O direito penal que é assegurado pelo mundo ocidental, livre e democrático, logo construído pelo liberalismo, não admite o determinismo presente na ideia de natureza criminosa, portanto julga conduta, comportamento.
O humanismo jurídico, base da compreensão do direito penal construído pelo liberalismo, não considera uma perspectiva naturalista, que impõe um determinismo. O homem sobre o qual se debruça o direito penal, dentro da perspectiva liberal e por conseguinte, democrática, não é julgado em função de costume, etnia, raça, tradição, cultura, casta, grupo ou classe social, definidos pela história, sociologia, antropologia. A escola penal positiva do século XIX tentou definir uma natureza criminosa, cujo desdobramento ficaria submetido a ideologias oportunistas, como foi absorvido por ideais da criminologia crítica, que limitam os problemas tão complexos da pós-modernidade à luta de classes.
O direito penal liberal, portanto, não descreve o tipo penal para julgar as pessoas em grupos, mas sim cada comportamento de per si, segundo a subjetividade de cada indivíduo e o seu próprio comportamento no caso concreto.
Ao descrever um tipo penal o humanismo jurídico não amalgama o comportamento descrito a categorias como ser homem, mulher, negro, branco, mulato, asiático, nordestino, intelectual, analfabeto, homossexual, heterossexual, cristão, ateu, pobre, rico, pois do contrário estaria, mais do que violando a própria Constituição Federal, portanto estaria violando principalmente os próprios fundamentos filosóficos, cujo valor precípuo é a liberdade, o livre arbítrio inerente à concepção do homem liberal.
O humanismo jurídico, base da compreensão do direito penal construído pelo liberalismo, não considera uma perspectiva naturalista, que impõe um determinismo. O homem sobre o qual se debruça o direito penal, dentro da perspectiva liberal e por conseguinte, democrática, não é julgado em função de costume, etnia, raça, tradição, cultura, casta, grupo ou classe social, definidos pela história, sociologia, antropologia. A escola penal positiva do século XIX tentou definir uma natureza criminosa, cujo desdobramento ficaria submetido a ideologias oportunistas, como foi absorvido por ideais da criminologia crítica, que limitam os problemas tão complexos da pós-modernidade à luta de classes.
O direito penal liberal, portanto, não descreve o tipo penal para julgar as pessoas em grupos, mas sim cada comportamento de per si, segundo a subjetividade de cada indivíduo e o seu próprio comportamento no caso concreto.
Ao descrever um tipo penal o humanismo jurídico não amalgama o comportamento descrito a categorias como ser homem, mulher, negro, branco, mulato, asiático, nordestino, intelectual, analfabeto, homossexual, heterossexual, cristão, ateu, pobre, rico, pois do contrário estaria, mais do que violando a própria Constituição Federal, portanto estaria violando principalmente os próprios fundamentos filosóficos, cujo valor precípuo é a liberdade, o livre arbítrio inerente à concepção do homem liberal.
A conduta criminosa atinge bens, direitos e liberdades revelando um desvalor e um injusto.
1 - Previsão legal
-
em abstrato -
-conduta
criminosa - crime:
fato típico(tipicidade), antijurídico(antijuridicidade, ilícito(ilicitude), culpável
fato típico(tipicidade), antijurídico(antijuridicidade, ilícito(ilicitude), culpável
-
em concreto -
indivíduo
realiza conduta típica
2 - Responsabilidade penal - Imputabilidade penal - (artigo 26 CP)
a)imputável - indivíduo - capacidade penal:
-
discernimento
-
ação conforme o discernimento
neurótico e psicopata estão incluídos nesta classificação
transtornos de personalidade como boderline e bipolar são complexos, ambiguidade na sua compreensão e por isso, são analisados caso a caso, estando em zona fronteiriça entre imputabilidade ou semi-imputabilidade
neurótico e psicopata estão incluídos nesta classificação
transtornos de personalidade como boderline e bipolar são complexos, ambiguidade na sua compreensão e por isso, são analisados caso a caso, estando em zona fronteiriça entre imputabilidade ou semi-imputabilidade
b)inimputável
- ausência de capacidade penal
menor
de 18 anos (artigo 27CP)
indígena não-aculturado
doente mental - psicose (desenvolvimento incompleto ou retardado)
(usuários de drogas legais ou legais - artigo 28 II CP)
(possibilidade de aplicação de medida de segurança)
doente mental - psicose
(usuários de drogas legais ou legais - artigo 28 II CP)
(possibilidade de aplicação de medida de segurança)
c)semi-imputável
doentes
mentais (desenvolvimento incompleto ou retardado, temporário)
(usuários de drogas legais ou legais - artigo 28 II)
(possibilidade de aplicação de medida de segurança)
(possibilidade de aplicação de medida de segurança)
obs:
não excluem a imputabilidade:
- embriaguez (entretanto, vide situações acima)
- emoção e paixão - artigo 28 I CP (entretanto vide:homicídio privilegiado, art 121 §1º - violenta emoção)
não excluem a imputabilidade:
- embriaguez (entretanto, vide situações acima)
- emoção e paixão - artigo 28 I CP (entretanto vide:homicídio privilegiado, art 121 §1º - violenta emoção)
- A saúde pública alerta que a influência das drogas sobre os indivíduos depende da condição destes.
Neste sentido, pessoas podem manifestar esquizofrenia, paranóia e outras psicoses a partir do uso de drogas, como a maconha, de acordo com sua predisposição genética.
Professora, o usuário de drogas é inimputável, semi imputável ou analisa-se o caso?
ResponderExcluirPedro, conforme comentei, depende do caso concreto.
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