sábado, 10 de dezembro de 2016

Resultado

As respostas utilizadas na 3ªprova demonstraram que insistem em não fazer um estudo sério, mormente em considerando que tratou de questões reiteradamente lecionadas em aula e, inclusive, abordadas na prova anterior.  É impressionante a falta de articulação entre as respostas da prova e o conteúdo lecionado.  Resta constatar que não há estudo, apenas uma olhadela às vésperas da prova em material rascunhado. É triste.
As notas terminaram ficando altas por culpa do sistema que adotei, com pontos distribuídos, sem que os objetivos tenham sido alcançados efetivamente, mormente o da audiência.

Aos que vão fazer a VS, informo que sua aplicação será no dia 15/12, quinta-feira, no horário da aula às 16hs. 
Devem me comunicar, por email, os que pretendem ir fazer a VS, pois do contrário não estarei disponível na Fac, haja vista que participarei de uma Banca Examinadora na Fac, e terminando esta por volta das 15hs, irei participar de outra Banca.


NOTA FINAL

TEORIA DO DIREITO PENAL I

NOTAS


NOME            (T) Trabalhos(princípios) 
                      (P1)  1ªProva 
                           (A) Audiência
                           (P2) 2aProva
                           (E)(exercício Beccaria)
                           (P3) 3ªProva
                     -----(NF) NOTA FINAL

                                                                    
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------                                  


                               T / P1 / A /P2------E---------P3----------------NF


ANA BEATRIZ            2/4/1/3------------------------------------------10

ANA CLARA               2/4/1/4-------0,25----------------------------10

ANA LUISA                 2/0/1/1,5-------0,25---------4------------8,75

ANDRÉ                       2/2/1/3--------0,25-------------------------8,25

ANDRESSA                0/4/1/4,5-------------------------------------9,5

BARBARA                   2/4/1/2,5-------0,25-----------------------9,75

CAROLLINA                2/2/1/2----------0,25-----------------------7,25

CAUAN                        2 /4/1/2----------------------4--------------10

EDU                             0/0/0/1--------0,25------------------------1,25--6,0(VS)

ELENICE                     2/4/1/2,5------0,25------------------------9,75

FABIANE                     2/2/1/2--------0,25-------------------------7,25

FELIPE DVM              2/2/0/3,5-------0,25--------4--------------9,75

FELIPE VG                 2/0/0/2----------0,25-------4---------------8,25

FLAVIA                        2/2/1/1-----------------------4---------------9

FRANCIELE                2/0/1/3,5-------0,25--------4--------------10

GABRIEL                     2 /4/1/2--------0,25------------------------9,25

GABRIELA BBP           2/ 4/1/3,5-----0,25--------------------------10

GABRIELA SN              2/0/1/1---------0,25-------4---------------8,25       

GUILHERME                0/2/1/2,5---------0,25-----4---------------7,75

HENRIQUE                   2/ 4/0/3,5-----0,25------------------------9,75

ISABELA                       2/4/1/3,5------0,25------------------------10

JOÃO GABRIEL           2/4/1/2----------------------------------------9

JOÃO PEDRO BF        0/0/1/1------0,25-----------4---------------6,25

JOÃO PEDRO SC        2/0/1/1----------------------4----------------8

JOSIANE                      2/0/1/3----0,25------------4----------------10

JULIANA                      2/0/1/1,5---0,25-----------4---------------8,75

JULLIENE                    0/2/0/2,5------0,25--------------------------4,75

KALIL                           1/2/1/2,5-----0,25---------4---------------8,75

LARISSA                      2 /4/1/4-------0,25--------------------------10

LETICIA OM                2 /4/1/3,5-------------------------------------10

LETICIA SG                2/0/1/2,5--------0,25-------4----------------9,75

LUCAS SO                  2/4/1/3,0-------------------------------------10

LUCAS S V                 0/0/1/2---------0,25--------4----------------7,25

LUIS EDUARDO         2/0/0/1-------0,25-----------4---------------7,25

LUIZA                          2/0/1/3--------0,25----------4----------------10

MATHEUS CF             1/4/0/1-------------------------4---------------9

MATHEUS G C            2 /4/1/2---------0,25--------4-------------10

MAYARA BS                2 /4/1/1,5-------0,25-----------------------8,75

MAIRA                         0/2/1/2,5------0,25----------4-------------7,75

NATHALIA               2 /4/1/2----------0,25--------------------------9,25

NICE                        2/2/1/2----------0,25----------------------------7,25

PEDRO AV              2/2/0/1---------0,25--------------4-------------8,25

PEDRO MA              2 /4/1/4--------0,25---------------------------10

PEDRO OK              2/2/1/3,5--------0,25-------------------------8,75

RAPHAEL                2/2/1/2-----------0,25--------------------------7,25

ROCHANE               2/2/1/4,5-----------------------------------------9,5

RODRIGO                2/2/1/1---------0,25---------------------------6,25

THAIS                       0/4/1/5--------0,25---------------------------10

THIAGO                    2/0/1/0--------0,25--------------4-----------7,25

VINICIUS                  2/0/1/2,5-------0,25------------4-------------9,75

VITORIA                   2/ 4/0/3,5-------0,25-------------------------9,75

WANESSA                2/4/1/2---------0,25-------------------------9,25

WILSON                    2/2/1/1---------0,25-------------4----------9,25

YURI                         2/4/1/3,5-------0,25-------------------------10

sábado, 3 de dezembro de 2016

Relação entre Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade - V

Estrito cumprimento do dever legal e potencial consciência da ilicitude

a) significados:
dever legal: ordem ou estatuto
figuras: policiais, testemunhas, empregado
valores legítimos
fim: cumprimento da lei (justificante) ou obediência hierárquica (exculpante)
meios: busca e apreensão de bens e pessoas, arrombamentos...

b) paradoxos:
- conduta legal que pode ser ilegítima
ex: policial que está fora do seu horário de trabalho
ex:dizer a verdade em juízo em contradição com os crimes de calúnia e de difamação
- conduta ilegal que pode ser considerada como legítima
ex: perspectiva da hipótese conhecida como o direito achado na rua

c) excessos:
- culposo
- doloso
Obs: Art 23 parágrafo único: o agente responde pelo excesso.

- Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar ser um sacrifício:
O legislador estimou que aquele que tinha o dever legal de enfrentamento de perigo não poderá alegar estado de necessidade, cf art 24 §1º.

- Sacrifício, em sua forma relativa:
Já quando o sacrifício é plausível, a pena poderá ser atenuada, cf o §2º.

d) Erro de tipo:
Art 20: dolo ausente - exclui a ilicitude
punição como crime culposo ( o tipo penal culposo precisa ser previsto pelo legislador, considerando que o princípio da legalidade, com seu corolário, o princípio da anterioridade, exige que a forma  culposa conste do ordenamento jurídico ).

ex: situação em que há confusão entre pessoa idônea e meliante

e) Erro de proibição:
Art 21: erro sobre a ilicitude do fato, sobre os elementos que constituem a excludente de ilicitude
- erro inevitável = isenta de pena
- erro evitável = diminui a pena de 1/6 a 1/3
Art 21, parágrafo único: evitável é o erro sobre a consciência da ilicitude, quando era possível exigir-se tal consciência.

Obs:  Veja, acima, o mesmo raciocínio para sacrifício.

f) Descriminante putativa:
Art 20 §3º: erro sobre a interpretação da causa como legítima.
O agente pensa que está coberto pela excludente de ilicitude.
Se o agente age com culpa é passível de punição na forma culposa, caso o crime seja tipificado na forma culposa.


Teoria do domínio do fato

A posição hierárquica é causa necessária mas não suficiente para caracterizar, que numa cadeia de comando haja responsabilidade penal de quem foi o oficial que deu a ordem originária.  Há que se ter dirigido e comandado, na posição de destaque na cena da conduta em questão, portanto ter dado a ordem no caso concreto.  A autoria não permite a presunção, assim como não há presunção de culpa, pois a autoria deve identificar-se com o comando da ordem, portanto o domínio do fato.  Nesse sentido, o domínio do fato se configura em regimes autoritários, em que não há possibilidade sobre o conhecimento sobre a responsabilidade e o ilícito da ordem.

Relação entre Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade - IV

Estado de necessidade

a) defensivo
b) agressivo

a) defensivo - atinge coisa que provocou a situação
indivíduo bate o carro que está em direção ao seu para salvar alguém de atropelamento

b) agressivo - atinge coisa diversa
furto de veículo para salvar a vida de outrem, prestação de socorro

Relação entre Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade - III

Estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa:

Teoria unitária:
Situações de estado de necessidade são específicas do instituto do rol das excludentes de ilicitude, corrente majoritária, portanto.

Teoria diferenciadora:
Segundo essa vertente, uma situação que poderia ser interpretada como sendo equivalente ao estado de necessidade, poderia também ser entendida como sendo uma forma relativa ao instituto da inexigibilidade de conduta diversa. Neste sentido, a primeira situação seria uma justificante, enquanto que a segunda seria uma exculpante.  Esta última possui ampara doutrinário, diferentemente daquela que tem previsão legal.

Relação entre Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade - II

Contradições e busca da efetivação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  
Bens diferentes, qual o valor?

Crimes e bens jurídicos em tensão:

- homicídios: vida X vida (integridade física x integridade física)
- aborto: expectativa de vida (feto tem direitos tais como o da lei 11804/2008 dos alimentos gravídicos) X corpo/sexualidade (demanda de certos grupos feministas)
- aborto: vida familiar (direito do homem) X corpo/sexualidade (demanda de certos grupos feministas)
- roubo, furto, etc: patrimônio X patrimônio (pobreza)
- vida (homem - antropocentrismo) X vida (animal - ecocentrismo)
- desenvolvimento (antropocentrismo) X subdesenvolvimento (ecocentrismo)
- ordem pública X liberdade individual

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Relação entre Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade - I

Excludentes de Ilicitude

artigo 23 CP:
 I - Estado de necessidade
 II - Legítima defesa
 III- Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito

- Legítima defesa:
Está em legítima defesa de um direito, seu ou de outrem, quem repele agressão que é injusta, porque não provocou, e o faz por uso moderado de meios necessários, repulsa que deve ser atual ou iminente.
Neste sentido, tal instituto não se configura em situação fora de todos os parâmetros presentes no dispositivo legal, tomando, então, por conduta aquela dentro de um tempo real.

- Estado de necessidade:
Está em estado de necessidade e portanto, numa situação de defesa de um direito de necessidade, quem busca salvar de perigo atual, que não provocou e portanto, não podia evitar.  O direito de necessidade é próprio ou alheio, interesse legítimo, cujo sacrifício não lhe poderia ser exigido.
ex: de Assis Toledo, é a tábua de salvação, em que só podendo ser útil para um dos agentes, que se encontram numa situação de verdadeira disputa, pois ambos tem legitimidade para dela fazerem uso, e de ambos não se pode exigir sacrifício.

Mas o que é sacrifício?
O direito penal considera o homem médio, e não o herói do cinema ou dos romances literários. É o comportamento que se encontra em Aristóteles, quando ao referir-se a uma ética, cuja tradução se dá em termos de uma justiça comutativa, aponta a necessidade de se encontrar um justo-meio.  O direito penal, portanto, espera, um comportamento mediano sem arroubos heroicos. Aliás, não podia ser diferente, pois a sociedade pós-moderna, mormente aqui ao sul do equador, matou a etiqueta, como vem matando a ética. Até a gentileza não está na moda. E certo tipo de feminismo que anda por aí contribuiu pra isso, forçando uma igualdade que leva à eliminação de direitos, que beneficiavam a mulher.

- Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar que faz um sacrifício:
O legislador estimou que aquele que tinha o dever legal de enfrentamento de perigo não poderá alegar estado de necessidade, cf art 24 §1º.

- Sacrifício, em sua forma relativa:
Já quando o sacrifício é plausível, a pena poderá ser atenuada, cf o §2º.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

NOTAS

NOTAS


NOME            (T) Trabalhos(princípios) 
                      (P1)  1ªProva 
                           (A) Audiência
                           (P2) 2aProva
                           (E)(exercício Beccaria)
                     -----(NF) NOTA FINAL

                                                                    
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------                                  

                               T / P1 / A /P2----E------NF


ANA BEATRIZ            2/4/1/3-------------------10
ANA CLARA               2/4/1/4-----0,25--------10
ANA LUISA                 2/0/1/1,5----0,25-----4,75
ANDRÉ                       2/2/1/3----0,25-------8,25
ANDRESSA                0/4/1/4,5--------------9,5
BARBARA                   2/4/1/2,5--0,25-----9,75
CAROLLINA                2/2/1/2----0,25-----7,25
CAUAN                        2 /4/1/2---------------9
EDU                             0/0/0/1--0,25-------1,25
ELENICE                     2/4/1/2,5--0,25------9,75
FABIANE                     2/2/1/2---0,25-------7,25
FELIPE DVM              2/2/0/3,5---0,25-----7,75
FELIPE VG                 2/0/0/2----0,25-----4,25
FLAVIA                        2/2/1/1----------------6
FRANCIELE                2/0/1/3,5--0,25------6,75
GABRIEL                     2 /4/1/2---0,25-------9,25
GABRIELA BBP           2/ 4/1/3,5--0,25-------10
GABRIELA SN              2/0/1/1----0,25----4,25       
GUILHERME                0/2/1/2,5----0,25----5,75
HENRIQUE                   2/ 4/0/3,5-0,25------9,75
ISABELA                       2/4/1/3,5---0,25-----10
JOÃO GABRIEL           2/4/1/2-----------------9
JOÃO PEDRO BF        0/0/0/1---0,25--------1,25
JOÃO PEDRO SC        2/0/1/1----------------4
JOSIANE                      2/0/1/3--0,25------6,25
JULIANA                      2/0/0/1,5---0,25------3,75
JULLIENE                    0/2/0/2,5------0,25---4,75
KALIL                           1/2/1/2,5-----0,25----6,75
LARISSA                      2 /4/1/4-------0,25----10
LETICIA OM                2 /4/1/3,5---------------10
LETICIA SG                2/0/1/2,5----0,25------5,75
LUCAS SO                  2/4/1/3,0-----------------10
LUCAS S V                 0/0/1/2---------0,25----3,25
LUIS EDUARDO         2/0/0/1-------0,25------3,25
LUIZA                          2/0/1/3--------0,25-----6,25
MATHEUS CF             1/4/0/1-------------------6
MATHEUS G C            2 /4/1/2-----0,25------9,25
MAYARA BS                2 /4/0/1,5---0,25-----7,75
MAIRA                         0/2/1/2,5------0,25---5,75
NATHALIA               2 /4/0/2----------0,25----8,25
NICE                        2/2/1/2----------0,25----7,25
PEDRO AV              2/2/0/1---------0,25-----5,25
PEDRO MA              2 /4/1/4--------0,25-----10
PEDRO OK              2/2/1/3,5--------0,25---8,75
RAPHAEL                2/2/1/2-----------0,25---7,25
ROCHANE               2/2/1/4,5-----------------9,5
RODRIGO                2/2/1/1---------0,25----6,25
THAIS                       0/4/1/5--------0,25------10
THIAGO                    2/0/0/0--------0,25-----2,25
VINICIUS                  2/0/1/2,5-------0,25----5,75
VITORIA                   2/ 4/0/3,5-------0,25----9,75
WANESSA                2/4/0/2---------0,25-----8,25
WILSON                    2/2/1/1---------0,25----6,25
YURI                         2/4/1/3,5-------0,25----10

Ficha para o relatório da audiência

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO – SDB
Disciplina: Teoria do Direito Penal I 
Prof. Monica Paraguassu


Aluno:_________________________________________________________
Matrícula UFF:__________________________

Data:_____________
Início da Audiência:____________
Término da Audiência:__________

1ªInstância:__________
2ªInstância:__________
Tribunal do Júri:______

Comarca:____________Vara/Cartório:______________Processo:______________
Autor:______________________Réu:______________________________________



Tipo/s penal/is:_______________________Objeto:_____________________________


Resumo da Audiência:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



rubrica do Juiz ou do Cartório

domingo, 6 de novembro de 2016

Exemplos do Finalismo

Exemplos para a análise do finalismo:

O núcleo do tipo penal é o verbo, ponto de partida para análise da vontade expressa na conduta.

No furto (artigo 155 CP) a subtração aparece como elemento equivalente ao roubo (artigo 157 CP), que, porém se distingue daquele, na medida em que o agente pratica a conduta mediante violência ou grave ameaça.
A extorsão (artigo 158 CP), por sua vez, é feita também por meio de violência ou grave ameaça, porém a conduta se dá na forma de constrangimento.
O estelionato (artigo 171 CP) se configura pela obtenção de coisa por meio da fraude, enquanto  que a apropriação indébita (artigo 168) implica na não-devolução de coisa de que o autor tem posse.

Princípios da legalidade e da irretroatibilidade da lei penal ou retroatividade da lei mais benéfica

O princípio da legalidade ganha a dimensão do humanismo jurídico, portanto representa um rigor no tratamento da definição de crime e da pena, dentro dos limites do tempo e do espaço. É,então, compreendido nos seguintes termos: não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.  Tem, portanto, como corolário o princípio da anterioridade da lei penal. Isto porque, é preciso que o crime e a pena tenham sido definidos antes do cometimento da conduta lesiva, exatamente para que o homem tenha consciência de quais são as condutas lesivas para a sociedade, assim consideradas a ponto que mereçam uma resposta coercitiva, repressiva, retributiva,

O princípio da legalidade é uma referência de grande relevância aportada pela Revolução Francesa, como forma de conter o arbítrio do Parlamento francês, mormente o Parlamento de Paris, que estava em disputa com o rei.  O Absolutismo, na verdade, era encarnado por tal instituição, que controlava o poder real em favor de seus próprios interesses.  A legalidade era, à época, adaptada à posição do indivíduo na sociedade, logo tinha a característica da personalidade em relevo, diferentemente do que se tem hoje, ou seja, a conduta e não o indivíduo no centro da análise.


Nestes termos, o princípio da irretroatibilidade da lei penal é um instrumento de defesa dos direitos humanos da maior importância, de garantia contra o arbítrio, razão da sua instituição. Segundo a Convenção Europeia de Direitos Humanos, a lei penal não-benéfica não é passível de retroatividade, nem em situação de guerra.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Atenção

Conforme já salientei, os resumos estão inacabados, sendo complementados segundo as minhas oportunidades de tempo e de interesse.

Relembro, ainda, que os comentários dos alunos, contendo as dúvidas sobre os resumos disponibilizados neste blog, são bem vindos, considerados como relevantes para a constante melhoria da abordagem dos temas.

Concurso de Crimes

Concurso material - artigo 69 do CP e artigo 70 do CP (segunda parte)

- prática de pelo menos dois crimes, consequentes de mais de uma ação ou omissão,
- condutas que indiquem desígnios distintos
- penas cumulativas

Artigo 69 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Artigo 70 do CP (segunda parte):
(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 do CP.


Concurso formal -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica

Artigo 70 do CP:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.


Crime continuado -
- ficção jurídica que beneficia o autor da conduta típica

Artigo 71 do CP:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-s-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

A corrupção silenciosa dificulta o desenvolvimento na África

La "corrupción silenciosa" obstaculiza el desarrollo en África

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Teoria da Acessoriedade Limitada

Teoria da Acessoriedade Limitada

posição 1) acessoriedade limitada - O indivíduo menor de 18 anos, inimputável, portanto, não comete crime, mas ato infracional, ainda que a definição da conduta esteja no rol dos crimes ou tipos penais. A conduta tipificada penalmente, cometida por menor, como no caso do furto e sendo a coisa fruto de tal furto entregue ao receptador, terá como desdobramento uma situação secundária,  que é a responsabilização penal do indivíduo maior de idade de 18 anos que tiver recepcionado tal coisa.  Sendo assim, a entrega da coisa furtada, como tal assim tipificada para o caso de imputável,  não  assimila a extensão entre a situação do menor e a do maior, e portanto, o maior é o receptador como tal discriminado pelo artigo 180 do Código Penal.
Conforme a teoria finalista, estão presentes a consciência, a vontade, o discernimento e a capacidade de agir conforme este discernimento, compreendendo que a procedência é ilícita - relevância social, para efeito da conduta do indivíduo maior de 18 anos.

posição 2) acessoriedade absoluta -
 Esta perspectiva desqualifica os elementos da posição 1, considerando que objeto do tipo penal, por exemplo do furto, sendo executado por inimputável, logo por quem não comete conduta criminosa, ao ser passado para a posse ou recebido por outrem, guarda a condição do autor que seria transmitida, portanto, ao receptor.
A condição de ato infracional cometido por inimputável, portanto, por menor de 18 anos, termina sendo um acessório na configuração da conduta.

ex: artigo 180 CP: "produto do crime" 

ex: compra de peças em oficina não autorizada/irregular, cuja procedência das mesmas seja desconhecida (sem nota fiscal), presumidamente ilícita

Teoria do Delito

posição A - (majoritária)
crime como conduta típica, ilícita/antijurídica
culpabilidade integra o conceito de crime, assim como tipicidade e ilicitude/antijuridicidade

posição B -
crime como conduta típica, ilícita/antijurídica
culpabilidade é pressuposto da aplicação da pena

Teoria da Conduta - Da teoria da conduta para a teoria da personalidade

Co-culpabilidade da sociedade e do Estado


A crítica ao pensamento kantiano por meio do que se considera postura socialista, que tenta uma outra perspectiva do que venha a ser a sociedade justa e igualitária, coloca a pena como uma referência da desigualdade existente na sociedade e no Estado.  

Tal postura define a pena como elemento de desigualdade, e portanto, considera que o rigor da pena deve revelar a reprovação distinta entre os indivíduos, segundo o acesso destes a oportunidades e opções. 

Neste sentido, tal postura, diferentemente da perspectiva do humanismo jurídico, que considera o homem livre, consciente da sua liberdade e capacidade de escolha, desqualifica o homem como aquele que está indefinidamente em uma posição de imaturidade e incapacidade, precisando da muleta do Estado para a tomada de suas decisões.  Evidentemente, que a postura socialista da criminologia crítica tem o propósito de capturar o indivíduo sujeitando-o à submissão autoritária de partidos políticos totalitários.

Supralegalidade:
Não obstante, independentemente de tais perspectivas, o artigo 66 do CP já consubstancia as circunstâncias atenuantes genéricas, deixando uma margem de discricionariedade ao julgador, nos seguintes termos:
"A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei"

Nestes termos, há graduação da culpa e da sanção, no momento da fixação da pena.