interior das celas.[75]
Sua arquitetura tinha o objetivo de segurança e economia, reforma moral,
educação e controle de suas ações, disciplina e boa conduta, prevenção,
separação e contenção em relação aos outros homens. Não houve, porém, seqüência no projeto nem na
França, na Espanha ou na Inglaterra, mas na Holanda e nos EUA houve variantes.[76]
Entretanto, hoje, este instrumento da lógica institucional se expressa nas
prisões modernas com o sistema de vídeo, as estruturas arquitetônicas e os mecanismos
de controle disciplinar.
Até o
século XIX, a pena privativa de liberdade não existe como fim, mas enquanto
meio. No século XVIII, já vinha sendo
praticado o isolamento, ainda que numa parte da jornada diária. Entretanto é nos EUA do final do século XVIII
que é feita a primeira experiência de isolamento integral.
A pena
como remédio para a alma através do isolamento[77]
total fora introduzida em 1682 por William Penn na Europa, idéias vindas das
colônias inglesas, na Pensilvânia[78],
onde eram empregadas pelos protestantes, quackers, que haviam sido
expulsos da Inglaterra por suas idéias religiosas ultraconservadoras. A base da pena privativa de liberdade era o
isolamento e trabalhos forçados compreendidos como forma humanitária em
substituição de penas corporais e a destinação da pena de morte para casos mais
graves como os homicídios.
A
primeira penitenciária americana, na Filadélfia, em 1776, Walnut Street Jail foi regida dentro das regras do quackers,
enfocando a expiação e o trabalho. Esta
penitenciária estabelecera o confinamento e o isolamento absolutos dia e noite
para os mais perigosos e para os demais, trabalho e a regra do silêncio. O isolamento total como remédio para alma,
assim como abstinências e jejuns e assistência religiosa obrigatória.
Em
1829, a prisão da Filadélfia, Eastern State Penitentiary, edifícios
fortes, baseava-se também no confinamento, durante todo o tempo, cujo contato
entre presos era proibido, assim como cartas. O único livro permitido era a
Bíblia.
Em
1823, no Estado de Nova York foi implantado o sistema Auburn que consistia num
regime carcerário baseado no isolamento noturno e o convívio durante o dia,
dentro da regra do silêncio, bases trazidas pelo Hospício de San Miguel de Roma
e a Prisão de Gante. A violação às regras
disciplinares implicava em castigos severos; açoites e o isolamento eram
imposto sem visitas. E dentro das
medidas educativas estava a leitura e a aritmética.
O
sistema progressivo ou pena privativa determinada pela boa conduta aparece na
Inglaterra com a expressão Mark System do século XIX, conhecido pelo
nome de seu criador Maconochie, 1846. A
duração da pena estava relacionada ao trabalho e a boa conduta do
condenado. Sendo a pena indeterminada dependia
da conduta do preso, como forma de despertar hábitos que poderiam permitir de
reincidir. Esse sistema consistia em 4
etapas: a primeira de prova como isolamento celular e trabalho obrigatório e
outras três de isolamento parcial.
A
passagem de uma etapa à outra era por meio de acumulação de marcas ou vales
segundo boa conduta; após um período mínimo de tempo exigido obteria-se,
segundo a boa conduta, o ticket of leave. O sistema progressivo
irlandês, em 1853, por sua vez, introduziu um período intermediário onde a
disciplina penitenciária mais suave autorizava o trabalho agrícola e a
disposição de parte da remuneração do seu trabalho, com saídas e permissão para
conversar.
Divergindo
do sistema de isolamento tão em vogue no século XIX surgem várias correntes
sobre tratamento do delinqüente.
Enrico
Ferri contrário ao isolamento, também porque via as celas como ofensa à
pobreza, considerava-o responsável pela destruição do instinto de
sociabilidades. Seus críticos,
preocupados com as condições de saúde física e mental dos encarcerados,
denunciaram os efeitos do sistema de isolamento sobre o preso. Dentre os problemas relacionados
estavam: a falta de movimento que
propicia doenças, tuberculoses e loucuras; dificulta a adaptação do apenado à
vida social, já que o ambiente artificial a que está sujeito durante o período
de cumprimento da pena de prisão o afasta da necessidade de reforço do sentido
social; a falta de possibilidade de preparo do apenado para o retorno ao
convívio social. Outro aspecto bastante
criticado, do sistema de isolamento pensilvânico é a dificuldade de organizar
um trabalho produtivo capaz de pagar os custos do próprio sistema. O sistema celular pensilvânico completo
começou a ser abandonado na primeira metade do século XX, na Europa e substituído
pelo sistema progressivo.
O sistema
Auburn foi mantido em certa medida, tendo em vista seus aspectos positivos de
não isolamento no período diurno com o propósito de permitir a organização
produtiva do trabalho e o convívio dos presos.
A crítica contra esse sistema recaiu sobre a regra do silêncio. O sistema progressivo que foi difundido
preserva as características desse sistema auburniano à exceção da regra do
silêncio e desenvolve o regime inglês, o mark
system. Reformadores do século XIX
americanos criaram baseados nesse sistema progressivo os reformatórios, sendo o
primeiro em Nova York. Esse sistema
caracterizava-se ainda pela classificação etária permitida e quanto a
primariedade necessária do condenado, além da pena relativamente indeterminada,
que era definida pela boa conduta.[79]
O
ordenamento jurídico penal brasileiro prevê o sistema de isolamento na execução
da pena privativa de liberdade.
b – Teorias da pena no Estado Liberal
O
Estado Liberal representa a vitória da vontade da burguesia como expressão da
vontade do povo. Entre 1689 e 1848
houve um processo revolucionário que representa o triunfo da indústria
capitalista. Isto significa a expressão
dos ideais iluministas de liberdade e igualdade da sociedade burguesa e
liberal.
No
campo da teoria da pena, várias escolas penais se inscrevem tentando explicar o
pensamento criminológico colocando como eixo principal a liberdade. Com isso são progressivamente postos em
prática os valores do liberalismo centrados no homem e suas relações de
produção. Vamos prosseguir fazendo uma apresentação sobre as principais dessas
escolas.
- a Escola Clássica: o livre arbítrio e a
retribuição
A
razão divina então vigente é substituída pela razão de Estado. O homem ao invés de continuar a ser conduzido
pela lei de Deus cristão, deve submeter-se
à lei dos homens, à razão humana por conta de um estado de natureza « a
liberdade natural do homem consiste em estar livre de qualquer poder superior
na terra (...) tendo somente a lei da natureza como regra. (...) Sendo os
homens, (...) por natureza, todos livres, iguais e traz os fundamentos liberais preconizados já
independentes, ninguém pode ser expulso de sua
propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar
consentimento.(...) »[80]
No
século XVIII, a partir da emergência do Estado Liberal o pensamento iluminista
aportou crítica ao Antigo Regime. Tal
crítica no campo penal tinha como principal preocupação a humanização das
práticas penais e a falta de uma teoria
do sistema penal consistente.
O
direito que é então construído segue o rastro iluminista de pretensões lógica e
racionalista, fora da história. O
direito de punir reservado ao poder é deslocado para o contrato social
desenhado por Rousseau, mediante as idéias de Locke e Hobbes: “o homem nasceu
livre, e não obstante, está acorrentado em toda a parte”. A noção de liberdade como bandeira de ruptura
com o Antigo Regime será usada como referência conservadora do discurso
dominante do Estado liberal. A filosofia
penal se estabelece na obra de Beccaria, de Howard e Benthan, no final do
século XVIII e início do século XIX, forjando a justiça do arbítrio, na
hierarquia da gravidade da conduta ilícita e da pena. Cesare Beccaria, um dos
principais representantes da Escola Clássica, preconiza penas justas aquelas necessárias
para manter o depósito da salvação pública[81],
o que mostra que o direito natural de liberdade limita o arbítrio do
poder. Beccaria a partir de seu livro
“Tratado dos Delitos e das Penas”, 1764 fundamenta a repressão como tendo
aspecto de utilidade social, rompendo com isso os aspectos da retribuição com
sentido de vingança.[82] Tal idéia utilitarista foi consagrada na
Declaração Francesa, artigo 8º, no princípio da legalidade que só deve
estabelecer penas estritamente e evidentemente necessárias.
O
direito de punir se justifica na necessidade de retribuição, substituindo a
idéia de expiação do pecado, pois o direito foi desligado em termos formais da
moral divina, logo, a religião do Estado.
Entretanto, o direito não desvincula-se da moral religiosa na medida em
que a burguesia buscando a liberdade econômica fundamenta seus ideais na
teologia cristã reformista. A Revolução
Francesa de 1789 traz os fundamentos liberais preconizados já 100 anos pela
Revolução Gloriosa Inglesa, 1689, que representou a vitória do liberalismo
econômico protestante sobre o poder do rei.
A pena
representa então a retribuição pela perturbação da ordem jurídica liberal que
preconiza idéias de livre arbítrio e medo.
Trata-se de retribuição pela finalidade nela prevista de restaurar a
ordem jurídica interrompida.
O
liberalismo econômico é então a ideologia das relações mercantilista que
fundamenta-se no livre arbítrio, na autonomia da vontade, na capacidade do
homem de auto-determinar-se logo de não poder ser determinado pela vontade do
rei. Esta a razão já da Revolução inglesa.
O
direito de punir decorre da liberdade do homem de agir conforme a ordem
jurídica, de determinar-se segundo a lei, de reconhecer e distinguir entre o
justo e o injusto. A pena imposta ao
homem que praticou uma ação ilícita representa uma opção do homem de não agir
conforme a lei.
Outros
representantes dessa escola foram Kant e Hegel, entretanto não preconizaram a
perspectiva utilitarista, mas de retribuição jurídica e moral. Para Kant a lei penal seria um imperativo categórico,
sendo a pena um postulado da razão prática, um efeito jurídico do delito. Para
Hegel a pena é uma necessidade lógica pela oposição do autor da conduta ilícita
contra o direito quando comete uma infração penal. Uma necessidade lógica, portanto, para
reafirmar a autoridade do Estado, que detém o poder supremo contra os dos
particulares.[83] Feuerbach e Carrara foram expoentes dessa
escola que segue o método dedutivo, lógico-abstrato, construindo princípios e
conceitos racionais para explicar finalidade das penas. Esta perspectiva de uma
ficção jurídica, a de autonomia da vontade, da liberdade de escolha, do livre
arbítrio que termina sendo contraditada pela
incapacidade do próprio liberalismo de assegurar a todos a mesma possibilidade
de realização do arbítrio, ou mesmo de contradize-lo. O homem livre, racional, é também ficção.
A pena
é compreendida dentro de uma noção de justiça formal, como uma resposta
objetiva ao crime, sendo tratado objetivamente a partir da noção de livre
arbítrio. A pena representa também uma
forma de fazer os homens se conformarem à ordem estabelecida pelo medo. Este é um dos remanescentes transcendentais
religiosos desde Justiniano como no Estado medieval cristão. O que também demonstra mais uma contradição
com os ideais liberais que se fundamenta na racionalidade do homem. Ou ainda, sendo o Estado considerado como
racional não poderia basear-se na anti-razão.
Antes a pena servia como forma conter o corpo, de separá-lo do convívio.
Doravante,
o Estado age sobre as almas, seus medos, desejos, vontades, sobre a psique pelo
caminho dos corpos, ou seja, contem-se o corpo, separa-o, isola-o para poder
atingir sua alma. Nesse ponto, é a
conservação da finalidade da pena do direito penal medieval eclesiástico. Entretanto, a sujeição à ordem jurídica
significa á sujeição ao Deus mercado.
Logo,
apenas a função de vigilância não serve ao liberalismo econômico, este forja
uma noção de reeducação dentro da concepção de pena. É preciso adequar o homem à ordem jurídica
que expressa uma ordem econômica.
As
novas exigências do momento histórico conduzem a uma nova corrente do
pensamento penal, conhecida como Escola Positiva. A reeducação ou tratamento do
indivíduo será a tônica dos estudos e constituição de uma teoria penal. O delito será estudado a partir do
delinqüente, já que um novo sistema penal é forjado a partir dos estudos sobre
irresponsabilidade.
- a Escola Positiva: a irresponsabilidade e
a defesa social
A
miséria urbana instalara-se no século XIX, que será mais coercitivo contra
mendigos e vagabundo. Isto não era propriamente uma novidade desde o século
XVI.[84]
Tendo
a vida se tornado cada vez mais difícil nos séculos XVIII-XIX, a população
começou a sair do campo e tentar a vida nas cidades, nos mercados emergentes da
Revolução Industria. A população
campesina, que sobreviveu às custas da agricultura e dos pastoris e das velhas
solidariedades familiares, vai buscar trabalho nas manufaturas, grandes
oficinas, que exigiam uma divisão do trabalho e a produção mecanizada. Afirma
Damon[85]
que, “o século XIX está de início muito atrasado em relação à filosofia revolucionária.
Os liberais recusam acordar os direitos ao indivíduo em relação à sociedade. O
pobre é responsável por sua situação e é por prevenção individual que os humildes
devem se proteger. A assistência privada e os depósitos de mendicância são
erigidos como solução à pobreza”.
O
capitalismo é mais que a posse do capital, mas sua utilização para a extração do
lucro.
Desenvolveu-se
o Estado liberal da revolução política francesa para a revolução industrial
inglesa. A situação de vida torna-se
cada vez mais difícil para todos: mulheres e crianças também disputavam
qualquer tipo de trabalho para que a miséria não fosse maior do que já
era. A população campesina veio massivamente
tentar a vida, procurando trabalho nas fábricas, e em conseqüência a cidade
estava cheia de mendigos e vagabundos. Eram
fonte de inquietação para os habitantes instalados nas cidades.
Verifica-se
a necessidade de intervenção sobre os indivíduos para consolidar uma nova
ordem; o delito é um dano social e não a contravenção da ordem jurídica. O
delinqüente era o perigoso social que colocava em perigo a nova ordem; ele tem
a capacidade para o dano social.
Uma
época onde se imagina que o crime é próprio aos pobres, os mais pobres são
considerados como os mais criminosos, jamais anteriormente os vagabundos e os
mendigos tinham sido tanto considerados como seres perigosos. É o que nos
explica Damon[86],
ressaltando que no final do século XIX e início do seguinte, “teses de direito, projetos de lei, pesquisas
jornalísticas e estudos medicais consideram os vagabundos e os mendigos como
escorias, parasitas, lixo, resíduos do progresso industrial. É preciso cuidar deles ou evacuá-los sob o
risco do contágio moral ou infeccioso.
Para tornar mais coercitiva a legislação julgada arcaica, os juristas e
os deputados multiplicam as proposições que vão da interdição de pedir esmolas
na rua à instauração de colônias agrícolas para os mendigos, passando pela
criação das casas da caridade”. Proposições que segundo o autor não eram
nenhuma novidade. Eram estigmas da
criminalidade constitucional o “vagabundo nato” e o “pobre nato”.[87]
Por
conta disso nesse momento estuda-se a causa do delito, sendo deslocado o
sujeito das pesquisas das reflexões do delito para o criminoso. Pesquisas antropológicas foram o meio
utilizado para serem descobertas respostas para o direito penal. Autores tais como Cesare Lombroso, Enrico
Ferri, Rafaelo Garofalo, Franz Von Liszt e Gabriel Tarde, Gramática, criaram
seus métodos para trabalhar com o sujeito, eixo da criminologia, o homem
criminoso situado nos cárceres e manicômios.
São as causas externas, o determinismo que mostra os resultados na forma da conduta ilícita e não o livre
arbítrio da Escola Clássica.
A
negação do livre arbítrio e o estudo da alienação, da irresponsabilidade penal
no século XVII estava em Pinel, Esquirol, Morel, bem como no pai da medicina
legal, Paulo Zacchias, em Spinoza. No
século XIX a intelectualidade, representada por figuras como Schopenhauer,
Zola, Dostoievski, Balzac, Ibsen, Stuart Mill, também expressava a
desmitificação da responsabilidade.
Para a
escola positiva, o comportamento humano é determinado por fatores criminógenos
exógenos ou endógenos. A partir dos trabalhos de pesquisa feitos em laboratório
o comportamento passa por um processo de análise. Pesquisa de Claude Bernard e
de Charles Darwin sobre a natureza dos comportamentos vão estimular o controle
sobre a natureza humana, e, por conseguinte sobre um perfil criminógeno. Daí a partir do livro de Lombroso, O Homem Delinqüente, de 1876,
construíram-se teorias biológicas sobre o perfil do criminoso, teorias sobre os
estigmas criminógenos.[88]
Tarde
fora juiz de instrução e filósofo do direito penal e acreditava que a
responsabilidade e a irresponsabilidade absolutas, perfeitas, eram idéias concebidos fora da
realidade.[89] Para
Luigi Garofalo a pena devia obedecer à finalidade da “necessidade social”, o
que significa que a pena devia ser proporcional ao dano que o criminoso pode
causar à sociedade. Pena, portanto, significava não um conjunto de medidas
coercitivas, mas dos meios empregados para o tratamento e a prevenção da
delinqüência. Garofalo preconizou a renúncia à pena de prisão, substituindo-a
pelo princípio da eliminação e da reparação. Assim, a aplicação da pena
dirige-se como forma de tratamento e reparação, sendo esta idéia concretizada
na indenização, tanto ao Estado, quanto à vítima. Ferri defendia a substituição
da noção de responsabilidade moral pela noção de “responsabilidade social” ou
de uma “sociologia criminal” e o instrumento de “defesa social” seria o asilo e
não a prisão[90]. Sobre
os estudos de Ferri, Ariel Dotti disse que, “um
século após a publicação dos Novos horizontes de direito e processo penal (1880), que nas edições posteriores
receberia o título de Sociologia criminal, a doutrina de Ferri conserva a maior
atualidade. Analisando a estatística da criminalidade em França o imortal
penalista indicou a tríplice série de causas da delinqüência, já admitidas pela
sociologia daquele tempo: os fatores individuais, físicos e sociais, afirmando
que todo crime, do mais leve ao mais temível, não é um Fiat incondicional da
vontade humana, mas o resultado de três ordens de causas”.[91]
A pena
não poderia continuar tendo o propósito de restauração da ordem jurídica ou
intimidação geral aos cidadãos. A pena
passa a ser um a forma concreta e particular da defesa da nova ordem, logo a
defesa social.
A pena
é então um mecanismo de defesa social, de prevenção da prática de delitos. Para tanto a pena não era usada mais com uma
resposta retributiva à prática de conduta ilícita, contrária à norma jurídica
penal conforme a Escola Clássica. A
pena na Escola Positiva é uma resposta da sociedade que visava a modificar o
comportamento criminoso, agindo sobre as causas da conduta ilícita.
A
Escola Clássica (preconizando a estrutura do pensamento criminológico sobre a
liberdade) jogava toda a compreensão do crime e por conseqüência a pena sobre a
idéia do livre arbítrio, da hipervalorização da liberdade individual e,
portanto, sobre a liberdade negativa diminuindo a intervenção do Estado.
A
Escola positiva doravante buscando proteger a sociedade do crime considera de
forma positiva a intervenção do Estado.
Dessa forma, finalidade da pena calcada na idéia de prevenção exige a
intervenção estatal de caráter indeterminado, portanto em relação à necessidade
de um menor rigor quanto aos limites para a aplicação da pena. Esse caráter indeterminado estava previsto na
aplicação das medidas de segurança de caráter indeterminado e na
discricionariedade deixada ao juiz. Tal
intervenção representa a participação direta no controle social de todo aquele
que atinge a ordem jurídica-política estabelecida pelos homens: “ O dissidente não é o que recusa ser livre,
questão teológica, o que não faz uso de sua racionalidade ou não é sensível ao
medo, questões hipotéticas e não comprovadas, senão que é o intrinsecamente
perverso, um ser diferente aos outros, alguém que é necessário separar da
sociedade para protegê-la. Sua patologia
será biológica ou social.” [92] O
positivismo construir uma teoria de medicalização da pena, incluindo a pena de
morte, para a qual Lombroso irá imaginar a instalação de câmaras de gás
asfixiante em meio a alucinações por meio de substâncias, bem como Lacassagne
propôs anestesiar os condenados, de qualquer forma os medidos consideravam os
suplícios da pena de morte algo bárbaro, salvo a guilhotina concebida como um
achado médico e tecnológico , instantâneo e infalível.[93]
- A Dogmática
Jurídica
A
Dogmática Jurídico-penal trabalhava com as estruturas garantidoras do direito
Estado liberal, garantias dos indivíduos, bem como com a criminalidade sobre o
enfoque do estudo do criminoso da escola da defesa social. Isso representava um certo confronto entre
idéias preconizadas pelas Escolas Clássica e Positiva, onde de um lado está o
limite a intervenção do Estado de forma a priorizar a liberdade individual e
por outro o reconhecimento sobre a necessidade de estabelecer limites à
liberdade individual, garantindo maior intervenção estatal.
Juristas
como Luigi Lucchini publicou o livro O direito penal e as novas teoria, em
1890, criticando o positivismo. Outros juristas participaram da mesma crítica
como Brissaud, Bouiller, Desjardins, Vidal, Glajeux, Joly, Guillot, Proal,
Lacointa, refutando o darwinismo, um dos pilares das idéias de Lombroso e da
negação do livre arbítrio[94].
Dessa
maneira, a pena é considerada como a retribuição ao mal causado à sociedade,
bem como uma resposta societal preventiva à reincidência procurando reforçar os
valores do Estado Liberal por meio da relação entre pena e trabalho. A
sociedade por meio da pena estaria punindo a conduta contrária à norma e
prevenindo novos delitos pela introdução dos valores do liberalismo no trabalho
dentro da prisão enquanto maneira de ser realizada a pena, fomentando um
caráter de ressocialização da pena.
O problema
é que a Dogmática Jurídico-Penal inscreveu-se dentro de buscas ou perspectivas que não se compensavam ou seja,
a proporcionalidade entre realização da liberdade individual em meio à
valorização da intervenção do Estado
como forma de proteger a sociedade.
Essas buscas limitadas ao próprio discurso, não levavam em conta a
crítica necessária sobre o próprio discurso e o Estado ao qual pertencia.
A
dogmática jurídico-penal considera a pena como instrumento de uma ficção
jurídica sem levar em contra a realidade.
A perspectiva de prevenção do crime sem considerar os elementos
estruturais da sociedade onde se forja o crime deva forçosamente um
esvaziamento da própria dogmática. A
pena como instrumento de ressocialização só pode encontrar coerência se o
criminoso pudesse ser enquadrado como já socializado, dentro de uma sociedade
de inclusão. A sociedade liberal vem se construindo historicamente dentro do
discurso da exclusão, é só verificar as origens do Estado liberal com a
ascensão dos valores do mercado da própria revolução Francesa que forneceu o
instrumento jurídico básico para as garantias d cidadão burguês, comerciante,
que mais a frente seriam considerados naturalmente universais.
O
positivismo naturalista ou sociológico forneceu elementos ideológicos par a
legitimação de sua reação sancionatória.
Assim, não só há a preocupação com a determinação ou comissão de
delitos, como referência ao perigo social, antes mesmo do ato normativamente
demonstrativo. A prevenção especial, uma referência importante da defesa
social, preocupando-se com a preparação para o trabalho e disciplina no retorno
a vida em sociedade pós-vida penitenciária, representa de forma definitiva o
Estado Capitalista. Aí está a questão sobre a legitimidade no Estado
capitalista, embora sem solução.
A
legitimidade no Estado capitalista não encontra explicação eficaz sobre a
exploração do trabalhador como de seu sistema de controle repressivo, ou seja,
de submeter, disciplinar ou fazer dócil os indivíduos para a exploração do
trabalhador.O Estado passando por vários níveis, como grandes monopólios,
transnacionais, deve intervir em muitas esferas : educação, saúde,
pesquisa, para melhor controle social. O
Estado assegura os pressupostos de existência do processo de produção, que o
legitimam, tornando possível o seu próprio poder.
- A Criminologia
Crítica Contemporânea
Dirige-se
ao estudo do poder de controlar. Busca o estudo dos elementos conjunturais e
estruturais do poder. O direito penal é
desconstruído para análise sobre as formação e aplicação. Dessa forma, verificar os interesses dos
grupos da ideologia liberal dominante.
A
criminologia crítica sobre a Escola Positiva explica que a pena tinha como
finalidade agir sobre as causas que levaram o delinqüente à conduta ilícita,
como uma necessária reação da sociedade, como nos explica Baratta, ressaltando
que a necessidade da defesa social imposta na pena rompia com o caráter ético, “se não é possível imputar o delito ao ato
livre e não condicionado de uma vontade, contudo é possível referi-lo ao
comportamento de um sujeito: isto explica a necessidade de reação da sociedade
em face de quem cometeu o delito. Mas a afirmação da necessidade faz
desaparecer todo caráter de retribuição jurídica ou de retribuição ética da
pena”.[95]
O
Estado Liberal, preconizador das idéias do liberalismo econômico, por um lado,
não dá uma explicação eficaz sobre a exploração do trabalhador como de seu
sistema de controle repressivo, ou seja, de submeter, disciplinar ou fazer
dócil os indivíduos para a exploração do trabalhador. Por outro lado, tem sido chamado pela sociedade
a intervir na relação capital-trabalho tendo em vista os vários níveis em que
têm se desenvolvido os grupos sociais econômicos. Assim, o Estado deve
assegurar os pressupostos de existência do processo de produção o que vai
tornar possível a sua própria existência. Rusche e Kirchheimer explicam que, “para efeito de adotar uma abordagem mais
frutífera para a sociologia dos sistemas penais, é necessário despir a
instituição social da punição de seu víeis ideológico e de seu escopo jurídico
e, por fim, trabalhá-la a partir de suas verdadeiras relações. (...) A punição
não é nem uma simples conseqüência do crime, nem o reverso do crime, nem
tampouco um mero meio determinado pelo fim a ser atingido. A punição precisa
ser entendida como um fenômeno independente seja de sua concepção jurídica,
seja de seus fins sociais. (...) Todo sistema de produção tende a descobrir
punições que correspondam às suas relações de produção. É, pois, necessário
pesquisar a origem e a força dos sistemas penais, o uso e a rejeição de certas
punições, e a intensidade das práticas penais, uma vez que elas são
determinadas por forças sociais, sobretudo pelas forças econômicas e
conseqüentemente fiscais”[96].
De
fato, nesse Estado cujo discurso é o da democracia pluralista a maioria,
submetida, se utiliza de uma série de mecanismos de dominação-subordinação que
por sua vez encobre, a dominação-subordinação.
Tal processo tem feito tombar em crise, sobretudo a prisão como meio de
execução da pena, pois reforça evidencia sua essência que é a exclusão. A pena
serve então de eliminação dos dissidentes, das minorias, separa os indivíduos
da sociedade, deixa-os fora de todas as motivações do consenso. O que tem de ruim ou contraditório na teoria
democrática pluralista é sua afirmação de que os interesses dos grupos sociais
sejam representativos do capital ou do trabalho, competem ou participam de
forma igualitária, sem que nenhum deles seja capaz de tomar vantagem na
competência dos poderes.
A pena
é um instrumento de controle social dos dissidentes. As alterações nas espécies de pena passando
das penas corporais e capitais para a pena privativa de liberdade e para as
restritivas de direitos e pecuniárias constitui avanço da idéia de castigo,
retribuição e expiação para a prevenção e ressocialização reflete avanço e
humanização, bem como o deslocamento da dependência pessoal para a dependência
das coisas. Mantém-se assim a sociedade de consumo e o consenso no respeito
dessa razão. A pena modernamente cumpre
o fim de re-submeter o indivíduo nesse contexto de dependência, dentro do
propósito da ressocialização. O fim da
ressocialização pressupõe que se busque ressocializar o que já teria sido
socializado, o que significa que a ressocialização é a evidência de que o
Estado não cumpriu a sua função. A ressocialização é um dos elementos da prevenção. Trata-se da prevenção especial in concreto,
dirigida a preparação do indivíduo para a volta em sociedade. Entretanto, a
prevenção geral é uma referência in abstrato, que é construída sobre a base da
intimidação.
A
intimidação dentro da perspectiva do contrato social base do Estado Liberal é
um contra-senso que o nega. A pretensão de uma resposta racional cai por terra
com a utilização do medo como instrumento inibidor, sendo ele negativo para o
crescimento ou um método pedagógico que não possui a racionalidade pretendida,
portanto jogando com instintos primitivos do homem e que se contradiz enquanto
instrumento de um sistema democrático de direito. Logo considerar que seja racional é aceitar
mito e um Estado Democrático, em sua base histórico-filosófica não se constitui
sobre mito, imaginários sociais, sobre o que não seja racional. Por outro lado, a intimidação como meio de
prevenir a conduta ilícita leva a transformação do Estado Democrático em Estado
Policial, a um modelo autoritário, incapaz de manter garantias individuais.
- A pena no Estado Democrático e a análise
institucional
A
análise institucional é a expressão que identifica o “campo de pesquisa indispensável
para compreender a sociedade contemporânea”[97]. A
pena no Estado Democrático segue uma perspectiva instrumentalista. É na própria realidade que o sentido da pena
é encontrado. A pena no Estado
Democrático representa uma forma de busca pelo corpo social ocidental dos
sentidos e finalidades que historicamente vêm sendo aperfeiçoados ou adequados
dentro de cada realidade social e que devem ser realizados em meio ao respeito
de princípios materiais e processuais.
É a
instrumentalização da pena é que lhe dá o verdadeiro sentido, ou seja, é na
efetivação dos princípios materiais e processuais _ princípios dos direitos do
homem _ que a pena tem uma finalidade definida, seja in abstrato, seja in
concreto.
O
Estado Democrático fundamenta-se nas idéias de necessidade e utilidade. O sentido de pena para Beccaria obedecia a
tal conteúdo racional, construído pelo homem e representado nessas idéias de
necessidade e utilidade, por sua vez, estão no núcleo do liberalismo descrito
na Declaração de Independência de Virgínia, EUA, na felicidade.
O
corpo social ocidental desde o final do século XVIII, notadamente, com a
Declaração Francesa de 1789, construiu e vem respaldando suas instituições
jurídicas numa Declaração de Direito do Homem e do Cidadão, que embora tenha
nascido numa comunidade específica, representa os valores da cultura européia
que se define de vocação universal.
Dessa
forma, a compreensão de uma universalidade vem sendo incorporada pela via da
harmonização no plano nacional dos institutos jurídicos internacionais. Ocorre porém que tal processo de harmonização
esbarra em obstáculos sociais, econômicos, culturais que em certos casos leva a
uma transposição ideológica, segundo perspectiva de Souza Santos, distorcida,
problemática, a assimilação de valores de uma cultura por outra dentro de um
processo de colonização, hoje mais conhecido pro globalização.
Os
principais elementos trazidos pelos países europeus que construíram
instrumentos jurídicos de vocação universal (Bill of Rights, declaração
de Virgínia e a Declaração Francesa) portam valores e princípios de ordem
material e processual. Princípios como
presunção de inocência, direito à defesa, legalidade, judicialidade,
preeminência do direito, separação dos poderes, governos legítimos eleitos pela
vontade do povo são hoje referência no Brasil constitucionalmente.
A
razão histórica da eliminação da tortura, suplício, penas cruéis é a
consideração do homem como fonte da lei.
Nesse caso em termos sociológicos e jurídicos podemos supor que existem
no Brasil homens e não-homens ou categorias diferentes. Ora, se ainda hoje no Brasil existem penas
de morte oficiosas, simbólicas sociais, limitação ou ineficácia do direito à
defesa como assistência da família, direitos à imagem, pena personalíssima (ou
princípio da individualização da pena), penas compridas sem acesso à
assistência jurídica que podem durante a execução da pena levar demandas de
benefícios com livramento condicional, indultos e cumprimento dos direitos e
deveres previstos na Lei de Execução Penal, tudo isso nos leva a considerar que
face à transposição ideológica temos todos esses direitos previstos na norma
jurídica constitucional e ordinária, mas que a própria estrutura da sociedade e
do Estado não estão em condições de efetivar.
A pena
é um exemplo da lógica institucional e a prisão uma instituição fechada. Prisões, hospícios, hospitais, conventos,
fábricas, asilos, casernas, escolas, campos de trabalho, leprosário, orfanatos,
integram-se na mesma lógica institucional, noção encontrada em Foucault e Goffman. O exemplo do panopticon é citado por Foucault como “uma forma de arquitetura que permite um tipo de poder do espírito sobre
o espírito”[98]. Goffman, por sua vez, identifica tais
instituições como “instituições totais”[99]:
“uma instituição total pode ser definida
como um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com
situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período
de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada.” (...) “seu
fechamento ou caráter total é simbolizado pela barreira à relação social com o
mundo externo e por proibições à saída que muitas vezes estão incluídas no
esquema físico _ por exemplo, portas fechadas, paredes altas, arame farpado,
fossos, água, florestas ou pântanos”.
O aspecto central das instituições totais pode ser descrito com a ruptura
das barreiras que comumente separam as três esferas da vida (dormir, brincar e
trabalhar). Foucault ressalta que as
finalidades das instituições representam uma “ortopedia social”[100],
“uma forma de poder, de um tipo de
sociedade que classifico de sociedade disciplinar”, sociedade de vigilância,
_ examinar ou vigiar alguém sem interrupção ou totalmente.
A
institucionalização faz parte do processo de constituição social para assegurar
o corpo social e a identidade coletiva.
A pena cumpriria tal papel no Estado Democrático de Direito. Se, entretanto, nem todos são a ela
submetidos, escapando de seu controle, ou se aqueles submetidos a ela são
colocados numa situação de exclusão, de desintegração
do meio social, existe contradição no discurso, sendo este assim perverso.
No
Estado Democrático de Direito então se encontram os sentidos ou finalidades na
sua instrumentalização quando verdadeiramente efetivados os princípios
jurídicos democráticos. Sociedade justa, livre, igualitária dentro da
perspectiva do contrato social pode conduzir as comunidades enquanto fim a ser
atingido. Isso podendo significar, um
processo inclusive de efetivação dele na pena in concreto, onde as arestas
serão cortadas dentro da necessidade de cada caso, por meio da
judicialidade. Por outro lado, se tomada
a perspectiva enquanto ficção jurídica, como se a realidade social
correspondesse à ficção é teríamos uma visão esquizofrênica, distante do
próprio homem, fonte da lei.
A
punição dentro da perspectiva consensualista de Estado representa uma última
medida de intervenção para garantir a convivência pacífica dentro do corpo
social. Homens livres consentiram em entregar ao Estado uma parcela de suas
liberdades de maneira a garantir direitos e liberdades a todos os cidadãos. O direito penal permanece como o núcleo duro,
mas as práticas penais não são as únicas no campo da política criminal,
existindo outras práticas de controle social, ou outros aparelhos ideológicos
com funções de enquadramento do indivíduo à sociedade. Assim a pena representa a forma mais grave de
intervenção quando medidas administrativas, preventivas extrajurídicas e civis
foram ineficazes e insuficientes para a segurança e paz jurídica. A concepção
de matéria penal desenvolvida pela jurisprudência européia de Direitos do Homem
tem caminhado nesse sentido de compreender que a resposta punitiva pode ser
civil e administrativa, sendo garantidos direitos e liberdades.[101]
Por
fim, é dentro propriamente das finalidades do direito penal e da proteção dos
direitos do homem que se pode compreender o princípio da proteção subsidiária de bens jurídicos, através da consideração
de que a pena privativa de liberdade, ou a pena criminal de modo geral, deva
ser um instrumento a ser utilizado pelo Estado como medida extrema. Um direito
de minimalização da violência na sociedade e da reação aos delitos.[102]
A
função da pena deve revelar o fim do direito penal no Estado Democrático de
Direito que não se limita à defesa social dos interesses constituídos, bens
jurídicos tutelados, contra a ameaça de delitos. Seu fim é a proteção do fraco
contra o mais forte. Isto significa a
defesa do fraco agredido pelo delito, do fraco ameaçado pela vingança, ou seja,
se de um lado deve proteger o fraco, vítima do delito, prevenindo-o, de outro,
após a conduta ilícita deve garantir
instrumentos de defesa que asseguram liberdades e direitos. Se no cumprimento ou execução da pena que é o
ponto final da corda do sistema penal encontramos contradições, uma população
socialmente marginalizada, sem ter passado pelos aparelhos ideológicos do
Estado, podemos afirmar que o Estado Democrático não está sendo cumprido e que
a função da pena está descaracterizada.
Logo, a pena demonstra ser vazia de sentido e, portanto, o sistema que a
comporta é um sistema perverso.
PARA
IR MAIS ALÉM
No
momento contemporâneo, o poder punitivo estatal vem sendo concretizado por um
certo determinismo histórico. O que dá
sinais de realização é o predomínio da utilização da pena privativa de
liberdade com fins políticos, ainda que dissimulados por falsas e perversas
finalidades como a da prevenção, inclusão, ressocialização ou integração.
Dizemos que os fins são políticos com base nos resultados vistos, ou seja, com
base em um perfil carcerário que nega os propósitos teóricos, por isso dissimulados,
e, portanto não realizáveis, já que não se pode ressocializar quem nunca foi
socializado. Por outro lado, os
responsáveis por crime econômico não podem ser freados ou controlados por tais
funções da pena.
A
partir dessa perspectiva, ressalte-se
também a reflexão sobre o direito penal contemporâneo enquanto
simbólico.[103]Isto
significa que, o direito penal construído embebido pelo liberalismo econômico é
posto e exposto como um produto a ser consumido tendo em seu rótulo uma série
de substâncias utilizadas e efeitos ou resultados absolutamente,
contraditórios, falsos e vazios de significado ou sem coerência.
O
direito peal é anunciado enquanto capaz de reduzir certos resultados, que na
verdade não são comprovados. Mesmo
assim, existe uma constante e freqüente inflação legislativa criada com o
propósito irrealizável como forma de coibir uma criminalidade que é gerada pelo
mesmo sistema responsável pelos ditos resultados.
Assim,
as reais causas geradoras da criminalidade não são expostas e reconhecidas,
enquanto que outras referências são apontadas como causas e dessa forma, explicar e mesmo
justificar o emprego de penas inoperantes e inúteis. Temos, então uma relação esquizofrênica
estando de um lado um arsenal legislativo inflacionado cujo discurso é o de dar
cabo da criminalidade pro meio de respostas penais neles descrias que são
sabidamente impossíveis de resultar por faltar a lógica mínima entre causa e
efeito. Isto finalmente vai significar a
falta matéria de meios idôneos com capacidade de produzir os ditos resultados
pretendidos.
Em
oposição a tal análise, a pena seria um instrumento de representações
ideológicos com finalidade de controle social.
A pena assim entra no rol dos imaginários sociais[104],
nos sistemas de representações da sociedade criados, compostos para exercer o
controle social, reproduzindo as necessidades coletivas e os fins
desejados. Para a compreensão da pena
está o problema da discordância ou desacordo entre sentido e prática. O significado da pena a partir da definição de
suas funções mostra o desacordo existente com a ação ou conseqüências
práticas. Logo, podemos identificar a
utilização da pena como também um relato místico. A pena privativa de liberdade atua como uma
referência dentro do mito do direito penal, largamente utilizada e que pretende
explicar-se enquanto resposta ao crime e colocada como capaz de servir como
instrumento de controle social, de regulação social. O desacordo leva não só à perda do próprio
significado de controle social como também à coerência.
Tal
falta de coerência ou perda de
racionalidade para Zaffaroni “ se
manifesta em uma progressiva ‘perda’ das ‘penas’, isto é, as penas como
inflição de dor sem sentido (‘perdido’ no sentido de carentes de
racionalidade).” (...) “A verificação desta contradição requer demonstrações
mais ou menos apuradas em alguns países centrais, mas na América Latina, esta
verificação requer apenas uma observação superficial. A dor e a morte que
nossos sistemas penais semeiam estão tão “perdidas” que o discurso jurídico-penal
não pode ocultar seu desbaratamento valendo-se de seu antiquado arsenal de
racionalizações reiterativas: achamo-nos, em verdade, frente a um discurso que
se desarma ao mais leve toque com a realidade.” [105] Hulsman e Bernat de Celis já apontavam tal
perspectiva de perda de sentido ou racionalidade da pena privativa de
liberdade, identificando como pena perdida.[106]
A
perda de racionalidade implica não só no fato constado pelas estatísticas e
hoje, portanto, já lugar-comum, do alto nível de violência do exercício do
poder dos órgãos dos sistemas penais
latino-americanos, ou dos países do sul em
especial, e talvez ainda mais contraditório, que seja, nos países do
norte. Os países ricos do norte demonstram o alto nível de violência simbólica
no perfil prisional com negros e estrangeiros ou de origem do Magreb ou da
África Negra, portanto o fator religião também é estigmatizado. Cor da pele, língua, religião ou raça são os
componentes das espécies dos bodes expiatórios contemporâneos. A Europa tenta
evitar que os miseráveis do resto do mundo não batam às suas portas e os EUA,
com superlotação prisional e corredores da morte repletos de pobres negros ou
latinos adotam também experiências de modelo totalitário de política criminal
como a Broken Windows Theory, como
forma de combate à violência estrutural, sacrificando garantias fundamentais.
Por
outro lado, esta a incompetência do sistema penal, ou seja, da pena como instrumento de prevenção ou
coerção de maneira a controlar a sociedade, evitando a elaboração de norma
incriminadora. Evidência no caso, por
exemplo, do aborto, que mostra que a prevenção na previsão da norma é
letra-morta. Na mesma análise está o
homicídio no trânsito que recebe um reconhecimento enquanto forma culposa, com
penas que não interferem no quadro que o revela como uma das maiores causas de
mortalidade.[107]
Mudanças
no papel do Estado e a perda do poder são evidenciados nas leis que tornaram-se
meios do “Estado-espetáculo” e seus “operadores showmen” protegerem a sociedade da liberdade através da perspectiva
penal que cada vez mais pratica um controle social repressivo dentro da lógica
da dominação.[108]
A
falta de reconhecimento da crise, da perda de segurança mostra o descompasso
com a realidade, a perpetuação das distorções.
Daí o lado perverso imanente ao próprio discurso. E como escreveu Bruno Trombetta[109],
“o nosso sistema penitenciário não tem
uma filosofia. As estruturas são escolhidas para o momento e não por
princípios. (...) A própria sociedade
brasileira influencia esta atitude, pois sendo uma sociedade conservadora não
admite uma visão do homem-preso como pessoa, mas como criminoso. É uma sociedade que não quer gastar tempo com
homens que, segundo ela, não merecem, são irrecuperáveis e, portanto, devem ser
esquecidos. (...) Uma das crises mais
profundas do homem ocidental é justamente ele se ter deixado levar pela
tecnocracia. Hoje até o direito e outras
ciências humanas são influenciadas e escravizadas por este novo deus. (...)
Acima de qualquer técnica e de qualquer ciência está “o espírito”, que dá
sentido à imanência e transcendência do homem e é somente com o “espírito” que
o homem poderá responder mais plenamente aos problemas que o atormentam.”
BIBLIOGRAFIA
ABRÃO, Bernadette Siqueira.
História da Filosofia,Os pensadores, São Paulo: Nova CulturaL,1999.
ANSART, Pierre.Ideologia, Conflito e Poder. RJ:Zahar, 1977.
ARISTÓTELES, Ética de Nicômaco. São Paulo: Ed.Atena, 1944.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito
Penal: introdução à sociologia do direito penal, 3ªed, RJ: Revan, Instituto
Carioca de Criminologia, 2002.
BART, Jean. Histoire du Droit,Paris:Éditions
Dalloz, 1999.
BATISTA, Nilo. Punidos e Mal Pagos.
BECCARIA. Dos Delitos e das
Penas. SP:Hermes Livraria. E vários editores.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico – lições de filosofia
do direito. SP:Ícone, 1995.
BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Lisboa: Ed. Difel e RJ: Ed.
Bertrand,
1989.
CARBASSE, Jean-Marie. Histoire du droit pénal et de la justice
criminelle.Paris: Puf, 2000.
CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia
da Reação Social.RJ: Ed.Forense, 1983.
CORRÊA, Viriato. História da Liberdade no Brasil.
2ªedição Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 1974.
CUELLO CALÓN, Eugênio. La
Moderna Penología- Represión del Delito y Tratamiento de los Delincuentes. Penas y Medidas. Su ejecutión. Barcelona,
España :Bosch, Casa Editorial, 1958.
DELMAS-MARTY, Les Grands Systèmes de Politique Criminelle.
Paris: Puf, 1992.
DUBY, Georges. An 1000 An 2000 sur les
traces de nos peurs . Paris : France Loisirs, 1995.
DAMON, Julien. Vagabondage et
Mendicité. Paris:Flammarion, 1998.
DARMON, Pierre. Médicos e Assassinos na Belle Époque. SP: Paz e
Terra, p 1991.
DOTTI,René Ariel. Qualidade de Vida e Meio Ambiente.In:
Violência e Criminalidade: propostas de solução.
FARIAS, José Fernando de Castro. Ética,
Política e Direito. RJ: Lumen Júris, 2004,
____________________________.
A Origem do Direito de Solidariedade. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1998.
FARIAS JUNIOR, João. Manual de Criminologia. Paraná: Educa,
1990.
FAVARD, Jean. Les Prisons. Paris: Flammarion, 2001.
FERRAJOLI, Luigi. A pena em uma sociedade democrática.
Discursos sediciosos. Crime, direito e sociedade. RJ, ano 7, n12.
FOUCAULT, Michel . Vigiar e Punir. Rio de Janeiro : Ed. Petrópolis, 1991.
__________________. As
Verdades e as Formas Jurídicas. In: Cadernos da PUC-RJ, Série Letras e
Artes 06/74, Caderno 16. Rio de Janeiro, 1974.
__________________. História da
Loucura. 3ªed. SP: Ed. Perspectiva, 1991.
FUNES, Mariano Ruiz. A Crise nas Prisões. São Paulo : Ed.
Saraiva, 1953.
GIORDANI, Mário Curtis. Direito Penal Romano. Rio de Janeiro:
Ed. Forense,
1982.
_____________________. História de Roma. Rio de Janeiro:
Ed.Vozes, 1976.
_____________________. História dos Reinos Bárbaros. Rio de
Janeiro: Ed. Vozes, 1971.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. SP: Ed.Perspectiva,
1992.
GOMBRICH, E.H. História da Arte. São Paulo : Ed. Circulo do
Livro, 1972.
HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro :Ed.
Zahar, 1978.
HULSMAN, Louk e BERNAT DE CELIS, Jacqueline. Penas Perdidas – o sistema penal em questão,RJ;LUAM, 1997.
JESUS, Damásio. Direito Penal. RJ:
Ed. Forense, 1980.
KANT, Emmanuel. Doutrina do
Direito.SP: Ícone, 1993.
LOCKE, John. Segundo
Tratado sobre o Governo, In : Locke. Coleção “Os Pensadores”,
São Paulo : Ed.Abril, 1978.
MARX, K. O Capital.Capítulo
10: Efeitos desses progressos na situação da classe operária.
MORAES, Marcus Felícius
Ayrosa de. Inconfidência Mineira e Prisão dos Letrados no Rio de
Janeiro – Alguns Aspectos Jurídicos-Legais , In : Autos da Devassa – Prisão dos Letrados do
Rio de Janeiro – 1794. Niterói :Arquivo Público do Estado do Rio de
Janeiro, Rio de Janeiro : UERJ, 1994.
MUCHEMBLED,Robert. L’Invention de la France Moderne – monarchie,
cultures et société 1500-1660 . Paris : Armand Colin, 2002.
PARAGUASSU C. SILVA,
Monica. O Modelo de Política Criminal do
Estado-Sociedade Liberal Aplicado ás Penas Restritivas de Direitos. Anais do XIV
Congresso Nacional do Conpedi, Ceará-FO, 2005. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2006
PESSANHA, José Américo
Motta. Vida e obra de Sócrates. Coleção “Os Pensadores: Sócrates”. São
Paulo: Nova cultural, 1999.
PIERONI, Geraldo. Os Excluídos do Reino: a Inquisição
portuguesa e o degredo para o Brasil Colônia.Brasília: Universidade de
Brasília, 2000, São Paulo: Imprensa Oficial, 2000.
PLATÃO. Apologia de
Sócrates. Coleção “Os Pensadores: Sócrates”. São Paulo: Nova
Cultural, 1999.
SALDANHA, Nelson. Da
Teologia à Metodologia – secularização e crise no pensamento jurídico.Belo
Horizonte: Del Rey Editora, 1993.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discours sur
l’Origine et les Fondements de l’Inégalité Parmi les Hommes. Paris:Librio, 1999.
RAMIREZ, Juan Bustos. Bases
Críticas de un Nuevo Derecho Penal. Bogotá-Colombia:
Editorial Temis
Librería, 1982.
ROXIN, Claus. Que
comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais.
São Paulo:Revista Jurídica, nº 317, março de 2004.
____________. Estudos de direito penal. RJ: Renovar
Ed., 2006.
RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto.
Punição
e Estrutura Social.RJ: Freitas
Bastos, 1999.
TAIGY FILHO, Manoel. O
Problema da Fixação da Pena no direito Brasileiro. João Pessoa : Ed. Universitária, 1997.
TINOCO, A. L.F. Código Criminal do
Império do Brazil Annotado de
Antônio Luiz Ferreira Tinoco, 1896, Ed.fac-sim. – Brasília:Senado Federal,
Conselho Editorial, 2003.
TROMBETTA,
Bruno. A Igreja, os Presos e a Sociedade.
RJ:Vozes, 1989.
VILLEY, Michel. Filosofia do
Direito: definições e fins do direito.SP:Ed. Atlas, 1977.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em Busca das Penas Perdidas. RJ:Ed. Revan, 1991.
_______________________.Globalização e Sistema Penal na América
Latina: da segurança nacional à urbana. Discursos sediciosos, RJ: Instituto
Carioca de Criminologia, 1997, v.4.
[1]Doutorado em Direito (École Doctorale de Droit Comparé) e Mestrado em Direito Penal e
Política Criminal (DEA - Diplôme d’Études
Approfondues) pela Universidade de Paris I - Panthéon – Sorbonne_ (Bolsa
CAPES, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior); Mestrado
em Ciências Penais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, UFRJ.
Professora Adjunta do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito
da Universidade Federal Fluminense, UFF, de Teoria do Direito Penal e Direito
Público das Relações Internacionais. Professora do Programa de Pós-Graduação em
Relações Internacionais, PPGRI/UFF. (PARAGUASSU
C. SILVA, Monica – Curriculum Lattes CNPq).
[2]
PESSANHA, José Américo Motta. Vida e obra de Sócrates. Coleção “Os
Pensadores: Sócrates”. São Paulo: Nova cultural, 1999, p27.
[3]
PLATÃO. Apologia de Sócrates. Coleção “Os Pensadores: Sócrates”.
São Paulo: Nova Cultural, 1999, p67.
[4]
ARISTÓTELES, Ética de Nicômaco. São Paulo: Ed.Atena, 1944, p76.
[5] A
este propósito ler A teoria clássica da justiça, no capítulo I, Direito
e Justiça de José Fernando CASTRO FARIAS. A Origem do Direito de
Solidariedade. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1998, p42.
[6]
GIORDANI. História de Roma. Rio de Janeiro: Ed.Vozes, 1976, p 257-265.
[7]
GIORDANI. História dos Reinos Bárbaros. Rio de Janeiro: Ed. Vozes, 1971,
p 129.
[8]
GIORDANI. História de Roma. p 259.
[9]
GIORDANI. História de Roma. p 266.
[10]
GIORDANI. História de Roma. p 332.
[11]GIORDANI.
Direito Penal Romano, RJ:Forense, 1982,p 62.
[12]GIORDANI,
Mário Curtis. Direito Penal Romano. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1982, p
20: “Justiniano sublinha aqui que não se compraz na aplicação de pena mais
severa (maiorem poenam) contra os delinqüentes, pois ama o espírito de
humanidade ( humanistas) mas procura como o meda da pena ( metu poenae),
afastar os que estiverem inclinados à infração (qui ad peccandum proclives
sunt, a pecando arclamus)”.
[13]
GIORDANI. Direito Penal Romano. P 85.
[14]
GIORDANI. Direito Penal Romano,p 4.
[15]
Jean-Marie CARBASSE, Histoire du droit pénal et de la justice criminelle.Paris:
Puf, 2000, p.64: “Dès les origines, dès
lors qu’un délit est considéré comme lésant les intérêts du groupe civique en
tant que tel, il apparaît nécessaire pour le bien commun d’apaiser les dieux
protecteurs de la cité. Mais
l’élimination du coupable, tout en assurant la ‘satisfaction’ des dieux,
concourt aussi aux nécessités plus pratiques de la défense sociale en faisant disaraître un
facteur de désordre. À
l’époque classique, on voit rapidement se renforcer ce souci de défendre
l’ordre public par une répression exemplaire et dissuasive.”
[16] ABRÃO,
Bernadette Siqueira. História da Filosofia,Os pensadores, São Paulo: Nova
CulturaL,1999, p 95.
[17] CUELLO CALÓN, Eugênio. La
Moderna Penología- Represión del Delito y Tratamiento de los Delincuentes. Penas
y Medidas. Su ejecutión. Barcelona,
España :Bosch, Casa Editorial, 1958, p 300.
[18]
GIORDANI, Direito Penal Romano, p 85.
[19]
GIORDANI. História de Roma, p 335.
[20]
GIORDANI. Direito Penal Romano, p 61.
[21]
Sobre toda a classificação das penas, que se segue, veja os trabalhos do
professor GIORDANI aqui citados: História de Roma e Direito Penal
Romano.
[22]
GIORDANI, Direito Penal Romano, p 17.
[23]
GIORDANI, Direito Penal Romano, p 18.
[24]
CASTRO FARIAS, Idem, pp 50-57.
[25]
GIORDANI, História dos Reinos Bárbaros, p 118.
Em 379, o general espanhol
Theodósio é eleito imperador e impõe o cristianismo como religião de
Estado. Ele foi o último soberano do império unificado. Em 395, com a morte de Theodósio o império
romano é definitivamente dividido entre império do oriente e império do
ocidente. A invasão dos povos germânicos
no século V leva ao desmembramento das províncias ocidentais. A Gaule foi invadida em 406 pelos vândalos e
outros. Roma tomba em 410, tomada pelo rei visigodo Alarico e em 476, o último
imperador de Roma, Romulus Augustus, é deposto por Odoacre. Os séculos VII e
VIII são períodos de lutas constantes. No século VII, 635, é ano da tomada da
Palestina pelos muçulmanos, território então ocupado pelo Império Romano, desde
o século II aC, quando perseguições do Imperador Tito levaram os judeus ao
exílio.
[26] BART, Jean. Histoire du Droit,Paris:Éditions
Dalloz, 1999, p
9.
[27]
GIORDANI. História dos Reinos Bárbaros, p 131.
[28]
GIORDANI. História dos Reinos Bárbaros, p 141.
[29]
CARBASSE. Idem, p 91.
[30] BART,Jean.Histoire du Droit, pp 10 e 11:“en matière delictuelle, le système des compositions pécuniaires a été
en usage aussi bien chez les populations d’origine gallo-romaine que chez les
Barbares. Le wergeld (prix de l’homme), versé à la suite d’un crime, est à la
fois une satisfaction materielle accordée à la victime ou à sa famille
compensant l’abandon de la vengeance qui pouvait être primitivement exercée á
l’égard du coupable, autrement dit, une peine, et une indemnisation du dommage
subi. Selon l’accent mis sur l’un ou
l’autre de ces deux caracteres, la solution des conflits de lois en la matière
a changé: au début de l’époque qui a suivi les invasions, la composition
pécuniaire est déterminée par la loi du coupable car l’aspect pénal l’emporte;
par la suite, au temps de Charlemagne, c’est la loi de la victime qui est
retenue, l’idée d’indemnité étant predominante”.
[31]
GIORDANI, História dos Reinos Bárbaros, p 146.
[32]
CUELLO CALÓN, Idem, pp 300-301.
[33]
GIORDANI. História dos Reinos Bárbaros, p 145.
[34]
GIORDANI, História dos Reinos Bárbaros, pp 153 e 154.
[35]
HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro :Ed.
Zahar, 1978, p 78.
[36]
Veja sobre as relações entre direito e teologia em Nelson SALDANHA. « Da
Teologia à metodologia – secularização e crise no pensamento jurídico. Belo
Horizonte : Del Rey, 1993, capítulo I e II.
[37]
SALDANHA, Nelson. Da Teologia à Metodologia – secularização e crise no pensamento
jurídico.Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1993, p 22.
[38]
Norberto BOBBIO O Positivismo Jurídico –
lições de filosofia do direito. SP: Ícone Ed. , 1995, pp 19-20.
[39]
Veja CUELLO CALÓN, Idem, p 301.
[40]
RUIZ FUNES, Mariano. A Crise nas Prisões. São Paulo : Ed. Saraiva,
1953, p 153.
[41]
GOMBRICH, E.H. História da Arte. São Paulo : Ed. Circulo do Livro,
1972, p 155.
[42]
MARX, Idem, pp 24 e 25. Explicação de lei de Henrique VII proibindo a “demolição de toda casa de campônios a que
correspondessem pelo menos vinte acres de terra. Esta proibição é renovada em uma lei do
vigésimo quinto ano do reinado de Henrique VII, onde é dito, entre outras
coisas, que ‘muitas propriedades e grandes rebanhos de gado, sobretudo de carneiros,
acumulam-se em poucas mãos, do que resulta que as rendas das terras aumentam,
ao passo que as do cultivo decaem, que casa e igrejas são demolidas e enormes
massas de povo se encontram na impossibilidade de prover o próprio sustento e o
de suas famílias”..
[43]
HUBERMAN Leo,. Idem, p 80.
[44]
HUBERMAN, Leo. Idem, pp 117-118.
[45] MUCHEMBLED,Robert. L’Invention
de la France
Moderne – monarchie, cultures et société 1500-1660 . Paris :
Armand Colin, 2002, pp 217 -218.
[46] DAMON Julien, Vagabondage et
Mendicité. Paris:Flammarion, 1998, p
13.
[47]
Veja Leo HUBERMAN .História da Riqueza do Homem.
[48] La loi ne doit établir que des peines
strictement et évidement nécessaires, et nul ne peut être puni qu’en vertu
d’une loi établie et promulguée antérieurement au délit,, et légalement
appliquée.
[50]
FOUCAULT. Idem, p 36.
[51]
FOUCAULT. Idem, 34-35.
[52]
FOUCAULT. Idem, p 33.
[53]
Sobre a sentença contra Damiens ler Vigiar
e Punir de Michel FOUCAULT.
[54]
CARBASSE. Idem, p 299.
[55]
TAIGY FILHO, Manoel. O Problema da Fixação da Pena no direito Brasileiro. João Pessoa : Ed. Universitária, 1997, p
23.
[56] MORAES, Marcus Felícius Ayrosa de.
Inconfidência Mineira e Prisão dos Letrados no Rio de Janeiro – Alguns Aspectos
Jurídicos-Legais , In : Autos
da Devassa – Prisão dos Letrados do Rio de Janeiro – 1794.
Niterói :Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de
Janeiro : UERJ, 1994, p 19.
[58]
VIRIATO CORRÊA. História da Liberdade
no Brasil. 2ªedição Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 1974, pp
82, 88,101.
[59]
CUELLO CALÓN, E. Idem, p 302.
[60]
Denominada de Rasphuis, nome da principal ocupação dos reclusos,
consistente em raspar madeira de espécies arbóreas empregadas como corantes.
[61]
MUCHEMBLED, Idem , p 218. Veja também CUELLO CALÓN, opus cit, p 303.
[62] DUBY, Georges. An 1000 An 2000
sur les traces de nos peurs . Paris : France Loisirs,
1995, capítulo : La peur de la misère, p 40.
[63]
CUELLO CALÓN, Idem, p 306.
[65]
MARX. O Capital, capítulo 10 – Efeitos desses progressos na
situação da classe operária. p 114.
[66]
Geraldo PIERONI. Os Excluídos do Reino: a
Inquisição portuguesa e o degredo para o Brasil Colônia.Brasília: Universidade
de Brasília, 2000, São Paulo: Imprensa Oficial, 2000, p 23.
[67]
J-J ROUSSEAU. Discours sur l’Origine et les Fondements de
l’Inégalité Parmi les Hommes. Paris:Librio, 1999.
[68]
Michel FOUCAULT. Vigiar e Punir. Petrópolis:
Vozes, 1997, p.212.
[69]
Michel FOUCAULT. As Verdades e as Formas Jurídicas. In: Cadernos da
PUC-RJ, Série Letras e Artes 06/74, Caderno 16. Rio de Janeiro, 1974, p 99.
[70]
FOUCAULT, Idem, p95.
[71]
Michel FOUCAULT. História da Loucura.
3ªed. SP: Ed. Perspectiva, 1991, p 79.
[72]
Lola ANIYAR DE CASTRO. Criminologia da
Reação Social.RJ: Ed.Forense, 1983, p 186.
[73] CUELLO CALÓN, Idem.
[74]
RUIZ FUNES, Idem, pp 156-157.
[75] CUELLO CALÓN, Idem, p 309.
[77]
Veja CUELLO CALÓN sobre os vários exemplos citados sobre o isolamento na pena
privativa de liberdade, Idem, pp 300 e ss.
[78] CUELLO CALÓN, Idem, 316: “El
régimen celular pensilvânico nació con el noble y único fin de procurar la
reforma del penado y concibió el aislamiento como remedio para el alma
pervertida, no como medio de aumentar el sufrimiento del recluso. Sus creadores
le atribuyeron excelentes resultados: proteger al recluso contra toda posible
contaminación moral, invitaba al penado a reflexionar sobre su conducta, le
imposibilitada para recibir visitas no autorizadas, facilitaba en modo extraordinario
la individualización del tratamiento, exigía escasas medidas disciplinarias,
hacía imposible que los reclusos se reconocieran después de su liberación; se alegaba, además en su
favor, que la soledad en que el recluso se hallaba será propicia para
entregarse con avidez a su trabajo lo que le permitía aprender un oficio que le
sería de gran utilidad llegado el momento de su vuelta a la vida libre.”
[79] A
esse propósito ler Pierre DARMON Médicos e Assassinos na Belle Époque. SP: Paz e
Terra, p 1991, p182 e M. FOUCAULT Vigiar
e punir, p 211 e ss.
[80]
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo, In : Locke.
Coleção “Os Pensadores”, São Paulo : Ed.Abril, 1978, pp 43, 71.
[81]
Cesare BECCARIA Dos Delitos e das Penas.
SP:Hemus Ed.
[83]
Emmanuel KANT. Doutrina do Direito.SP:
Ícone, 1993, p 43 e Michel VILLEY.Filosofia
do Direito: definições e fins do direito.SP:Ed. Atlas, 1977, pp 140-141.
[84]
Julien DAMON. Vagabondage et Mendicité.
Idem, p 20: “Desde 1554, o Grande Departamento dos Pobres de Paris (Grand
Bureau des Pauvres de Paris) já tinha a missão de encarcerar os ‘pobres
incorrigíveis ou inválidos’. O grande encarceramento concernia antes de tudo os
mendigos domiciliados na cidade. Os outros deviam deixá-la”.
[85]
DAMON, Idem, p 24.
[86]
DAMON, Idem, p 28.
[87]
Pierre DARMON, Idem , p 73.
[88]
Como diretor do asilo de alienados e médico do sistema penitenciário de Milão,
Lombroso teve acesso aos cadáveres de criminosos para necropsias que lhe
serviram de metodologia de pesquisa. A
partir de 383 necropsias principalmente de um criminoso famoso de nome Vilela
desenvolve suas teorias. Nessa necropsia
do crânio do criminoso constatou a existência da fosseta occipital média,
característica do homem primitivo. Sua
tese era a de que havia relação entre o instinto sanguinário e a regressão
atávica, exposta no livro “O Homem Delinqüente”, convergindo fatores
biológicos, antropológicos e sócio-econômicos. A esse propósito veja “Manual de
Criminologia” de João FARIAS JUNIOR. Paraná: Educa, 1990,p 8. A Escola Positiva
desenvolveu-se para além da relevância da antropologia criminal para a
sociologia criminal de Enrico Ferri (1891) e para criminologia de Rafaelo
Garofalo (1888).
[89]
DARMON, Idem, p163.
[90]
DARMON, Idem, pp. 142-146.
[91]
René ARIEL DOTTI. Qualidade de Vida e
Meio Ambiente.In: Violência e Criminalidade: propostas de solução. Damásio
de Jesus e autores. RJ: Ed. Forense, 1980, p 114.
[92] BUSTOS RAMIREZ, Juan. Bases
Críticas de un Nuevo Derecho Penal. Bogotá-Colombia: Editorial Temis
Librería, 1982, p 125.
[93]
DARMON, Idem, p 186.
[94]
DARMON, Idem, p 159.
[95]
Alessandro BARATTA. Criminologia Crítica
e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal, 3ªed,
RJ: Revan, Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p 39.
[97]
José Fernando de CASTRO FARIAS. Ética,
Política e Direito. RJ: Lumen Júris, 2004, p 238. “As diversas instituições apresentam na sociedade uma série de semelhanças,
correspondências, similitudes, na sua maneira de organização, de gestão, de
ação (...) o que caracteriza essencialmente as instituições é justamente que
elas trazem e difundem um conjunto de imagens, de representações, de
significações que estão no seio mesmo do processo de constituição social, assegurando o corpo
social no seu ser e afirmando uma identidade coletiva”(p239).
[98]
FOUCAULT. As Verdades e as Formas
jurídicas, p 69.
[99]
Erving GOFFMAN. Manicômios, Prisões e Conventos.
SP: Ed.Perspectiva, 1992,pp 11 e 16.
[100]
FOUCAULT. Idem, p 68.
[101]Sobre
matéria penal segundo jurisprudência européia veja de Delmas-Marty, Les Grands Systèmes de Politique Criminelle.
Paris: Puf, 1992, p 32. Veja artigo de Claus ROXIN. Que comportamentos pode
o Estado proibir sob ameaça de pena?
Sobre a legitimação das proibições penais. São Paulo:Revista
Jurídica, nº 317, março de 2004, pp 69-81:
“Existem três alternativas para a pena criminal. A primeira consiste em pretensões de
indenização de direito civil, que, especialmente em violações de contrato,
bastam para regular os prejuízos. A
segunda alternativa são medidas de direito público, que podem comumente
garantir mais segurança que o direito penal em casos, por ex., de eventos e atividades
perigosas: controles, determinações de segurança, revogações de autorizações e
permissões e mesmo fechamento de
empresas. A terceira possibilidade de
descriminalização está em atribuir ações de lesividade social relativamente
reduzida a um direito de contravenções especial, que preveja sanções
pecuniárias em vez de pena. Foi este o
caminho seguido pelo direito penal alemão nas últimas décadas, ao transformar,
por ex., a provocação de barulho perturbador do sossego ou a perturbação da generalidade através de ações grosseiramente
inadequadas.”O mesmo artigo é capítulo do livro do autor ROXIN, Claus. Estudos
de direito penal. RJ: Renovar Ed., 2006.
[102]
Luigi FERRAJOLI. A pena em uma sociedade
democrática. Discursos sediciosos. Crime, direito e sociedade. RJ, ano 7,
n12, p 31-40, 2002.
[103] Pierre
BOURDIEU. O Poder Simbólico. Lisboa: Ed. Difel e RJ: Ed. Bertrand,
1989,pp 10-11.
[104]
Pierre ANSART.Ideologias, Conflitos e Poder. RJ:Zahar, cap I.
[106] Louk HULSMAN e Jacqueline BERNAT DE
CELIS. Penas Perdidas – o sistema penal em questão,RJ;LUAM,
1997.
[108]
Eugênio Raul ZAFFARONI. Globalização e
Sistema Penal na América Latina: da segurança nacional à urbana. Discursos
sediciosos, RJ: Instituto Carioca de Criminologia, 1997, v.4, p 33.
[109]
Bruno TROMBETTA.A Igreja, os Presos e a
Sociedade. RJ:Vozes, 1989, pp 85 e 96.
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